Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
[SCom01...], S.A., Autora
nos autos supra identificados, em que são Ré UNIVERSIDADE ... e indigitados Contra-interessados (CIs) as sociedades [SCom02...], LDA., [SCom03...] - LDA., e [SCom04...], LDA. todas com os sinais dos autos, vem interpor recurso de apelação relativamente à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30.01.2026, que julgou improcedente a mesma acção, na qual pede a anulação do acto administrativo de 28.05.2025, de adjudicação do contrato objecto do procedimento pré contratual de concurso de concepção para “aquisição de Serviços para a Elaboração do Projecto de Reabilitação de um sector do Edifício ..., sito na Rua ..., em ...”, com o «preço base» de € 22.000.00, publicitado no Diário da República, de 17-01-2025 e no Jornal Oficial da União Europeia.
A Recorrente Autora Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«1ª A douta sentença recorrida envereda por uma tese que implica, na prática, a responsabilização dos concorrentes por deficiências das peças concursais e/ou da plataforma por onde foi tramitado o procedimento pré-contratual.
2ª A Recorrente considera que este entendimento não tem suporte legal e, de um ponto de vista mais amplo, não respeita a execução da actividade administrativa nem a
relação que deve existir com os cidadãos/entidades que se relacionam com a Administração.
3ª Nas páginas 30 a 33 da sentença é argumentado que os Termos de Referência do procedimento adjudicatório em causa cumprem a legislação, estipulando a necessidade do anonimato, contudo, a nosso ver, os referidos termos não são absolutamente inequívocos e a plataforma Acingov também não o é.
4ª A sentença recorrida valida, pois, um entendimento pelo qual a responsabilidade é totalmente transferida para a Recorrente, culpabilizando-a pelo imperfeito funcionamento da plataforma e pelos equívocos de uma peça concursal.
5ª A Recorrente cumpriu com todas as indicações que lhe foram fornecidas pela plataforma Acingov e pelos Termos de Referência, submetendo os documentos conforme lhe foi sendo sucessivamente indicado, passo por passo e, no final, cada um dos quatro documentos passou a classificado.
6ª No “print” que se juntou como doc. nº 5 da petição inicial, que corresponde às instruções de submissão dos documentos, vem escrito o seguinte: “Se o documento for confidencial ou sigiloso, deve seleccioná-lo como documento classificado na caixa correspondente, podendo a entidade retirar essa classificação durante a análise à proposta”, indicando ainda, mais abaixo, que “Ao adicionar, deve colocar primeiro a descrição e, posteriormente, seleccionar o ficheiro do seu computador”.
7ª Se ao júri foi permitido ter acesso ao nome do ficheiro, então tal situação não pode ser imputada à Recorrente, pois em nenhum momento do processo de submissão lhe foi informado que o nome do ficheiro não ficaria anónimo.
8ª A quebra do anonimato não se deveu a qualquer falha da Recorrente, mas antes a uma ineficiência da plataforma Acingov, que não só não alertou para a
circunstância da classificação do ficheiro não poder abranger o seu nome como até instruiu os concorrentes a darem uma descrição ao ficheiro.
9ª Este nosso entendimento é ainda corroborado pelo disposto no artigo 13º/nº 3 dos Termos de Referência, que dispõe o seguinte: “...no momento de submissão final dos trabalhos de concepção, na plataforma electrónica acinGov, os concorrentes devem assinalar o campo com a opção “Classificados”, para garantia de confidencialidade total e absoluta do documento Boletim de Identificação e da assinatura digital qualificada de submissão do trabalho de concepção”, ficando, pois, cristalino que para garantir o anonimato dos documentos da proposta bastaria a Recorrente observar as instruções da plataforma, o que esta fez, nada sendo dito, mais uma vez, quanto ao nome do ficheiro.
10ª Um documento é constituído pelo seu nome e pelo seu conteúdo, pelo que é absolutamente incongruente que a plataforma garanta a confidencialidade do teor, mas não do nome do ficheiro.
11ª Quando tomou conhecimento da situação a Recorrente contactou a Acingov, a qual confirmou que o nome do documento não era classificado, tendo enviado um email à Recorrente aceitando que em procedimentos futuros a plataforma iria passar a avisar os concorrentes que o nome do ficheiro não deve conter informação que identifique a entidade (cfr. doc. nº 6 junto com a petição inicial).
12ª A relação entre a Administração e os administrados deve pautar-se por princípios de proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa fé na perspectiva da tutela da confiança (consagrados nos artigos 7º, 8º e 10º do CPA e no artigo 1º-A do CCP).
13ª A Administração deve pugnar pela máxima aplicação do princípio da concorrência (cfr. artigo 1º-A do CCP), o que significa que tudo deve ser feito para se obter a máxima concorrência possível.
14ª A Recorrente seguiu todas as instruções da plataforma e esta nada informou (nem um alarme ou chamada de atenção) quanto ao nome do ficheiro afinal ser visível e, a final, o documento é classificado, cumprindo, assim, as regras de submissão dos documentos, não sendo razoável nem tolerável face à boa fé que seja a Recorrente penalizada por algo que não depende de si própria.
15ª Não pode a Recorrente ser penalizada por uma omissão dos Termos de Referência nem das instruções da Acingov, sob pena de se comprometer a protecção da confiança, a boa fé, a razoabilidade e a justiça que qualquer decisão administrativa deve conter; e, ainda, a concorrência, que sai prejudicada - veja-se, a este propósito, o acórdão do STA de 21.09.2011 (proc. n.º 0753/11) e ainda o acórdão do TCAN de 25.01.2013 (proc. n.º 01312/11.3BEBRG).
16ª A sentença recorrida refere, na pág. 37, que a Recorrente não explicou onde existia a ilegalidade decorrente dos Termos de Referência não clarificarem a questão e, em simultâneo, argumenta que o ónus de actuar com prudência e cuidado é da Recorrente.
17ª Em norma alguma do CCP ou do CPA se obriga os concorrentes e quem contrata com a Administração a precaver questões que não estão previstas: não está legalmente consagrado qualquer ónus que recaia sobre quem se relaciona com a Administração.
18ª A sentença recorrida criou um ónus que a lei não prevê e ignorou que a Administração se deve relacionar com perfeição, e se assim não for a responsabilidade é da Administração.
