O Direito
Como é sabido, são as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso (art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do C.P. Civil), não podendo o tribunal conhecer de questões nelas não compreendidas, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas pelos apelantes já acima foram enunciadas.
Apreciemos, pois, tais questões, embora não necessariamente pela ordem por que foram colocadas.
1- Defendem os apelantes que é excessiva a resposta dada pelo tribunal a quo à matéria do art.º 13º da base instrutória, pelo que a mesma deverá ter-se por não escrita.
As respostas excessivas ou exorbitantes, isto é, as respostas que ultrapassem a matéria de facto incluída nos respectivos quesitos, têm como sanção considerarem-se não escritas (Prof. Alberto dos Reis, obra citada vol. IV, pág. 559 e AC.R.P. de 17/06/77 in Col. Jur. 1977, 3º, 558 e AC. R.C. de 08/03/88, de 19/02/92 e 05/05/92 in B.M.J. respectivamente 375º, 462; 414º, 649 e 317º, 835).
Todavia, como é jurisprudência uniforme dos nossos tribunais, as respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas. Podem ser também restritivas ou explicativas, desde que se contenham dentro da matéria articulada (entre outros, Ac. do S.T.J. de 03/12/74 in B.M.J. 242º, 212 e de 11/03/92 in B.M.J. 415º, 518; Ac. R.L. de 15/04/77 in Col. Jur. 1977, 2º, 300).
Ora, no referido artº 13º da base instrutória perguntava-se:
O prédio referido em D) foi integrado no prédio referido em E), como fazendo parte integrante do mesmo, não tendo existência física autónoma?
Quesito a que o tribunal recorrido deu a seguinte resposta: Após as obras realizadas pela ré G (...) e marido K (...) , o prédio referido em D) foi integrado no prédio referido em E), deixando de ter existência física autónoma.
Parece-nos assim óbvio, contrariamente ao sustentado pelos apelantes, que tal resposta em nada extravasa da matéria vazada no quesito, sendo antes explicativa da forma e do momento em que ocorreu a perguntada integração, e que não correspondia à alegação dos R.R. de tal integração já se verificava à data do óbito da inventariada R (...) .
É, por isso, de manter tal resposta.
2- Ultrapassada esta questão, importaria passar a conhecer, de imediato, das demais questões suscitadas pelos apelantes.
No entanto, a alínea b) do nº 1 do art.º 712º do C.P. Civil autoriza que a Relação se pronuncie oficiosamente sobre a matéria de facto declarada provada pela 1ª instância, nomeadamente alterando-a, caso os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Ora, resulta do alegado pelos A.A. sob os artºs 4 e a-7 da petição inicial que o prédio inscrito na matriz sob o artº x(...) fazia parte do património comum do casal S (...) e R (...) .
Factualidade esta que não é contestada pelos R.R. Pelo contrário, a mesma é até por eles confirmada sob os art.ºs 36º e 37º da sua contestação.
Nos termos do n.º 2 do art.º 490º do C. P. Civil “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito”.
Assim, não tendo os R.R. impugnado tal matéria e sendo ela relevante para a decisão da causa, decide-se aditar à matéria dada como provada pelo tribunal a quo a seguinte:
- O prédio inscrito na matriz sob o artº x(...) fazia parte do património comum do casal O (...) e R (...) , à data da morte desta.
3- Definida assim a matéria de facto, importa então agora passar à apreciação das arguidas nulidades de sentença.
Defendem, na verdade, os apelantes que a sentença recorrida padece, tanto da nulidade da al. d) parte final do nº1 do art.º 668º do C. P. Civil, ao ter conhecido da nulidade do contrato de compra e venda do prédio inscrito na matriz sob o artº x(...) , como da nulidade da al. e) do mesmo preceito ao julgar que «actualmente» os prédios x(...) e y(...) estão reunidos numa única realidade predial.
Ora, dispõe a 2ª parte o n.º 1 al. d) do art.º 668º do C.P. Civil que a sentença é nula quando “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Esta nulidade está em correlação com o disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo código, que proíbe ao juiz que se ocupe de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras.
A al. e) do n.º 1 do mesmo art.º 668º, por sua vez, prescreve a nulidade da sentença que “condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
Esta nulidade representa no fundo a sanção da proibição fixada no n.º 1 do art.º 661º do mesmo Código ao impor que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir ”.
Na decisão que proferir sobre as questões suscitadas pelas partes, o juiz não pode – como diz o Prof. Alberto dos Reis, in C.P.Civil Anotado, Vol. V, pag. 68 – ultrapassar em quantidade ou em qualidade os limites constantes do pedido formulado pelas mesmas partes. Pode condenar em menos do que se pediu, não pode é condenar em mais; nem, em regra, em objecto diverso do pedido. A condenação em objecto diverso só é legítima nos casos em que a lei expressamente o admitir (veja-se, por exemplo, o n.º 3 do mesmo art.º 661º ou o n.º 2 do art.º 468º do C.P.Civil ).
Ora, o que estava em discussão nos autos era saber o prédio inscrito na matriz sob o artigo x(...) fazia parte do acervo de bens a partilhar por óbito do inventariado O (...) , tendo sempre constituído um prédio autónomo do outro inscrito na matriz sob o artigo y(...) , e se era ou não válido o legado que dele tinha feito à sua neta e interveniente P (...) ; ou se, ao invés, esse prédio inscrito na matriz respectiva sob artigo x(...) já à data da morte de R (...) , esposa daquele O (...) e mãe de A. e R.R, ocorrida, em 22-3-86, se encontrava integrado no prédio urbano inscrito na mesma matriz sob o artigo y(...) , tendo, por tal razão, sido adjudicado, no inventário 23/90 da 6ª secção do Tribunal de Viseu que correu termos por óbito daquela R (...) , aos respectivos licitantes.
Porém, o tribunal pôs-se a conhecer, com base no doc. junto a fls 143 dos autos, do contrato de compra e venda que teve por objecto a aquisição pelo falecido O (...) do referido prédio inscrito na matriz sob o artº x(...) , em Novembro de 1987, contrato que nenhuma das partes invocara nem tinha submetido à apreciação do tribunal ( até porque, como já acima se disse, as partes nunca puseram em causa que o prédio fosse património dos pais), para assim concluir que, uma vez que esse contrato tinha sido celebrado por simples documento particular, a compra do prédio efectuada pelo referido O (...) era nula e, consequentemente, nulo o legado que dele fizera a sua neta, dado tratar-se de coisa alheia. Tendo concluído, a seguir, pela improcedência do pedido dos A.A. e pela parcial procedência da reconvenção, declarando «que o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo x(...) da freguesia de (...) perdeu a sua existência física autónoma, encontrando-se os prédios inscritos nas matrizes x(...) e y(...) actualmente reunidos numa única realidade predial» (sublinhado nosso). E isto quando é certo também que nenhuma das partes tinha formulado um tal pedido, pois que aquilo que os R.R. haviam peticionado em reconvenção tinha sido, além do mais, que se declarasse que o prédio do artigo x(...) da freguesia de (...) deixara, em tempos dos pais do autor e réus, de ter existência física autónoma, por se encontrar integrado no prédio urbano inscrito na mesma matriz sob o artigo y(...) , e assim ter sido adjudicado aos contestantes no inventário 23/90 da 6ª secção do Tribunal de Viseu, que correu termos por óbito de R (...) , esposa daquele O (...) e mãe de A. e R.R., falecida em 22-3-86.
Quer dizer, como afirmam os recorrentes, «tudo o que o tribunal declarou não foi pedido e tudo o que foi pedido não foi declarado».
Por isso, a nosso ver, talvez melhor do que as aludidas nulidades [da 2ª parte al. d) do n.º 1 do art.º 668º e da al. e) do mesmo nº 1] a sentença esteja antes eivada da dupla nulidade da 1ª e da 2ª parte da al. d) do referido preceito: falta de pronúncia sobre questões que lhe cumpria conhecer; e conhecimento de questões de que o tribunal não podia conhecer.
E com tal afirmação não pretendemos dizer, de modo algum, que o tribunal não esteja autorizado a conhecer oficiosamente do vício da nulidade de um negócio jurídico, atento o disposto no art.º 286º do C. Civil. O tribunal pode efectivamente conhecer dessa nulidade. Não pode, porém, é fazê-lo quando, como no caso, o aludido contrato de compra e venda não tinha sido invocado pelas partes como causa de pedir, nem o conhecimento de tal nulidade se tornava indispensável para a solução do litígio em apreço.
Não há, assim, dúvida que a decisão recorrida é duplamente ilegal: quando conhece, por um lado, de questão que partes não haviam submetido à apreciação do tribunal; e, por outro, deixa de resolver as questões colocadas pelas partes.
Vício que há, por isso, que corrigir por este tribunal de recurso, de acordo com o estatuído no nº 1 do art.º 715º do C. P. Civil.
Ora, resulta provado, por um lado, que o prédio inscrito sob o artº x(...) fazia parte do património comum do casal O (...) e R (...) , à data da morte desta; e que só após as obras realizadas pela ré G (...) e marido K (...) , em data posterior à morte do daquele O (...) , o prédio referido em D) foi integrado no prédio referido em E), deixando de ter existência física autónoma.
Deste modo, o referido prédio do artº x(...) deveria ter sido relacionado e partilhado no inventário por óbito daquela R (...) esposa pré-falecida do referido O (...) , já que fazia parte do património comum do casal. Não tendo isso acontecido e não tendo, consequentemente, o prédio sido adjudicado a nenhum dos herdeiros, nomeadamente ao referido meeiro O (...) , quando este o legou a sua neta P (...) o mesmo já não lhe pertencia por inteiro, mas em contitularidade com os demais herdeiros, seus filhos, na proporção, atento o número de filhos e o disposto no art.º 2139º do C. Civil, de ¾ para o referido O (...) e ¼ para os filhos.
Porém, o facto de o prédio não lhe pertencer por inteiro não torna nulo o legado que dele fez a sua neta, como decorre do artº 2252º do mesmo C. Civil.
Dispõe, com efeito, o nº 1 de tal dispositivo que: «Se o testador legar uma coisa que não lhe pertença por inteiro, o legado vale apenas em relação à parte que lhe pertencer, salvo se do testamento resultar que o testador sabia não lhe pertencer a totalidade da coisa, pois, nesse caso, observar-se-á, quanto ao restante, o preceituado no artigo anterior».
Do teor do testamento aludido no ponto nº 2 dos factos provados e cuja cópia se encontra junta a fls 142/ 144 dos autos, não é possível concluir-se se o testador ignorava ou não que o prédio não lhe pertencia na totalidade.
Daí que o legado que dele fez àquela sua referida neta seja válido apenas relativamente à mencionada parte ideal que, por morte de sua esposa pré-defunta, lhe cabia no prédio.
A acção deveria, pois, contrariamente ao decidido em 1ª instância, ter procedido parcialmente, na parte em que os A.A. pedem se declare que o prédio inscrito na matriz sob o artº x(...) era um prédio autónimo do do artº y(...) , e igualmente procedido parcialmente a reconvenção, somente no tocante ao pedido subsidiário.