Apelação nº 19997/22.3T8PRT-D.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha do processado
1. Corre termos uma ação instaurada por AA, casado com BB, contra A..., SA e B..., SA, pretendendo ver resolvido o contrato de compra e venda de determinado veículo e condenada a 1ª Ré a pagar determinadas quantias ao Autor.
Definidas as posições das partes no processo, foi proferido despacho saneador com definição do objeto do litígio (responsabilidade civil do vendedor/produtor por venda de coisa defeituosa) e dos temas de prova.
Devendo os autos prosseguir para julgamento, uma das provas a produzir é a realização de perícia requerida pelo Autor, a qual foi admitida como colegial e definido o respetivo objeto nos seguintes termos:
«Assim e procedendo à redução do objecto da prova pericial, com a eliminação das questões repetidas, das ilações e conclusões e de prova a ser produzida por outros meios, os Sr.s peritos devem respondem às questões colocadas no requerimento em causa com exclusão das questões identificas nos pontos (sem prejuízo de encontrarem outras questões que não se enquadrem no âmbito da prova pericial – artigo 388º do C. Civil, que devem identificar e justificar): 50 a 52; 55º a 66º, 70º, 71º, 79º a 85º, 88º, 92º a 97º, 101º a 107º, 112 a 122º, 125º a 128º, 135º, 136º, 138 a 141º.»
Compaginando com o requerimento do Autor, os Senhores peritos deveriam responder a cerca de 150 questões.
Foi apresentado o relatório pericial e, dele notificado, o Autor:
● apresentou reclamação (suscitando deficiência, obscuridade, contradição e falta de fundamentação);
● arguiu a suspeição do Perito CC e
● apresentou um requerimento em que pretendeu o seguinte:
«O Autor requer que as Rés, e ainda a concessionária oficial da 1.ª Ré, C..., S.A., sejam notificadas para juntar aos autos a seguinte documentação e informação necessária a infirmar, confirmar, ou complementar o relatório pericial:
a) Que seja notificada a Concessionária C..., S.A., com sede na Rua ... (EN ...), S/n.º, ..., ... Guimarães, concessionária oficial da 1.ª Ré e que realizou reparações na viatura do Autor em representação da 1.ª Ré, para vir informar os autos se reconhece e aceita as conclusões do relatório pericial, devendo o mesmo ser-lhe remetido, designadamente para análise por essa concessionária na parte que refere que a mesma errou no diagnóstico e na reparação da viatura do Autor, por desconhecer os seus “feitios” e caraterísticas;
b) Em caso de resposta afirmativa, que venha informar os autos se tais erros foram exclusivamente dos seus técnicos, ou ainda das máquinas que diagnosticaram os vícios da viatura.
c) Ainda em caso de resposta afirmativa, que esclareça porque motivo a Ré B... aceitou e reconheceu a existência de tais vícios da viatura do Autor e aceitou e assumiu substituir no âmbito da garantia as caixas de direção.
d) Designadamente que esclareça se também a Ré B... estava errada nos diagnósticos e nas reparações, que aceitou e assumiu. e) Ainda em caso de resposta afirmativa, quais foram as medidas que já tomou para corrigir tais erros e incompetência:
a) Contratou ou vai contratar o perito CC para fazer formação e dar informação aos seus técnicos?
b) Vai difundir um comunicado a todos os seus clientes com os problemas e “feitios” da viatura do Autor a reconhecer tal incompetência e a pedir desculpa por diagnosticar erros e fazer reparações inócuas?
c) Como vai corrigir os diagnósticos de erros que surgem na viatura e na máquina DTC? Vai simplesmente apagar do computador e da viatura e mandar o cliente embora, informando-o que isso é “feitio” da viatura e da máquina?
f) Em caso de resposta negativa, queiram por favor esclarecer em que estão os senhores peritos errados, relativamente aos erros de diagnóstico e de reparação que imputam à C..., S.A.?
g) Independentemente de tal resposta, queiram por favor informar os autos se no dia em que foi realizada a perícia à viatura do Autor, ou seja, em 21.12.2023, estava ou não marcada para as oficinas dessa concessionária uma atualização de software da viatura nessas instalações e quem a marcou.
h) Queiram ainda esclarecer se a peça que substituíram na viatura do Autor foi um atuador pneumático e não um amortecedor.
i) E, nesse caso, e em caso de resposta afirmativa, queiram explicar porque motivo apresentaram ao Autor um orçamento de um amortecedor, a fatura de um amortecedor e receberam o preço de um amortecedor.
j) Independentemente do sentido da resposta, queiram por favor informar aos autos quem solicitou e quem forneceu, da parte da C..., S.A., informação aos senhores peritos de que o que havia sido substituído na sua viatura nestas oficinas era uma peça diferente daquela que foi efetivamente substituída.
k) Que sejam notificadas as Rés, B... e D..., para igualmente responderem aos pedidos de informação que foram formulados à C..., S.A., e aos erros de diagnóstico e de reparação que os senhores peritos lhes imputam, vertidos supra em a) a i);
l) Que sejam notificadas as Rés B... e D... e ainda a C..., para indicarem viaturas de serviço ou outras que disponha, do mesmo modelo e série da viatura do Autor, para a realização de testes de confirmação pelos senhores peritos, e para o qual deve ser convocado o Autor e seu mandatário.
m) Que sejam notificadas as Rés B... e D... e ainda a C... para virem informar quais as viaturas do mesmo modelo do Autor que foram reclamados problemas pelos seus proprietários de trepidação (suspensão) e de direção, que assim foram diagnosticados como problemas por elas, e reparados, identificando a correspondente matrícula.
n) Que sejam notificadas as Rés e a C... para virem informar quem é a fabricante das caixas de direção que instalam a viatura e modelos da viatura do Autor e para virem informar se não existem reclamações do seu funcionamento junto de tal fabricante e eventuais diferendos e litígios, judiciais ou extrajudiciais, sobre a sua qualidade, aptidão e eficácia.
o) Em caso de resposta afirmativa, que indiquem todas as reclamações e eventuais ações ou outros requerimentos a reclamar de tais caixas de direção.
p) Ainda requer que as Rés e a C... S.A. venham informar aos autos se confirmam que os problemas das viaturas do modelo do Autor é “feitio” e que todas as viaturas desse modelo têm a mesma carateristica e “feitio”, que serão intrínsecos a todas (desde já o Autor informa as Rés e a C... que já conduziu viaturas idênticas sem tais problemas). Esta informação é essencial para rebater as conclusões do relatório pericial e impõe-se ao abrigo da descoberta da verdade material.
Depois de junta tal documentação aos autos, requer que a mesma seja remetida aos senhores peritos, para completarem o relatório com a mesma e para apurarem quais as viaturas cedidas pelas Rés em que poderão realizar os testes que confirmem as suas conclusões inovadoras.»
Sobre tal requerimento, a Mmª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento de 13-05-2023 (…):
O requerimento apresentado pelo autor não tem qualquer sustentação legal.
Não é uma reclamação ao relatório, porque o autor já a apresentou.
Mesmo que fosse considerada uma reclamação (que não é) exorbita totalmente o âmbito previsto pelo artigo 485º do C.P.C. e o âmbito da instrução da causa.
Pelo exposto e por ser totalmente inadmissível, determino o seu desentranhamento e remessa ao apresentante, condenando o autor nas custas do incidente anómalo a que deu, em taxa de justiça que se fixa em 2 uc (artigo 7º, n.º 4 do R.C.P.)»
2. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões:
1. - O presente recurso vem do despacho proferido nos autos, em 07/06/2024, e notificado às partes, por certificação Citius, elaborada em 11/06/2024, através da referência n.º 461032689, o qual rejeitou um meio probatório requerido pelo ora Recorrente.
2. - Salvo o devido respeito por outra opinião, o despacho aqui em crise não se acha conforme uma boa decisão de Direito, porquanto o mesmo faz uma errada interpretação e aplicação da lei processual.
3. - O Tribunal a quo veio indeferir tal requisição de documentos, por entender que o requerimento oferecido pelo Autor, ora Recorrente, não tem qualquer sustentação legal e exorbita totalmente o previsto pelo art.º 485.º do CPC.
O Recorrente viu-se confrontado com o teor do relatório pericial que foi junto aos autos, o qual subverte as posições de Autor e Rés, e, inexplicavelmente, conclui que o Autor estava errado porque a sua viatura não possui defeitos, e também conclui que as Rés estavam erradas, porque diagnosticaram e repararam mal a viatura, já que ela não tem qualquer defeito, mas apenas aquilo que designam de “feitios”, ou seja, caraterísticas intrínsecas ao sistema, que a fazem trepidar, quer na suspensão e no interior do habitáculo, quer na direção.
4. - O Autor, ora Recorrente, propôs-se demonstrar que tais conclusões periciais são absurdas com recurso a métodos científicos e não com recurso ao perito CC, que é espanhol e que percebe muito disto, quase apelidando a Ré B... e as suas concessionárias de absolutas incompetentes.
5. - Para o efeito, para além dos esclarecimentos que requereu em sede de reclamação ao relatório pericial, e porque apenas aquando da notificação daquele relatório pericial é que o ora Recorrente foi surpreendido com tais conclusões e respostas, revelou-se e tornou-se necessário requisitar às Rés diversa documentação e ainda a cooperação com veículos de serviço ou outros de que disponha, para serem desmontadas e descredibilizadas conclusões falaciosas.
6. - Tal requisição de documentos e informação não havia sido anteriormente requisitada porque jamais no seu juízo perfeito o aqui Recorrente ponderaria sequer que os senhores peritos alcançassem as conclusões que plasmaram no relatório pericial.
7. - O Tribunal considerou indispensável recorrer ao juízo percetivo ou valorativo de cientistas de determinada área do saber, e o seu relatório e as conclusões da perícia gozam de uma presunção, solidamente fundada, de certeza científica.
8. - A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a perceção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível.
9. - O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação.
10. - O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação.
11. - Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Isto dito,
12. - Tendo o ora Recorrente sido confrontado com o teor de tal relatório pericial e, bem assim, com tais conclusões absolutamente irrisórias, e atendendo ao valor probatório que reside no relatório pericial, na possibilidade de os peritos em nada alterarem o seu relatório, em face do pedido de esclarecimentos e reclamação oferecidos, sempre tem que ser facultada ao Recorrente a possibilidade de o mesmo carrear para os autos outros meios probatórios que possam infirmar e descredibilizar tais conclusões.
13. - Em direito processual, sendo a prova o ato ou série de atos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova (342º Código Civil) é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais atos.
14. - A traduzir-se para a parte a quem compete no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de aquele relatório pericial prevalecer e o ora Recorrente não dispor de outros meios probatórios para contrapor o valor de tal meio probatório.
15. - Tendo sido o ora Recorrente confrontado com a possibilidade de a sua viatura padecer de diversos “feitios”, torna-se necessário aquilatar se existem outras viaturas do mesmo modelo e adquiridas na mesma altura que padecem dos mesmos “feitios” ou se é só mesmo a viatura do Autor, que foi adquirida em estado novo, que padece de uma personalidade tão forte que veio cheia de feitios.
16. - Como também se mostra essencial descobrir quem é se trata da fabricante das caixas de direção que foram sucessivamente instaladas na viatura do Autor (porquanto, à data de tais substituições, tais intervenções foram apelidadas de reparações ao abrigo da garantia) para que tal entidade venha informar os autos se foram apresentadas reclamações por banda de outros clientes, adquirentes de viaturas com a mesma caixa de direção e que apresenta vício, ou melhor, “feitio”, de acordo com a termologia técnico-científica utilizada pelos Srs. Peritos.
17. - Aliás, é de elementar importância apurar se as demais viaturas de igual modelo e número de série do Autor padecem das mesmas caraterísticas e “feitios”, que serão intrínsecos a todas as viaturas, designadamente, porque tal informação é essencial para rebater as conclusões do relatório pericial e impõe-se ao abrigo da descoberta da verdade material.
18. - Neste ensejo, incumbia ao Tribunal a quo, ao abrigo do disposto dos deveres e princípios ínsitos aos normativos dos arts. 411.º e 417.º do CPC, ponderar e avaliar da necessidade e essencialidade da requisição de documentos que o aqui Recorrente requereu, designadamente, por forma a permiti-lo carrear para os autos outros meios probatórios que possam infirmar e descredibilizar as conclusões dos relatório pericial.
19. - Ainda que o Tribunal a quo pudesse concluir que o pretendido pelo aqui Recorrente nas alíneas a) a p) exorbitasse o objeto dos autos e a instrução da causa, não poderia jamais, indeferir tout court, uma vez que o Autor precisa das mencionadas informações/documentos por forma a rebater as conclusões do relatório pericial.
20. - Além de que, o indeferimento proferido pelo Tribunal a quo e aqui colocado em crise, viola flagrantemente o direito do Recorrente de produzir prova, coartando o seu exercício e observância do ónus da prova que impende sobre si, bem como configura uma flagrante denegação da Justiça e do direito a um processo equitativo.
21. - Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou o disposto ao art., 342.º do CC e ainda arts. 411.º, 417.º e 436.º todos do CPC.
TERMOS EM QUE, e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, na procedência do recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada, devendo substituída por outra que admita a prova por requisição de documentos oferecida.
Assim, decidindo, farão Vªs Exªs, aliás como sempre, JUSTIÇA!
3. Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, uma única questão a decidir: se devem ser deferidas as informações pretendidas pelo Autor no seu requerimento datado de 13/05/2024, ref.ª Citius 39022705.
4.1. Apreciando
§ 1º - O direito à prova é um dos corolários do direito à tutela jurisdicional efetiva, de consagração constitucional: art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Dado que o juiz julga secundum allegata et probata, sobre as partes recai o ónus de demonstrar a realidade dos factos que alegaram: art.º 341º e 342º do Código Civil (CC).
Às partes incumbe o ónus de apresentarem os meios de prova que tiverem por pertinentes. Mas, a produção dos meios de prova apresentados pelas partes está sujeita a várias condicionantes.
Em termos de direito material, impõe-se desde logo ao juiz um escrutínio do direito probatório material, como o respeito pelos princípios atinentes à prova vinculada, em que a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova, como é o caso do valor probatório dos documentos autênticos (art.º 371º do CC) ou o da confissão (art.º 358º CC).
Querendo com isto dizer-se que deverá ser indeferida a produção de qualquer outro meio de prova relativamente a factos sobre os quais houve declaração confessória ou que se mostrem já admitidos por acordo; ou, por exemplo, indeferir a prova testemunhal quando a lei exige documento autêntico para prova do facto.
Processualmente, esse escrutínio impõe-se ao juiz em nome do princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis (art.º 130º CPC), bem como do dever de gestão processual (art.º 6º CPC).
§ 2º - A prova pericial «traduz-se na percepção, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos específicos ou técnicos especiais, (…); ou na apreciação de quaisquer factos (na determinação das ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), caso dependa de conhecimentos daquela ordem, isto é, de regras de experiência que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que pode e deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas.» [1]
Isso mesmo é preceituado no art.º 388º do CC, sendo que o art.º 389º CC sujeita a sua força probatória à livre convicção do tribunal.
Mas, se por força desse princípio da livre convicção, o juiz não está obrigado a acatar as conclusões retiradas da perícia, também não pode deixar de entender-se que terá de justificar tal entendimento, rebatendo os argumentos lá expostos.
Na verdade, uma coisa será uma perícia para constatação de factos, os quais podem eventualmente ser confirmados e/ou refutados por outros elementos de prova; outra, bem diferente, será o caso de uma perícia destinada a exprimir um juízo técnico, científico ou artístico, o qual, pela sua própria natureza, só poderá ser infirmado ou rebatido com argumentos de igual natureza, ou seja, de ordem científica e com sujeição aos mesmos métodos. No limite, sempre que o Tribunal tenha dúvidas ou divirja do juízo científico do perito, sempre poderá ordenar a realização de uma segunda perícia.
Razão por que se deve reconhecer à prova pericial um significado probatório diferente do de outros meios de prova, maxime da prova testemunhal.
A regulamentação do contraditório relativamente a um relatório pericial encontra-se plasmada nos artigos 485º e 486º do CPC, em dois moldes distintos: a reclamação e os esclarecimentos presenciais em audiência.
E, se a lei previu ambas as hipóteses, algum fundamento há-de existir nessa diferenciação.
A reclamação contra o relatório pericial (art.º 485º CPC) pressupõe a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório, ou, ainda, falta de fundamentação devida das conclusões.
O art.º 486º CPC atende apenas a pedido de esclarecimentos, devendo estes entender-se como complementares e fora do âmbito fundamentador da reclamação.
«Os esclarecimentos que aí podem ser pedidos aos peritos transcendem a mera reclamação contra o relatório apresentado. Não se trata agora de corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem (por as partes não terem reclamado, o juiz não ter deferido a reclamação ou os peritos não terem esclarecido ou completado devidamente o relatório), também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. Trata-se, fundamentalmente, de precisar as conclusões do relatório, justifica-las e compreender as eventuais divergências entre os peritos, de modo a proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial.» [2]
§ 3º - Como resulta do relatório anterior, confrontado com o relatório pericial, o Autor para além de deduzir reclamação (suscitando deficiência, obscuridade, contradição e falta de fundamentação), apresentou um requerimento em que pretendeu a notificação das Rés e da concessionária oficial da 1.ª Ré, C..., SA, para prestarem determinadas informações e esclarecimentos.
Fundamentou tal pedido dizendo-se “surpreendido com o teor de um relatório pericial”, o qual “subverte as posições de Autor e Rés, e, inexplicavelmente, conclui que o Autor estava errado porque a sua viatura não possui defeitos, e também conclui que as Rés estavam erradas, porque diagnosticaram e repararam mal a viatura, já que ela não tem qualquer defeito, mas apenas aquilo que designam de “feitios”, ou seja, caraterísticas intrínsecas ao sistema, que a fazem trepidar, quer na suspensão e no interior do habitáculo, quer na direção”.
“e porque apenas agora o Autor foi surpreendido com tais conclusões e respostas, que chegam ao cúmulo de atestar que a 1.ª Ré, através da sua concessionária oficial, C..., Lda., apresentou orçamento e faturou ao Autor um amortecedor, quando na realidade lhe instalou um atuador pneumático, torna-se necessário requisitar às Rés diversa documentação e ainda a cooperação com veículos de serviço ou outros de que disponha, para serem desmontadas e descredibilizadas conclusões falaciosas”.
Mais explicitou que “Tal requisição de documentos e informação não havia sido anteriormente requisitada porque jamais no seu juízo perfeito o Autor ponderaria sequer que os senhores peritos alcançassem as conclusões que plasmaram no relatório pericial”.
Concluindo, o Autor pretende informações e documentação.
Mas, depreende-se do despacho recorrido que a Mmª Juíza o interpretou de forma diversa. Se bem o cremos, entendeu estar no âmbito de uma “reação” à perícia, pois que analisou o requerimento em termos de “não ter qualquer sustentação legal”, pois não integrava “uma reclamação ao relatório” e, mesmo que o fosse, o requerimento “exorbitava totalmente o âmbito previsto pelo artigo 485º do CPC e o âmbito da instrução da causa”.
Por esta via, o Autor não reagiu contra o relatório pericial [3], nem se dirige aos Senhores peritos para deles obter informações ou documentos.
O Autor pretende informações e documentação das próprias partes.
Ora, o direito-dever de obtenção de informações está expressamente consignado na lei, designadamente nos artigos 7º e 417º do CPC.
O mesmo se diga quanto à solicitação de documentação em poder da parte contrária, ou de terceiros, prevista no art.º 429º e 432º do CPC.
Portanto, estando a pretensão expressamente consignada na lei, haverá apenas que averiguar se a mesma foi suscitada tempestivamente e se tem relevância para os autos, como se deixou referido no § 1º.
Quanto à tempestividade, sabemos que a regra é serem as provas apresentadas com os articulados. Mas os números 2 e 3 do art.º 423º permitem a sua apresentação em momento posterior.
No caso, e porque a necessidade de tais informações/documentos foi justificada pelo resultado do relatório pericial, teremos de concluir pela tempestividade nos termos do art.º 423º nº 2 e 3 do CPC.
Quanto à sua relevância ou interesse para os autos, incumbe uma análise em particular do pretendido:
a) Que seja notificada a Concessionária C..., S.A. (…), concessionária oficial da 1.ª Ré e que realizou reparações na viatura do Autor em representação da 1.ª Ré, para vir informar os autos se reconhece e aceita as conclusões do relatório pericial, devendo o mesmo ser-lhe remetido, designadamente para análise por essa concessionária na parte que refere que a mesma errou no diagnóstico e na reparação da viatura do Autor, por desconhecer os seus “feitios” e caraterísticas;
Incumbe referir que tal é absolutamente inócuo para a sorte da ação. Como se deixou referido, o objetivo da prova pericial é o de, como qualquer meio de prova, convencer o julgador, e não as partes. Pretende-se com os meios de prova fornecer ao julgador elementos que o habilitem a decidir se determinado acontecimento ocorreu ou não.
Ao solicitar-se uma prova pericial, a parte não tem qualquer garantia de qual irá ser o seu resultado, que bem pode, até, favorecer a parte contrária. Donde, o reconhecimento e aceitação das conclusões do relatório pericial por banda das próprias partes ser absolutamente inócuo. Por outro lado, a aderência das partes ao resultado do relatório pericial fica expresso com a posição que elas vierem a tomar perante a notificação do relatório.
b) Em caso de resposta afirmativa, que venha informar os autos se tais erros foram exclusivamente dos seus técnicos, ou ainda das máquinas que diagnosticaram os vícios da viatura.
c) Ainda em caso de resposta afirmativa, que esclareça porque motivo a Ré B... aceitou e reconheceu a existência de tais vícios da viatura do Autor e aceitou e assumiu substituir no âmbito da garantia as caixas de direção.
d) Designadamente que esclareça se também a Ré B... estava errada nos diagnósticos e nas reparações, que aceitou e assumiu.
Face ao que se disse quanto à questão anterior, alínea a), estas pretensões ficam prejudicadas.
Acresce que a posição das Rés, e concessionária, quanto ao sucedido com o veículo do Autor já ficou por elas expressa nos seus articulados.
Por outro lado, não podem desvirtuar-se os diversos meios de prova. Quando se visa a confissão, o meio probatório que lhe compete é o depoimento de parte, e não o pedido de informações.
e) Ainda em caso de resposta afirmativa, quais foram as medidas que já tomou para corrigir tais erros e incompetência:
a) Contratou ou vai contratar o perito CC para fazer formação e dar informação aos seus técnicos?
b) Vai difundir um comunicado a todos os seus clientes com os problemas e “feitios” da viatura do Autor a reconhecer tal incompetência e a pedir desculpa por diagnosticar erros e fazer reparações inócuas?
c) Como vai corrigir os diagnósticos de erros que surgem na viatura e na máquina DTC? Vai simplesmente apagar do computador e da viatura e mandar o cliente embora, informando-o que isso é “feitio” da viatura e da máquina?
f) Em caso de resposta negativa, queiram por favor esclarecer em que estão os senhores peritos errados, relativamente aos erros de diagnóstico e de reparação que imputam à C..., S.A.?
Salvo o devido respeito, estas questões não têm qualquer sentido útil. Nestes autos trata-se de apurar uma situação específica, relacionada com o veículo do Autor em concreto.
Não se trata de avaliar a forma como as Rés, e concessionária, desenvolvem a sua atividade comercial nem a sua competência técnico-comercial. E muito menos de valorar as medidas que essas empresas tomam para resolver os problemas que se lhe deparem ou a sua opinião sobre o trabalho dos peritos.
g) Independentemente de tal resposta, queiram por favor informar os autos se no dia em que foi realizada a perícia à viatura do Autor, ou seja, em 21.12.2023, estava ou não marcada para as oficinas dessa concessionária uma atualização de software da viatura nessas instalações e quem a marcou.
h) Queiram ainda esclarecer se a peça que substituíram na viatura do Autor foi um atuador pneumático e não um amortecedor.
i) E, nesse caso, e em caso de resposta afirmativa, queiram explicar porque motivo apresentaram ao Autor um orçamento de um amortecedor, a fatura de um amortecedor e receberam o preço de um amortecedor.
Estas questões competem com o depoimento de parte, ou esclarecimentos de parte, e não com pedidos de informações.
j) Independentemente do sentido da resposta, queiram por favor informar aos autos quem solicitou e quem forneceu, da parte da C..., S.A., informação aos senhores peritos de que o que havia sido substituído na sua viatura nestas oficinas era uma peça diferente daquela que foi efetivamente substituída.
k) Que sejam notificadas as Rés, B... e D..., para igualmente responderem aos pedidos de informação que foram formulados à C..., S.A., e aos erros de diagnóstico e de reparação que os senhores peritos lhes imputam, vertidos supra em a) a i);
integram respostas a ser obtidas junto dos Senhores Peritos, em sede de esclarecimentos.
l) Que sejam notificadas as Rés B... e D... e ainda a C..., para indicarem viaturas de serviço ou outras que disponha, do mesmo modelo e série da viatura do Autor, para a realização de testes de confirmação pelos senhores peritos, e para o qual deve ser convocado o Autor e seu mandatário.
m) Que sejam notificadas as Rés B... e D... e ainda a C... para virem informar quais as viaturas do mesmo modelo do Autor que foram reclamados problemas pelos seus proprietários de trepidação (suspensão) e de direção, que assim foram diagnosticados como problemas por elas, e reparados, identificando a correspondente matrícula.
n) Que sejam notificadas as Rés e a C... para virem informar quem é a fabricante das caixas de direção que instalam a viatura e modelos da viatura do Autor e para virem informar se não existem reclamações do seu funcionamento junto de tal fabricante e eventuais diferendos e litígios, judiciais ou extrajudiciais, sobre a sua qualidade, aptidão e eficácia.
o) Em caso de resposta afirmativa, que indiquem todas as reclamações e eventuais ações ou outros requerimentos a reclamar de tais caixas de direção.
p) Ainda requer que as Rés e a C... S.A. venham informar aos autos se confirmam que os problemas das viaturas do modelo do Autor é “feitio” e que todas as viaturas desse modelo têm a mesma carateristica e “feitio”, que serão intrínsecos a todas (desde já o Autor informa as Rés e a C... que já conduziu viaturas idênticas sem tais problemas). Esta informação é essencial para rebater as conclusões do relatório pericial e impõe-se ao abrigo da descoberta da verdade material.
Sobre estes pontos remetemo-nos para o que se disse quanto às alíneas e) e f).
Concluindo, vemos que afinal não se pretendia nenhum documento em concreto, mas apenas informações.
E, quanto a essas informações, é de indeferir a pretensão pois as mesmas são de todo irrelevantes para a decisão da causa, muitas delas extravasando até o âmbito do litígio.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida, ainda que por outra fundamentação.
Custas do recurso a cargo do Autor, face ao decaimento.
Porto, 09 de janeiro de 2025
Isabel Silva
Judite Pires
António Paulo Vasconcelos
[1] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 262/263.
[2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, 2008, Coimbra Editora, pág. 552/553.
[3] Não se tem aqui em conta a reclamação deduzida.