O DIREITO
Impugnação da matéria de facto
A primeira questão colocada tem a ver com a discordância manifestada pela recorrente quanto à decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto aos factos não provados elencados em 2), 3), 4), 5) e 6) por entender, segundo alega que, o Tribunal “a quo’ “fundamentou a decisão de julgamento dos referidos factos com base nos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas, indicando, contudo, apenas as considerações que interessam à não demonstração da violação das regras de segurança,… omite a valoração crítica dos meios de prova que demonstram, ainda que parcialmente, os factos alegados pela Ré, com interesse para a boa decisão da causa, os quais não podia omitir, nos termos e para os efeitos do art.º 607.º, n.º 4 do CPCiv.”. Pugna ainda, como decorre da conclusão 9), pela alteração do facto g) dado como provado e alega, ainda, que se impõe sejam julgados provados e aditados a tal elenco, os factos que descreve nas conclusões 15) e 17) da sua alegação.
Considera e alega que, a sua pretensão, relativamente a todos os factos, decorre e ficou demonstrada, em concreto, através do relatório de averiguação, participação de sinistro, os três certificados de formação profissional e registo fotográfico da ida ao local anexos, juntos como doc.1 com a contestação da Ré/Recorrente, de 21/2/2022 (refª 31440967), conjugados com as concretas passagens dos minutos do depoimento de parte do Autor, AA e as concretas passagens dos minutos, que indica, do depoimento das testemunhas CC, DD, Eng. EE, FF e da testemunha BB.
Quanto a ter sido omitida, a valoração crítica de todas estas provas, como considera a recorrente, e terem elas a virtualidade de alterarem o que foi decidido, nos termos que aquela alega, discorda, não só o A./recorrido, alegando que todos os elementos probatórios demonstram inequivocamente o oposto do que a Recorrente defende, como discorda o Ministério Público dando parecer que, em seu entender, a decisão da matéria de facto não merece censura devendo, antes, ser confirmada.
Ora, pretendendo a recorrente que seja alterada a matéria de facto, a primeira questão que se nos coloca é a de saber se a mesma cumpre os requisitos impostos pela lei processual (art. 640º do CPC (Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir referidos, sem outra indicação de origem) “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho) para que por este Tribunal “ad quem” seja apreciada a impugnação sobre a decisão do Tribunal “a quo” que fixou a matéria de facto.
Cumprimento de ónus que diga-se, desde já, consideramos foram, satisfatoriamente, cumpridos, não ocorrendo motivo que obste ao conhecimento do recurso, nesta parte.
Assim, quando impugne a decisão relativa à matéria de facto incumbe ao recorrente o cumprimento de diversos ónus, sobre os quais dispõe o art. 640º, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo do recorrente, impondo-lhe que deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, considera, impõem decisão diversa da recorrida.
Nas palavras de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação dos factos não provados, provados de que discorda, além da indicação dos que considera devem ser aditados à factualidade provada, (indicando a resposta que entende deverá ser dada àqueles), indicando os depoimentos do A. e das testemunhas que considera (testemunhos que identifica no registo áudio e cujos trechos, que considera cruciais e em que funda o recurso, transcreve) conjugados com o relatório, participação e fotografias, juntos na sua contestação como doc. 1.
Em conclusão, resulta das alegações e das respectivas conclusões que, a R./recorrente, em nosso entender, de modo satisfatório, impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 al.s. a), b) e c). Fazendo referência aos concretos pontos, da matéria de facto dada como não provada e provada, que considera deveria sobre eles ter sido proferida decisão diversa, indicando os elementos probatórios que, considera, devem conduzir à peticionada alteração e ainda as passagens da gravação, que transcreve, em que se funda o recurso, cfr. nº 2 al. a) daquele art. 640º, pelo que, a este propósito, não se verificam, como já dissemos, obstáculos à admissibilidade da reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, quanto àqueles referidos pontos cuja resposta vem impugnada.
Dispõe o art. 662º, nº1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Decorre deste artigo que, os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto, consubstanciado na reapreciação dos meios de prova, foram aumentados no âmbito do actual código de processo civil, veja-se a propósito o comentário tecido por (Teixeira de Sousa ao Ac. do STJ de 24.9.2013 in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.).
No entanto, sem esquecer, em particular, quando se procede à reapreciação da força probatória dos depoimentos de testemunhas e das partes, de documentos escritos e fotografias, como os que se mostram juntos aos autos, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto nos art.s 396º, 362º, 366º do CC e art.s 466º, nº 3 e 607º, nº5, 1ª parte.
Lembram-se, a este propósito, os ensinamentos que nos foram deixados pelo (Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol IV, pág. 569), onde refere que, “…prova…livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.”.
Impondo-se, por isso, ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto, seja dos factos provados, seja dos factos não provados, cfr. consta do nº4 daquele art. 607º.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
Apesar disso, cabe à Relação, enquanto tribunal de 2ª instância, reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar, de acordo com o princípio da livre convicção, toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Salienta-se nos (Ac.s do STJ de 24.09.2013 e desta Relação de 05.03.2016, entre outros, in www.dgsi.pt (local da internet onde se encontrarão os demais arestos a seguir citados, sem outra indicação)), que na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância.
Perante o exposto e tendo nós concluído que devemos conhecer do recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto importa, então, analisar se assiste razão à apelante, quanto a esta questão, nos termos por ela pretendidos.
Avancemos, então, com a apreciação concreta do que foi objecto de impugnação no recurso, procedendo a uma análise critica de todas as provas, de modo a formar a nossa convicção, inclusive, com audição de todos os registos gravados, pese embora, a transcrição junta aos autos, daqueles que a apelante considera impunham decisão diversa, uma vez que, também, com base neles, na sua globalidade, a Mª Juíza “a quo” formou a sua convicção.
Uma nota mais, para assinalarmos que se procedeu à audição integral de toda a prova gravada e não apenas, à leitura dos trechos transcritos pela apelante, por se entender útil, para contextualizar aqueles, também antes ou depois dos mesmos, ou seja, a totalidade dos depoimentos que fundamentaram a convicção da Mª Juíza “a quo” para responder, do modo que o fez, à matéria de facto provada e não provada, especificamente, quanto aos pontos dados como não provados, que a apelante discorda.
E, após a análise que efectuámos, dos factos tidos por assentes e de todas as provas produzidas nos autos, com particular atenção àquelas que a apelante entende, terem sido erradamente apreciadas e, impunham decisão diversa, desde já, adiantamos que estamos de acordo com a decisão recorrida, discordando totalmente daquela.
Pois, sempre com o devido respeito, entendemos não lhe assistir razão. Da sua alegação e dos concretos meios probatórios, que considera impunham decisão diversa da recorrida, (em concreto as passagens concretas dos depoimentos que indica) entendendo que deve ser alterada aquela concreta matéria de facto dada por não provada na decisão recorrida, não é o que efectivamente decorre. A pretensão da recorrente assenta, sem dúvida e como o demonstra o que, agora, alega e também defendeu ao longo do julgamento, na crítica que dirige à decisão de facto, traduzida naquela expressão, de que o Tribunal “a quo” (omite a valoração crítica dos meios de prova que demonstram, ainda que parcialmente, os factos alegados pela Ré, com interesse para a boa decisão da causa, os quais não podia omitir) e a convicção (errada, em nosso entender) que a mesma, diz formou quanto a algumas das provas produzidas nos autos, não coincidente com a convicção formada pelo Tribunal “a quo”, atenta a conjugação e análise que foi feita de todas as provas produzidas, a qual não é diversa da nossa.
Efectivamente, após audição e análise de toda a prova, oral e documental produzida nos autos e os demais factos dados como assentes, apreciada em conjunto, contrariamente ao defendido pela recorrente, não formámos uma convicção diversa da recorrida quanto àqueles factos impugnados pela mesma.
Sendo que, só no caso de tal ter acontecido é que poderia proceder a sua pretensão, conforme decorre do nº 1 do art. 662º.
Justificando.