19ª A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa-fé, na perspectiva da tutela da confiança, respectivamente previstos nos artigos 7º, 8º
e 10º do CPA e no artigo 1º-A do CCP e, ainda, do princípio da concorrência, consagrado no artigo 1º-A do CCP.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que julgue a acção procedente, anulando o acto impugnado.»
A Contra-interessada, Recorrida, [SCom02...], LDA., respondeu, concluindo assim:
IV. CONCLUSÕES
1. A sentença recorrida julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual intentada pela Recorrente, confirmando a legalidade do acto de exclusão do trabalho de concepção por si apresentado no concurso de concepção “CPb-01-EEG/2025 - Aquisição de Serviços para a Elaboração do Projecto de Reabilitação de um sector do Edifício do Castelo da UNIVERSIDADE ...”.
2. O presente recurso encontra-se objectivamente delimitado às questões relativas à alegada responsabilidade pela quebra do anonimato, à interpretação das instruções da plataforma AcinGov e dos Termos de Referência e à invocada violação dos princípios da confiança, boa-fé, proporcionalidade, justiça e concorrência.
3. Todas as restantes matérias apreciadas na sentença recorrida - designadamente a inexistência de obrigação de audiência prévia e a suficiência da fundamentação do acto administrativo - não foram objecto das conclusões do recurso, devendo considerar-se definitivamente estabilizadas.
4. Nos termos dos artigos 219.º-B e 219.º-F do Código dos Contratos Públicos, bem como das regras constantes dos Termos de Referência do concurso, o anonimato constitui requisito essencial e estrutural dos concursos de concepção, devendo
os trabalhos ser apresentados de forma a assegurar o total e absoluto anonimato dos concorrentes.
5. A lei e as peças concursais proíbem expressamente a inclusão, nos documentos que materializam os trabalhos de concepção, de qualquer elemento que permita identificar, directa ou indirectamente, o respectivo autor ou concorrente.
6. O ónus de garantir que os documentos submetidos - incluindo a respectiva identificação ou nomenclatura - não contêm quaisquer elementos identificativos recai exclusivamente sobre o concorrente que apresenta o trabalho de concepção.
7. Resulta da matéria de facto assente que a Recorrente submeteu, na plataforma electrónica AcinGov, um documento integrante do trabalho de concepção com a designação “....pdf”, contendo de forma directa o nome do atelier/arquitecto autor do trabalho.
8. Tal designação permitia identificar imediatamente o concorrente autor do trabalho de concepção, configurando uma quebra objectiva do anonimato exigido pela lei e pelos Termos de Referência.
9. Perante essa violação objectiva da regra do anonimato, o júri estava legalmente vinculado a propor a exclusão do trabalho de concepção, nos termos do artigo 219.º-F do CCP e das regras concursais aplicáveis.
10. A circunstância de o documento ter sido marcado como “classificado” na plataforma AcinGov não elimina nem neutraliza a quebra de anonimato resultante da designação atribuída ao ficheiro.
11. Com efeito, a classificação de documentos na plataforma apenas restringe o acesso ao respectivo conteúdo, não impedindo que o nome do ficheiro seja visível para efeitos de verificação da existência e identificação formal dos documentos submetidos.
12. Não existe, por isso, qualquer confusão entre os conceitos de confidencialidade/classificação do conteúdo dos documentos e anonimato quanto à identidade do autor, tratando-se de regimes jurídicos distintos com finalidades diferentes.
13. As instruções de utilização da plataforma AcinGov e o disposto nos Termos de Referência não autorizam nem legitimam a inclusão de elementos identificativos no nome dos ficheiros submetidos.
14. A eventual ausência de um aviso específico quanto ao nome dos ficheiros não afasta a aplicação da regra legal e concursal que proíbe qualquer elemento identificativo nos documentos que materializam o trabalho de concepção.
15. Consequentemente, a responsabilidade pela quebra do anonimato é exclusivamente imputável à Recorrente, que voluntariamente atribuiu ao ficheiro uma designação contendo o seu próprio nome.
16. Não se verifica qualquer violação do princípio da protecção da confiança, uma vez que a Recorrente, enquanto participante em procedimento de contratação pública, estava vinculada a observar com especial diligência as regras legais e concursais relativas ao anonimato.
17. Também não ocorre qualquer violação dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade, da justiça ou da concorrência, pois a exclusão do trabalho de concepção constitui a única medida apta a preservar a integridade do procedimento e a avaliação imparcial dos trabalhos apresentados.
18. Uma vez quebrado o anonimato, torna-se impossível restabelecer as condições de avaliação objectiva e independente exigidas pela lei, não existindo qualquer medida menos gravosa que salvaguarde a igualdade entre concorrentes.
19. Pelo contrário, admitir a permanência em concurso de trabalhos cuja autoria se tornou conhecida comprometeria os princípios da igualdade, da imparcialidade e da concorrência que regem a contratação pública.
20. A sentença recorrida aplicou correctamente os artigos 219.º-B e 219.º-F do CCP, bem como as regras constantes dos Termos de Referência, distinguindo adequadamente o regime de confidencialidade dos documentos do regime de anonimato dos concorrentes.
21. O recurso apresentado pela Recorrente limita-se a reiterar argumentos já apreciados e correctamente afastados pela sentença recorrida, sem demonstrar qualquer erro de julgamento de direito.
22. Não se verifica, assim, qualquer fundamento que justifique a revogação da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
23. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e integralmente confirmada a sentença recorrida, com as legais consequências.
Assim, nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente V. Exc.ªs suprirão, deverá ser julgado improcedente, por não provado, o recurso da Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA.».
A Recorrido Ré (U.M.) também contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES:
A. A sentença recorrida, de forma muito clara, concisa e bem fundamentada, julgou totalmente improcedente a presente acção, absolvendo a Recorrida e as Contra-interessadas do pedido formulado pela Recorrente, que consistia na anulação da decisão de exclusão do trabalho de concepção que esta apresentou no concurso de concepção para aquisição de serviços para a elaboração do projecto de reabilitação de um sector do Edifício do Castelo da UNIVERSIDADE ..., sito na Rua ..., em ..., cuja decisão foi tomada por deliberação do Conselho de Gestão, em 08-05-2025, sob proposta do júri, de 23-04-2025, a qual deve ser mantida.
B. A Recorrente defende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa-fé, na perspectiva da tutela da confiança, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 7.º, 8.º e 10.º do CPA e no artigo 1.º-A do CCP, e, ainda, do princípio da concorrência, consagrado no artigo 1.º-A do CCP, pugnado que a circunstância de ter submetido na plataforma AcinGov, aquando da apresentação da sua proposta ao concurso, um ficheiro onde constava a sua identificação: “....pdf” [cfr. fls. 494 do p.a.] não lhe pode ser imputável.
C. Salvo o devido respeito por opinião diversa, não assiste qualquer razão à Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo procedeu a uma análise cuidadosa e adequada da interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso em concreto, considerando a prova documental constante nos autos e, nessa medida, deve a douta sentença recorrida ser confirmada integralmente no que concerne à legalidade do acto praticado pela Recorrida, uma vez que, perante a violação objectiva da regra do anonimato por parte da Recorrente outra actuação não era exigível ao júri do procedimento.
D. De acordo com o estabelecido no artigo 635.º, n.º 4, do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, a própria Recorrente restringiu expressamente o objecto inicial do presente recurso à questão acima exposta, pelo que não foi colocada em causa a decisão recorrida no que diz respeito ao julgamento de (in)existência de obrigação de audiência prévia dos
concorrentes em concursos de concepção e (in)suficiência da fundamentação do acto de exclusão/selecção, devendo tais segmentos decisórios serem considerados definitivamente estabilizados.
E. Carece de qualquer fundamento a alegação feita pela Recorrente de que a decisão recorrida responsabiliza os concorrentes por deficiências nas peças concursais e/ou da plataforma onde foi tramitado o procedimento pré-contratual (in casu, a plataforma AcinGov), e que o nome do ficheiro: “....pdf” ficou disponível ao júri devido à plataforma AcinGov não a ter alertado que a opção ‘classificados' não abrangeria o nome do ficheiro e de tal informação não constar nos Termos de Referência elaborados pela Recorrida.
F. Desde logo, verifica-se que a designação constante no ficheiro, que fazia parte integrante da proposta da Recorrente, identificava de forma directa e objectiva a denominação comercial da própria Recorrente, enquanto autora de um dos trabalhos de concepção apresentados no procedimento pré-contratual em causa - cfr. alínea d) dos factos provados da douta sentença.
G. Sucede que a Recorrente tenta, a todo o custo, desresponsabilizar-se em relação a um acto que a própria praticou e que só a esta é imputável, refugiando-se numa premissa falaciosa ao referir que o ficheiro por si apresentado não ficou ‘classificado' devido aos Termos de Referência não serem suficientemente explícitos a esse respeito - situação que não reflecte a realidade.
H. Conforme consta na alínea b) dos factos provados da douta sentença, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos efeitos, os Termos de Referência elaborados pela Recorrida eram bastante explícitos; veja-se a este propósito o previsto nos respectivos artigos 1.º, n.º 4, 13.º, n.os 2 e 3, 15.º e 20.º, n.º 1, alínea b) dos TR, os quais se encontram coincidentes com o disposto no artigo 219.º-B, n.º 2 a 4, e artigo 219.º-F, n.º 1 a 3, do CCP.
I. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao julgar que “[n]ão há nenhuma omissão que se repute ilegal quanto aos Termos de Referência, neste patamar, não sendo razoável exigir da Entidade Adjudicante que antecipasse nos Termos de Referência o ocorrido neste caso particular, da responsabilidade da Autora [ora Recorrente]” - cfr. primeira parte do primeiro parágrafo da página 38 da douta sentença.
J. Nos concursos de concepção, o cumprimento da regra do anonimato da identidade dos concorrentes constitui elemento essencial para que a deliberação do júri seja isenta, imparcial e transparente, bem como determinada em exclusivo pela qualidade objectiva e mérito dos trabalhos, e não decorrente do nome dos respectivos autores, pelo que o júri só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de apreciados os trabalhos de concepção apresentados e elaborado o relatório de apreciação dos trabalhos, devendo a entidade adjudicante, o júri e os concorrentes praticar (ou abster-se de praticar), todos os actos necessários ao cumprimento da regra do anonimato do concurso de concepção (cfr. n.º 2 do artigo 219.º-B e n.º 3 do artigo 219.º-F).
K. Com efeito, a decisão recorrida limita-se a extrair a consequência jurídica que decorre directamente da legislação aplicável e dos TR, quando ocorre um facto objectivo que dá origem à quebra da regra de anonimato num concurso de concepção - cfr. segundo parágrafo da página 34 da douta sentença.
L. Como nos explica Gonçalo Guerra Tavares a propósito do artigo 219.º-F, n.º 1, do CCP: “Cabe aos concorrentes assegurar que os documentos “instrutores” - os documentos que materializam os trabalhos de concepção - não contêm nenhuma identificação dos seus autores, sob pena de exclusão do concurso” - sendo a lei perfeitamente explícita ao impor aos concorrentes o dever de assegurar o total e absoluto anonimato, dever esse que incumbia à Recorrente cumprir tal como os restantes concorrentes fizeram.
M. Não podendo colher o argumento da Recorrente de que a decisão recorrida criou um novo ónus a quem se relaciona com a Administração Pública adjudicante, pois a obrigação de elaborar e identificar os documentos constitutivos da proposta num concurso de concepção, em consonância com a regra de anonimato absoluto dos autores dos trabalhos de concepção, recai sobre os concorrentes, neste caso, sobre a Recorrente - cfr. terceiro parágrafo da página 37 e parte final do primeiro parágrafo da página 38 da douta sentença.
N. Sendo de notar que a confusão instalada pela própria Recorrente quanto às regras de submissão dos documentos da proposta, também se encontra votada ao insucesso; isto porque o regime da classificação de um documento apenas significa que o seu conteúdo não ficou acessível; no entanto, o documento fica integrado na plataforma com a denominação e/ou identificação que o concorrente decidiu colocar nos respectivos ficheiros - cfr. última parte do primeiro parágrafo da página 35 da douta sentença.
O. Posto isto, é de salientar que o funcionamento da plataforma AcinGov, bem como o definido nos Termos de Referência elaborados pela Recorrida, em nada afastam o previsto na lei, a qual impõe a proibição de inserção de qualquer elemento identificativo nos documentos que materializam o trabalho de concepção, não se concebendo que haja qualquer erro de julgamento como alega a Recorrente, nem tampouco qualquer violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa-fé, na perspectiva da tutela da confiança, e, ainda, do princípio da concorrência.
P. Aliás, entendimento diferente ao sufragado pela decisão recorrida, esse sim seria violador dos princípios da legalidade e da igualdade; isto porque, por um lado, a regra do anonimato no concurso de concepção, a qual se traduz numa proibição de existência de qualquer elemento que, por qualquer forma, directa ou indirecta, possa identificar o(s) autor(es) dos trabalhos de concepção apresentados encontra-se expressamente prevista na lei, delimitando assim a actuação da Administração Pública adjudicante; e, por outro lado, a única forma de garantir que todos os concorrentes
seriam avaliados, em exclusivo, pelo mérito técnico e criativo do trabalho, em condições de genuína igualdade, era excluindo a proposta da Recorrente, em conformidade com o expresso no penúltimo parágrafo da página 38 da douta sentença.
Q. Além disso, de acordo com o princípio da proporcionalidade, impendia sobre a Recorrida a obrigação de propor a exclusão do trabalho de concepção da autoria da Recorrente, não lhe sendo admissível e lícito a adoçam de outra medida menos gravosa, sob pena de ferir a integridade do respectivo procedimento concursal.
R. Em síntese, não só não ocorreu qualquer violação de princípios, e nomeadamente os invocados pela Recorrente, como a decisão de exclusão do trabalho de concepção apresentado pela Recorrente no procedimento em causa, tomada em 08-05-2025 por deliberação do Conselho de Gestão da UNIVERSIDADE ..., aqui Recorrida, é legítima e legalmente admissível, mostrando-se em consonância com as regras legais e concursais vigentes e com os princípios estruturantes da contratação pública.
S. Desta feita, é inevitável pugnar pela manutenção do acto na ordem jurídica, pois mostra-se evidente que o motivo de exclusão da proposta da Recorrente se deveu, em exclusivo, ao facto de esta ter incumprido a regra do anonimato, conforme lhe era legalmente exigível, até porque já não seria possível proceder à reapreciação dos trabalhos de concepção após o levantamento do anonimato dos concorrentes, dado que as deliberações do júri sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante; não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes - cfr. artigo 219.º-E, n.º 3, do CCP.
T. Em face de tudo quanto se expôs, constata-se a inexistência de qualquer erro de julgamento de direito que justifique a revogação da sentença recorrida; dado que o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo é o adequado face à factualidade do caso concreto, uma vez que o entendimento espelhado na sentença de primeira instância
encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e de acordo com a jurisprudência maioritária sobre concursos de concepção, devendo o presente recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente.
NESTES TERMOS, e nos demais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Recorrente, com as demais consequências legais.
II- Delimitação do objecto do recurso
A- Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Posto isto, a única questão que o Recorrente pretende ver apreciadas em apelação é a seguinte:
A sentença recorrida, ao confirmar o acto de adjudicação impugnado, assente, entre o mais, na exclusão da proposta da Recorrente, por se ter mostrado identificável o proponente na designação um documento da proposta, a qual, conforme o regime legal e os “Termos de Referência” do Procedimento, devia permanecer anónima, errou no julgamento de direito, incorrendo em violação dos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa-fé, da tutela da confiança e da concorrência, nos termos previstos, respectivamente, nos artigos 7.º, 8.º e 10.º do CPA 1.º-A do CCP?
III- Apreciação do objecto do recurso
A decisão em matéria de facto não está impugnada, nem se nos mostra necessário alterá-la nos termos do artigo 662º do CPC, pelo que, conforme nos faculta o disposto no artigo 663º nº 6 do CPC, nos limitamos a remeter para os termos da decisão recorrida.
Discutamos, então, a matéria de direito em que se esgota o Recurso.
A Recorrente sustenta, em suma síntese, que a decisão do júri, mantida pela sentença recorrida, viola aqueles princípios porque responsabiliza os concorrentes por deficiências nas peças concursais e da plataforma onde foi tramitado o procedimento pré-contratual (a plataforma AcinGov), que o nome do ficheiro: “....pdf” ficou acessível ao júri devido ao facto de a plataforma não o ocultar, apesar de submetido como classificado, sem que a mesma ou o programa do procedimento, designadamente os “Termos de Referência” elaborados pela Ré, informassem o concorrente de que a opção ‘classificados' não incluiria a classificação do nome do ficheiro- isto é, não ocultaria.
A fundamentação de jure da sentença recorrida é redutível, no que respeita a esta questão, às seguintes transcrições:
“Alegou a Autora na sua petição inicial que cumpriu com todas as indicações que lhe foram fornecidas pela plataforma AcinGov e pelos Termos de Referência, submetendo os documentos conforme lhe foi indicado; que os documentos classificados (quatro, recorde-se) foram submetidos nos termos das instruções constantes da plataforma AcinGov; que seguiu o procedimento indicado e, no final, cada um dos quatro documentos passou a classificado; e que se ao júri foi permitido ter acesso ao nome do ficheiro então tal situação não pode ser imputada à Autora, pois em nenhum momento do processo de submissão lhe foi informado que o nome do ficheiro não estava classificado, pois que a instrução que a AcinGov forneceu à Autora em momento algum informou que o ficheiro ficaria com o nome acessível ao júri.
Mais alegou a Autora que a partir do momento em que o ficheiro ficou classificado, encriptado e enviado, concluiu a Autora que o júri apenas ficaria com a informação que o ficheiro tinha sido apresentado e mais nenhuma outra informação; se o nome do ficheiro ficou disponível não se deveu a qualquer acção ou omissão da Autora, mas antes a uma ineficiência/fragilidade da plataforma AcinGov, que não alertou para a circunstância da classificação do ficheiro não abranger o seu nome.
Mas esta é uma tese a que este Tribunal não pode aderir. Vejamos.
Está em causa nesta acção de contencioso pré-contratual um procedimento pré-contratual, Concurso de Concepção, (…)”.
A propósito do Concurso de Concepção, estabelece o artigo 219.º-A do CCP, sob a epígrafe “Âmbito e modalidades”, o seguinte:
“1- O concurso de concepção visa seleccionar um ou vários trabalhos de concepção, ao nível de programa base ou similar, designadamente nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbanístico, da arquitectura, da engenharia ou do processamento de dados.
2- Quando a entidade adjudicante pretenda adquirir por ajuste directo, adoptado ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, planos, projectos ou quaisquer criações conceptuais que consistam na concretização ou no desenvolvimento dos trabalhos de concepção referidos no número anterior, deve a mesma conduzir previamente um concurso de concepção, nos termos previstos no presente capítulo.
3- O concurso de concepção reveste, em regra, a modalidade de concurso público, podendo ser adoptada a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação quando a natureza dos trabalhos de concepção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes.
4- Os requisitos mínimos da capacidade técnica referida no número anterior devem ser adequados à natureza dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória.
5- A entidade adjudicante pode recorrer ao concurso de concepção simplificado, quando o valor dos prémios a pagar aos participantes, acrescido do valor de quaisquer valores a pagar na sequência do eventual ajuste directo referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, seja igual ou inferior a (euro) 75 000.
6- As formalidades aplicáveis na realização dos procedimentos de concurso público, de concurso limitado por prévia qualificação e concurso de concepção simplificado são as estabelecidas no presente capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as restantes disposições do Código em matéria de formação dos contratos”.
Retenha-se, portanto, que o concurso de concepção, que se insere no âmbito (e como é tal é qualificado) dos “Instrumentos Procedimentais Especiais”, que “visa seleccionar um ou vários trabalhos de concepção”; em que, a regra, é a de que este concurso reveste “a modalidade de concurso público”, sendo que as formalidades aplicáveis ao referido Concurso são as que se mostram estabelecidas no Capítulo I, aplicando-se, apenas a título subsidiário, “as restantes disposições do Código em matéria de formação dos contratos”.
Avançando.
Dispõe o artigo 219.º-B, que se refere às “Disposições gerais”, que: “Qualquer que seja a modalidade adoptada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 219.º-I” (n.º 2); que “A entidade adjudicante, o júri do concurso e os concorrentes devem praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os actos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior” (n.º 3); e que “O procedimento decorre em plataforma electrónica, podendo ser estabelecido que certos elementos da candidatura possam ser apresentados por correio registado ou entrega presencial, com registo da data e hora da ressecção, que deve acontecer dentro do prazo fixado para o efeito, e em qualquer dos casos salvaguardando-se o anonimato, sob pena de exclusão da candidatura” (n.º 4) - destaques nossos.
Ainda com relevância para esta decisão, preceitua-se no artigo 219.º-E do mesmo Código, que estabelece o regime do “Júri do concurso de concepção”, que “O júri do concurso de concepção, designado pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 219.º-I, é composto, em número ímpar, por um
mínimo de três membros efectivos, um dos quais preside, e dois suplentes, salvo no caso do concurso de concepção simplificado, que pode ter júri singular” (n.º 1); “Quando, nos termos de referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, um terço dos membros do júri, ou o júri singular, deve ser titular da mesma habilitação ou equivalente” (n.º 2). Determinando-se no n.º 3 desse mesmo preceito que: “As deliberações do júri do concurso de concepção sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo para a entidade adjudicante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes”.
De seguida, ainda no âmbito deste instrumento procedimental especial, o artigo 219.º-F estabelece um regime específico quanto às formalidades a seguir neste concurso, aí se estipulando, de forma expressa, o seguinte:
“1- Os documentos que materializam os trabalhos de concepção devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores.
2- O júri do concurso procede à apreciação dos trabalhos de concepção e elabora um relatório, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a) A ordenação dos trabalhos de concepção apresentados, de acordo com o critério de selecção fixado nos termos de referência;
b) A exclusão dos trabalhos de concepção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos.
3- O júri do concurso só pode tomar conhecimento da identidade dos concorrentes depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior.
4- Desde que isso tenha ficado previsto nos termos de referência, o júri pode fazer pedidos de esclarecimento aos concorrentes sobre os seus trabalhos ou realizar uma fase de demonstrações ou experiências dos trabalhos de concepção, destinadas a aferir o cumprimento dos termos de referência, a adequação ou exequibilidade das soluções propostas.
5- Caso sejam realizadas as diligências referidas no número anterior, o júri elabora novo relatório, reflectindo o resultado das mesmas e propondo a ordenação final dos concorrentes” - destaques nossos.
Segue-se então a «decisão de selecção», na qual, nos termos do artigo 219.º-I do CCP, “O órgão competente da entidade adjudicante selecciona um ou mais trabalhos de concepção, consoante o número fixado nos termos de referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pelo júri” (n.º 1); “Da decisão de selecção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação” (n.º 2); sendo que “A decisão de selecção referida nos números anteriores é notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de concurso limitado por prévia qualificação, também aos concorrentes excluídos” (n.º 3).
Do cotejo do quadro normativo acima transcrito e das regras que se aplicam ao Concurso de Concepção, entre elas sobressai a que se reporta ao anonimato, consagrada como uma das traves mestras deste instrumento procedimental especial.
O artigo 219.º-B é muito claro quando afirma que, independentemente da modalidade de concurso de concepção adoptada, essa regra do anonimato é para manter até ao momento em que o relatório final (que contém as deliberações vinculativas do júri) esteja concluído, pois que a identidade “dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatório final a que se refere o n.º 1 do artigo 219.º-I”, determinando, para que dúvidas não subsistissem quanto à obrigação de salvaguardar esse princípio do anonimato, que o mesmo se aplica a todos os participantes no procedimento - i.e. “a entidade adjudicante, o júri e os concorrentes” - que “devem praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os actos necessários” ao seu cumprimento, que deve ser total e absolutamente salvaguardado nos documentos apresentados que materializam os trabalhos de concepção, mesmo no caso em que (sendo a regra a tramitação na plataforma electrónica) se admita a apresentação de certos elementos da candidatura por correio registado ou entrega presencial.
Portanto, até ao momento em que o tal relatório final esteja concluído não podem ser reveladas as identidades dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção apresentados. E do que trata é, pois, “de um elemento essencial do concurso que o legislador elegeu como basilar de todo o procedimento, acarretando a sua violação a prática de um vício de violação de lei que conduz à anulação do acto administrativo com ele desconforme” (cf. ac. do STA, de 14-03-2002, proferido no processo n.º 0276/02, www.dgsi.pt).
(…)
Os Termos de Referência que integram este Concurso de Concepção mostram-se em linha com estas regras específicas deste procedimento especial.
