ACÓRDÃO Nº 821/96
Processo nº 529/94
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, em que figura como recorrente A., o Tribunal Constitucional prolatou o Acórdão nº 603/96 pelo qual decidiu não conhecer o recurso por inutilidade superveniente do conhecimento do respectivo objecto.
Fundamentou-se tal decisão na circunstância de a recorrente ter sido absolvida dos crimes por que vinha pronunciada, absolvição essa já transitada em julgado. Assim, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu-se que o objecto do recurso não deveria ser conhecido, visto que a decisão da questão de constitucionalidade não surtiria efeito no processo.
2. Notificada do referido Acórdão do Tribunal Constitucional, a recorrente veio requerer a sua aclaração, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 669º do Código de Processo Civil.
Sustentou a recorrente que o Acórdão nº 603/96 se fundamentou em manifesto lapso. Assim, salientou que, no âmbito do processo crime em que figura como arguida, se verificaram os seguintes trâmites:
- a)Acórdão do tribunal colectivo de que foram interpostos diversos recursos;
- b)Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que concedeu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e declarou nulo o acórdão da primeira instância (17 de Janeiro de 1996);
- c)Acórdão do tribunal colectivo que absolveu a arguida ora recorrente (13 de Março de 1996);
- d)Recurso do Ministério Público deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça (21 de Março de 1996).
A recorrente concluiu, pois, que o último acórdão do Tribunal Criminal do Circulo de Lisboa não transitou em julgado e que há interesse no conhecimento do objecto do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional.