I- O exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação não deve ceder sistematicamente perante outros bens jurídicos tutelados pela Constituição, como sejam os direitos da personalidade designadamente o direito ao bom nome e ao crédito, que todavia devem ceder perante a existência de um interesse geral, base legitimadora da intervenção da imprensa.
II- Para que o direito ao bom nome deva ceder perante a liberdade de imprensa e o direito à informação,
é necessário que a sua ofensa se revele um meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa, e que o jornalista actue com intenção de cumprir essa função, no exercício do direito-dever de informar.
III- Ao jornalista compete ainda mostrar a veracidade dos factos divulgados ou, no mínimo, mostrar que envidou todos os esforços de informação e investigação requeridos pelas normas deontológicas da profissão, segundo o caso e as circunstâncias, para apurar a verdade, e que só noticiou por ter a convicção séria de que estava a divulgar a verdade.
IV- Um inquérito da Inspecção Geral de Saúde é um documento particular ( artigo 363 do Código Civil ) que, só por si, não tem qualquer virtualidade para fundamentar a prova da veracidade dos factos divulgados, arguidos de falsos pelos A.A