O direito.
Visto as conclusões dos Recorrentes, as quais, como se sabe, delimitam o objecto do recurso (arts. 684º, nº3 e 690º, nº1 do CPC), são colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes as questões:
- -decisão sobre a matéria de facto;
- -cálculo da indemnização devida pela Recorrente Ramazzotti à Recorrida;
- -incidência do IVA;
- -direito da Recorrente Chep á indemnização por atraso na informação referente aos anos de 1998 e 1999.
Quanto ao primeiro fundamento.
A Recorrente R. insurge-se contra as respostas de provado aos quesitos 20º a 24º, entendendo que os mesmos devem ser julgados não provados. Sustenta que os meios de prova em que se baseou o tribunal recorrido não permitem sustentar a decisão, resultando também o contrário da prova por si arrolada.
Vejamos.
A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto se verificada qualquer das hipóteses previstas no nº1 do art. 712º do CPC.
A alínea a) deste preceito dispõe que “a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base á decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.”
Este preceito impõe ao recorrente que impugne a matéria de facto a obrigação de especificar, sob pena de rejeição:
- -quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- -quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida.
A Recorrente cumpriu estes ónus, pelo que há que apreciar este fundamento do recurso.
Discorda a Apelante das respostas positivas aos quesitos 20º a 24º (factos nºs 24 a 27 da sentença).
Inquiria-se no quesito 20º:
“Após a celebração do acordo acima indicado, foi efectuada uma alteração ao mapa de cálculo de penalização por atraso na informação (Apêndice III), tendo passado a vigorar a nova tabela de cálculo com o teor constante de fls. 52 a 54 dos autos?”
Este quesito não deveria ter sido formulado, por integrar matéria de direito.
Não sendo fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito, a doutrina e a jurisprudência coincidem em considerar que questão de facto corresponde a situações materiais e concretas, a ocorrências da via real; enquanto questão de direito será constituída pelo juízo jurídico-normativo dessas ocorrências reais.
Saber se “foi efectuada uma alteração ao contrato, tendo passado a vigorar uma nova tabela de cálculo da penalização”, é um juízo sobre uma determinada ocorrência. O que o tribunal carece de apurar são factos concretos; saber se com base neles se pode afirmar que o contrato foi alterado, se foi validamente modificado, envolve matéria de direito.
No processo é controvertido se o contrato inicial foi alterado na parte em que prevê punição para o atraso na informação. Ao formular-se um quesito com a redacção do 20º, está a transferir-se para o plano dos factos a decisão final do pleito, o que não admissível (cfr. Ac. Relação de Lisboa de 09-12-93, CJ, tomo 5, pag. 149).
Integrando o quesito matéria de direito, como julgamos, a resposta dada ao mesmo tem-se por não escrita – nº4 do art. 646º do CPC.
(…)
Consequentemente, e quanto a esta parte, decide-se:
Julgar não escrita a resposta ao quesito 20º (nº24 da sentença); julgar não provados os quesitos 21º a 23º (factos 25 e 26 da sentença).
Consequências da alteração da matéria de facto na decisão de mérito:
Estatui o art. 406º do Cód. Civil que “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
Deste preceito decorre pois que a Recorrida não podia unilateralmente modificar o contrato, alterando-o sem o acordo da Recorrente quanto a uma das cláusulas. Não tendo a Recorrido logrado demonstrar que a cláusula em que se prevê penalização por atraso na informação foi validamente alterada a partir de 01-02-99, impõe-se concluir que a penalização em que incorreu a Recorrente – e que esta reconhece, vide a conclusão 3ª – deve ser calculada pela tabela constante da versão inicial do contrato.
Aplicando os valores da tabela de fls 49 e os períodos de atraso na prestação de informações (nºs 33 a 38), atinge-se o valor de 29.966.372$00, que corresponde a € 149.471,63.
Sobre esta importância não incide IVA. Este imposto, como se sabe, tributa “as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal” (art. 1º do CIVA), não tendo a natureza de uma daquelas operações a obrigação de indemnização fundada em cláusula penal.
O recurso interposto pela Autora:
Na petição, a Autora alegou que a Ré ao não comunicar as movimentações de paletes a partir de Julho de 1998, levara a que Autora considerasse perdidas um total de 39.832 paletes. Em consequência, pediu a condenação da Ré:
- -a pagar-lhe a quantia de € 357.691,36 a título de indemnização por perda de paletes;
- -subsidiariamente, a condenação da Ré a pagar-lhe € 297.943,36 como indemnização pelo atraso na informação (mais de 151 dias), aplicando-se a cláusula penal no seu escalão máximo.
A sentença julgou estes pedidos improcedentes. Quanto ao principal, considerou, não ter ficado provado a perda das paletes; e relativamente ao subsidiário, entendeu que a Autora renunciou tacitamente a accionar a cláusula penal referente aos anos de 1998 e 1999.
A Recorrente discorda, dizendo, essencialmente:
- a)O facto de não ter exercido logo o seu direito, não a impede de o fazer agora;
- b)O mero decurso do tempo não pode ser considerado como uma renúncia tácita.
Vejamos se o recurso merece provimento.