Os pontos impugnados, dados como não provados e o facto provado respeitam, todos, à questão de saber como se deu a queda do sinistrado que, sem discussão, ocorreu quando o cesto onde exercia o seu trabalho caiu de cerca de 3 metros de altura, tendo o mesmo caído em cima de uma máquina e posteriormente no chão quando, “estava nas instalações da sociedade “C..., Lda.” por indicação da sua entidade empregadora a quem aquela sociedade havia subempreitado trabalhos de execução de uma instalação elétrica”, a fazer manutenção, a efectuar circuitos elétricos a estender cabos, a fixá-los, para fazer ligações a máquinas, alegadamente, o que não convenceu a Mª Juíza, por ter resolvido (ponto 2 dos factos não provados) “por sua iniciativa improvisar um meio de elevação, servindo-se de um monta-cargas tipo empilhador no qual acoplou um cesto metálico pousado nos grafos daquele, dentro do que se elevou à referida altura comandado o mesmo dentro do cesto de funcionamento do equipamento elevatório improvisado”, “De modo que, estando elevado a levar a cabo o seu trabalho, ao movimentar-se dentro do cesto, desequilibrou-se o qual se despegou, vindo a cair da altura de 4 ou 5 metros para o solo, tombando o seu corpo sobre uma máquina que se encontrava por baixo do local onde estava elevado a trabalhar”. (ponto 3 dos factos não provados). E, porque “elevou-se num aparelho improvisado, bem sabendo que iria trabalhar em altura, não se equipou com um arnês com linha de vida que permitisse evitar a sua queda no caso de desequilíbrio ou desmantelamento do aparato artesanal e inseguro que resolveu usar”. (ponto 4 dos factos não provados). E, ainda, dando-se a queda, “porque o Autor resolveu erguer-se num mecanismo elevatório improvisado, inseguro cuja instabilidade teve como consequência direta e adequada a queda em altura do Autor e danos corporais daí decorrentes” e “Do mesmo modo a queda apenas se dá, pelo facto de o Autor não ter vestido o arnês com linha de vida, que retendo-o da queda a teria evitado”. (pontos 5 e 6 dos factos não provados).
Vem, agora, a recorrente, pelas razões que invoca e com fundamento nos meios de prova que indica na sua alegação e conclusões, alegadamente, porque os trechos dos “concretos meios de prova”, que indica o “impõe”, defender a alteração de todos aqueles pontos e que sejam julgados provados, do seguinte modo:
Ponto de facto “2)” julgado não provado seja alterado para a seguinte formulação: - “O Autor resolveu por sua iniciativa improvisar um meio de elevação”, bem como que se julgue provado que:
- “O Autor utilizou um monta-cargas tipo empilhador com um cesto metálico não fixado naquele, dentro do qual se elevou à referida altura, comandando sozinho o equipamento elevatório dentro do cesto”.
Ponto de facto “3)” julgado não provado seja alterado para a seguinte formulação: - “ao movimentar-se dentro do cesto, desequilibrou-se” e “vindo a cair da altura de 4 ou 5 metros”, bem como impõe que se julgue provado que:
- “Quando o A. estava a levar a cabo o seu trabalho dentro do cesto elevado, este cedeu e caiu do monta-cargas para o solo, o qual se manteve como estava, ao alto, na posição de trabalho”.;
Desde já, refira-se que, na sequência do que propõe quanto ao ponto 3, vem a recorrente alegar que, “Caso assim não se entenda, sempre impõem os referidos meios de prova que o concreto ponto de facto “g)” julgado provado seja alterado, no sentido de representar a concreta realidade da queda do cesto, para:
“g) O cesto onde o Autor exercia o seu trabalho cedeu e caiu do monta-cargas para o solo, o qual se manteve como estava, na posição de trabalho, a cerca de 3 metros de altura, tendo o Autor caído em cima de uma máquina e posteriormente no chão.”.
Lembremos que o referido ponto g), foi dado como provado, nos seguintes termos: “g) O cesto onde o Autor exercia o seu trabalho caiu de cerca de 3 metros de altura, tendo o Autor caído em cima de uma máquina e posteriormente no chão.”.
Prosseguindo, diz a recorrente, ponto de facto “4)” julgado não provado seja removido de tal elenco, e que se julgue provado que:
- “O Autor, com mais de 30 anos de experiência na C... e formação específica em trabalhos em altura, elevou-se, bem sabendo que iria trabalhar em altura, apenas com o cinto do arnês, sem que este estivesse fixado ao monta-cargas, que permitisse evitar a sua queda no caso de desequilíbrio ou desmantelamento do cesto onde se encontrava”.
Diz, também, impõem a remoção do ponto de facto “6)” daquele elenco, que o concreto ponto de facto “5)” seja alterado para a seguinte formulação: - “o Autor resolveu erguer-se num mecanismo elevatório improvisado”, bem como impõe que se julgue provado que:
- “A queda deu-se porque o Autor não ter vestido o arnês com linha de vida, que retendo-o da queda a teria evitado, tendo tal atuação como consequência direta e adequada a queda em altura do Autor e danos corporais daí decorrentes”.
Por último, defende, ainda a recorrente que impõem, os meios de prova que considera, (e, em concreto, indica nas conclusões 15 e 17), que seja julgado provado e aditado a tal elenco os seguintes factos:
- -“O Autor ergueu-se sozinho num cesto que não dispunha de guarda-corpos, mecanismo de saída de emergência, nem de rede de comunicação com demais trabalhadores”.
- -“Inexistia qualquer indicação de quais os equipamentos a utilizar ou qualquer planificação de segurança referentes aos concretos trabalhos que o Autor levava a cabo aquando da queda”.
Passemos então, a ver como a Mª Juíza “a quo” fundamentou a sua convicção, quanto a toda a factualidade e, em concreto, as respostas dadas de provados e não provados aos factos, (onde obviamente, se integram aqueles, agora, impugnados, nos seguintes termos que transcrevemos, já que subscrevemos integralmente a apreciação e as considerações, aqui expostas: «Para julgar os factos nos termos sobreditos o Tribunal teve em consideração a decisão proferida em sede de despacho saneador; a sentença proferida no Apenso A; o juízo pericial emitido em sede de junta médica; o relatório pericial emitido pelo Instituto Nacional de Medicina Legal; o depoimento de parte prestado pelo Autor; os depoimentos das testemunhas ouvidas e; os documentos juntos aos autos.
Concretizando.
(…).
Relativamente ao facto provado g) e, aos factos não provados, o Tribunal teve em consideração o depoimento prestado pela testemunha CC que, na qualidade de colega de trabalho do Autor, referiu ao Tribunal que não pode precisar a data em que ocorreu o acidente; sabe que estavam a trabalhar na C...; que a testemunha trabalha para a C... desde o ano de 1999 e que sempre viu a máquina elevatória com o cesto. Especificou que o cesto estava sempre preso à máquina e que não era uma cesta apenas de pôr em cima da máquina. Refere que esta máquina sempre foi usada pela empresa e, confirmou que o cesto e a máquina são um só.
A testemunha DD, na qualidade de colega de trabalho do Autor, referiu que trabalha na C... há cerca de 30 anos, que executa trabalhos de eletricidade, mas que é funcionário de chão. Refere que não viu o acidente. Também refere que viu o cesto na máquina e que na altura em que o Autor teve o acidente tinha o arnês. Explicitou que sempre viu o cesto que encaixa na máquina. Também refere que o Autor estava a trabalhar a 2,30m a 3 metros de altura. Terminou por referir que trabalha há mais de 30 anos para a C... e que o a máquina elevatória tem sempre o cesto e, sempre foi aquela máquina utilizada.
A testemunha EE (arrolada pela Ré) é técnico de eletrotécnica industrial e é responsável pela manutenção. No dia do acidente foi ver o que se passava e viu o Autor estatelado no chão, chamou a ambulância e o Autor foi para o hospital. Especifica que deu a folha de serviço ao Autor para este executar aquele trabalho. Refere que o Autor estava a trabalhar a 2/3 metros de altura. Mais refere que o Autor tinha de usar a máquina elevatória. Refere que esta máquina era de empresa e que a manutenção desta máquina era externa. Refere que no dia do acidente o cesto estava no chão. Esclareceu que o trabalhador entra no cesto e carrega nos botões para subir na vertical. Refere que é preciso ter dois na máquina se houvesse movimento.
A testemunha FF, também arrolada pela Ré, na qualidade de Técnica de Segurança e higiene no trabalho, referiu que o acidente foi em 2018, não tem presente a data exata. Quando chegou ao local, os outros colegas já estavam à volta do Autor. Este estava a trabalhar a 3 metros de altura e a máquina elevatória cedeu. A parte onde ele estava em pé é uma cesta que a máquina tem. Refere que não se recorda de ter visto o arnês ou a corda de segurança. Não viu o acidente. Refere que o cesto faz parte da própria máquina, que era de encaixar na máquina e que a máquina estava sempre montada com o cesto. O cabo do arnês estava preso à máquina, Finalmente a testemunha BB, também arrolada pela Ré, na qualidade de perito averiguador do sinistro, referiu que se deslocou à empresa onde ocorreu o acidente foi recebido pelas testemunha EE e FF que apenas deixaram tirar fotografias ao local e à cesta. A documentação solicitada não lhe foi entregue porque a empresa não permitia. Refere que não lhe permitiram que medisse e que colocou a medida que disseram.
Aqui impõe-se consignar que esta testemunha colocou no relatório de averiguação que lhe foi dada a altura de 4,20m quando as testemunhas ouvidas nesta audiência final referiram entre 2,5m a 3m.
Também se impõe consignar a Entidade Empregadora do Autor – a sua cônjuge GG – assinou e preencheu as declarações de fls. 140/verso e fls. 141, na qual refere que teve conhecimento do acidente do marido por parte do Engenheiro EE da empresa C.... A fls. 141/verso refere que o marido não se lembra do acidente apenas se lembra que estava a trabalhar dentro de uma cesta da plataforma. Logo na folha seguinte (fls. 142) a testemunha dá a assinar à declarante uma declaração estrita por si próprio onde refere que o Autor estava sem arnês. Ora, como é que a Declarante GG poderia saber se o marido estava com o arnês ou não, face às declarações por si prestadas? A resposta desta testemunha foi que se o Sinistrado caiu era porque não tinha arnês e, por isso assim o escreveu no depoimento do sinistrado que assina e, pode ler o que a testemunha escreve antes de assinar. Em momento algum, esta testemunha referiu que esclareceu expressamente o declarante que estava a assinar uma declaração escrita pela testemunha no sentido de o Autor não usar arnês.
Esta testemunha utiliza o mesmo procedimento com o Sinistrado no qual este descreve que não se lembra como caiu (escrito pelo seu punho, fls. 140/verso) e de seguida a testemunha escreve pelo seu próprio punho que o Autor estava sem arnês e dá ao Sinistrado para assinar que ainda está internado, mas que pode ler o que assina.
Afigura-se evidente que das declarações escritas pelo Sinistrado e pela sua Cônjuge não permitiam ao Perito concluir pela ausência do arnês e escrever isso pelo seu próprio punho fazendo passar como tendo sido declarado pelos próprios, só porque assinam no final.
Estas declarações imputadas, nada valem.
O Tribunal perguntou à testemunha por que razão escreveu a fls. 134 que “nem o funcionário estava a utilizar arnês, apenas utilizava capacete e botas de aço”.
Refere que escreveu que usava capacete e botas de aço porque lhe foi dito, quanto ao arnês nada foi dito e a testemunha concluiu que se o funcionário cai é porque não usa arnês.
Mas também referiu que não perguntou pelo arnês ao Eng. EE ou à testemunha FF.
Relativamente à máquina elevatória/monta-cargas/ plataforma, o que se quiser chamar, o Tribunal questionou a testemunha se retratou a máquina, se viu a sua marca e foi indagar que máquina era para se apurar se o cesto faz parte integrante da máquina, quais a funções, para que servia, etc. Referiu que sabe o que cesto não faz parte da máquina atento os seus conhecimentos e experiência.
Ora, a Ré arrola testemunhas que apresentam depoimentos contraditórios.
No que diz respeito à falta do arnês ou se ele estava a ser utilizado e algo correu mal com o arnês, esta testemunha nada sabe. Esta testemunha efetuou o seguinte raciocínio: se caiu é porque não usava o arnês. Trata-se de um depoimento inócuo que não relata factos de que tenha conhecimento.
Quanto à máquina, nesta data o Tribunal ainda não sabe exatamente que máquina é esta e, impunha-se que o Perito averiguador averiguasse que máquina é esta, porquanto a tese por si apresentada não se mostra, pelo menos, lógica.
Tal como explica a testemunha EE (arrolada pela Ré cujo depoimento a mesma terá de ter como verdadeiro. (…) a máquina elevatória tem um cesto acoplado, o trabalhador entra no cesto e carrega nos botões para elevar o cesto. Caso a máquina tenha de se deslocar no terreno com um trabalhador no cesto então mostra-se necessária a presença de dois trabalhadores na máquina, um para a tripular a máquina para que esta se desloque no terreno e o trabalhador dentro do cesto. No caso dos autos resultou claro que o Autor estava sozinho na altura do acidente e que estava só dentro do cesto, o que significa que agiu de acordo com o explicado pela testemunha, entrou no cesto e carregou nos botões para o cesto ser elevado. Esta forma de funcionamento da máquina não é compatível com a colocação de um cesto em cima de uns garfos de um empilhador.
Aliás, esta descrição já constava do relatório de averiguação a fls. 133 “Durante a abordagem os responsáveis informaram que aquando sinistro o funcionário encontrava-se só, daí não haver testemunhas identificadas e que o monta cargas era manobrado pelo próprio já que o comando da máquina subia junto com o cesto metálico”.
Como se disse, esta descrição não é compatível com a colocação singela de um cesto em cima dos grafos de um empilhador, pois naturalmente que alguém teria de ir manobrar o empilhador enquanto o Autor ficava a balouçar dentro do cesto colocado em cima dos garfos.
Como se disse, o Perito averiguador não curou de identificar a máquina e apurar junto do vendedor/produtor/representante em Portugal: 1.ª da identificação do tipo de máquina; as funções e essencialmente a sua estrutura, se integra a sua estrutura o cesto.
Analisados os meios de prova, resulta claramente como não provado que o Autor tenha iniciado a função com o prévio exercício de criatividade improvisado um meio de elevação. Antes resultou claro que a máquina sempre teve o cesto acoplado e o trabalhador limitou-se a utilizar a máquina que lhe foi fornecida pela empresa utilizadora do seu trabalho.
Também não resultou provada a altura de 4 ou 5 metros.
Muito menos resultou provado como é que um cesto que não fará parte da máquina, colocado em cima dos grafos da máquina, consegue elevar os garfos com um comando exterior à máquina.
Também não existe qualquer meio de prova para demonstrar que o Autor não usava arnês, para além do raciocínio efetuado pela testemunha BB: se caiu é porque não usava arnês.
Também inexiste qualquer meio de prova para o facto descrito em 7), aliás, nem sequer se sabe exatamente de que máquina é que se está a falar. De referir que as fotografias juntas aos autos, não permitem demonstrar o tipo de máquina que foi usada, se o cesto faz parte integrante da estrutura da máquina ou não.
E muito menos, resultou provado que o utilizador do trabalho do Autor lhe tenha facultado um monta-cargas permitindo-lhe improvisar e construir uma máquina/plataforma elevatória.
Resta referir que o Tribunal considerou provado que o Autor caiu primeiro em cima de uma máquina e após no chão porquanto este facto é alegado pelo Autor e também pela Ré.
(...).» (sublinhado nossos).
Como já referimos supra e decorre das suas alegações, a recorrente discorda desta fundamentação, no essencial, por considerar que das provas produzidas, com particular destaque para “os minutos” que indica e transcreve, “impõem” uma outra convicção e, por isso, não deveriam os pontos 2, 3, 4, 5 e 6 fazer parte do elenco dos factos não provados e deveriam ser dados como provados, nos termos que propõe nas suas conclusões 6, 8, 9 e 11 os factos que ali refere e, também, provados os factos que refere na conclusão 9, (este traduzindo a alteração que diz impor-se ao facto g) dado como provado) 15 e 17.
Pugnando assim, pela alteração da factualidade, dada como provada e da decisão recorrida.
Assistir-lhe-á razão?
Sempre com o devido respeito, adiantamos desde já que, não.
Desde logo e, sem necessidade de qualquer referência, ao que foi a nossa convicção, após a análise conjunta que fizemos de todos os meios de prova, (todos sujeitos ao princípio da livre apreciação), testemunhais, documentais e as declarações do A., os considerados pela Mª Juíza “a quo” e os indicados pela recorrente, importa que se diga o seguinte.
Como se constata, da alegação da recorrente o que, a mesma, está a pôr em causa é a convicção do Tribunal “a quo”, mas, fazendo apelo, apenas, à parte, que considera relevante, dos mesmos meios de prova que são referidos na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quanto àqueles pontos. No entanto, descura que o Tribunal “a quo”, além de referir os elementos de prova que foram relevantes para prova de cada um dos grupos de facto que efectua ou para prova ou não prova de cada facto, isoladamente, refere essa prova, na totalidade, além dos trechos que a apelante refere, mas, ainda assim, deixando claro que da conjugação desses concretos depoimentos, que indica, e do referido documento que indica, impunha-se que os factos que impugna, fossem alterados e dados como provados, nos termos supra transcritos, querendo significar, com isso, que a prova foi suficiente para se darem àqueles como provados e, também, suficiente para se aditarem na matéria assente aqueles factos a que alude nas referidas conclusões.
Nas palavras de, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 436), para que um facto se considere provado é necessário que, à luz de critérios de razoabilidade, se crie no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. A prova “assenta na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida”.
Essa certeza subjectiva, com alto grau de probabilidade, há-de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica.
Já, (Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 191), dava como definição de “Meio de Prova (instrumento ou fonte de prova”. É todo o elemento (quid) sensível, através do qual, mediante actividade perceptiva ou simplesmente indutiva, o juiz pode, segundo a lei, formar a sua convicção acerca dos factos (afirmações de facto) da causa.”.
Ora, como resulta claramente da fundamentação, o Tribunal “a quo” entendeu que a prova produzida, em concreto, aquelas que refere, permitiu dar como provados aqueles pontos, (descritos nas al.s a) a t)), já o mesmo não acontecendo quanto aos dados como não provados (descritos nos pontos 1) a 8)), ou seja, aquela foi suficiente para criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto, quanto aos primeiros, o mesmo não se verificando quanto aos segundos e não se verifica que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, em concreto, no que toca aos factos impugnados.
Logo, sendo desse modo e atento o que se deixou dito, só nos resta dizer que não é, pois, a invocação dos mesmos meios de prova, nomeadamente, os trechos considerados pela recorrente, que constituem fundamento bastante para sustentar a pretendida alteração. Ou seja, darem-se, apenas, como não provados, nos termos que propõe e, por outro lado, a inclusão de outros pontos, com a redacção que propõe.
Acrescendo que, ainda, que não fosse desse modo, como já dissemos, não ocorre, nem aponta a Ré qualquer erro na apreciação das provas que foram produzidas nos autos (todas elas, provas sujeitas à livre apreciação do julgador), limitando-se, genericamente, a dizer que, a apelação “versará sobre a matéria de facto, por erro de julgamento”, tudo seguido pela sua afirmada convicção de que, a alteração quanto a cada um dos concretos pontos de facto, que impugna, “se impõe”, face aos concretos meios de prova que indica para cada um. Isto, seguido da alegação de que o Tribunal “a quo” “fundamentou a decisão de julgamento dos referidos factos com base nos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas, indicando, contudo, apenas as considerações que interessam à não demonstração da violação das regras de segurança, conforme se demonstrará” e que, “omite a valoração crítica dos meios de prova que demonstram, ainda que parcialmente, os factos alegados pela Ré, com interesse para a boa decisão da causa, os quais não podia omitir”, o que revela, apenas, discordância com a convicção que a Mª Juíza “a quo” firmou, com base na globalidade e apreciação conjunta de todas as provas produzidas nos autos e que a recorrente considera não é a correcta, indicando como fundamento da sua alegada convicção, apenas, partes das mesmas provas que fundamentaram a convicção expressa na decisão recorrida e, especificamente, alguns trechos das declarações e dos depoimentos que identifica, transcreve e faz a interpretação do que delas decorre, no sentido que em seu entender é o correcto.
No entanto, da análise que fizemos de todas as provas produzidas nos autos, consideradas pela Mª Juíza “a quo” quanto aos factos impugnados que, conjugadamente analisámos, só podemos dizer que a prova produzida não sustenta a alegada convicção da Ré, o que é, claramente, evidente da simples leitura dos trechos dos depoimentos que transcreve.
Ao contrário do que defende, é nossa convicção que o Tribunal “a quo” fundamentou e bem a decisão de facto, não se verificando qualquer contradição, quanto aos factos que se mostram impugnados, no sentido em que foram decididos e nenhuma prova em contrário foi produzida nos autos, susceptível de impor a sua alteração nos termos sugeridos, ou seja, dados apenas, parcialmente, como não provados e, por outro lado, que devessem ser incluídos outros, naquela factualidade provada, com a redacção sugerida, nem o demonstra a transcrita pela apelante. Não bastando para convencer e infirmar o que se mostra provado ou firmar o que não se deu como provado, tudo o que foi dito pelo autor, (não se compreendendo, qual a confissão deste que, alegadamente, o Tribunal “a quo”, não valorizou -veja-se conclusão 4)), nem os concretos depoimentos que a apelante refere, nem a prova documental são susceptíveis, atento o seu teor, de convencerem, quanto àqueles concretos factos do modo que a recorrente considera. Além de, ser oportuno dizer que, se refuta de todo o afirmado pela recorrente na conclusão 4), quando diz que o Tribunal “a quo”, “tentou descredibilizar e não valorar o depoimento da testemunha BB quando foi confirmado pelos demais meios de prova documental, pelas demais testemunhas, incluído pela confissão do Autor, a qual foi omitida da sentença proferida, bem como a valoração do depoimento das demais testemunhas, com conhecimento técnico e experiência nas suas áreas que confirmasse o apurado em sede de averiguação do sinistro;”. Pois, não só tal não aconteceu, como a Mª Juíza “a quo” explicou de forma fundamentada a razão, porque a testemunha BB não logrou convencer quanto ao que disse, o que subscrevemos.
Sem dúvida, face ao que decorre do teor dos documentos e fotografias juntas aos autos, das declarações do A. e depoimentos de todas as testemunhas, conjugados com os demais factos que se apuraram e não foram objecto de impugnação, a nossa convicção não é diversa da expressa na decisão recorrida. Com o devido respeito, apenas, na convicção da recorrente, poderão ser considerados daquele modo.
Daí, como já dissemos, entendermos que a mesma não tem razão.
Senão, vejamos.
Todos aqueles factos, relacionados com o modo como, alegadamente, se deu a queda do cesto em que se encontrava o A., não foram presenciados por nenhuma das testemunhas ouvidas, ninguém viu o acidente, nem ninguém presenciou as circunstâncias em que o A. preparou a sua subida naquele, sendo que o que foi dito sobre a máquina que estava a usar ou, é contrário, ou não logrou convencer sobre o que considera a recorrente se mostra provado nos factos que impugna.
Analisando cada um dos factos, quer das declarações do Autor, quer de todos os depoimentos ouvidos em julgamento, em concreto, do depoimento da testemunha, BB, perito averiguador, (que, diga-se, não revelou qualquer conhecimento directo sobre o que depôs e fez constar do relatório que elaborou), quer dos anexos ao doc. 1, em particular, das fotografias juntas aos autos, na contestação pela ré seguradora, que visualizámos e verificámos foram visualizadas por todas as testemunhas em sede de audiência, não resulta qualquer esclarecimento sobre como era constituído o equipamento “máquina” usada pelo sinistrado, o qual, a determinado momento do seu depoimento, confrontado com as referidas fotografias até disse, “Não é esse o cesto”.
Razões porque, consideramos, que todos aqueles pontos 2, 3, 4, 5, 6 (dados como não provados) e al. g) (dada como provada) só podem manter-se no elenco dos factos não provados e provados, nos termos que o foram na decisão recorrida, não se vislumbrando qualquer erro na apreciação das provas, nem indicando a recorrente qualquer outra que impusesse decisão diversa.
Pois, a nós, as provas produzidas, em concreto, as que invoca a recorrente, não permitem, muito menos com a necessária segurança, alterar ou infirmar a resposta que consta daqueles pontos impugnados, nos termos em que o foram dados como não provados e provados pelo Tribunal recorrido.
Ou seja, em nossa convicção, ao contrário do que a Ré sustenta, da interpretação integrada e conjugada das provas produzidas, quanto àqueles pontos, não resulta que esteja incorrecta a decisão proferida. As provas, não têm a virtualidade, por si só, de convencer do modo que a Ré pretende. Assim, não se convenceu a Mª Juíza “a quo” e, também, não nos convencemos nós.
Sem dúvida, o que este Tribunal ouviu, observou e leu, em particular, nos trechos dos depoimentos transcritos, não tem a virtualidade de firmar em nós a alegada convicção da recorrente ou firmar convicção diversa da recorrida. Coincidindo, a nossa, com o que a Mª Juíza “a quo” transcreveu na motivação da decisão de facto e não com a apreciação que consta do recurso, razão porque não ocorrem motivos para que se alterem aqueles factos impugnados, mantendo-se a decisão recorrida quanto aos mesmos.
Em suma, por esta via, a pretensão da recorrente não pode ser acolhida, já que é nossa convicção que não tem ela outro fundamento que não seja a sua própria convicção, evidentemente, diversa da que foi a livre convicção da Mª Juíza julgadora.
Improcedendo, assim, este aspecto da apelação.
No entanto, importa, ainda, que a propósito desta questão da decisão de facto, se diga o seguinte.
Como se verifica, da sua alegação, a recorrente não se limitou a requerer a alteração para provado, (de parte, dos pontos 2, 3, 5 e 6 e da totalidade do ponto 4), a mesma alega que se “impõe”, (alegadamente, porque resultou da prova produzida, em concreto, as que indica) que, aqueles, se julguem provados, com uma redacção diferente daquela que consta daqueles factos, dados como não provados. O mesmo se passa com a alteração que propõe para o facto g) dado como provado. E, em relação a todos os factos, sem que indique onde foi alegada aquela matéria nos articulados, do mesmo modo que, não diz quem e onde foi alegada a matéria que, pugna deve ser incluída, também no elenco da factualidade provada, descrita nas conclusões 15 e 17, pois que, diga-se, (não corresponde este, ao contrário do que alega, ao alegado pela mesma na parte final do art.º 17.º da contestação).
E compulsados os articulados não se alcança que em algum articulado (p.i., em concreto, a sua contestação) esteja alegada a matéria cujo aditamento é, agora, pretendido, ou a matéria correspondente à nova redacção que propõe para aqueles pontos e alínea. A recorrente fundamenta a sua pretensão, apenas, na alegação, de que resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, já que nem alega que tenha a sentença recorrida violado o art. 72º, nº 1 do CPT, por não ter considerado factos sobre os quais incidiu discussão na audiência de julgamento.
E, sendo desse modo, verificando-se que a impugnação em causa respeita a factos essenciais, (destinados a afastar a sua alegada e decidida, na sentença recorrida, responsabilidade no acidente) afastada está a possibilidade de se pronunciar quanto a ele este Tribunal.
Explicando.
Dispõe o nº 1 daquele art. 72º que, “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”.
Por sua vez, o nº 2 do art. 5º do CPC, dispõe que:
“2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”.
Verifica-se, assim, que o nº 1 do art. 72º do CPT é aplicável aos factos essenciais (stricto senso ou principais) mas já não aos factos complementares e instrumentais, aos quais se refere o citado art. 5º, nº 2 que, aquela norma expressamente ressalva.
Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado à luz do quadro legal (substantivo) invocado, ou integradores das excepções peremptórias, enquanto os factos instrumentais não integram a causa de pedir; já os factos complementares concretizam os integradores da causa de pedir sem alterar o objecto do processo, conforme se refere no (Acórdão desta Secção e Relação de 31.03.2020, Proc. nº 1372/19.9T8VFR-A.P1.) e vem sendo o entendimento desta secção.
Ora, articulando os nºs 1 e 2 do art. 72º (referindo o primeiro que … deve o juiz … ampliar os temas da prova enunciados…, e o segundo que... se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas…) temos que esse regime, dos factos essenciais (stricto senso), apenas é aplicável em 1ª instância, onde os temas de prova podem ser ampliados.
Já quanto aos factos (essenciais) complementares e aos factos instrumentais, atento o disposto no art. 5º, nº 2, concluímos que o Tribunal da Relação pode pronunciar-se sobre eles, com a seguinte diferença de regime:
− quanto aos primeiros é exigido que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar (al. b), o que ocorre se eles tiverem sido discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, caso em que o recorrente os pode invocar em recurso, com vista a aditá-los, pois nesse caso existiu a possibilidade de o recorrido se pronunciar sobre eles, a propósito veja-se o (Acórdão desta Relação (Secção Cível) de 08.10.2020, Proc. nº 818/13.4TBMTS.P1) onde se lê no ponto II do seu sumário, que “a Relação não pode, em violação do disposto no art.º 5º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, levar em consideração um facto complementar novo, mas não alegado e não discutido pelo tribunal recorrido”.
− já quanto aos segundos bastará que os mesmos tenham resultado da instrução da causa (al. a).
Mas, sendo deste modo, caso estejam em causa factos essenciais (stricto senso/principais) não alegados nos articulados, não tendo aplicação o regime do nº 1 do referido art. 72º no Tribunal “ad quem”, como se disse, não se nos afigura possível sindicar a decisão recorrida, por omissão dos mesmos, em sede de impugnação da matéria de facto, assim como não será de enviar o processo à 1ª instância para o efeito, sendo o caminho a seguir pela parte o de arguir essa omissão (de ampliação dos temas de prova) aquando da audiência de discussão e julgamento (de modo a abranger factos não alegados nos articulados), veja-se o (Acórdão do STJ de 18.04.2018, Proc. nº 205/12.1TTGRD.C3.S1 «sendo de ter presente que quando o mesmo foi proferido estava em vigor a redacção do art. 72º do CPT anterior à Lei nº 107/2019, de 09 de Setembro, não contendo desde logo a expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil”»).
Razão porque, dissemos, estar afastada a possibilidade de nos pronunciarmos quanto à impugnação deduzida relativa ao pretendido aditamento de novos factos.
Mas, apesar disso, sempre com o devido respeito, podermos, reiterar, como já dissemos que da audição que fizemos e apreciação dos depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência e conjugados com as demais provas constantes dos autos, não lograram, eles, convencer sobre a tese que sustenta a recorrente, pelo contrário, o que disseram, eventualmente, apenas, seria susceptível de convencer do seu contrário.
Improcede, assim, totalmente a questão da impugnação da decisão de facto.
Fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, precisamente nos termos considerados na decisão recorrida e supra transcritos, analisemos as questões colocadas pela recorrente, no que toca à decisão de direito.
Sem qualquer discussão está a questão do regime legal aplicável, ou seja, o CT de 2009, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/2 e o “Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais”, aprovado pela Lei nº 98/2009, de 4/09, (também designada LAT, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e aplicável, apenas, aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, cfr. art.s 187º, nº 1 e 188º e a que pertencerão os artigos a seguir referidos sem outra indicação de origem), atenta a data (11.04.2018) em que ocorreu o acidente em causa.
Não se discute, também, que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 11.04.2018, que ocorreu quando o cesto onde exercia o seu trabalho caiu de cerca de 3 metros de altura, tendo o mesmo caído em cima de uma máquina e posteriormente no chão quando, “estava nas instalações da sociedade “C..., Lda.” por indicação da sua entidade empregadora a quem aquela sociedade havia subempreitado trabalhos de execução de uma instalação elétrica”, a fazer manutenção, a efectuar circuitos elétricos a estender cabos, a fixá-los, para fazer ligações a máquinas.
Passemos, então, tendo em conta aquela factualidade, definitivamente assente nesta sede, à análise das invocadas questões da “descaracterização do acidente” ou, subsidiariamente, da “inobservância de regras de segurança por parte da entidade empregadora” que a recorrente, com base nos argumentos que refere nas suas conclusões 18) e ss., defende ocorrer.
Mas, podemos adiantar, desde já, sem razão.
Pois, não se tendo demonstrado e apurado as razões em concreto em que se deu o acidente que vitimou o infeliz sinistrado, ou seja, as circunstâncias e o que determinou a sua queda do cesto onde se encontrava para o chão nunca, ele, poderá ser julgado descaracterizado, nem concluir-se pela responsabilidade agravada da empregadora, nos termos pretendidos pela recorrente, a quem competia provar a matéria de facto impeditiva do direito do A./recorrido e da responsabilidade daquela.
Senão, vejamos.
- Da descaracterização do acidente – art. 14º, nº1, da Lei nº98/2009 de 04.09.
A Mª Juíza “a quo”, invocando jurisprudência e doutrina que subscrevemos, concluiu que o acidente que vitimou o sinistrado é reparável por não se verificar a situação prevista no art. 14º, nº1 e, em consequência, decidiu assistir ao A. o direito de ser ressarcido dos danos sofridos, em consequência, do evento participado, com os seguintes fundamentos que, em síntese, se transcrevem: «(...).
No caso dos autos, ficou arredada da discussão a existência do vínculo contratual entre o Sinistrado e a Entidade Empregadora, a Ré B..., Unipessoal, Lda., no momento do acidente, a transferência da responsabilidade infortunística laboral da Entidade Empregadora para a Ré Seguradora e, a retribuição do Sinistrado à data do acidente.
Já quanto à ocorrência do acidente, a Ré Seguradora, sem o negar, invoca a exceção de descaracterização do acidente.
(…).
Da exceção de descaracterização do acidente.
Sucede que a Ré Seguradora defende a descaracterização do acidente nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alínea a) e alínea b) do mesmo diploma legal “1 – O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- a)For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
- b)Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”.
Decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão proferido em 03/10/2022, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador António Luís Carvalhão, no âmbito de um processo tramitado nestes Juízos do Trabalho que “É pacífico que o ónus da prova dos factos que importam a descaracterização do acidente incumbe à entidade responsável pela reparação (à entidade empregadora ou à seguradora, esta não por ter assumido a responsabilidade com acidentes do próprio sinistrado mas por ter a responsabilidade da entidade empregadora do sinistrado transferida para si) como facto impeditivo do direito à reparação – art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil.
Decorre daqui que, caso não sejam demonstrados factos que concretizem suficientemente os pressupostos da descaracterização do acidente, estaremos perante acidente de trabalho indemnizável”.
Vejamos se a Ré trouxe a Juízo (alegação e prova) os factos que concretizam suficientemente os pressupostos da descaracterização do acidente.
No que tange à norma estatuída no citado artigo 14.º, n.º 1, alínea a), continuando a citar o Acórdão supra identificado “pergunta-se se o ato do sinistrado referenciado importa violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, e se o acidente resultou do mesmo”.
Relativamente a esta norma resulta manifesta a ausência de factos provados reportados.
Nesta conformidade, improcede a alegada descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT.
Relativamente à norma estatuída no citado artigo 14.º, n.º 1, alínea b), o acidente não dá direito à reparação se ficar provado a) que a conduta do trabalhador/sinistrado foi temerária em alto e relevante grau e não resulte a habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional e dos usos e costumes da profissão; b) a exclusividade dessa conduta na produção do acidente; c) o nexo de causalidade entre essa conduta e o acidente.
No caso dos autos nenhum facto resulta provado para demonstração da conduta temerária em alto e relevante grau.
Nesta conformidade, improcede a alegada descaracterização do acidente de trabalho com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT. (…).» (Fim de citação).
Desta decisão discorda a recorrente e invoca a falta de razão do Tribunal “a quo”, no que respeita a esta conclusão, defendendo e argumentando, quanto a este concreto segmento, em síntese, o seguinte: “(…),
- 18)Não se conforma com a decisão de improcedência da descaracterização do referido acidente, atentos os factos a julgar provados na sequência do provimento quanto à impugnação da matéria de facto;
- 19)Resultou esclarecido que o recorrido caiu porque se fez elevar em altura, dentro de um cesto não fixado no monta-cargas e, portanto, sem a estabilidade exigida para uma normal utilização, e sem que dispusesse de guarda-corpos ou outra proteção contra queda em altura, sozinho, sem que tivesse estabelecido contacto com um colega ou qualquer posto de comando, sem que tivesse assegurado quaisquer meios de comunicação ou de evacuação em caso de urgência, como o ocorrido;
- 20)Ao ter agido subido no referido cesto, violou o normativo constante do disposto no n.º 1 do art.º 33.º do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, referente às prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho;
- 21)Mais violou o art.º 37.º, n.º 2 do mesmo diploma, atenta a não utilização de medidas de proteção coletiva aquando da execução dos trabalhos. Ao subir ao referido cesto e elevou-o sem que tivesse fixado o cinto do arnês que trazia consigo a um qualquer ponto fixo do monta-cargas através de uma linha de vida, importando a violação da alínea b) do n.º 2 do art.º 39.º do referido decreto-lei;
- 22)Acresce que o recorrido encetou as referidas diligências sem que houvesse a necessidade ou outra causa justificativa de utilizar aqueles equipamentos, mas sim porque assim o entendeu, atenta a ausência de indicação por parte da C..., encontrando-se preenchidos os requisitos da alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º da LAT;”.
Como já dissemos, não tem razão.
Não podemos deixar de perfilhar o entendimento do Tribunal “a quo” de que face à factualidade apurada, não é possível concluir pela descaracterização do acidente.
Senão, vejamos.
Dispõe o art. 14°, da LAT, sob a epígrafe "Descaracterização do acidente" o seguinte: “1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
- a)For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
- b)Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
- c)Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal provação derivar da própria prestação de trabalho, for independente da vontade do sinistrado, ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”.
A propósito dos requisitos previstos na al. a) deste dispositivo, tem o STJ se pronunciado várias vezes, como entre outros (Ac. de 19.11.2014, Proc. 177/10.7TTBJA.E1.S1, Ac. de 26.06.2019, Proc. 763/16.1T8AVR.P1.S1 e o Ac. de 13.10.2021, Proc. 3574/17.3T8LRA.C1.S1, todos in www.dgsi.pt – lugar onde se encontram disponíveis os demais arestos citados, sem outra indicação), seguindo o entendimento, que perfilhamos e, diga-se, acolhemos aqui, de que: “A descaracterização do acidente (de trabalho) prevista na alínea a) do nº1 do artº14º da NLAT (Lei nº98/2009, de 4 de Setembro), exige a conjugação cumulativa dos seguintes requisitos: a existência, por um lado, de condições de segurança e o seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; em actuação voluntária, embora não intencional, por acção ou omissão, e sem causa justificativa; por outro lado, impõe-se que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta”.
Anterior, mas em idêntico sentido, veja-se o (Ac. do STJ de 13.01.1993, Proc. 003383), em cujo sumário se consignou o seguinte: «I - Para que se verifique a descaracterização do acidente de trabalho por violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, nos termos da alínea a) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, é imprescindível que ocorram, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; b) violação dessas condições de segurança pela vítima, através de acto ou omissão; c) que a conduta da vítima seja voluntária, embora não intencional e sem causa justificativa; d) que o acidente seja consequência dessa conduta.
II - A descaracterização do acidente de trabalho constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado, cabendo à entidade responsável o ónus da prova dos factos integrantes de tal descaracterização (artigo 342 n. 2 do Código Civil).».
A nível doutrinal, no mesmo sentido, ainda que a propósito da Lei nº 100/97, mas com inteira aplicação à actual legislação, neste caso, (Pedro Romano Martinez in “Direito do Trabalho”, 3.ª Edição, Almedina, 2006, págs. 851 e 852), refere que, “o legislador exige somente que a violação careça de «causa justificativa», pelo que está fora de questão o requisito da negligência grosseira da vítima; a exigência dessa culpa grave encontra-se na alínea seguinte do mesmo preceito. A diferença de formulação constante das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da LAT (correspondentes às mesmas alíneas do n.º 1 do art. 290.º do CT) tem de acarretar uma interpretação distinta. Por outro lado, há motivos para que o legislador tenha estabelecido regras diversas. Na alínea a) só se exige a falta de causa justificativa, porque atende-se à violação das condições de segurança específicas daquela empresa; por isso, basta que o trabalhador conscientemente viole essas regras.
(...).
Se o trabalhador, conhecendo as condições de segurança vigentes na empresa, as viola conscientemente e, por força disso, sofre um acidente de trabalho, não é de exigir a negligência grosseira do sinistrado nessa violação para excluir a responsabilidade do empregador.”.
Também, a propósito do citado artigo, (Carlos Alegre in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2ª edição, pág. 61) refere ser necessário a verificação, entre outras, das seguintes condições: “ A violação das condições de segurança sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão” (…) “Deve verificar-se, também, que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado”.
A respeito desta questão, não ser pacifica, explica, citando doutrina e jurisprudência, o (Acórdão desta Relação de 14.07.2021, Proc. nº 507/16.8T8VLG.P1, relatado pela, agora, Conselheira Paula Leal de Carvalho), o seguinte, em cujo sumário se lê:
“I - A questão de saber se a causa de exclusão do direito à reparação prevista al. a) do art. 14º da NLAT, aprovada pela Lei 98/2009 (tal como a do art. 7º, nº 1, al. a), da Lei 100/97, que a antecedeu) exige, ou não, um comportamento negligente por parte do sinistrado não é pacífica, não acolhendo, designadamente, a unanimidade da doutrina, conforme referido no texto do acórdão.
II - No que toca à existência de outras causas justificativas da violação de regras de segurança que não apenas as referidas no nº 2 do art. 14º da Lei 98/2009, pronunciou-se o Acórdão do STJ de 11.05.2017, Proc. 1205/10.1TTLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
III - Seja como for, em ambas as posições doutrinais a que se reporta o ponto I, não será toda e qualquer violação de norma ou regra de segurança que imporá a “descaracterização” do acidente de trabalho, sendo certo que também na posição do Professor Pedro Romano Martinez “não é qualquer atuação menos cuidada por parte do trabalhador que acarreta a exclusão ou a redução da responsabilidade; torna-se necessário que a falta tenha alguma gravidade.”.
IV - A própria gravidade da infracção é susceptível de gradação, a essa gravidade se devendo e podendo atender no âmbito da al. a), 2ª parte, do art. 14º, da citada Lei.”.
Do acabado de referir podemos concluir que só não dá direito à reparação – nos termos da parte final da al. a) do nº1 do artigo 14º da LAT – o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado, “levado a cabo com consciência de que o mesmo – acto ou omissão – é violador das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei, que foi realizado sem qualquer causa justificativa e que o acidente foi consequências necessária de tal acto ou omissão”, cfr. se lê no, (Acórdão do TRC de 26.04.2006 publicado em Acidentes de Trabalho, Jurisprudência, 2000-2007, pág. 121).
Mas, para além do referido há, ainda, que considerar o disposto na al. b) do mesmo art. 14º, ou seja, se o acidente ocorreu exclusivamente por negligência grosseira do sinistrado, entendida esta como o “comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão” – nº3 do citado artigo.
A este propósito, de novo, (Carlos Alegre in obra citada, pág. 63) refere que, “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras” (…) “a negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bónus pater-familias”.
No acórdão do STJ de 19.11.2014 (já citado) é referido, a tal respeito, o seguinte: “A negligência grosseira, enquanto causa exclusiva descaracterizadora do acidente, preenche-se na assunção, pelo sinistrado, por acção ou omissão, de um comportamento temerário em alto e relevante grau, causalmente determinante da eclosão do evento infortunístico, considerando-se como tal a actuação perigosa, audaciosa e inútil, reprovada por um elementar sentido de prudência”.
No mesmo sentido, no sumário do (Ac. desta sessão de 07.07.2016, Proc. nº 424/13.3TTOAZ.P1, relatora a, agora, Conselheira Paula Leal de Carvalho), lê-se o seguinte: “II - Para a descaracterização do acidente de trabalho ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do citado art. 14º, é necessário que ele provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta seja a causa exclusiva do mesmo, não bastando, pois, a culpa leve, como imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por elementar sentido de prudência.”.
E, ainda, na sua fundamentação, lê-se que, “quanto a esta causa de descaracterização, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por elementar sentido de prudência.
A negligência consubstancia-se na omissão de um dever objetivo de cuidado ou de diligência adequados, segundo as circunstâncias concretas de cada caso, a evitar a produção de um determinado evento.
Porém, a negligência pode assumir gravidade diferente, sendo usual a distinção entre a negligência consciente e inconsciente e, em função da intensidade da ilicitude (a violação do cuidado objetivamente devido) e da culpa (violação do cuidado que o agente é capaz de prestar segundo os seus conhecimentos e capacidades pessoais), entre a negligência lata ou grave, leve e levíssima.
Na negligência consciente, o agente prevê a produção do resultado lesivo como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação; na inconsciente, o agente, por inconsideração, descuido, imperícia ou inaptidão, não concebe a possibilidade do resultado lesivo se verificar, podendo e devendo embora prevê-lo e evitar a sua verificação.
Exigindo a lei, como pressuposto da descaracterização, a negligência grosseira, «o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considera os prós e os contras. (…). A negligência lata ou grave confina com o dolo e parece ser, sem dúvida, a esta espécie de negligência que se refere o legislador ao mencionar a negligência grosseira: é grosseira, porque é grave e por ser aquela que in concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias.» - cfr. Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, a págs. 63.
A própria lei, no nº 3 do art. 14º [tal como já o entendia o antecedente art. 8º, nº 2, do DL 143/99], aponta para uma negligência particularmente grave, considerando como negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau.” (fim de citação).
Verifica-se, assim, que no que respeita à descaracterização do acidente prevista na alínea b) do nº1 do referido art. 14º, o entendimento é no sentido de que, se impõe que, cumulativamente, se verifique a existência de uma situação de culpa grave e indesculpável da vítima e a exclusividade dessa culpa na eclosão do acidente (causa adequada e exclusiva do sinistro). No que respeita a este último aspecto, para excluir o direito à reparação é indispensável que o evento seja imputado, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade, exclusivamente, ao comportamento grosseiramente negligente do sinistrado.
Assim, e tudo ponderando, o acidente não dá direito à reparação se ficar provado a) que a conduta do trabalhador/sinistrado foi temerária em alto e relevante grau e não resulte da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional e dos usos e costumes da profissão; b) a exclusividade dessa conduta na produção do acidente; c) o nexo de causalidade entre essa conduta e o acidente.
Posto isto, e tendo em conta a matéria de facto provada,
- «d)Na data de 11/04/2018 o Autor estava a prestar trabalho nas instalações da C... com sede na rua ..., ..., ..., ... Vila do Conde.
- e)O Autor no dia 11 de abril de 2018 estava nas instalações da sociedade “C..., Lda.” por indicação da sua entidade empregadora a quem aquela sociedade havia subempreitado trabalhos de execução de uma instalação elétrica.
- f)Estava a fazer manutenção, a efetuar circuitos elétricos a estender cabos, a fixá-los, para fazer ligações a máquinas.
- g)O cesto onde o Autor exercia o seu trabalho caiu de cerca de 3 metros de altura, tendo o Autor caído em cima de uma máquina e posteriormente no chão»,
podemos afirmar que a mesma é de todo insuficiente para se concluir nos termos defendidos pela recorrente (descaracterização do acidente) já que se desconhecem as razões/motivos da queda do cesto onde o trabalhador/sinistrado se encontrava, se o referido cesto oferecia evidente perigo de queda (arrastando consigo o sinistrado até ao solo) e se, por tal razão, deveriam ter sido adotadas outras medidas de segurança, e quais. E igualmente não se provou que concretas medidas foram implementadas pela empregadora e que o sinistrado não respeitou.
Em suma: inexistem elementos de facto que permitam concluir pela verificação das situações previstas no art. 14º, nº1, alíneas a) e b) da LAT.
Passemos à questão, subsidiariamente, invocada.
- Da verificação da situação prevista no art. 18º da LAT
Não se discute que o sinistrado foi vítima de um típico acidente de trabalho, quando exercia funções, por indicação da sua entidade empregadora, conforme decorre da factualidade provada, alíneas d), e), f) e g). A questão que se coloca, então, é a de saber se esta violou, as regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a que estava obrigada e se essa violação foi causa do acidente e, consequentemente, se deve ela ser responsabilizada, nos termos do art. 18º, como defende a apelante ou, tal não acontece, como se considerou na decisão recorrida.
Comecemos pela fundamentação desta onde, em concreto, se considerou, nesta parte sujeita a crítica, em síntese, o seguinte, «(...).
Da atuação culposa do Réu/Empregador e/ou subcontratante.
Dispõe o artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que “1 – (…)”.
No que tange a esta questão, continuando a citar o Aresto supra identificado “Está estabilizado na jurisprudência o entendimento de o ónus da prova relativamente aos factos conducentes à conclusão de que houve quebra das regras de segurança caberá ao Autor (sinistrado) se peticionar a reparação agravada nos termos do art.º 18.º da LAT – como facto constitutivo do seu direito – ou à seguradora – aqui, como facto modificativo do direito (cfr. art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil).
(…).
Também no recente Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 26/06/2023, com o n.º de processo 151/21.8T80AZ.P1, com o n.º convencional JTRP000, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Rita Romeira, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp reafirmou-se a jurisprudência sedimentada “II – O ónus da alegação e da prova dos factos que constituem a violação das regras de segurança incumbe aos beneficiários do direito à reparação e à seguradora, por relativamente a esta última serem factos modificativos/extintivos da sua responsabilidade”.
III – Não tendo a Ré/Seguradora logrado provar a violação pela empregadora de determinada e concreta norma de segurança que no caso se impunha, está afastada a aplicação do disposto no art. 18.º da LAT e a responsabilidade agravada daquela.
IV – Para que ocorra o preenchimento do quadro normativo previsto no n.º 1 do art.º 18.º é necessário que se prove a violação de uma regra ou norma concreta sobre a segurança no trabalho (não bastando a violação de regras genéricas ou programáticas sobre esta segurança)”.
Relativamente a esta questão o Autor nem sequer alega factos para demonstração desta responsabilidade agravada da Ré Entidade Empregadora, já a Ré Seguradora não logrou provar os factos que alegou, pelo que, improcede a alegada responsabilidade agravada da Entidade Empregadora nos termos do artigo 18.º da LAT. (…).» (Fim de citação).
A recorrente discorda, invocando o seguinte:
“Subsidiariamente,
- 23)Não se entendendo que a falta de fixação da linha de vida como causa exclusiva do acidente em questão, sempre seria de aferir da responsabilidade da Entidade Empregadora, em razão da conduta da C..., que disponibiliza equipamentos mal fixados e cuja mecânica e fixação desconhece;
- 24)No que às violações legais da Entidade Empregadora, a par violação dos art.º 33.º e art.º 37.º, n.º 2 do DL n.º 50/2005, a total ausência de planificação de segurança para os trabalhos já agendados, implica a violação das condições mínimas prescritas no art.º 5.º, n.º 1, art.º 15.º, n.º 1, 2 e 10 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro;
Por tudo o exposto,
- 25)Deve o Venerando Tribunal ad quem alterar a decisão quanto à matéria de facto nos termos sobreditos e, nessa sequência, determinar a descaracterização do acidente por causa imputável ao recorrido nos termos do art.º 14.º, n.º 1 alínea a) da LAT, atento o facto de o recorrido ter provocado, com a violação das normas legais de segurança, o acidente que sofreu ou, caso se entenda que atuou mediante negligência grosseira, nos termos da alínea b) do referido normativo;
- 26)Caso assim não se entenda, por concorrer a conduta da C... para a ocorrência do acidente e consequente produção dos danos, sempre será de decidir pela responsabilidade da Entidade Empregadora nos termos do art.º 18.º, n.º 1, sendo a recorrente apenas responsável, sempre sem prejuízo do direito de regresso nos termos do art.º 79.º, n.º 3 da LAT; (…).”.
Ora, como já dissemos, também, a este propósito a recorrente não tem razão.
Justificando.
Sob a epígrafe “Actuação culposa do empregador” o nº 1, do referido art. 18º, dispõe que: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”.
E o seu nº 4 preceitua que: “No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por actuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:
- a)Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;
- b)Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;
- c)Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.”.
Por sua vez, dispõe o art. 79º, nº 3, da mesma Lei que “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.
Ao nº1 do actual art. 18º, na Lei nº 100/97 correspondia-lhe, precisamente, o nº1 do art.18º, cujo teor é o seguinte:
“1 - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações fixar-se-ão segundo as regras seguintes:
a) (...).”.
Comparando com aquele, verifica-se que as inovações introduzidas no nº1 do actual art. 18º, limitam-se à inclusão da “entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra”, o que confere inteira validade à jurisprudência, uniforme e pacífica, produzida a propósito da norma em causa, no âmbito daquela Lei 100/97.
Decorre do nº 1 do art. 18º, que a responsabilidade agravada da entidade empregadora tem dois fundamentos. O primeiro previsto na sua parte inicial, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante.
O segundo, nos termos plasmados na segunda parte, quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.
A única diferença entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, que é necessária no primeiro caso e dispensável no segundo, vejam-se neste sentido, entre outros, os (Ac.s do STJ de 12.02.2009, de 07.07.2009, de 15.09.2010 e de 21.11.2010, todos disponíveis in www.dgsi.pt, (sítio da internet onde poderão ser encontrados os demais acórdãos a seguir citados, sem outra indicação de origem)).
No caso está, apenas, em causa o segundo dos fundamentos, defendendo a apelante que o acidente sofrido pelo sinistrado resultou da violação das regras de segurança a que a empregadora estava obrigada.
Segundo posição uniforme do STJ, veja-se (Acórdão de 09.09.2009, Proc. nº 09S0619), “para fazer responder, a título principal e de forma agravada, a entidade empregadora, em virtude de o acidente de trabalho resultar da falta de cumprimento de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 18º, nº1 e 37º, nº2 da Lei nº100/97, de 13 de Setembro (LAT), é necessário provar-se: i) que sobre a empregadora recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que a entidade empregadora (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal; ii) que entre essa sua conduta inadimplente e o acidente intercorre um nexo de causalidade adequada”.
No mesmo sentido é o (Acórdão do STJ de 06.05.2015, Proc. nº 220/11.2TTTVD.L1.S1), cujo sumário, na parte que interessa, é o seguinte: “A imputação à entidade empregadora da responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho decorrente de violação de normas de segurança, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) que sobre a empregadora recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; b) que aquela as não haja, efectivamente, cumprido: c) que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente”.
E a prova de tais elementos compete a quem os invocar, conforme, entre outros, o (Acórdão do STJ de 03.02.2010, Proc. nº 162/2001.L1.S1).
Precisemos, então.
O DL nº50/2005 de 25.02 veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº89/655/CEE, do Conselho, de 30.11, alterada pela Directiva nº95/63/CE, do Conselho, de 05.12, e pela Directiva nº2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.06, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, conforme art. 1º do referido diploma legal.
Sob a epígrafe, “Obrigações gerais do empregador”, determina o art. 3º, al. a) do mesmo DL nº50/2005, o seguinte: “Para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”.
O art. 5º, daquele referido DL, sob a epígrafe, “Equipamentos de trabalho com riscos específicos”, prescreve que: “Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificadamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade”.
Por sua vez, o art. 23º, do mesmo diploma legal, refere o seguinte: “2. Os equipamentos de trabalho que transportem trabalhadores devem limitar os riscos de capotamento por meio de uma estrutura que os impeça de virar mais de um quarto de volta ou, se o movimento puder exceder um quarto de volta, por uma estrutura que garanta espaço suficiente em torno dos trabalhadores transportados ou outro dispositivo de efeito equivalente.