ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular, com o nº 974/11.6TASTR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido A, casado, jornalista, (…), imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2, 184º e, 132º, nº 2, alínea l), do Código Penal, por referência ao artigo 31º, nº 1 e, nº 5, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, (Lei de Imprensa).
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu condenar o arguido A, como autor material de um crime de difamação agravada, previsto e, punido pelos artigos 180º, nº 1, 183º, nº 2, 184º e, 132º, nº 2, alínea l), do Código Penal, por referência ao artigo 31º, nº 1 e, nº 5, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a pena de € 2.500,00 (dois e quinhentos euros) de multa e, julgar parcialmente procedente por provado em parte, o pedido de indemnização civil e assim, condenar o arguido/demandado A a pagar ao assistente/demandante B, a quantia de € 2.500,00 (dois e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de notificação para contestar e até integral pagamento.
Inconformado com este acórdão condenatório, o arguido/demandado do mesmo interpôs o presente recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
1. A sentença recorrida é errada, injusta e infundada, não só em termos formais, já que, salvo melhor opinião, não se encontravam reunidas as condições para o prosseguimento do procedimento criminal mas, e principalmente, em termos substanciais, já que o Arguido não praticou o crime de que vinha acusado.
2. A sentença recorrida não aplicou correctamente as normas penais e constitucionais pertinentes e é o resultado de um erro de raciocínio e de um gritante apriorismo do Tribunal a quo.
3. A sentença recorrida não atende ao valor cimeiro da liberdade de expressão e, dessa forma, contende frontalmente com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4. No âmbito dos presentes autos, falta um dos pressuposto positivos de punição do Arguido, já que a desistência da queixa em relação a uma dos comparticipantes, aproveita aos demais – artigo 116.º, n.º 3, do CPP.
5. Os presentes autos seguiram os seus termos sem apresentação de queixa, que o mesmo é dizer, sem que o Ministério Público tivesse legitimidade para promover o procedimento.
6. Deve a douta sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que determine a absolvição do Arguido por não verificação de um dos pressupostos positivos da respectiva condenação, ou seja, por não exercício/desistência do direito de queixa, com as legais consequências.
7. Na douta sentença o apriorismo e total desenquadramento do contexto de crítica política é tão gritante que, não só o Tribunal a quo dá como provados factos para os quais não produziu qualquer prova ou em relação aos quais existem provas que os infirmam, como, inclusivamente, dá como provados factos que estão em contradição entre si.
8. O Tribunal a quo fez um errado julgamento da causa ao dar como provados os factos contantes dos n.ºs 7, 8, 9, 18 e 19 da fundamentação de facto.
9. A prova produzida aponta em sentido diametralmente oposto ou seja, no sentido dos n.ºs 7, 8, 9, 18 e 19 serem dados como não provados – o que se requer - já que as declarações do Arguido infirmam esses factos e nenhuma outra prova foi produzida em sentido contrário.
10. Sendo que, em caso de dúvida, sempre deveria ter favorecido o Arguido.
11. O que, desde logo e para além do mais, traduz uma manifesta inexistência de dolo por parte do Arguido, conforme os artigos 13.º, 14.º e 180.º do CP.
12. O n.º 8 da matéria de facto provada está em clara e insanável contradição com o n.º 5, o que, constitui uma causa de nulidade da sentença e que expressamente se vem arguir, com as legais consequências.
13. Não existe ilícito no sentido dado pelo Arguido ao termo idiota, sentido perfeitamente aceitável e que não configura ofensa à honra, nos termos do artigo 180.º, do CP.
14. Não se encontra, por isso, preenchido o ilícito típico, devendo o Arguido ser absolvido.
15. A douta sentença recorrida não teve em devida conta o valor da liberdade de opinião num debate público relevante sobre o exercício da actividade política.
16. Ao não reconhecer a existência de uma causa de exclusão da ilicitude decorrente do direito de opinião do Arguido, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 31.º, n.º 2, b), do CP e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
17. Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que verifique a existência de uma causa de exclusão da ilicitude, decorrente do exercício de um direito, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea b), do CP, absolvendo-se o Arguido.
18. Ao contrário do erradamente concluído pelo Tribunal, o texto do Arguido é uma crítica feroz, contundente e eventualmente injusta (ou talvez não) ao panorama político nacional, ao nível das mais altas figuras do Governo, no contexto e plano de apreciação puramente políticos e nesse contexto inclui-se, necessariamente, o Assistente, à época, Secretário de Estado.
19. Não houve, por isso, qualquer intenção de ofensa pessoal e no plano da esfera privada do Arguido.
20. A douta sentença proferida excepciona o sentido de decisão da jurisprudência referencial na matéria em apreço, da qual destacamos o Acórdão do STJ, de 30.06.2011, relatado pelo Conselheiro João Bernardo e o Acórdão do TRP, de 31.10.2007, relatado pelo Desembargador António Gama, disponíveis no sítio da DGSI.
21. Ao interpretar o artigo 180.º do CP no sentido de que ao escrever e publicar o artigo de opinião em causa nos presentes autos o Arguido praticou um crime de difamação, o Tribunal violou o disposto no artigo 26.º, n.º 2, da CRP; o que expressamente se alega, para todos os efeitos legais.
22. Na medida em que não foi praticado qualquer crime, também o pedido cível formulado deve ser julgado totalmente improcedente.
23. De todo o modo, quanto aos danos não patrimoniais apurados, sendo duvidoso que os mesmos tenham a gravidade que justifique a tutela do direito, o que é certo é que o montante da respectiva indemnização se afigura manifestamente exagerado em face dos padrões jurisprudenciais praticados para este tipo de danos.
24. A sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios legais, o disposto nos artigos 13.º, 14.º, 31.º, 116.º, 180.º do CP, 26.º, n.º 2, da CRP e 10.º da CEDH.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente de acordo com as presentes conclusões, assim se fazendo Justiça.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o Assistente, pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo (transcrição):
1. A sentença recorrida não merece reparo, havendo de ser confirmada in toto.
Assim, confirmando a douta sentença sob recurso, farão V. Exas. venerandos juízes desembargadores, uma vez mais Justiça.
Por seu turno o Ministério Público junto do tribunal da condenação, pronunciou-se no sentido da improcedência, concluindo por seu turno (transcrição):
1. Estando em causa, como sucede in casu, um artigo de opinião, é aplicável o n.º 5 do artigo 31.º da Lei da Imprensa e não o n.º 3 dessa norma, tendo de se concluir que só o autor devidamente identificado de tais artigos é responsabilizado pela sua publicação e não já qualquer director do jornal onde ocorreu tal edição.
2. Todavia, mesmo que assim não se entenda, ou seja, mesmo que a responsabilidade criminal pela publicação do artigo abranja terceiros e, designadamente, o Director Editorial, a falta de queixa contra este não equivale a uma desistência de queixa e, portanto, não aproveita ao arguido.
3. Considerado o meio de comissão do ilícito em apreço, por intermédio de artigo jornalístico publicado num jornal, a prova documental, consubstanciada no exemplar do periódico onde o texto foi divulgado, reveste (e revestiu) importância decisiva, sendo quaisquer outros meios de prova redundantes ou inidóneos para abalar o valor categórico daquele primeiro.
4. Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, o mesmo não observou o disposto no artigo 412.º, n.º 3 do CPPenal quanto à necessidade de especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.
5. O recorrente não fez as especificações mencionadas no n.º 3 do artigo 412.º do CPPenal por referência ao consignado em acta, nem indicou as passagens em que se funda a impugnação, como determina o n.º 4 desse mesmo artigo, pelo que o presente recurso deverá ser rejeitado em matéria de facto.
6. A decisão da matéria de facto está bem fundamentada, não padecendo de qualquer vício.
7. No que tange o recurso em matéria de direito, não se pode entender a motivação em apreço como verdadeira e própria impugnação, pois que em momento algum do seu desenvolvimento – nem na enunciação das conclusões – o recorrente indica, como impõe o artigo 412.º, n.º 2 do CPPenal, respectivamente nas alíneas b) e c), o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada uma das normas jurídicas violadas ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada e em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no seu entendimento, deve ser aplicada.
8. O direito de expressão do pensamento só deve prevalecer se as expressões e termos utilizados não ofenderem o princípio da proporcionalidade e forem adequados ao fim legitimamente perseguido com o escrito.
9. No caso dos autos não está em causa verdadeiramente uma tensão entre o direito à honra e o direito à opinião.
10. Com efeito, atentando no texto sub judice, na expressão mais flagrantemente ofensiva da honra do visado, mas também na globalidade do artigo, conclui-se que o mesmo não expressa qualquer crítica digna desse nome, antes consubstanciando puro achincalhamento.
11. É manifesto que a expressão “idiota”, comummente sinónima de “pouco inteligente”, “pateta”, “parvo”, “tolo”, à luz da concepção normativa-pessoal de honra, acolhida no nosso direito, é susceptível de atingir a consideração do assistente.
12. Os factos praticados pelo arguido são típicos e ilícitos, pelo que a sentença recorrida não merece reparo em matéria de direito.
13. A sentença recorrida não enferma de qualquer vício, nem está ferida de qualquer nulidade.
14. A pena é justa e equilibrada.
Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre, Justiça.
O Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, constante de fls. 294 a 299, dos autos.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo o arguido apresentado a resposta constante de fls. 303 a 305, dos autos, onde pugna pela procedência do recurso.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto e fundamentação de direito, consta o seguinte:
Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. À data de 31 de Março de 2011, o assistente B, residente em (…), exercia funções de Secretário de Estado da Agricultura e Florestas e Desenvolvimento Rural do XVIII Governo Constitucional.
2. Nessa mesma data, o arguido A exercia as funções de jornalista e director geral do jornal “O Mirante”.
3. No dia 31 de Março de 2011 foi publicada na edição do ano XXIII, n.º 978, do jornal “O Mirante”, um artigo de opinião pessoal da autoria do arguido intitulado “Só ficaram as galinhas”.
4. O mesmo artigo encontra-se também reproduzido na internet, no blog do referido jornal.
5. Neste artigo, o arguido, referindo-se ao assistente, produziu a seguinte afirmação: “(…)Chama-se B, é o mais idiota dos políticos que conheço, e foi durante este último ano e meio secretário de Estado da Agricultura e Florestas, do governo de José Sócrates. É certo e sabido que um dia será ministro das Finanças, ou da Educação, ou da Justiça de um qualquer governo, a confiar no aparelho partidário do Partido Socialista, onde parece que toda a gente boa foi de férias e só ficaram as galinhas. (…)”
6. O jornal “O Mirante” é um órgão de imprensa regional com circulação em todo o distrito de Santarém, parte do distrito de Lisboa, com uma tiragem semanal de 31.000 exemplares, e saindo semanalmente com o jornal “Expresso”.
7. Ao actuar da forma descrita, isto é, ao referir-se ao assistente, que exercia as funções de Secretário de Estado, com o termo idiota, no contexto em que o fez e desacompanhada de qualquer referência à sua concreta actuação política ou outra, que consubstanciasse tal afirmação, o arguido sabia que ofendia a honra e a consideração do assistente, não só enquanto homem político, mas também na qualidade de cidadão comum, formulando um juízo ofensivo da sua honra e consideração pessoal, humilhando-o, o que efectivamente pretendia e se verificou.
8. Mais sabia o arguido que o meio através do qual tal afirmação foi produzida, nomeadamente a sua publicação num jornal regional de periodicidade semanal e na internet, facilitou a sua divulgação, alargando o impacto nocivo da ofensa na pessoa de B, o mesmo não se coibiu de o fazer.
9. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
10. O arguido A encontra-se no estado civil de casado, a sua esposa trabalha e o casal não tem filhos a seu cargo e o agregado familiar vive em casa própria.
11. O arguido A exerce a profissão de jornalista, há cerca de vinte e cinco anos, por conta própria, através de sociedade comercial – Terra Branca, Comunicação Social, Ldª, com sede (…) – da qual é sócio e gerente, auferindo remuneração média mensal no valor de € 1.000,00.
12. O certificado do registo criminal do arguido A, não tem qualquer registo.
13. O assistente B, exerce actualmente as funções de inspector na Inspecção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território.
Do pedido de indemnização cível:
14. O assistente exerce as funções de consultor e de perito avaliador, inscrito na Ordem dos Engenheiros, na especialidade de Engenharia Agronómica.
15. Do bom nome e do crédito do demandante é que depende, em parte significativa, o seu sucesso e reconhecimento público e profissional em todas aquelas suas descritas actividades.
16. Desde a data de 31 de Março de 2011 que o demandado mantém permanentemente exibido online o artigo de opinião descrito em 3
17. O demandado tinha conhecimento da vida política e empresarial portuguesa decorrente das suas qualidades de jornalista, proprietário e director do maior semanário regional do país, sabia que o assistente é uma personalidade muito conhecida nos sectores ligados à agricultura de Portugal, por força das suas qualificações académicas e das actividades públicas que tem exercido nesse e noutros domínios.
18. Ter sido classificado como “idiota” pelo arguido acendeu no assistente o temor de perder a consideração e o respeito por parte de quem não o conhece.
19. O demandado quis vexar publicamente o demandante, e quis abalar a sua credibilidade enquanto cidadão, técnico e político, dando dele a imagem de uma pessoa intelectualmente apoucada.
20. À face do teor da ofensa, o demandante sentiu revolta, repulsa e nojo.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
O Tribunal decide julgar não provados os seguintes factos:
Do pedido de indemnização cível:
1) O assistente foi ainda acometido de um estado de grande ansiedade e preocupação, por saber que a sua mulher e os seus filhos ficariam, como ficaram, profundamente abalados com a ofensa.
2) A ofensa foi alvo de comentários públicos, designadamente em Lisboa e em Santarém.
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
O Tribunal norteou a sua convicção quanto à matéria de facto provada com base na valoração da prova produzida e examinada em audiência, conjugada com o princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova ao seu alcance, procurando harmonizá-los entre si de acordo com os princípios da experiência comum, sem critérios pré-definidores de valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei diversamente o disponha.
O Tribunal fundou a sua convicção considerando, desde logo o depoimento do arguido A, jornalista há vinte e cinco anos, que declarou em síntese que no âmbito da sua coluna de opinião enquanto director do jornal, redigiu a peça jornalística em apreço nos autos, na qual entende que apenas relata a forma como vê os acontecimentos. Confirmou as circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação.
Relativamente às expressões utilizadas num dos segmentos do texto, e em particular a expressão “idiota”, acrescenta que poderia ter usado outros sinónimos, como “ridículo”, “tolo”, “insensato”, “enfatuado”, “presumido”, entre outras, e que essa é a sua opinião, no que diz respeito à maior parte dos políticos, em face dos seus mais de vinte anos de observação política. No entanto, a referência em particular ao assistente terá advindo possivelmente de o mesmo ter sido alvo de notícias no jornal em dias anteriores, pelo que não o pretendeu insultar directamente, e que nada de pessoal tinha contra este: acrescentou que os seus artigos não têm um destinatário próprio, são um dever de cidadania, e o seu jornalismo do tipo de “chamar os bois pelos nomes”. Questionado quanto ao significado da expressão “só ficaram as galinhas”, de forma genérica e algo evasiva, o arguido não esclareceu.
Prestou declarações o assistente B, inspector na Inspecção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, quer relativamente à matéria da acusação, quer enquanto lesado quanto ao pedido de indemnização cível. Desde logo, e em síntese, referiu que teve conhecimento da notícia através de outras pessoas que lhe ligaram. Referiu ainda que se sentiu ofendido e humilhado, como político, como homem, como cidadão, como funcionário público e em todas as funções públicas que desempenha, uma vez que se tratar de um artigo que após fazer várias apreciações genéricas e negativas sobre a actividade governativa, particulariza, a final, apenas um político – o próprio assistente. Relativamente ao impacto que o artigo teve na sua vida, acrescenta que teve repercussões, sobretudo porque se estavam a preparar novas eleições, e a comunicação social pode condicionar o futuro de uma vida profissional. O seu círculo de amigos e a família comentaram a notícia. Da expressão “só ficaram as galinhas” retirou que quem se encontrava a desempenhar funções públicas não teria inteligência, nem capacidade superior à das ditas aves. Das suas declarações retira-se a existência de um anterior conflito de interesses entre o assistente e o Jornal “O Mirante”, o qual não foi aprofundado em sede de audiência.
Em conjugação com os depoimentos supra mencionados, o Tribunal atendeu ainda à prova documental que consta dos autos, porque inequívoca e pertinente para a decisão, e porque quer a autenticidade, quer a veracidade do seu conteúdo, de nenhum modo foram postas em causa pelos sujeitos processuais. Atendeu-se, nomeadamente, ao artigo do jornal “O Mirante”, publicado online e em jornal, respectivamente a fls. 7 e 22 e a lista de Secretários de Estado do XVIII Governo Constitucional, a fls. 8 e 9.
Pelas declarações do arguido, conjugadas com a prova documental supra citada, o Tribunal atribui ao arguido A a autoria do texto sob o título “Só ficaram as galinhas”, publicado na edição de 31 de Março de 2011 do jornal “O Mirante”.
As declarações do arguido revelaram-se espontâneas, e, portanto, merecedoras de credibilidade. O seu depoimento apresentou-se calmo, descontraído, revelando o arguido em julgamento uma postura ciente da actuação que ali o conduziu. Do seu depoimento retira-se a importância que o arguido deu e ainda dá à liberdade que possui de veicular as suas opiniões. Assim, as suas declarações foram levadas em conta na estrita medida em que se demonstrou franco e convicto das suas ideias, revela uma total assunção da responsabilidade e autoria do texto, embora não tenha procurado retractar-se, desculpar-se, ou justificar-se: as intenções por detrás da redacção e divulgação do referido artigo mantêm-se veladas no seu depoimento, resistindo sempre a esclarecer em Tribunal qualquer outro sentido ou justificação para o seu comportamento, pelo que, nesta medida, o Tribunal não valorou o depoimento do arguido.
Contudo, no confronto das declarações do arguido e do assistente, não duvidamos da existência de uma anterior relação entre ambos. Porém, atendendo à forma lacunar e dispersa com que esclareceram o Tribunal neste sentido, ficaram por demonstrar, por banda do arguido, não só os motivos objectivos e concretos que o levaram a redigir o texto, e por banda do assistente, as razões subjacentes aos problemas que referiu ter com o arguido desde pelo menos 2002.
Não restam dúvidas de que o artigo de opinião em discussão extravasa o mero relato factual. Tem uma voz própria, um isolamento da restante linha redactora, um título jocoso, sarcástico, metafórico, e insinuante. Em nosso entender é utilizada linguagem excessiva, rude, de mau gosto e vexante, a deselegância e a descontextualização são patentes. E, da prova produzida em julgamento, o Tribunal retira para o assistente, a possibilidade de, confrontado com um texto deste teor, ser insuportável de ser enfrentado no debate político.
Aliás, embora o Tribunal tenha considerado as declarações do assistente, também nos socorremos das regras da experiência e analisando o próprio texto, efectuando um juízo extraído da vida em geral, baseado na cultura e experiência comuns, assentes em regras de normalidade, concluímos que as referidas expressões são aptas a causar tais sentimentos a um homem médio, mesmo ao aqui assistente, com as funções politicas que lhe eram conhecidas, que o expõem, naturalmente, e de forma mais acentuada a receber criticas como resposta. O que está em causa é a surpresa que o texto encerra, o descontexto, e por isso, também nesta medida o Tribunal atribuiu credibilidade às declarações do assistente.
No mais, considera-se que ficou demonstrado que o arguido teve intenção de ofender e prejudicar o assistente na sua honra e consideração, de forma incisiva e, ainda, que teve consciência de que estaria a afectar o assistente no seu bom-nome, na sua carreira política e actividade funcional enquanto Secretário de Estado.
Para prova do pedido cível, cingiu-se a mesma às declarações prestadas pelo assistente, que se referiu ao seu sentido de humilhação e ofensa com objectividade, convicção e sentido de perca.
Para prova das condições socio-económicas do arguido o Tribunal baseou a sua convicção no teor das declarações do arguido, prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, porque se revelaram credíveis e não foram infirmadas pela demais prova.
Considerou ainda a certidão da Conservatória do Registo Comercial da Chamusca de fls. 81 e sgs.
Relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal formou a sua convicção com base no teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos de fls. 33.
Todos os meios de prova foram devidamente sopesados, conduzindo, fundamentadamente, à formação de um todo lógico e coerente.
Quanto aos factos do pedido de indemnização cível julgados não provados, resumidamente, podemos afirmar que quanto aos mesmos não foi feita qualquer prova.
ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA
Enquadramento jurídico – penal:
Vem o arguido acusado da prática de um crime de difamação agravada previsto e punido pelo artigos 180º n.º 1, 183.º n.º 2, 184.º e 132.º n.º 2 al. l), todos do Código Penal, por referência ao artigo 31.º n.º 1 e 5 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro.
Preceitua o n.º 1 do artigo 180º do Código Penal que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”
Acrescenta o artigo 184.º do mesmo diploma que “as penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.”
O artigo 132.º n.º 2 al. l) refere a prática de “facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas”.
Propõe-se o legislador a tutelar a honra, qualquer que seja a modalidade típica de acção, “numa dupla concepção fáctico-normativa, que inclui não apenas a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade (a honra externa) mas também a dignidade inerente a qualquer pessoa, independentemente do seu estatuto social (a honra interna)” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2007, pg. 495).
Poderemos dizer que a honra, enquanto objecto de tutela penal, deverá ser entendida como uma decorrência directa da dignidade da pessoa humana e, nessa medida, como conceito normativo cuja concretização não dispensa a convocação de uma dimensão fáctica ou existencial do homem enquanto ser social. Deste modo, entendemos o conceito de honra “enquanto bem jurídico necessariamente complexo, como o interesse da estima que cada um tem por si próprio e que se sente em qualquer pessoa, e, simultaneamente, como o valor de apreço ou pelo menos de não desconsideração que se pretende os outros tenham por nós, um e outro protegidos, em termos cumulativos e de forma tendencialmente parificada, através dos tipos legais das injúrias e da difamação” (cfr. Prof. Beleza dos Santos, in Algumas considerações jurídicas sobre os crimes de difamação e de injúria, RLJ, ano 92, pg. 165 e sgs.).
No conceito de honra a jurisprudência e a doutrina têm considerado não apenas a personalidade moral como também a sua valoração social. «Nomeadamente, nunca teve entre nós aceitação a restrição da «honra» ao conjunto de qualidades relativas à personalidade moral, ficando de fora a valoração social dessa mesma personalidade; ou a distinção entre opinião subjectiva e opinião objectiva sobre o conjunto das qualidades morais e sociais da pessoa; ou a defesa de um conceito quer puramente fáctico, quer - no outro extremo - estritamente normativo de honra». Cfr., Figueiredo Dias, RLJ, Ano 115, 1982-1983, n.º 3697, pág. 105.
A honra tem a ver prevalentemente com a “dignidade pessoal reflectida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”, enquanto “a reputação” é a consideração dos outros na qual se reflecte a dignidade pessoal e pode ser violada independentemente de se atribuírem qualidades eticamente aviltantes”. Apud Nuno e Sousa, A Liberdade de Imprensa, BFD da Universidade de Coimbra, Suplemento XXVI, p. 453, citando De Cupis.
