1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro.
2. Através da Decisão Sumária n.º 742/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. Considerando o modo como a recorrente delineou o objeto do recurso, e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade.
Com efeito, o que a recorrente pretende discutir é o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura às próprias decisões judiciais proferidas nos autos, por terem decidido de forma contrária àquela que reputa correta. O recurso é dirigido ao resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo no caso concreto, não sendo enunciado qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que a recorrente considere inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada.
Verdadeiramente, a recorrente não pretende sindicar qualquer norma, mas o acerto da decisão judicial, em si mesma considerada, imputando-lhe uma violação da Constituição e do próprio direito infraconstitucional — o que é particularmente claro quando defende que «Tendo o Tribunal a quo indevidamente declarado a dispensa da audiência prévia, fez uma interpretação errada do art.º 592.° e 593.° do CPC, na qual pode proferir decisão dispensando a audiência prévia, ofendendo - esta interpretação - o princípio constitucional do contraditório (nos termos do n.° 1 e n.° 5 do art.º 32.° da CRP), tal como foi invocado em sede do recurso devidamente interposto» e que «o Tribunal também violou ostensivamente o Princípio do Contraditório, para além do mais, constitucionalmente consagrado no art. 32.° da Lei Fundamental». Isto é, a recorrente dirige uma censura à própria decisão recorrida por ter adotado uma interpretação das normas vigentes diferente da que entende correta (artigo 8.º do requerimento), imputando àquela (e não a qualquer norma) uma violação direta da Constituição. Trata-se, assim, de uma discussão quanto à bondade da decisão tomada pelo tribunal recorrido, por referência direta à Constituição, solicitando uma pronúncia sobre a melhor aplicação do direito infraconstitucional.
Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Deste modo, mobilizando a recorrente princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional e que queira ver fiscalizada, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento»
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos:
«A., melhor identificada nos autos em epígrafe referenciados, vem respeitosamente apresentar RECLAMAÇÃO do douto despacho de não conhecimento do recurso, nos termos do art.º 76.º n.º 4 da LTC, porquanto o mesmo apenas pode resultar de um inadvertido lapso, uma vez que se enunciam expressamente normas e interpretações normativas que objectivamente se colocam em crise, podendo melhor explaná-las nas alegações produzidas em momento posterior.»
4. Apesar de notificada para o efeito, a recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 742/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na respetiva inidoneidade. Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, que a pretensão da ora reclamante era a de ver sindicado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto quanto à decisão tomada relativa à dispensa de audiência prévia.
Na sua reclamação, a recorrente não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Ao invés, limita-se a afirmar, mas sem demonstrar, ter enunciado normas e interpretações normativas que visa sindicar, sem apresentar qualquer argumento que permita infirmar as conclusões alcançadas na decisão reclamada.
Nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional «[d]a decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)». A possibilidade de reclamação visa facultar ao recorrente a oportunidade de ver apreciado o seu requerimento de interposição do recurso por uma formação colegial, sendo por isso de admitir que a mesma deva ser apreciada ainda que não tenham sido invocadas razões específicas destinadas a contrariar o sentido da decisão proferida pelo relator quanto à admissibilidade do recurso.
No presente caso, a reclamante não indica as razões da sua discordância com a decisão sumária reclamada. Procedendo a essa reponderação, não se deteta na decisão reclamada qualquer fundamento que não mereça confirmação.
Pelo que, nada se acrescentando em argumentação, a reclamação deverá ser integralmente indeferida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 30 de março de 2023 - Afonso Patrão Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão