1. A…………….., agente da Polícia de Segurança Pública, requereu contra o Ministério da Administração Interna a suspensão de eficácia do acto consubstanciado em despacho de 27/11/2015 que lhe aplicou pena disciplinar de demissão.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto indeferiu o pedido.
Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/02/2016, manteve a decisão de indeferimento da providência, com fundamento em que “sopesados os interesses em jogo, é forçoso optar pelos associados à não suspensão do acto em crise, para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.
2. É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor recurso de revista, com invocação do artigo 150.º do CPTA.
A entidade demandada sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
3. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
A excepcionalidade da revista assume, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, considerando que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, a que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, haver uma forte componente de ponderação e valoração da matéria de facto.
4. No caso em apreço, o acórdão recorrido manteve o indeferimento da providência porque, no juízo de ponderação a que procedeu em aplicação do artigo 120.º, 2, do CPTA entendeu que os danos que resultariam da concessão da providência eram superiores àqueles que podem resultar da recusa.
O acórdão ponderou o interesse do requerente em continuar em funções e perceber o seu vencimento, por um lado, e o interesse público de evitar o risco de descredibilização da Polícia de Segurança Pública e para a manutenção de disciplina da corporação, por outro. E considerou que, tendo o requerente sido condenado e cumprido pena de prisão efectiva por um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de coação grave e um crime de abuso de poder, cometidos no exercício de funções, o regresso ao exercício de funções, nesta fase, daria, quer para o público em geral, quer para dentro da corporação, uma imagem negativa do funcionamento dos serviços e de impunidade perante comportamentos considerados graves.
O recorrente entende que a ponderação foi mal efectuada, uma vez que o seu vencimento é a única fonte de sustento do seu agregado familiar e que não pode considerar-se que o cumprimento de uma decisão judicial – neste caso, a suspensão de eficácia da decisão disciplinar – fosse gravemente lesiva da imagem da Polícia, sendo que o tribunal deveria ter decretado a providência, compatibilizando proporcionadamente os interesses em presença mediante a reintegração do requerente em funções não operacionais ou que não implicassem o contacto directo com o público.
Ora, no que toca à conclusão de perturbação e lesão do prestígio e imagem, o acórdão procedeu a explicitação clara dos elementos em que assentou – por um lado, o crime e pena em que o recorrente foi condenado, por outro, a natureza da instituição em que ocorreu a infracção. Este juízo ponderativo não aparenta colidir com qualquer princípio ou dispositivo legal, tendo o acórdão expressado de forma sustentada a conclusão a que chegou.
Assim, não se descortina que na apreciação do acórdão haja elemento de controvérsia de importância fundamental nem se revela clara necessidade de melhor aplicação do direito.
Nestas condições, não se justifica a admissão de revista.
5Decisão
Pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.