Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. “A……., SA”, com os demais sinais nos autos, após o seu pedido de esclarecimento constante de fls. 388 e segs., veio pedir a reforma do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 28.09.2011, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, alínea b) do CPC, invocando o seguinte:
A recorrente Fazenda Pública restringiu o objecto do seu recurso à questão da violação do direito de audição prévia antes da liquidação.
Porém, a sentença recorrida entendeu que a liquidação relativa a juros compensatórios não se encontrava fundamentada, pelo que deveria a mesma ser anulada.
Ora, não tendo a decisão recorrida sido posta em causa, nessa parte, deve a mesma manter-se.
O acórdão deste STA revogou a decisão recorrida “in totum” sem excepcionar a questão da anulação dos juros compensatórios que havia sido decidida pela sentença com trânsito em julgado.
Constam do processo elementos que por si implicavam necessariamente decisão diversa.
Pelo exposto, pretende a recorrida que o acórdão declare que a sentença fica revogada, excepto na parte em que esta se pronunciou sobre a ilegalidade dos juros compensatórios.
Vejamos então se o pedido de reforma procede.
2. Dispõe o artº669º, nºs 1 e 2, do CPC:
“1 — Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença:
- a)O esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos;
- b)A sua reforma quanto a custas e multa.
2 — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
- a)Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
- b)Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”.
Conforme abundantemente afirmado por este Supremo Tribunal, a reforma ao abrigo do nº 2, alínea b) deste artigo só tem lugar quando esse erro for evidente, patente e virtualmente incontroverso.
No caso dos autos, o recurso estava limitado à parte da sentença que decidiu sobre a violação do direito de audição prévia.
Os recursos têm por objecto apenas as questões suscitadas pelas partes, no caso aquela questão. E só sobre essa questão este Supremo Tribunal se debruçou, pelo que a decisão só esta questão podia abranger. Deste modo, não há que reformar a decisão, ao abrigo da citada norma do artº 669º, uma vez que nenhum lapso manifesto foi cometido.
É certo que a decisão do juiz recorrido de apreciar a ilegalidade dos juros, depois de já ter concluído pela ilegalidade da liquidação, pode a vir originar um problema futuro que é o de saber se, mantendo-se o acto tributário após trânsito da decisão judicial, serão devidos os juros compensatórios. Mas essa é uma questão que este Supremo tribunal não foi chamado a decidir, pelo que não tem que sobre ela se pronunciar.
Deste modo concluiu-se que o pedido de reforma improcede.
Nestes termos e pelo exposto, indefere-se o pedido de reforma.
Custas do incidente pela recorrida.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2012. – João António Valente Torrão (relator) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Lino Ribeiro.