I- Com o direito de retenção pretende-se, designadamente, coagir o promitente vendedor a celebrar o contrato prometido, o que deixa de ser possivel se, como é o caso, a coisa deixa de lhe pertencer.
II- O direito de retenção dá ao promitente comprador o direito de ser pago com preferência aos demais credores do devedor (artigo 755 n. 1, CC), prevalecendo mesmo sobre a hipoteca (artigo 755 n. 2, CC).
III- Tem assim o promitente comprador de reclamar o seu crédito em concurso de credores e, se não estiver munido de título exequível, poderá requerer que a respectiva graduação aguarde que ele obtenha na acção própria sentença exequível (artigo 869 n. 1, CPC).
IV- Não são embargos de terceiro o meio próprio para fazer valer tal pretensão quando o prédio prometido vender está judicialmente penhorado.
V- Não podendo liminarmente proceder a pretensão dos embargantes, também deve ser liminarmente indeferido o pedido de apoio judiciário (artigo 26 n. 2, DL 387-B/87, de 29 de Dezembro).
VI- O promitente-comprador, que passou a usar de fracção autónoma prometida vender, não passa de mero detentor ou possuidor precário.
VII- O direito de retenção está limitado ao crédito resultante do não cumprimento imputável ao promitente vendedor.
VIII- Pela sua natureza de meio possessório, os embargos de terceiro estão sujeitos aos mesmos requisitos exigidos para qualquer acção possessória em geral.