(…)
Estabelecendo no artigo 1.º, n.º 4 dos Termos de Referência que “O concurso de concepção decorre sob o anonimato, nos termos do n.º 2 do artigo 219.º-B do CCP, determinando que a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o Relatório final de selecção dos trabalhos de concepção” - destaques nossos.
O artigo 18.º dos Termos de Referência sob análise refere-se ao tema dos “Prémios de consagração, prémios de participação e prémios de menção honrosa”, donde decorre que, neste Concurso de Concepção, o montante global dos prémios, de natureza pecuniária, a atribuir aos autores dos trabalhos de concepção seleccionados, é de € 22.000,00, e que será atribuído um prémio de consagração ao concorrente seleccionado ordenado no 1.º lugar, e dois prémios de participação, aos concorrentes ordenados no 2.º lugar e no 3.º lugar.
Por seu lado, o artigo 14.º dos Termos de Referência refere-se aos “Documentos que materializam os trabalhos de concepção”, determinando, entre o mais, os elementos escritos e desenhados que devem integrar o trabalho de concepção a apresentar por cada concorrente.
O artigo 13.º dos Termos de Referência, sob a epígrafe “Documentos dos concorrentes e formalidades para assegurar o total e absoluto anonimato”, estipula o seguinte:
“1- Os concorrentes devem apresentar um Boletim de Identificação, preenchido em conformidade com o modelo que constitui o Anexo III dos presentes Termos de Referência, contendo:
a. Identificação completa e contactos do concorrente;
b. Constituição nominativa da Equipa projectista, conforme anterior artigo 10.º dos Termos de Referência, com a indicação das qualificações profissionais específicas, para o exercício de funções, relativamente a cada um dos membros que integra a equipa projectista.
2- Após conclusão do carregamento de todos os ficheiros dos trabalhos, aquando da submissão final, assinada com assinatura digital qualificada, os concorrentes devem assegurar que a assinatura digital qualificada só fique visível após a submissão do Relatório do Júri.
3- Para o efeito, no momento de submissão final dos trabalhos de concepção, na plataforma electrónica acinGov, os concorrentes devem assinalar o campo com a opção “Classificados”, para garantia de confidencialidade total e absoluta do documento Boletim de Identificação e da assinatura digital qualificada de submissão do trabalho de concepção” - destaques nossos.
Ainda no âmbito dos Termos de Referência, quanto à “apreciação dos trabalhos de concepção”, o artigo 20.º dispõe o seguinte:
“1- O júri procede à apreciação dos trabalhos de concepção apresentados e elabora um Relatório, para ordenação final dos trabalhos de concepção, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente:
a) A proposta de ordenação dos trabalhos de concepção apresentados, de acordo com o critério de selecção estabelecidos no anterior artigo 19.º dos presentes Termos de Referência;
b) A proposta de exclusão dos trabalhos de concepção apresentados em violação de quaisquer regras relativas à apresentação dos trabalhos de concepção, designadamente:
i. Trabalhos de concepção apresentados após o termo do prazo estabelecido para a respectiva apresentação;
ii. Trabalhos de concepção que desrespeitem o cumprimento das formalidades para garantia de anonimato absoluto, e dos trabalhos de concepção que contenham elementos que revelem, de forma directa ou indirecta, a identidade dos concorrentes e autores;
iii. Trabalhos de concepção que não respeitem os requisitos obrigatórios do Programa Preliminar;
iv. Trabalhos de concepção que não integrem, nos respectivos documentos materializadores, todos os elementos escritos e desenhados exigidos no anterior artigo 14.º dos presentes Termos de Referência;
2- Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 219.º-B e no n.º 1 do artigo 219.º-I do Código dos Contratos Públicos (CCP), após a conclusão do Relatório e após o júri tomar conhecimento da identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção, constatando-se o desrespeito pela regra de apresentação estipulada no artigo 17.º dos Termos de Referência, o júri proporá a exclusão dos trabalhos de concepção que
configurem candidaturas autónomas adicionais de um mesmo concorrente, mantendo apenas a primeira candidatura autónoma submetida pelo mesmo concorrente” - destaques nossos.
Ora, como já aqui foi referido, quer por via da aplicação das regras legais que derivam da aplicação do CCP, quer por via da aplicação das citadas regras concursais que, até ao momento em que o relatório esteja concluído não podem ser reveladas as identidades dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção apresentados, sob pena de ilegalidade e/ou exclusão do concorrente.
Ora, no caso, ressalta do probatório que, de entre os documentos submetidos pela Autora, na plataforma electrónica de contratação AcinGov, que integram o trabalho de concepção por si apresentado no âmbito deste Concurso de Concepção, consta um documento nomeado pela Autora como “....pdf”, o qual foi assinalado pela Autora como “classificado”.
E, assim sendo, e perante um documento nomeado pela Autora como ....pdf, tinha o júri de propor a exclusão deste trabalho de concepção, por violação da regra do anonimato, nos termos e para os efeitos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), ii), dos Termos de Referência. Antes de apreciar os trabalhos de concepção e de elaborar o relatório, a nomeação daquele documento revelava já o concorrente autor do trabalho de concepção apresentado.
Como referido, a tese avançada pela Autora na petição inicial de que é “totalmente alheia à circunstância de um ou mais ficheiros poderem ter revelado a sua identificação” e que, estando em causa um documento “classificado”, diz a Autora, que “a partir do momento em que o ficheiro ficou classificado, encriptado e enviado concluiu a A. que o júri apenas ficaria com a informação que o ficheiro tinha sido apresentado e mais nenhuma outra informação”, não colhe minimamente.
Ora, de acordo com o artigo 66.º do CCP, a “classificação” incide sobre “documentos que materializam a proposta”, portanto, documentos que são submetidos pelo concorrente e que materializam e integram a proposta, e só depois, todos ou alguns deles, são assinalados como classificados, e isto, como nos diz o citado normativo, “para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos na medida do estritamente necessário”.
Portanto, assinalar na plataforma electrónica um documento como “classificado” significa que o seu conteúdo deixa de ficar acessível, mas o documento está lá, fica lá, devidamente nomeado e/ou identificado, como não poderia deixar de ser, pois que foi submetido na plataforma electrónica como documento que materializa a proposta, e o júri, oportunamente, após a elaboração do relatório, terá de aceder ao conteúdo desse documento. Ou seja, o regime/regras de classificação de documentos que integram uma proposta não se confunde com a submissão dos documentos da proposta e a sua identificação ou nomeação. São momentos e actos procedimentais da autoria e da responsabilidade do concorrente diferentes, que não se confundem.
A Autora diz que “classificado, encriptado e enviado”, “concluiu” que “o júri apenas ficaria com a informação que o ficheiro tinha sido apresentado e mais nenhuma outra informação”; “se o nome do ficheiro não ficou classificado tal deve-se aos Termos de Referência, que não são suficientemente explícitos
a este respeito”; e que “à plataforma Acingov, quer porque não alertou os concorrentes para a situação, quer porque não garantiu a total confidencialidade do documento, mas apenas do seu teor”.
A Autora confunde as regras de submissão dos documentos da proposta - em que naturalmente, com o acto de submissão dos documentos, os mesmos são identificados ou nomeados por quem os submete na plataforma electrónica e ficam listados - com o regime da classificação de documentos, em que o que ocorre é simplesmente a restrição ou limitação do acesso ao mesmo, entrando a Autora aqui num jogo de palavras, confuso e incompreensível, sobre o que é objecto de confidencialidade, se a nomeação do documento ou o seu teor, quando, como é manifesto, é o seu teor, pois esse é que contém a informação a que o júri só pode aceder posteriormente. Em tese, porque razão o simples nome de um documento, que é atribuído pelo próprio concorrente, e deve ser inócuo, estaria abrangido pela regra da classificação?
Como a Autora reconhece, o júri tem de saber que o documento foi apresentado pelo concorrente, ainda que depois assinalado como classificado. Não pode é ter acesso ao seu conteúdo, como é evidente. E para o júri tomar conhecimento de que o mesmo foi apresentado, que integra a proposta, naturalmente que a sua existência, intrinsecamente ligado à sua identificação/nomeação, tem de estar lá na plataforma, o documento tem de surgir listado, tal como todos os outros. Uns estão classificados, outros não.
E foi a Autora que, por si, voluntariamente, entendeu identificar o documento ....pdf e submeter, nestes moldes, e com esta nomeação/identificação, o referido documento na plataforma electrónica, que é da sua inteira responsabilidade, e que permite identificar, de imediato, o autor do trabalho, quebrando a regra do anonimato.
Para este Tribunal mostra-se desprovida de lógica, desde logo segundo as regras de experiência, a conclusão da Autora, i.e. que classificado o documento, o júri “ficaria com a informação que o ficheiro tinha sido apresentado e mais nenhuma outra informação”. Mas como? Qual o racional desta conclusão? Exactamente qual ou que tipo de “informação” que a Autora entendeu (que não a nomeação/identificação do documento, como a Autora quis, mas sem possibilidade de acesso ao seu conteúdo, porque classificado) que ficaria do lado do júri (ou da entidade adjudicante) para que, então, o mesmo ficasse com a “informação que o ficheiro tinha sido apresentado”?
Seguindo a tese da Autora, fica por perceber sequer como é que o júri teria depois acesso ao documento, após a elaboração do relatório.
A verdade é que a Autora nada alegou de concreto para que este Tribunal pudesse escrutinar e perceber exactamente as premissas em que a Autora se baseou para concluir nesse sentido, para que essa conclusão pudesse ser extraída, com racional e lógica.
Não se prefigurando, à evidência, face ao acima referido, em que medida é que os Termos de Referência tinham - obrigatoriamente, sob pena de ilegalidade - de clarificar esta questão, antecipando que um concorrente (num concurso de concepção, em que a regra de ouro é o anonimato), iria nomear um dos documentos submetidos com a proposta de um modo que permitira identificar, de imediato, o concorrente; e/ou em que medida, visando a lei o conteúdo do documento, a Autora tinha de ser alertada pela AcinGov,
sob pena de ilegalidade do acto ora impugnado, de que a nomeação do ficheiro não ficaria “classificado”, quando não se antevê razões substanciais para tal.
O ónus de diligenciar, de actuar com prudência e cuidado, na preparação das propostas, para cumprir todas as regras do concurso, designadamente a regra do anonimato, neste caso, impedia apenas sobre o concorrente autor do trabalho de concepção, sendo que as diligências que a Autora relata nos artigos 30.º a 32.º da petição inicial junto da AcinGov, sempre poderiam ser realizadas antes da submissão da sua proposta, e, em rigor, irrelevam e nada impactam com a legalidade da decisão de exclusão do trabalho de concepção apresentado pela Autora, que, como vimos, se mostra em consonância com as regras legais e com as regras concursais e que é para manter na ordem jurídica.
De resto, não se vê que, no caso, ocorra a violação dos princípios da “proporcionalidade, justiça e razoabilidade e boa fé na perspectiva da tutela da confiança (consagrados nos artigos 7º, 8º e 10º do CPA e no artigo 1º-A do CCP”, e ainda, do “princípio da concorrência (cfr. artigo 1º-A do CCP)”.
Não há nenhuma omissão que se repute ilegal quanto aos Termos de Referência, neste patamar, não sendo razoável exigir da Entidade Adjudicante que antecipasse nos Termos de Referência o ocorrido neste caso particular, da responsabilidade da Autora. E se a Autora, como diz no artigo 53.º da petição, “não tem experiência em apresentar propostas em concursos públicos, e por isso não sabia como se processava o procedimento”, então, antes de concluir, precipitadamente (e sem lógica aparente), como “concluiu a A. que o júri apenas ficaria com a informação que o ficheiro tinha sido apresentado e mais nenhuma outra informação” (artigo 19.º da petição), deveria ter diligenciado previamente, actuado com prudência e cuidado, acedido à proposta, para confirmar os seus termos, que é o que se exige a todos os concorrentes, que apresentam propostas no âmbito dos procedimentos de contratação pública, pois são eles os responsáveis, em primeira linha, pelo modo de apresentação das suas propostas.
Perante o circunstancialismo apurado, este trabalho de concepção não poderia ser apreciado pelo júri, antes tinha de ser excluído - como foi -, como salvaguarda da concorrência, transparência e imparcialidade do júri, porque o modo de nomeação deste documento que integra a proposta da Autora, que é inteiramente da sua responsabilidade, ainda que depois assinalado como classificado, revelava o autor do projecto.
Nesta conformidade, a proposta do júri, acolhida pelo acto impugnado, de exclusão do trabalho de concepção apresentado pela Autora, por o júri ter verificado que “o referido trabalho continha elementos que revelaram a identidade do concorrente (nomeadamente, o nome do ficheiro), em violação do previsto no artigo 13.º dos Termos de Referência”, não merece censura.”
Não secundamos in totum esta fundamentação. Designadamente não nos revemos em duas relevantes dimensões, designadamente, na medida em que se invoca, ainda que genericamente, o artigo 66º do CCP, como se contivesse um regime geral da classificação de documentos da proposta, abrangendo a ocultação temporária da identidade do proponente, para o efeito do anonimato dos trabalhos objecto do concurso de concepção
regulado nos artigos 219º-A e sgs do CCP, pois aquele artigo trata apenas da classificação, isto é, manutenção em secretude, relativamente aos demais concorrentes, mas não ao júri, de documentos da proposta, em atenção ao seu objecto - não à identidade do sujeito emissor - para protecção de segredo comercial, industrial, militar ou outro, e na medida em que se desconsidera, sem expressar razão para isso, a distinção entre o nome atribuído a um ficheiro informático e o documento nele contido ou vertido, diferença que, do ponto de vista da Autora e ora Recorrente, é decisiva.
Sem embargo, julgamos ser de manter o dispositivo da sentença recorrida, inclusive com a fundamentação, também de algum modo aduzida pela Mª Juiz a qua, de que era ónus do Recorrente assegurar-se de que em nenhum aspecto da apreciação da sua proposta fosse possível ao júri, identificá-la, a si, como proponente.
Normas decisivas para este juízo são os também invocados artigos 219º-B nºs 2 e 3 e 219º-F nº 1 do CCP, que nos dispensamos de transcrever, uma vez que o foram no extracto acima citado, da sentença recorrida.
Antes de mais, porém, cumpre notar o manifesto erro do legislador na redacção do sobredito nº 3. Literalmente, esta norma imporia a abstenção, “se for o caso, da prática de actos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior”, o que é um absurdo. Obviamente, o que se pretende determinar é a abstenção de quaisquer actos cuja prática possa obstar ao cumprimento do disposto no número anterior.
Da conjugação, daqueles dois nºs do artigo 219º-F e do nº 1 do artigo 219º-F-interpretada à luz dos elementos racional e teleológico da interpretação da Lei, decorre:
- Que é dever, não só da entidade adjudicante, mas também do concorrente, abster-se de todos e quaisquer actos de que possa resultar a identidade do proponente ser conhecida antes da apreciação dos trabalhos pelo júri, no relatório final;
- Que, assim sendo, é, também, exigido ao proponente assegurar que os seus actos procedimentais conformadores da apresentação dos documentos constitutivos ou acompanhantes do seu trabalho de concepção a apreciar pelo júri - não apenas o conteúdo destes documentos - não permitam identificá-lo, directa ou indirectamente.
Ora, in casu, a Autora e recorrente - isso é pacífico - atribuiu um nome ao ficheiro informático a coberto do qual um documento que, segundo os “termos de referencia” do
procedimento, devia acompanhar o trabalho de concepção, do qual nome se poderia inferir ser ela a proponente desse trabalho de concepção.
Deste modo, mesmo que involuntariamente, incumpriu com o sobredito dever, pelo que se impunha a exclusão do seu trabalho de concepção, conforme o nº 2 alª b) o artigo 219º-F) do CCP.
Não se diga que era exigível a advertência, pela Ré aos concorrentes, enquanto promotora do procedimento, de que apenas o conteúdo dos documentos, não o dos ficheiros que os veiculassem, ficaria “classificado”, isto é, oculto ao Júri.
Um juízo sobre tal exigibilidade não pode deixar de fazer-se em clave de prognose póstuma, isto é, temos de julgar se era normativa e ou ético-juridicamente exigível à promotora do procedimento representar-se ser receável o que veio a acontecer, isto é, que um concorrente, apesar do disposto nas sobreditas normas do CCP, pudesse vir a denominar um ficheiro continente ou acompanhante do documento da respectiva proposta de modo a ser possível identificá-lo como proponente. Pois bem, não vemos que tal lhe fosse exigível, desde logo porque era outrossim expectável, atenta a sacralidade com que as sobreditas normas do CCP procuram garantir a manutenção do anonimato dos trabalhos de concepção, que nenhum concorrente incorresse na distracção da ora Recorrente.
Se a exclusão da recorrente era, afinal, um imperativo legal, designadamente da alª
b) do nº 2 do artigo 219º-F) do CCP, então está, em princípio, prejudicada a violação, pelo acto de adjudicação e pela sentença recorrida, dos princípios jus-administrativos de contratação pública invocados.
Sempre diremos, porém, precavendo uma alegável consideração dos mesmos princípios, não como fonte de direito directa e exclusivamente invocável, mas como elementos sistemáticos para a interpretação das normas, que, precisamente, princípios como o da proporcionalidade, o da concorrência, o da razoabilidade e o da confiança recomendam a interpretação “rigorosa”, hoc sensu, aqui feita às sobreditas normas do CCP. Na verdade, interpretá-las no sentido de não ser exigível à Autora precaver, dando um nome inócuo ao ficheiro informático, a sua identificação como proponente de um dos trabalhos de concepção em concurso, só poderia ter uma de duas consequências jurídicas: manter a Autora e o seu trabalho de concepção no procedimento, com a consequência da
inadmissível deturpação da concorrência e da justiça, que seria a possibilidade de o júri avaliar um trabalho de concepção em função da identidade conhecida da autora; ou anular todo o procedimento, com irrazoável inutilização definitiva de todos trabalhos apresentados, poi estes, se apresentados em novo procedimento, mesmo que com outro júri, pelo menos potencialmente já não seriam, de facto, anónimos.
Pelo exposto, é negativa, a resposta à questão a que se reduz o recurso.
Conclusão
Das negativas achadas, resulta a improcedência do recurso.
Custas
As custas hão-de ficar a cargo da Recorrente, atento o seu total decaimento (nºs 1 e 2 do artigo 527º do CPC).
Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da subsecção de contencioso de contratos públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central em negar provimento ao recurso.
Custas: pela Recorrente, nos termos que antecedem.
Porto, 24/4/2025
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas