Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
A. .., de nacionalidade indiana, detida no estabelecimento prisional de Tires, instaurou acção administrativa especial para que seja declarado nulo o despacho proferido pelo MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA que indeferiu o seu pedido de asilo e a “autoridade recorrida condenada a conceder à recorrente protecção nos termos do art. 1º ou do art. 2º da L.A.R., seguindo-se os demais termos até final”.
Pelo despacho de fls. 191, foi suscitada a questão prévia da incompetência deste S.T.A., face ao disposto nos arts. 44º e 24º do ETAF, questão essa à qual a Autora respondeu exprimindo a sua discordância e insistindo em que a competência para o conhecimento da acção pertence, efectivamente, a este S.T.A. Argumenta, em síntese, que o art. 24º da LAR (Lei nº 15/98, de 26.3) confia a este S.T.A a competência para apreciação dos recursos de decisões de indeferimento de pedidos de asilo, e que a recente reforma processual não alterou essa disposição legal. Por outro lado, a competência do S.T.A justificar-se-ia face ao tratamento diferenciado que a competência mereceu por parte desta lei: enquanto para as decisões que considerem inadmissível pedidos de asilo se prevê recurso para o tribunal administrativo de 1ª instância, relativamente aos que sejam considerados admissíveis e passem à fase de análise do mérito estabeleceu-se a competência do S.T.A. Finalmente, o art. 24º, nº 1, al. i) considera competente o S.T.A para “outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei”.
Sem vistos, dada a simplicidade da questão (art. 92º do CPTA), vêm os autos à conferência, cumprindo decidir.
- II -
Considerando os seguintes factos:
1. A Autora tem a nacionalidade indiana.
2. Apresentou pedido de asilo às autoridades portuguesas (processo de asilo nº 79E/03).
3. Em 1.3.04 o Secretário de Estado da Administração Interna proferiu o seguinte despacho:
“No uso da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 17 296/2002 do Ministro da Administração Interna, datado de 09/07/2002, publicado no Diário da República nº 180, II série, de 06/08/2002, com base na proposta do Comissariado Nacional para os Refugiados e nos termos do art. 23º nº 5, da Lei nº 15/98 de 26 de Março, não é concedido asilo à cidadã A... de nacionalidade indiana, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 1º, da mesma Lei.
Com base na mesma proposta, e por não se verificarem actualmente os pressupostos contidos no art. 8º da supra mencionada lei, não é concedida autorização de residência por razões humanitárias à cidadã acima identificada.
Nos termos do artigo 25º da mesma Lei, a cidadã pode permanecer em território nacional durante um período de 30 dias, findo o qual fica sujeita à legislação sobre estrangeiros”.
Considerando, de jure, que:
a) A competência é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13º do CPTA).
b) A competência deste S.T.A. (Secção de Contencioso Administrativo), a partir da entrada em vigor da nova reforma, é a estabelecida no art. 24º do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.2.
c) Nos termos dessa disposição legal, o conhecimento dos processos relativos a acções e omissões do Governo e seus membros, em primeiro grau de jurisdição, acha-se circunscrito ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Ministros.
d) Conforme prescreve o art. 44º, é aos tribunais administrativos de círculo que compete conhecer de todos os processos do âmbito desta jurisdição, com excepção daqueles cuja competência esteja reservada, em 1º grau de apreciação, aos tribunais superiores.
e) Que essa competência inclui, por conseguinte, o contencioso dos actos administrativos praticados pelos Ministros e Secretários de Estado.
f) Que as normas sobre competência dos tribunais administrativos constantes da Lei nº 15/98, de 26.3, tendo sido elaboradas no quadro do antigo ETAF, e do ordenamento de competências que dele constava, não podem considerar-se vigentes, pois foram abrangidas pela revogação de sistema (art. 7º, nº 2, in fine, do Código Civil).
g) Que, além do mais, a presente acção constitui um meio processual novo, e não (mau grado as patentes semelhanças) o recurso contencioso regulado na antiga lei, e que, por conseguinte, não pode servir-se da regra sobre competência concebida para os antigos recursos contenciosos.
h) Que foi intenção do legislador, ao estabelecer a repartição de competências entre os diversos tribunais da Jurisdição, em 1º grau, optar pelo critério da autoria dos actos ou da imputabilidade da situação de ilegal omissão, abstraindo das matérias e questões a tratar.
i) Que o art. 24º, nº 1, al. i), do ETAF, ao considerar competente este S.T.A. para “outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei” só pode ter em vista a prevenção de disposições futuras.
Acordam em julgar este S.T.A. incompetente para o conhecimento da acção, sendo competente o tribunal administrativo e fiscal de Sintra, a quem o processo deverá ser remetido – art. 14º do CPTA.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
J Simões de Oliveira – Relator – Edmundo Moscoso – Jorge de Sousa