ACÓRDÃO Nº 62/85
Processo nº 187/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 — A., Lda. intentou no Tribunal Cível de Lisboa acção com processo ordinário contra B. e sua mulher, C., para obter, nos termos do preceituado no artigo 830° do Código Civil, a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal, bem como a condenação dos réus no pagamento à A. da quantia de 435 000$, montante de um débito à Caixa Geral de Depósitos e referente a uma hipoteca que onerava a referida fracção autónoma.
Contestaram os réus invocando a ilegitimidade da ré mulher, porquanto o referido contrato-promessa havia sido celebrado tão só entre a A. e o réu marido, e alegando a impossibilidade de este último cumprir o contrato por encontrar oposição de sua mulher, com quem é casado no regime de comunhão geral de bens, sendo certo que a alienação dos bens imóveis comuns do casal sempre exigiria o consentimento daquela, conforme se determina na alínea a) do nº 1 do artigo 1682º-A do Código Civil.
A isto replicou a A., essencialmente, que a ré mulher não tinha que assinar e obrigar-se no contrato-promessa, na medida em que o réu marido era há muito comerciante, dedicando-se à construção e venda de imóveis ou suas fracções, pelo que a celebração do mencionado contrato se inseria no exercício da sua actividade mercantil.
2 — A tese da A. obteve acolhimento na sentença do Mmo Juiz do 9º Juízo Cível e, posteriormente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no recurso interposto pelos réus.
Pelo contrário, o Supremo Tribunal de Justiça, em revista, veio a entender que «apesar de ser válido o contrato-promessa de venda de imóveis comuns efectuado por um só dos cônjuges, o promitente comprador não pode obter execução específica (artigo 830° do Código Civil), se o cônjuge do promitente-vendedor se recusa a outorgar na escritura de compra e venda» e que «por ser necessário o consentimento de ambos os cônjuges na venda de imóveis comuns que integrem o objecto de uma empresa singular de construção civil que se dedica à venda dos prédios edificados [artigo 1682º-A, nº 1, alínea a), do Código Civil], não pode obter-se execução específica da promessa de venda de um desses prédios, se o cônjuge do empresário não consente na sua alienação». Consequentemente, revogou o acórdão da Relação e absolveu o réu do pedido.
3 — Veio, então, a A. requerer a aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, solicitando que este esclarecesse se na decisão proferida se havia tido na devida conta o que na Constituição se determina «quanto ao princípio da livre escolha da profissão e livre exercício do trabalho — artigo 47º, nº 1», «quanto ao princípio da igualdade entre cônjuges — artigos 13º, nº 2, e 36º, nº 3», «quanto ao princípio da protecção da família — artigo 67º» e «quanto ao princípio da liberdade de iniciativa privada na faceta da liberdade de empresa (liberdade de gestão e actividade da empresa) — artigo 61º, nº 1».
No pedido de aclaração, a A. sustentou que a interpretação dada pelo referido acórdão, «aos preceitos legais ao caso aplicáveis, com realce muito particular para o artigo 1628º-A, nº 1, alínea a), do Código Civil, parece ferir de inconstitucionalidade material a referida norma, vício que, expressa e declaradamente, ora e aqui, se suscita ao abrigo dos artigos 277º, nº 1, e 280º, nº 1, alínea b), da Constituição».
Tal pedido de aclaração foi, porém, desatendido, com o seguinte fundamento: «Nos termos precisos da alínea a) do artigo 669 ° do Código de Processo Civil, o pedido de aclaração só tem lugar quando a decisão contenha alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo certo que a reclamante não invoca a existência de qualquer destes vícios». E acrescentou o Supremo Tribunal de Justiça que nada tinha a aclarar e não podia «entrar na apreciação sobre se teve ou não em conta a inconstitucionalidade do artigo 1628º-A, nº 1, alínea a), do Código Civil, porque, além de isso traduzir uma questão nova que não foi suscitada nos autos por quem quer que fosse (nem pela reclamante!), isso nunca possibilitaria o uso da faculdade conferida na alínea a) do artigo 669 ° do Código de Processo Civil.
4 — Interpôs, então, a A.., recurso para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 76ºda Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Por despacho do Exmo Relator, foi o recurso admitido no Supremo Tribunal de Justiça, tendo subido a este Tribunal Constitucional.
5 — Distribuído aqui o processo, foi o relator de parecer que se não devia tomar conhecimento do recurso, por a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada só ter sido suscitada já depois de proferido o acórdão recorrido, quando solicitada a respectiva aclaração, ou seja, quando já não era possível suscitar novas questões no processo.
Ouvido o recorrente, nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 704º do Código de Processo Civil, veio este sustentar que a questão de inconstitucionalidade podia ser suscitada até ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, invocando em abono da sua tese o precedente que se teria constituído com doutrina expendida no Acórdão nº 3/83, deste mesmo Tribunal. E, para além disso, decorrendo a inconstitucionalidade da norma em causa da interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, alega ainda o recorrente que não poderia ter invocado antes a aludida inconstitucionalidade, porque tal seria imprevisível.
O recorrido, por seu lado, nada veio dizer sobre a questão prévia, apesar de notificado para o efeito.
Tudo visto, cumpre decidir a referida questão prévia.
6 — De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Lei Fundamental e na alínea do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». E, em conformidade com o preceituado no nº 4 do artigo 280º da Constituição e no nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82, tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade.
Acontece, porém, no caso vertente, que a A., ora recorrente, jamais suscitou ao longo do processo a questão da eventual inconstitucionalidade da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 1682º-A do Código Civil, quando interpretada da forma como o veio a ser pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Efectivamente, tal questão de inconstitucionalidade só veio a ser suscitada já depois de proferido o acórdão recorrido, quando solicitada a respectiva aclaração.
Ora, o pedido de aclaração de uma decisão judicial da qual já não cabe recurso ordinário é meio inidóneo para se suscitar ex novo uma questão de inconstitucionalidade, para efeito de se poder vir a usar do recurso previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição.
7 — Aliás, tal questão foi suscitada quando já se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido quanto à matéria da causa, por aplicação do disposto no nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil.
E, no caso em apreço, não se pode fazer apelo ao preceituado no nº 2 do mesmo artigo, na medida em que a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui, obviamente, um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua.
Dir-se-á que o Tribunal Constitucional, pela sua 1ª secção, julgou de forma antagónica no Acórdão nº 3/83, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 22, de 26 de Janeiro de 1984.
Sem razão, todavia.
É que, nesse caso, a questão então suscitada dizia respeito a norma respeitante à competência do tribunal (a saber: o Supremo Tribunal Militar), e da sua eventual inconstitucionalidade decorria a incompetência absoluta do mesmo Tribunal.
Ora, o que no citado Acórdão nº 3/83 se entendeu foi que o artigo 102º do Código de Processo Civil, ao permitir que a questão da incompetência absoluta seja suscitada em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, se sobrepunha ao artigo 666ºdo mesmo Código, constituindo uma excepção ao que neste se dispõe.
E, assim, sendo ainda possível suscitar a questão da incompetência absoluta do Tribunal, necessariamente que se haveria de considerar que era ainda possível suscitar a questão da inconstitucionalidade da norma atributiva da competência.
Não há, pois, que estabelecer qualquer paralelismo entre este caso e o configurado nos presentes actos.
8 — Nem se diga que o recorrente não podia ter invocado a inconstitucionalidade da norma questionada, em momento anterior, porquanto tal inconstitucionalidade só se verificaria em função da interpretação adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, interpretação essa que o recorrente só veio a conhecer com a notificação do acórdão recorrido.
É que, conforme decorre claramente dos autos, o que sempre esteve em causa foi a interpretação a dar à alínea a) do nº 1 do artigo 1682º-A do Código Civil, correspondendo a que veio a ser adoptada no Supremo Tribunal de Justiça, grosso modo, à propugnada, logo na contestação, pelos réus. E nunca, até ao momento do pedido de aclaração do acórdão recorrido, suscitou o recorrente a questão da inconstitucionalidade da mencionada norma, quando assim interpretada.
9 — Consequentemente, não tendo sido atempadamente suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade da norma em causa, falece o pressuposto de recorribilidade exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição.
E, nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 10 de Abril de 1985. — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando M. Marques Guedes.