Estabeleceram as partes que a R. informaria a C., no mínimo uma vez por semana, dos envios das paletes aos clientes. Expressamente consignaram que “toda a informação recebida posterior aos trinta dias será afectada por uma penalização conforme está detalhado no Apêndice III.”
O objectivo era o de compelir a Ré a cumprir a obrigação de informação a fim de possibilitar à Autora a recolha das paletes, minorando o risco da sua perda (cfr. factos enunciados nºs 14 a 20).
Trata-se pois de uma típica cláusula penal, a que se referem os artigos arts. 810º do Cód. Civil), que pode definir-se como “a convenção em que as partes fixam o montante da indemnização para o caso de não cumprimento ou de não cumprimento perfeito do contrato” (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pag. 736).
Dito isto, vejamos o que ocorreu no caso:
A partir de Julho de 1998, a Ré deixou de comunicar as movimentações de paletes à Autora (nº 41 da matéria de facto);
Após vários pedidos da Autora nesse sentido, a Ré entregou à Autora, em Julho e Agosto de 1999, duas disquetes contendo movimentos de paletes ocorridos em 1998 (nº 10);
A Autora rejeitou as informações, face ao atraso de mais de 151 dias com que foram prestadas (nº 42º):
Dado o lapso de tempo entre os movimentos e as saídas, a informação apresentava-se inútil, não tendo a Autora forma de as localizar, pelo que as deu como perdidas (nºs 43 a 45).
É inquestionável que existiu atraso na informação.
Sucede que a Autora não accionou a cláusula penal pelo atraso na informação, só vindo a pedir a condenação da Ré, a título subsidiário, com a presente acção. E entretanto, em 12-11-2003, emitiu a factura nº 8903401709, pelo atraso na informação no período entre finais de 2002 e Outubro de 2003 (vide artigos 41º e sgs. da petição).
Ou seja, podendo fazê-lo em Agosto de 1999, só em 6 de Abril de 2005 a Autora vem pedir a condenação da Ré por factos de 1998.
Concorda-se com a sentença quando refere que não tendo a Autora facturado o atraso na prestação de informação, não a tendo reclamado, e executado o contrato por mais cinco anos, se “deve considerar que decorre tacitamente uma renúncia tácita ao direito de accionar a cláusula penal por atraso na informação referente aos anos de 1998 e 1999.”
E igualmente, como bem refere a sentença, o pedido configura um abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil).
A doutrina e a jurisprudência aceitam que a passividade do titular do direito, não o exigindo em tempo razoável, pode levar à sua paralisação, pela suppressio.
Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, volume II, pag. 797, ensina:
“Diz-se suppressio a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé.”
O acórdão do STJ de 19-10-2000 (CJ AcSTJ, III, pag. 85), analisou esta modalidade de abuso de direito, lendo-se no respectivo sumário:
“Não tendo, em certas circunstâncias, sido exercido o direito durante um certo lapso de tempo, não poderá ser exercido mais tarde, se esse exercício contrariar a boa fé.
O abuso de direito, neste caso, exige:
- a)que o titular se comporte como se não tivesse o direito e não mais o queira exercer;
- b)a contraparte confiar em que não será exercido;
- c)o exercício acarretar para a outra parte uma desvantagem injusta.
Ora, cremos que todos estes requisitos se verificam no caso.
A Autora deixou passar vários anos sem reclamar o pagamento da penalização. Sobretudo com a emissão da factura de 12-11-2003, por atraso na prestação de informação em 2002, a Autora criou na Ré a confiança razoável que já não lhe pediria uma indemnização por idêntica falta ocorrida em 1998.
Por outro lado, atendendo valor da facturação anual e global do contrato (factos 63 e 64), a condenação da Ré a pagar o montante peticionado acarretar-lhe-ia uma desvantagem claramente injusta, mais a mais, quando se provou que “um elevado número de paletes são recolhidas antes ou mesmo sem jamais ter sido comunicado à Autora o respectivo ponto de envio” (facto nº 60).
Com pertinência se escreve na sentença que a situação “inculca a imagem de a autora, na execução do contrato, deixar uma espécie de trunfo na manga para poder accionar o cliente caso este pretenda abandonar o relacionamento contratual.”
Por conseguinte, improcedem as conclusões da Autora/Apelante.
Face ao que antecede, pode extrair-se de relevante:
I. Constituindo questão controvertida a de saber se um contrato foi modificado, não deve formular-se quesito em que se pergunte se “após a celebração do acordo inicial, foi efectuada uma alteração ao mapa de penalização estabelecido pelas partes”, já que se trata de um juízo de direito a extrair dos pertinentes factos apurados;
II. Num contrato de execução continuada em que se estabeleceu uma cláusula penal, não pode o contraente que a fixou, agravá-la unilateralmente, por a tanto se opor o princípio consignado no art. 406º do Cód. Civil, segundo o qual “o contrato só pode modificar-se por mútuo consentimento dos contraentes”;
III. Se o titular do direito deixa decorrer vários anos sem manifestar a intenção de o exercer, criando pelo seu comportamento na contraparte a convicção razoável de que não o exercerá, deve entender-se que já não o pode fazer, por ter ocorrido a neutralização do direito. De outra forma, contrariar-se-ia a boa fé, o que configuraria um abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil).