ACÓRDÃO Nº 1199/96
Processo nº 624/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Guilherme da Fonseca
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
1. O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 1995, que, "por violação dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da independência dos Tribunais, da inamovibilidade dos Juízes, da reserva de lei e da fixação da competência legislativa, recusou a aplicação dos artigos 21º-A, nº 2 e 22º-A, aditados ao Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, que, consequentemente, julgou feridos de inconstitucionalidade".
Na sequência desse juízo de inconstitucionalidade, aquele Supremo Tribunal declarou "nula a Deliberação recorrida, com as legais consequências", ou seja a "deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 28 de Setembro de 1993, que estabeleceu o regime de turnos aos Sábados, Domingos e Feriados para os Tribunais de 1ª Instância das comarcas de Lisboa e Porto".
- 2.Nas suas alegações, concluiu assim o Ministério Público recorrente:
- "1.As normas dos artigos 21º-A, nº 2 e 22º-A do Decreto-Lei nº 214/88, aditados pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, que prevêem a organização de turnos aos sábados, domingos e feriados para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores nos tribunais judiciais de 1ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e Porto, não violam os princípios constitucionais da separação dos poderes, da independência dos tribunais, da inamovibilidade dos juízes e da fixação da competência legislativa.
- 2.As mesmas normas, ao deferirem ao Conselho Superior da Magistratura a designação dos magistrados que hão-de assegurar tais turnos, sem enunciarem uma primeira disciplina material, obrigando, assim, aquele Conselho a estabelecer normas inovatórias - não meramente executivas -, em matéria de reserva legislativa da Assembleia da República, violam o disposto no artigo 168º, nº l, alínea q) da Constituição.
- 3.Consequentemente, são também inconstitucionais as normas inovatórias contidas na deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 28 de Setembro de 1993.
- 4.Deve, assim, conceder-se, em parte, provimento ao recurso e confirmar-se, na parte restante, o acórdão recorrido".
- 3.Também apresentaram alegações os ora recorridos, todos juízes de direito e então em exercício de funções em tribunais de primeira instância das comarcas de Lisboa e Porto, pugnando pela manutenção do julgado e concluindo deste modo:
"1.Os arts. 21º-A, nº- 2, e 22º-A do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro) são inconstitucionais a vários títulos.
- 2.Ao habilitar, em termos de total discricionariedade regulamentar, um órgão da Administração a regular matéria da competência legislativa da Assembleia da República, aqueles preceitos ofendem os arts 114º e 155º, nº l, alínea q), da Constituição.
- 3.Na mesma linha, os arts 21º-A, nº2 , e 22º-A do Decreto-Lei nº 214/88 violam os arts. 205º, nº l, e 206º. da Constituição, de cuja conjugação resulta o princípio da independência dos tribunais.
- 4.Noutro plano, as citadas normas legais não se coadunam com o princípio da inamovibilidade do juiz, imposto pelo artigo 218º, nº l, da Constituição, na medida em que prevêem a transferência de magistrados judiciais sem gizar minimamente os respectivos pressupostos e critérios.
- 5.Por outro lado, as referidas normas do Decreto-Lei nº 214/88 não respeitam o importante princípio do juiz legal, cristalizado nos arts 2º, 20º, nº 1, 205º, nº 2, 206º, 218º e 219º da Constituição;
- 6.Por fim, os arts. 21º-A, nº 2, e 22º-A do Decreto-Lei nº 214/88, atento o seu carácter vago e aberto, violam os princípios da reserva de lei e da determinabilidade das normas legais, dois parâmetros intimamente ligados ao princípio da separação de poderes".
- 4.Vistos os autos, cumpre decidir.
Estabelece o artigo 21º-A, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, introduzido pelo Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro:
- 1.Para efeitos do disposto no artigo 90º, da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, organizam-se um ou mais turnos durante as férias judiciais em que participam os magistrados dos tribunais sediados em cada círculo judicial.
- 2.Para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores organizam-se turnos aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos no número anterior.
O artigo 22º-A preceitua o seguinte:
Nos tribunais judiciais de 1ª Instância com sede nas comarcas de Lisboa e Porto, para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 21º-A, os turnos são assegurados por magistrados a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos.
A Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 28 de Setembro de 1993, é do seguinte teor:
"Na sequência da entrada em vigor das alterações ao Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e face ao disposto no seu artigo 22º-A, o Conselho Superior da Magistratura, para os tribunais de 1ª instância das comarcas de Lisboa e Porto, delibera que:
l - Nos sábados, domingos e feriados haverá Juízes em serviço de turno, nos termos do disposto no artigo 22º-A do Decreto-Lei nº 312/93, nas comarcas de Lisboa e Porto, para o serviço urgente assim previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
2 - O Tribunal de turno para o serviço urgente previsto na Organização Tutelar de Menores terá como sede o Tribunal de Menores.
3 - Integrarão os turnos do Tribunal de Menores os Juízes desse Tribunal, do Tribunal de Família, do Tribunal de Trabalho e dos Juízos Cíveis.
4 - Para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal funcionarão, simultaneamente, e para o exercício das suas respectivas competências, dois turnos:
- a)Um, com sede no T.I.C.;
- b)Outro, com sede no Tribunal de Polícia.
5 -a) Integrarão os turnos do T.I.C. os Juízes que exercem funções nesse Tribunal e os Juízos Criminais ou Varas Criminais quando instaladas;
b) Integrarão os turnos dos Tribunais de Polícia os Juízes desse Tribunal, os dos Juízos Correccionais (actuais Juízos Criminais) e os do T.E.P..
6 - Os turnos começarão pela ordem de indicação dos Tribunais dos números 3 e 5 desta deliberação, iniciando-se em cada Tribunal pelo Juiz do 1ª Juízo ou, sendo vários em cada Juízo, pelo da 1ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
7 - a) No caso de, além dos Juízes titulares do Tribunal ou Juízo, nele estiver colocado Juiz auxiliar, este fará turno no seguimento dos Juízes do respectivo Tribunal ou Juízo;
b) No caso de haver mais do que um Juiz auxiliar no Tribunal ou Juízo, o turno iniciar-se-á pelo mais novo na escala de antiguidade.
8 - A unidade de tempo de cada turno é de um dia.
9 - No caso de impedimento, que deverá ser justificado ou a justificar nos termos legais, o Juiz impedido será substituído pelo Juiz seguinte, e assim sucessivamente.
10 - Logo que cesse o motivo de impedimento, o Juiz entrará em escala de turno e no primeiro a ter lugar.
11 -Na comarca de Lisboa, o turno no Tribunal de Instrução Criminal será assegurado, simultaneamente, por dois Juízes.
12 - a) A execução das escalas dos turnos pré vistos nesta deliberação, compete aos Juízes mais antigos do Tribunal de Menores, do Tribunal de Policia e do T.I.C., das comarcas de Lisboa e Porto, para os respectivos grupos;
b) As escalas deverão ser comunicadas ao Presidente do Tribunal da Relação respectiva.
13 - Tendo o Decreto-Lei nº 312//93, entrado em vigor no passado dia 20 de Setembro, considera-se já preenchido o turno dos Juízes que o efectuaram, nos respectivos Tribunais, no fim de semana de 25 e 26 de Setembro".
Antes de passar à apreciação do julgado, se for caso disso, na parte relevante do juízo de inconstitucionalidade a que chegou, interessa reter a atenção nas normas legais em causa e como depois evoluíram no ordenamento jurídico. E interessa ainda registar que a questão aqui posta tem unicamente a ver com o regime de turnos nos tribunais judiciais de 1ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e Porto, no que toca ao serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.
Feita esta advertência, prossigamos.
Aqueles tribunais de turno estão anunciados desde que, em 20 de Agosto de 1992, com a Lei nº 24/92, foi alterado o artigo 90º da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro) e foi para efeitos do disposto nesse artigo que o artigo 2º do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, aditou os questionados artigos 21º-A e 22º-A ao Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, diploma regulamentador daquela Lei Orgânica.
Saber se chegaram alguma vez a funcionar é o que importa averiguar, pois que turnos de férias em Lisboa e no Porto já cabiam na previsão do artigo 22º daquele Decreto-Lei nº 214/88.
Na expressão do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Matos Fernandes), em debate parlamentar, a resposta tem de ser negativa:
"Nunca chegaram a ser criados e têm sido objecto de uma vida atribulada. Sucederam-se decretos-leis, portarias e despachos interpretativos, mas a verdade é que não foi possível, até hoje, estabelecer um conjunto coerente de normas e de princípios, que pusessem em funcionamento os tribunais que são - e já o eram, na altura - muito importantes, em sede de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos" (Diário da Assembleia da República, I Série, nº 90º, de 3 de Julho de 1996, pág. 3073).
Com efeito, menos de um ano depois da publicação do Decreto-Lei nº 312/93, foi publicado um novo diploma, o Decreto-Lei n º167/94, de 15 de Junho - e deste não há noticia no acórdão recorrido -, com que se pretendeu dar resposta às "várias interpretações, designadamente quanto ã obrigatoriedade de organização de turnos em todos os tribunais", suscitadas pela regulamentação constante do diploma anterior de 1993 (linguagem do preâmbulo, acrescentando ainda: "Urge, por isso, reafirmar expressamente, desenvolvendo-o, o sentido que se encontra implícito no texto da lei vigente").
E em tal diploma, conquanto reafirmando o que já constava dos artigos 21º-A e 22º-A (artigo 1º, nºs l e 2), estabeleceram-se, todavia, regras pormenorizadas quanto à organização dos turnos, nos artigos 2º e 3º, claramente inovatórias relativamente à regulamentação legal anterior.
Finalmente, a recente Lei nº 44/96, de 3 de Setembro, veio criar 50 tribunais de turno, deu nova redacção ao artigo 90º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e também aos artigos 22º e 22º-A, do Decreto-Lei nº 214/88, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, e revogou expressamente o artigo 21º-A (artigos 1º, 3º e 4º, da Lei nº 44/96).
É na sequência do debate parlamentar na Assembleia da República da proposta de lei de que resultou o Decreto nº 5O/VII e depois a Lei nº 44/96 (a Proposta de Lei nº 18/VII) que se encontram referências quanto à não criação e à inexequibilidade prática do sistema instituído em 1993 e logo substituído no ano seguinte.
Assim, e desde logo, o Secretário de Estado deixou dito o que ficou já transcrito e teve ainda oportunidade de reafirmar, a propósito da solução da proposta de lei:
"Daí que, tenhamos consciência - (…) - que, no fundo, isto é um sistema com carácter experimental, uma vez que, ironicamente, decorridos quatro ou cinco anos, nunca o anterior sistema funcionou, a não ser naquela ‘angústia’ sucessiva de decretos-leis, despachos normativos, portarias, circulares interpretativas, que não sou capaz de citar de cor (...)" - citado Diário, pág. 3080.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei º 18/VII refere-se que foi assumida a "inviabilidade de funcionamento de todos os tribunais nestes dias" (sábados, domingos e feriados), e acrescenta-se que "o regime de contactibilidade actualmente em vigor, constante do Decreto-Lei nº 167/94, de 15 de Junho, nunca foi exequível", reconhecendo-se a "situação de inoperância" desse regime - cfr. Diário da Assembleia da República, II Série-A, nº 29, de 21 de Março de 1996, págs. 515 e seguintes.
Depois, das intervenções dos Deputados pode respigar-se pontualmente o seguinte:
- -"Prova disto é que o Decreto-Lei nº 167/94, de 15 de Junho, actualmente em vigor, não chegou a ser exequível, atentas as greves dos magistrados judiciais e dos oficiais de justiça, decretadas logo após a publicação deste diploma legal..., ...as quais ainda hoje se mantêm" (deputado Nuno Baltazar Mendes, no mesmo Diário, pág. 3084).
- -"Assim, há que encontrar um sistema que seja exequível e que garanta este direito" (o direito à liberdade e à segurança), citando-se ainda "a situação de conflitualidade em torno desta matéria" (deputada Odete Santos, pág. 3086).
- -"Nem as publicações sucessivas do Decreto-Lei nº 167/94, visando regular a organização de turnos de magistrados para o serviço urgente, da Portaria nº 514/94, visando definir os tribunais onde devem ser organizados os turnos, e do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, a fixar os suplementos remuneratórios a pagar a magistrados e funciona rios pelos turnos de sábados, domingos e feriados, foram suficientes para calar o movimento oposicionista de magistrados judiciais e oficiais de justiça. Um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Setembro de 1995, pronunciou-se pela inconstitucionalidade material das referidas normas constantes nos artigos 21º-A e 22º-A, em termos sobejamente conhecidos" (deputado Antonino Antunes, pág. 3087).
5. De tudo isto resulta que as normas questionadas dos artigos 21º-A e 22º-A, na versão originária, pelo menos, na parte em que se referem aos turnos aos sábados, domingos e feriados nos tribunais judiciais de 1ª instância com sede nas comarcas de Lisboa e Porto, e para o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores, para além de terem sido entretanto substituídas e até revogadas expressamente (é o caso do artigo 21º-A), não chegaram sequer a ter exequibilidade prática, enfim, não chegaram a funcionar, pois as condições no terreno não o permitiram (em documento da Associação Sindical dos Juízes, citado no relatório a parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias, no Diário da Assembleia da República, I Série-A, nº 54, de 3 de Julho de 1995, dá-se conta de uma assembleia geral extraordinária de 22 de Outubro de 1994, que "deliberou a suspensão da execução de turnos aos feriados e fins-de-semana" e diz-se que o "acórdão do Supremo Tribunal de Justiça levou à impraticabilidade do decreto-lei supra citado" (o Decreto-Lei nº 312/93)).
Sendo isto assim e sabido que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, há-de reconhecer-se que não há interesse jurídico relevante no conhecimento do presente recurso, pois a eventual reforma do acórdão recorrido, quanto ao julgamento de inconstitucionalidade, se este Tribunal Constitucional viesse a pronunciar-se diferentemente, não teria, in casu, nenhuma projecção em normas que repete-se - no seu curto período de virtual vigência, e no ponto em causa, não lograram tradução prática.
Não é, pois, a mera circunstância de não estarem em vigor tais normas - e a jurisprudência constitucional vai no sentido de que isso não é obstáculo ao conhecimento de mérito do recurso de constitucionalidade (v., por exemplo, os acórdãos nºs 79/85, 72/86, 372/89 e 151/92, todos publicados no Diário da República, II Série, nºs 170, de 26 de Julho de 1985, nº 132, de 11 de Junho de 1986, nº 201, de l de Setembro de 1989 e nº 172, de 28 de Julho de 1992) -, mas o facto de não se poder extrair nenhum efeito jurídico útil do recurso, no caso concreto em juízo. Pois que, a serem constitucionais as normas em causa, com projecção na validade da deliberação do Conselho Superior da Magistratura contenciosamente impugnada, isso não bastará para lhes dar vida, torná-las actuantes e viáveis, face ao quadro circunstancial descrito e agora ultrapassado com a recente Lei 44/96 (ainda que fosse, afinal, válida aquela deliberação - e o Conselho também entendeu ser ela, a outros títulos ilegal, sendo que neste aspecto o juízo é definitivo -, a realidade que todos aceitam e revelada pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça é a de que os tribunais de turno nunca chegaram a ser criados, "nunca o anterior sistema funcionou", sendo puro academismo mantê-lo na ordem jurídica).
6. Termos que DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 21 de Novembro de 1996
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa