Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso do despacho proferida em 14/06/2016 (a fls. 104) no TAF de Mirandela que indeferiu o de que fosse determinado o reembolso das custas processuais suportadas.
1.2. Terminou as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. Por via do despacho aqui recorrido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu indeferir o pedido que a ora Recorrente apresentou nos autos ao abrigo e para os efeitos previstos no nº 6 do artigo 26° do RCP;
2. Nos termos das disposições legais em vigor - cf. artigo 3º, n° 1, do RCP e nº 1 do artigo 529° do CPC - as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cf. artigo 16°, do RCP) e as custas de parte;
3. Outrossim, nos termos do nº 1 do artigo 26° do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial em custas;
4. O requerimento sobre o qual incidiu o despacho aqui recorrido foi dirigido ao Mmo. Juiz que decidiu a causa e condenou em custas o Oponente, e visa o reembolso, a título de custas de parte, da taxa de justiça paga pela aqui Recorrente, como parte vencedora no processo;
5. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação do despacho recorrido, e o deferimento da pretensão formulada pela Recorrente, assim se fazendo a já acostumada Justiça.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu Parecer, nos termos seguintes, além do mais:
«Creio que o recurso merece provimento.
Relativamente ao regime das custas de parte prescreve o art. 26°, n° 6 do RCP, além do mais, que se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra- Estruturas da Justiça, I. P. (adiante IGFIEJ, IP).
Foi ao abrigo desse preceito que a ora Recorrente formulou o pedido de reembolso, preceito esse tendente a atenuar o efeito negativo para a parte vencedora resultante do facto da parte vencida, como é o caso (fls. 11 e 12), gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Face a esse normativo, a parte vencedora tem direito a exigir do IGFIEJ, IP, como indica Salvador da Costa, in “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado, 5ª Edição, 2013, pág. 326, “o que pagou a título de taxa de justiça global, incluindo a relativa aos incidentes, salvo se tiver débitos em juízo a cumprir” e acrescenta, “(b)asta, para o efeito, que a parte vencedora requeira no processo, ao juiz, a restituição da taxa de justiça a que tem direito para que a secretaria desencadeie junto do Instituto as diligências práticas a tal destinadas” (sublinhado nosso). Esse é também o entendimento expresso por José António Coelho Carreira, in “Regulamento das Custas Processuais”, Anotado, 2013, a págs. 199, entendimento esse a que inteiramente se adere.
Nesta conformidade, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá ser revogado o despacho recorrido e deferido o pedido de reembolso sobre o qual o mesmo incidiu.
É o meu parecer.»
1.5. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
2. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«Indefere-se o requerido porque o reembolso da taxa de justiça terá de ser apresentado ao IGFEJ, IP, de acordo com o disposto no art. 26°, n° 6 do RCP.
Custas pela Requerente.
Notifique».
3. Conforme dos autos se constata, A….……, com os demais sinais dos autos, deduziu a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem, coimas e custas, litigando com apoio protecção jurídica, na modalidade de (i) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e (ii) nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Recebida e contestada a oposição foi, entretanto, apresentado requerimento de desistência da mesma (fls. 75), dado ter sido paga a quantia exequenda ao abrigo da Lei nº 51/2015, de 8/6, e foi proferida em 8/2/2016 (fls. 77) a decisão judicial de homologação de tal desistência, com condenação do oponente nas custas.
No seguimento, a Fazenda Pública requereu, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 26º do RCP, que se determinasse o reembolso das custas processuais que suportou, tendo o despacho recorrido indeferido esse pedido, com fundamento em que o reembolso da taxa de justiça terá de ser apresentado ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P. (IGFEJ, IP).
Esta é, pois, a questão a decidir.
Vejamos.
Dispõe-se no nº 6 do art. 26° do RCP (redacção da Lei nº 7/2012, de 13/2):
«Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I.P.»
Ora, não se questionando que a Fazenda (parte vencedora) tem direito a exigir ao IGFEJ o que pagou a título de taxa de justiça global (e não apenas as custas de parte), também quanto à interpretação deste normativo (do qual apenas resulta quem suporta o reembolso) se concorda com o entendimento apontado no Parecer do MP (com apoio, aliás, na doutrina ali referenciada) no sentido de que basta que a parte vencedora requeira, no processo, ao juiz, a restituição da taxa de justiça a que tem direito, para que a secretaria desencadeie junto do IGFEJ as diligências práticas a tal destinadas.
E assim sendo, o despacho recorrido não pode manter-se, procedendo, portanto, o recurso.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e deferir o pedido de reembolso sobre o qual o mesmo incidiu.
Sem custas, dado não ter havido contra-alegação.
Lisboa, 8 de Março de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.