A honra está ligada à imagem que cada um, forma de si próprio, construída interiormente mas também a partir de reflexos exteriores, repercutindo-se no apego a valores de probidade e de honestidade que não se deseja ver manchados. A reputação, por seu lado, representa a visão exterior sobre a dignidade de cada um, o apreço social, o bom nome de que cada um goza no círculo das suas relações ou, para figura públicas, no seio da comunidade local, regional ou mundial.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos In Código Penal Anotado, 1986, pág. 196., a honra constitui o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública.
Nem todo o facto que envergonha e perturba ou humilha cabe na previsão das normas dos artºs 180.º e 181.º, tudo dependendo da “intensidade” da ofensa ou perigo de ofensa, cfr. António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1996, p. 37.
Aquilo que razoavelmente se não deve considerar ofensivo da honra ou do bom nome alheio, aquilo que a generalidade das pessoas (de bem) de um certo país e no ambiente em que se passaram os factos não considera difamação ou injúria, não deverá dar lugar a uma sanção reprovadora, como é a pena - Beleza dos Santos, obra citada, págs. 165 e 166.
Nesta linha, um facto ou um juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, dever constituir um comportamento com objecto eticamente reprovável de forma a que, a sociedade não lhe seja indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Supõe, pois, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda sócio/moral da pessoa, da sua honra e consideração.
Para que determinada conduta possa vir a ser subsumida à materialidade objectiva do tipo ora considerado é desde logo necessária uma ofensa, uma actuação consistente na imputação de um facto ou na formulação de um juízo ou na reprodução de tal imputação ou juízo, divulgando-os agora como uma informação alheia; posto é que se efectue não perante o próprio, mas operada mediante uma tergiversação, instrumentalizando terceiros.
Quanto ao elemento subjectivo, o crime de difamação é um crime que só admite a forma dolosa, bastando assim que o agente, ao realizar voluntariamente a acção se tenha dado conta da capacidade ofensiva das palavras públicas ou seja, que tenha consciência que são objectivamente ofensivas da integridade moral da pessoa visada, não se exigindo qualquer finalidade ou motivação especial.
O dolo desdobra-se nos chamados elementos intelectual (representação, previsão ou conhecimento dos elementos do tipo de crime) e volitivo (vontade de realização daqueles elementos do tipo objectivo) nas três modalidades previstas no art. 14º do C. Penal - actuação com intenção de realizar o facto típico (dolo directo); aceitação da realização dos elementos do tipo objectivo como consequência necessária da conduta (dolo necessário); e conformação ou indiferença pela realização do resultado previsto como possível (dolo eventual).
A que acresce um elemento emocional que é dado, em princípio, pela consciência da ilicitude – cfr. Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Criminal, Fase I, ed. do Centro de Estudos Judiciários, 1983, p. 71-72 e Rev. Port. de Ciência Criminal, ANO 2, 1º, p. 18-19. “Elemento emocional que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo; uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições ou imposições jurídicas (…) quando o agente revela no facto uma posição ou uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever - ser jurídico-penal” – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Coimbra Editora, 2004, p. 333.
Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal, 2004, Parte Geral, I, p. 333 e 489) o dolo não pode esgotar-se no tipo de ilícito e não é igual o dolo do tipo, mas exige ainda do agente um momento emocional – a consciência da ilicitude - que se adiciona aos elementos intelectual e volitivo, ou seja, uma qualquer posição ou atitude de contrariedade ou indiferença face às proibições jurídicas.
Como tal – atitude perante a proibição, não exige a noção exacta de todas as consequências jurídicas da acção ou de toda a dimensão dos efeitos jurídicos desta. Não se exige o grau de conhecimento do jurista. Mas apenas do senso/cidadão comum, a quem a proibição é dirigida. A consciência de que a acção é ilícita e – apesar disso – decide levá-la a cabo assumindo uma atitude de contrariedade ou indiferença pela proibição.
Prosseguindo na nossa análise impõe-se uma pequena incursão sobre o direito penal da comunicação social, a sua densidade problemática e soluções que encerra, designadamente no confronto com o direito à honra.
Vejamos.
O direito ao bom nome e reputação tem tutela constitucional mormente no artigo 26.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Idêntica tutela é concedida ao direito fundamental da liberdade de expressão e informação no artigo 37.º, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pelas palavras, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações".
A ideia basilar contida na protecção penal conferida à honra e consideração é a de que a punição dos factos que atentem contra esses bens jurídicos só se justifica em situações em que objectivamente as palavras proferidas ou escritas não têm outro sentido que não a ofensa, ou em circunstâncias em que, uma vez ultrapassada a mera susceptibilidade pessoal, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, indubitavelmente, atentatórias da honra e consideração do lesado. A conduta pode ser reprovável em termos éticos, profissionais ou outros, mas não o ser em termos penais, pelo que existem margens de tolerância conferidas pela liberdade de expressão que compreendem não só a liberdade de pensamento mas também a liberdade de exteriorização de opiniões e juízos, sendo o direito à crítica, na verdade, um dos mais importantes desdobramentos da liberdade de expressão.
É pois relevante para a solução do caso em apreço procurar conciliar o direito à honra e consideração com o direito à crítica, pois um e outro, pese embora sejam direitos fundamentais, não são absolutos nem ilimitados, obedecendo sempre ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade segundo o qual se deve procurar obter a harmonização ou concordância prática dos bens em colisão e a sua optimização, traduzida numa mútua compressão por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
O artigo 3.º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, dispõe que "a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática". O artigo 30.º nº 1, da mesma lei, estabelece que "a publicação de textos ou imagens através da imprensa que ofenda bens jurídicos penalmente protegidos é punida nos termos gerais". Mais se lê no artigo 31.º n.º 1 do mesmo diploma que “sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.”.
Tomando em consideração o teor, conteúdo do texto e, bem assim, o local onde foi publicado no respectivo periódico, ou seja, na “Última Página” - secção de opinião -, não temos dúvidas em classificar o escrito em crise como artigo de opinião: texto em que se relatam factos com a consequente formulação de juízos de valor sobre os mesmos. Assim sendo, estamos em condições de aplicar ao caso o n.º 5 do artigo 31.º da mesma Lei que dispõe que “o regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.”: O autor do texto que se encontra nos autos está devidamente identificado e é responsável pela sua publicação.
Atendendo às considerações supra expendidas, não é de mais referir que uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político. Aliás, para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e realização de cada um. (…) ela é válida não apenas para as «informações» ou «ideias» acolhidas favoravelmente ou consideradas como inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou causam inquietação. Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há «sociedade democrática”. (cfr. Ac. TEDH - Lopes Gomes da Silva c. Portugal, 28 de Setembro de 2000, in gddc.pt). Acrescenta o mesmo aresto que “sobre os limites da crítica admissível eles são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública, que um simples cidadão. O homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos, e deve revelar uma maior tolerância sobretudo quando ele próprio profere declarações públicas susceptíveis de crítica. Sem dúvida tem direito a protecção da sua reputação, mesmo fora do âmbito da sua vida privada, mas os imperativos de tal protecção devem ser comparados com os interesses da livre discussão das questões políticas, exigindo as excepções à liberdade de expressão uma interpretação restritiva”. Ainda em acórdão de 23 de Janeiro de 2007, também se reportando a um caso português, entendeu o mesmo Tribunal que o visado “intervém neste debate na sua qualidade de homem político, onde os limites da crítica admissível são mais abrangentes relativamente a um homem político agindo na qualidade de pessoa pública, do que a um simples particular. O primeiro expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento as suas acções, tanto pelos seus adversários políticos como pelos jornalistas e a massa de cidadão, devendo mostrar uma maior tolerância, sobretudo porque se sujeita a si próprio a declarações públicas que podem dar lugar à crítica” (cfr. Almeida Azevedo c. Portugal in gddc.pt – traduzido livremente por nós do francês).
Entre nós, já em 1997 era entendimento do Tribunal Constitucional que em “situações em que estão em causa figuras públicas e candidatos ou titulares de cargos políticos, é possível que, mesmo antes de um raciocínio que conduza à tentativa de harmonização dos direitos "em conflito" (respeitados que sejam o princípio da proporcionalidade e a não diminuição do conteúdo e alcance essenciais do direito que possa vir a prevalecer), se tenha de concluir que um desses direitos - in casu o denominado direito à honra - tenha uma esfera de protecção algo diminuída à partida. E, assim, aquilo que, não estando em causa essas situações, levaria a que, na optimização equilibrada dos dois direitos, se considerasse dever determinada palavra, expressão, imagem ou juízo sofrerem uma censura jurídico-penal, já não sucederia de modo exactamente igual naqueloutras situações como a descrita. Para estas últimas, o juízo de censura haveria de balizar-se em malhas «mais apertadas», só devendo efectivar-se nos casos em que, na realidade, não o sendo, estivesse já, com um tal posicionamento, a afastar-se o conteúdo essencial do direito ao bom nome e reputação.” (cfr. Acórdão TC. 113/97, in tribunalconstitucional.pt).
Ora, “o significado duma palavra ou dum texto é aquilo que torna uma proposição em algo de explícito e em instrumento de comunicação e compreensão, o que torna aquilo que de outro modo seria simples sons e inscrições (...) Daí que o significado emotivo de uma expressão é a atitude, ou outro estado emocional, que é convencionalmente tomada como aquilo que o seu uso normal exprime. Mas muitas das expressões através dos quais exprimimos aprovação ou desaprovação têm também componentes descritivos, ou seja, são termos que têm simultaneamente um conteúdo descritivo e valorativo (“ termos densos ”).
A interpretação, isto é, a captação do significado e do sentido prático da linguagem falada no domínio do direito e das situações da vida real sujeitas ao escrutínio do direito penal (que por definição avalia condutas, inclusive verbais ou gestuais) não se compadece com construções desencarnadas do sentido prático e comum, por exemplo com avaliações literárias, estilísticas ou metafísicas que não encontrem uma compreensão no mundo dos seres comuns, ou seja, no mundo dos homens reais que usam uma determinada linguagem comum (partilhada) e dentro do contexto de utilização de tal linguagem, com os significados e o valor descritivo e valorativo que as palavras têm dentro de tal uso corrente e do respectivo contexto” (cfr. Ac. TRC de 29-02-2012, Proc. N.º 13/10.4GBNLS.C1, in dgsi.pt.
Sem esquecer que um facto ou juízo, para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objectivo eticamente censurável, a violação de um mínimo ético necessário à salvaguarda socio-moral da pessoa, da sua honra e consideração, de forma a que, a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e reprovação desse comportamento.
Relativamente à ofensa merecedora da tutela penal “há um sentir comum em que se reconhece que a vida em sociedade só é possível se cada um não ultrapassar certos limites de convivência com os outros. Tais limites como que se acham inseridos num código de conduta de que todos são sabedores, o qual reflecte o pensamento próprio da comunidade e por isso é de todos reconhecido, ou pelo menos, pela maioria. Do elenco desses limites ou normas de conduta, fazem parte as regras que estabelecem a obrigação e o dever de cada cidadão se comportar relativamente aos demais com um mínimo de respeito moral, cívico e social”. (cfr. Oliveira Mendes, in Tutela Penal do Direito à Honra, ed. Almedina, p. 39.)
Deste modo, revertendo ao caso dos autos, vejamos o teor do texto em si e o respectivo contexto.
As expressões “é o mais idiota dos políticos que conheço”, e “toda a gente boa foi de férias e só ficaram as galinhas” revestem carácter insultuoso que ultrapasse os limites da liberdade de expressão? Em primeiro lugar, da análise desgarrada do restante texto ficamos sem saber da razão do assistente ser considerado “o mais idiota dos políticos” aos olhos do arguido. Que fez o assistente para ser considerado idiota? A frase em si não responde à questão. À partida poderia pensar-se que o assistente teria agido erradamente na sua profissão, mas nem o texto permite concluí-lo, nem o arguido o explicitou em sede de audiência de discussão e julgamento. A questão que se coloca é a de saber se a expressão em causa tem a virtualidade de ofender a honra e a consideração do assistente e assim preencher os elementos típicos do crime de difamação.
Com efeito, se existem palavras e expressões cujo significado objectivo é entendido por toda a comunidade como ofensivos da honra e consideração, outras palavras e expressões existem que apenas ganham conteúdo ou sentido ofensivo em determinado contexto ou circunstâncias específicas em que são proferidas ou dentro do relacionamento existente entre o agente e a vítima. Teremos forçosamente de concluir que o cerne da determinação dos elementos objectivos do tipo de crime em discussão nos autos tem sempre de se fazer pelo recurso a um horizonte de contextualização. (cfr. Faria Costa, in Comentário Conimbricense, Tomo I, p. 612).
É certo que “não deve considerar-se ofensivo da honra e consideração de outrem, aquilo que o queixoso entende que o atinge, de certo ponto de vista, mas aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores individuais e sociais”. (Cfr. Beleza dos Santos, in R.L.J., 92.º, p.168)
Ora, procurando contextualizar, e tendo por referência o texto no seu conjunto, pode dizer-se que o mesmo começa de forma abrangente e vai progressivamente particularizando? Pensamos que não. No primeiro parágrafo refere-se a Portugal e ao Estado Português como “tão castigador nos impostos como os estados africanos são usurpadores; e para não variar os organismos do Estado são tão relapsos como os piores governos dos estados africanos”. No segundo parágrafo refere-se ao então Primeiro-Ministro, e no geral a ministros, secretários, ex-ministros e ex-secretários e a sua opinião relativamente aos mesmos, descrevendo-os como “José Sócrates vai abandonar funções governativas e leva com ele para o desemprego político os secretários de Estado que eu não queria nem para secretariarem a minha associação cultural preferida./É público e notório que a grande maioria dos políticos começam as suas carreiras quando ganham o estatuto de ex-governantes. Muitos deles agradecem ainda os aplausos do povo que os tratou como sábios; embora eles saibam que são uns imbecis. (…) vão a cheirar a limpeza quando o que mais perdura neles e nos políticos enfermos que os acompanham é a sujidade.” Por fim e em concreto, aborda um Secretário de Estado em particular, o assistente Bs, esta pessoa, este indivíduo, este nome conhecido, denominando-o de “o mais idiota dos políticos que conhece”.
Diz-se idiota da pessoa incapaz de coordenar ideias, pateta; parvo, que denota estupidez. Mas como refere Costa Andrade, devem “considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas ou profissionais, quando não se ultrapasse o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, não atingindo a carência de tutela penal que definem e balizam a área de tutela típica” – (cfr. in Liberdade de Imprensa, p. 219 e 332), pois que não atingem a honra pessoal do visado.
No caso concreto e no texto da autoria do arguido, não se encontra descrita qualquer obra, decisão, projecto ou mesmo qualquer ambição política ou pessoal que diga respeito à actuação do assistente enquanto Secretário de Estado da Agricultura e Florestas e Desenvolvimento Rural e que dela se possa extrair um juízo opinativo de idiotice ou de idiota.
É certo que a invectiva política extravasa, por vezes, para o plano pessoal; riscos próprios do jogo político e do debate livre de ideias, garantes de uma sociedade democrática.
Também é certo que o campo do artigo de opinião pode permitir uma certa dose de exagero ou mesmo de provocação. No entanto, consideramos que estão em causa juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado. Aliás a crítica feita ao assistente sai por completo do campo objectivo, não se reportando a uma valoração e censura crítica e objectiva de uma concreta actuação: dirige-se necessariamente, em nosso ver, à figura política, é certo, mas essencial e directamente à pessoa do assistente – chama-se B: desgarrado de uma concreta actuação o ataque é claramente ofensivo da honra do visado.
Ainda ancorados na posição de Costa Andrade, e para concluir, “ deve excluir-se a atipicidade relativamente às críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão. Uma coisa é criticar a obra, a actuação, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, desgarrado de qualquer actuação, dando expressão a uma consideração dirigida à sua pessoa. (cfr. Ac. STJ de 07-03-07, Proc. Nº 07P440, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, não só para o assistente, mas razoavelmente, segundo a opinião da generalidade das pessoas, objectivamente não nos restam dúvidas de que as expressões proferidas mais do que incómodas e indelicadas, são susceptíveis de diminuir o sentimento de dignidade pessoal do visado e a diminuir a consideração social, fama, bom nome e reputação que ele merece por parte da generalidade dos membros da comunidade.
Verificados que estão os elementos objectivos do tipo legal de crime imputado ao arguido, impõe-se apurar se se consideram preenchidos os seus elementos subjectivos.
Relativamente ao tipo subjectivo de ilícito, o crime de difamação assume-se com um crime doloso, sendo imprescindível à incriminação que o agente represente todos os elementos objectivos contidos no tipo, inclusive a imputação de facto ou que a formulação de juízo desonroso se processe através de terceiro. Esse elemento traduz-se na vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas são idóneas a ofender a honra e consideração alheias e que tal acto é proibido por lei. No fundo, a simples consciência de que as expressões utilizadas são aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa considerando o meio social e cultural e a opinião da generalidade das pessoas.
Analisando o complexo de elementos revelado pelos autos, de acordo com as razões da lógica e as regras da experiência comum de vida, conduz-nos à conclusão de que o arguido agiu com livre vontade de escrever o artigo de opinião publicado. Quanto à consciência da idoneidade ofensiva para a honra e consideração do visado, dos factos, que na mesma a este estão imputados, não nos restam dúvidas de que o arguido ao actuar da forma descrita, isto é, ao referir-se ao assistente, que exercia as funções de Secretário de Estado, com o termo idiota, no contexto em que o fez e desacompanhada de qualquer referência à sua concreta actuação política ou outra, que consubstanciasse tal afirmação, o arguido sabia que ofendia a honra e a consideração do assistente, não só enquanto homem político, mas também na qualidade de cidadão comum, formulando um juízo ofensivo da sua honra e consideração pessoal, humilhando-o, o que efectivamente pretendia e se verificou.
Mais sabia o arguido que o meio através do qual tal afirmação foi produzida, nomeadamente a sua publicação num jornal regional de periodicidade semanal e na internet, facilitou a sua divulgação, alargando o impacto nocivo da ofensa na pessoa de B, o mesmo não se coibiu de o fazer.
Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
2. Fundamentação.
A. Delimitação do objecto do recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai das respectivas motivações, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, as cominadas como nulidade da sentença, artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código e, as nulidades que não devam considerar-se sanadas, artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28-12-1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-06-1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
No caso em apreço, atendendo às conclusões, as questões que se suscitam são as seguintes:
- Impugnação da sentença proferida, por falta de verificação de um dos pressupostos de punibilidade, pois o procedimento depende de queixa contra todos os co-arguidos e, não sendo apresentada contra um deles, tal equivale à desistência da queixa relativa ao mesmo, que nos termos do artigo 116º, nº 3, do Código Penal, aproveita aos demais comparticipantes;
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal (entendendo o recorrente que os factos constantes dos pontos 7, 8, 9, 18 e, 19, dos factos provados, devem ser julgados como não provados, por falta de prova bastante);
- Impugnação da sentença proferida, por contradição insanável da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal (entendendo o recorrente que os factos constantes do ponto 5 dos factos provados, estão em contradição com os factos dados como provados no ponto 8);
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente ao não preenchimento do ilícito típico, pois o termo utilizado não é objectivamente injurioso, sendo no sentido que lhe foi atribuído pelo arguido, aceitável, não configurando uma ofensa à honra, nos termos do artigo 180º, do Código Penal;
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, por verificação no caso concreto de uma causa de exclusão da ilicitude, decorrente do exercício de um direito (liberdade de expressão), nos termos do artigo 31º, nº 2, alínea b), do Código Penal;
- Impugnação da sentença proferida, porque viola o disposto no artigo 10º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, o artigo 26º, nº 2, da Constituição Portuguesa;
- Impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
B. Decidindo.
Apreciando, agora, a primeira enunciada questão suscitada pelo arguido na sua peça recursiva, relativa à impugnação da sentença proferida por falta de verificação de um pressuposto de punibilidade, relativo à inexistência de queixa, porque o não exercício do direito de queixa relativamente ao director-editorial do jornal, equivale à desistência da queixa relativa ao mesmo, que nos termos do artigo 116º, nº 3, do Código Penal, aproveita aos demais comparticipantes.
Decorre do disposto no artigo 31º, da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, (Lei da Imprensa):
“1- Sem prejuízo do disposto na lei penal, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa cabe a quem tiver criado o texto ou a imagem cuja publicação constitua ofensa dos bens jurídicos protegidos pelas disposições incriminadoras.
2- Nos casos de publicação não consentida, é autor do crime quem a tiver promovido.
3- O director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, assim como o editor, no caso de publicações não periódicas, que não se oponha, através da acção adequada, à comissão de crime através da imprensa, podendo fazê-lo, é punido com as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
4- Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas, a menos que o seu teor constitua instigação à prática de um crime.
5- O regime previsto no número anterior aplica-se igualmente em relação aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.
6- São isentos de responsabilidade criminal todos aqueles que, no exercício da sua profissão, tiveram intervenção meramente técnica, subordinada ou rotineira no processo de elaboração ou difusão da publicação contendo o escrito ou imagem controvertidos.”
Desde já cumpre afirmar que resulta claro destes preceitos legais, que o responsável pelo escrito em causa é indesmentivelmente, o arguido.
Efectivamente o artigo jornalístico em causa nos presentes autos, constitui um artigo de opinião, o que aliás não é de forma alguma impugnado pelo arguido/recorrente, bem como o seu teor não foi pelo mesmo impugnado, pelo que corresponde exactamente à declaração de opinião pelo mesmo emitida, através do artigo publicado.
Da lei decorre claramente, que por tais opiniões apenas o seu autor poderá ser responsabilizado, seja ou não o mesmo jornalista.
Pretende o arguido/recorrente invocar a co-autoria do crime de difamação, do director-editor do jornal “O Mirante”, de seu nome Alberto Basto, nos termos do disposto no nº 3, do supra citado artigo da Lei da Imprensa.
Contudo o nº 4, do mesmo preceito legal, é expresso e positivo na afirmação de que “tratando-se de declarações correctamente reproduzidas (…), só estas podem ser responsabilizadas”, o que se aplica “aos artigos de opinião, desde que o seu autor esteja devidamente identificado”, nº 5 do citado preceito legal.
Resulta pois da lei que o único criminalmente responsável pela opinião publicada é o arguido, neste caso concreto, porque devidamente identificado, é nos termos dos nº 1, nº 4 e, nº 5, do artigo 31º, da Lei da Imprensa.
Da interpretação do disposto no nº 3, do artigo 31º, da mesma lei, nenhuma situação de co-autoria, resulta do texto legal, o que aliás é salientado na mais recente e avisada doutrina:
“Em regra, é autor do crime o criador do escrito e/ou da imagem, bem como o director, o director-adjunto, o subdirector ou quem concretamente os substitua, (o editor, no caso de publicações não periódicas) que não se oponha à publicação.
No caso de publicação não consentida, responderá quem a tiver promovido.
Quando se trate de declarações correctamente reproduzidas (entrevistas fidedignas) prestadas por pessoas devidamente identificadas ou de artigos de opinião de autor devidamente identificado, não são responsabilizados o jornalista e o director, a não ser que o seu teor constitua instigação à prática de um crime – nºs 4 e 5.
Através desta disposição, pôs-se termo ao sistema de responsabilidade sucessiva, que consistia em estabelecer uma ordem de responsáveis únicos, de tal modo, que a punição de um deles afastava a dos seguintes. Agora o autor do escrito/imagem é punido enquanto criador do texto/imagem publicado e o director é punido por não se opor à publicação, podendo fazê-lo. São responsabilidades autónomas”, Helena Leitão e Pacheco Ferreira, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume I, Universidade Católica Editora.
Como resulta claro as responsabilidades criminais do autor do escrito e dos responsáveis da publicação, não são sucessivas mas sim autónomas, conforme resulta da anotação supra transcrita, o que determina que não se trata de uma situação penalmente configurada como de comparticipação e, consequentemente, de imediato exclui a aplicação aos presentes autos, do invocado artigo 116º, nº 3, do Código Penal.
Ou seja, a responsabilidade criminal dos directores (director-adjunto, subdirector ou quem concretamente os substitua), por via do aludido nº 3, não resulta apenas das funções que exercem, só se verifica quando, recaindo sobre eles o dever de agir, não tenham actuado, dolosamente, podendo tê-lo feito. Trata-se da responsabilidade por uma omissão imprópria do director sobre quem se fez recair um dever de garante – neste sentido, Ac. R. de Lisboa de 28/03/2007, Proc. nº 2761/2007-3, disponível em www.dgsi.pt.
Mas, para tanto, têm de lhes serem imputados factos dos quais resulte a sua responsabilidade ao não se oporem à divulgação de tais notícias podendo fazê-lo, isto é, impõe-se que contra eles sejam apresentados factos dos quais resulte que tiveram oportunidade de se opor à divulgação das notícias e não o fizeram.
No entanto, a sua responsabilização pode ainda advir por outra via, qual seja, a da adopção de um comportamento activo que contribua para a prática do crime, podendo por isso a conduta do director integrar qualquer das modalidades de autoria previstas no artigo 26º, do Código Penal (ou mesmo de cumplicidade – artigo 27º) designadamente a de co-autoria.
Ponto é que, afirmando-se a co-autoria entre o jornalista e o director, se enunciem os factos que revelam uma actuação conjunta, em comunhão de esforços e desígnios.
Actuação de forma concertada e na execução de um plano (com maior ou menor pormenor) delineado.
Não resultando dos autos facticamente indiciada qualquer situação de comparticipação, como forma concertada de actuação entre o arguido e o director-editorial e, não resultando da lei qualquer situação de consórcio necessário entre ambos, não se verifica em concreto no presente caso, qualquer situação de ausência de queixa, por não exercício do direito de queixa relativamente ao director-editorial do jornal, que constitua um pressuposto positivo de punibilidade, nos termos do artigo 116º, nº 3, do Código Penal, do próprio arguido, contra o qual foi exercido tal direito.
Pelo exposto improcede nesta parte, o recurso interposto.
Quanto à impugnação da sentença recorrida, por erro de julgamento da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 412º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, porque os factos constantes dos pontos 7, 8, 9, 18 e, 19, dos factos provados, deverem ser julgados como não provados, por falta de prova bastante.
É sabido que constitui princípio geral que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no artigo 428º, do Código de Processo Penal, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 412º, nº 3 e, nº 4, do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O erro de julgamento, ínsito no artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.
Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelo nº 3 e, nº 4, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
E, é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que o recorrente deverá expressamente indicar e se lhe impõe o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº 3, do artigo 412º, do Código de Processo Penal.
Assim, impõe-se-lhe a especificação dos “concretos pontos de facto” que considera incorrectamente julgados, especificação esta, que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado; impõe-se-lhe a especificação das “concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida”, especificação esta que só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida, acrescendo que o recorrente deve explicitar por que razão essa prova impõe decisão diversa. Isto é, impõe-se ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. E, sendo caso, impõe-se-lhe a especificação das “provas que devem ser renovadas”, que só se satisfaz com a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento no tribunal de primeira instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal e, das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo – cfr. artigo 430º, nº 1, do citado diploma.
No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando em relação a cada facto alternativo que propõe porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, decorre da peça recursiva apresentada pelo recorrente que pretende impugnar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo constante dos pontos 7, 8, 9, 18 e, 19, da decisão recorrida e que, em sua opinião, deve ser dada como não provada.
Alega para tanto que o “apriorismo e total desenquadramento do contexto de crítica política é tão gritante que, não só o tribunal a quo dá como provados factos para os quais não produziu qualquer prova ou em relação aos quais existem provas que os infirmam”.
Decorre da sentença proferida relativamente à fundamentação dos factos invocados pelo recorrente, “embora o Tribunal tenha considerado as declarações do assistente, também nos socorremos das regras da experiência e analisando o próprio texto, efectuando um juízo extraído da vida em geral, baseado na cultura e experiência comuns, assentes em regras de normalidade, concluímos que as referidas expressões são aptas a causar tais sentimentos a um homem médio, mesmo ao aqui assistente, com as funções politicas que lhe eram conhecidas, que o expõem, naturalmente, e de forma mais acentuada a receber criticas como resposta. O que está em causa é a surpresa que o texto encerra, o descontexto, e por isso, também nesta medida o Tribunal atribuiu credibilidade às declarações do assistente.
No mais, considera-se que ficou demonstrado que o arguido teve intenção de ofender e prejudicar o assistente na sua honra e consideração, de forma incisiva e, ainda, que teve consciência de que estaria a afectar o assistente no seu bom-nome, na sua carreira política e actividade funcional enquanto Secretário de Estado”.
Procedendo audição do CD contendo a prova gravada, as declarações do arguido e do assistente, forçoso é concluir, por demais evidente, que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provado o acervo factual que o recorrente contesta, ou seja, de tal prova conjugadamente com a prova documental, resulta claro que andou bem o tribunal a quo, na apreciação e valoração de tal prova.
Desde logo, porque resulta de toda a prova ouvida e produzida na audiência de julgamento, que o arguido não produziu qualquer crítica política ao assistente, não lhe apontou qualquer facto ou circunstância que de alguma forma estivesse relacionada com a actividade política deste, mas apenas e só uma apreciação negativa relativa ao carácter do assistente, “chama-se B, é o mais idiota dos políticos que conheço, e foi durante este último ano e meio secretário de Estado da Agricultura e Florestas, do governo de José Sócrates”, que se encontra descontextualizada do restante escrito, percebendo-se a razão da citação do mesmo, para exemplificar o exercício da actividade política, mas transparecendo que a apreciação feita não respeita à actividade política do visado, mas ao seu carácter pessoal.
Assim, dúvidas não subsistem que “ao actuar da forma descrita, isto é, ao referir-se ao assistente, que exercia as funções de Secretário de Estado, com o termo idiota, no contexto em que o fez e desacompanhada de qualquer referência à sua concreta actuação política ou outra, que consubstanciasse tal afirmação, o arguido sabia que ofendia a honra e a consideração do assistente, não só enquanto homem político, mas também na qualidade de cidadão comum, formulando um juízo ofensivo da sua honra e consideração pessoal, humilhando-o, o que efectivamente pretendia e se verificou.
Mais sabia o arguido que o meio através do qual tal afirmação foi produzida, nomeadamente a sua publicação num jornal regional de periodicidade semanal e na internet, facilitou a sua divulgação, alargando o impacto nocivo da ofensa na pessoa de B, o mesmo não se coibiu de o fazer.
Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Ter sido classificado como “idiota” pelo arguido acendeu no assistente o temor de perder a consideração e o respeito por parte de quem não o conhece.
O demandado quis vexar publicamente o demandante, e quis abalar a sua credibilidade enquanto cidadão, técnico e político, dando dele a imagem de uma pessoa intelectualmente apoucada”.
Face a este acervo de prova, apenas permite concluir nos termos feitos pelo tribunal a quo, pois conforme supra referido nenhuma outra prova directa existe sobre os factos.
A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada.
O julgador tem de apreciar e valorar a prova na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.
Ademais, ressalvado sempre o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, o mesmo olvida o princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º, do Código de Processo Penal, norma de acordo com a qual “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
É sabido que livre convicção não se confunde com convicção íntima, caprichosa e emotiva, dado que é o livre convencimento lógico, motivado, em obediência a critérios legais, passíveis de motivação e de controlo, na esteira de uma “liberdade de acordo com um dever”, no ensinamento do Professor Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, vol. I, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 201 a 206, que o processo penal moderno exige, dever esse que axiologicamente se impõe ao julgador por força do Estado de Direito e da Dignidade da Pessoa Humana.
De harmonia com o aludido princípio da livre apreciação da prova, o julgador é livre ao apreciar as provas, estando tal apreciação apenas “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório” – cfr. Professor Cavaleiro Ferreira, in “Curso de Processo Penal”, vol. I, pág. 211. “A livre convicção não pode ser vista em função de qualquer arbitrária análise dos elementos probatórios, mas antes deve perspectivar-se segundo as regras da experiência comum, num complexo de motivos, referências e raciocínio, de cariz intelectual e de consciência, que deve de todo em todo ficar de fora a qualquer intromissão interna em sede de conhecimento.
Isto é, na outorga, não de um poder arbitrário, mas antes de um dever de perseguir a chamada verdade material, verdade prático-jurídica, segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.” – cfr. Professor Figueiredo Dias, ob. e loc. citados e, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-02-2012, proferido no processo 38/10.0 TAFIG.C1, disponível in www.dgsi.pt/jtrc.
Só assim não será, quando as provas produzidas impõem decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, o que sucederá, sem preocupação de enunciação exaustiva, designadamente, quando o julgador decidiu a apreciação dos meios de prova ou de obtenção de prova ao arrepio e contra a prova produzida (v.g. dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição constata-se que a dita testemunha disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida ou nem se pronunciou sobre aquele facto), ou quando o tribunal valorou meios de prova ou de obtenção de prova proibidos, ou apreciou a prova produzida desrespeitando as regras sobre o valor da prova vinculada ou das “leges artis”, ou quando a apreciação da prova produzida contraria as regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, enfim, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, ou, ainda, quando a apreciação se revela ilógica, arbitrária e violadora do favor rei.
Ora, também nesta vertente, como já afirmado, não se vislumbra que o Tribunal a quo haja violado o princípio in dúbio pro reo, um vez que pelos motivos expendidos na decisão recorrida a prova consente (e impõe) a convicção formada pelo Tribunal de 1ª instância e a violação de tal princípio suporia, de um lado, a formação de uma convicção positiva sem suporte probatório bastante, o que não ocorre, ou de outro, que o tribunal demonstrada uma dúvida razoável ante a prova produzida a havia resolvido contra o arguido, o que também não ocorre.
É sabido que os elementos subjectivos são apurados em função dos factos objectivos que indiciam a atitude psicológica do agente para com o facto.
Com efeito, as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente perceptíveis, hipostasiáveis. Desse modo, a inerente percepção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, “a maior parte das vezes os actos interiores não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.”, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101).
Pretender o contrário, conduziria a apenas ser possível demonstrar a atitude psicológica do agente para com o facto no caso de confissão. Tal perspectiva afigura-se manifestamente improcedente.
Quanto aos aspectos de ordem subjectiva, socorreu-se o Tribunal dos elementos objectivos disponíveis quanto à intencionalidade, pertencendo o dolo “à vida interior de cada um”, sendo portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, como maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção.
Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência.
Com efeito, a convicção do Tribunal quanto a estes factos, resultou da conjugação de todos os elementos de prova mencionados, entre si, bem como, com as regras de experiência comum.
Assim, em conclusão, decorre, necessariamente, que este Tribunal ad quem não pode deixar de julgar improcedente a invocada impugnação alargada da matéria de facto por parte do recorrente.
E, porque assim, a alteração da factualidade assente na 1ª instância só poderá ocorrer pela verificação de algum dos vícios a que aludem as alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, a saber: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova – cfr. ainda artigo 431º, do citado diploma –, verificação que, como acima se deixou editado, se nos impõe ex officio, realçando, no entanto, que um deles foi expressa ou implicitamente invocado pelo recorrente, nomeadamente o vício constante da alínea b), do nº 2.
Em comum aos três vícios, o vício que inquina a sentença ou o acórdão em crise tem que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum. Quer isto significar que não é possível o apelo a elementos estranhos à decisão, como por exemplo quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, só sendo de ter em conta os vícios intrínsecos da própria decisão, considerada como peça autónoma – cfr. Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 16ª ed., pág. 871, Simas Santos e Leal-Henriques, “Recursos em Processo Penal”, loc. supra mencionado.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício a que alude a alínea a), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), ocorrerá, como ensina Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados, quando exista “lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher”.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (vício a que alude a alínea b), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), consiste na “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. supra mencionados.
O erro notório na apreciação da prova (vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal), constituiu uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” – cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. e loc. citados.
Ora, do texto da decisão recorrida, como se vê da transcrição supra, a mesma apreciou os factos aportados na acusação e bem assim aqueles que resultaram da discussão da causa em audiência de julgamento.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê, por isso, que a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, repete-se, do texto de tal decisão não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.
Nomeadamente não se vislumbra, qualquer contradição entre os factos provados sobre os nºs 5 e 8, mais precisamente não se vislumbra nos factos constantes do ponto 5 dos factos provados, qualquer referência expressa ou implícita à actividade política concreta do assistente, desconhece-se o que mesmo desenvolveu ou não no exercício dessa actividade, resultando do teor da opinião publicada até descontextualizada, não a aplicação exemplificativa do nome do assistente como titular de um cargo de nomeação política, mas da sua denominação como idiota, não resultando minimamente expresso no texto a razão da atribuição de tal denominação ao assistente, para além da circunstância que resultou provada e constitui o ponto 8 dos factos provados, a ofensa na sua pessoa do assistente B.
Por outro lado, conceda-se, a decisão recorrida, como já se afirmou, não deixa de expor, de forma clara e lógica, os motivos que fundamentaram a decisão sobre a matéria de facto, com exame criterioso, das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão recorrida está elaborada de forma equilibrada, lógica e fundamentada.
O Tribunal a quo decidiu segundo a sua livre convicção e explicou-a de forma objectiva e motivada e, portanto, capaz de se impor aos outros.
Em consequência, mantém-se e, sedimentada se mostra, a factualidade assente pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando na decisão recorrida vício ou nulidade cujo conhecimento “ex officio” ou a requerimento se imponha a este Tribunal ad quem.
Por tal improcede a invocada contradição insanável da matéria de facto dada como provada, nos termos do preceituado no artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, bem como não se mostra verificado qualquer nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1 e, nº 2, do mesmo Código ou nos termos dos artigos 410º, nº 3 e, 119º, nº 1, do mesmo diploma legal, que não devam considerar-se sanadas.
Quanto à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente ao não preenchimento do ilícito típico, pois o termo utilizado não é objectivamente injurioso, sendo no sentido que lhe foi atribuído pelo arguido, aceitável, não configurando uma ofensa à honra, nos termos do artigo 180º, do Código Penal.
O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime, previsto no artigo 180º, do Código Penal, é a honra, perspectivada em duas vertentes: a interna, enquanto valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (a ideia que cada um tem de si) e a externa, relativa à sua reputação ou consideração exterior, ou seja, a ideia que terceiros têm de nós - cfr. Faria e Costa, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, Volume I, pág. 607.
Face ao que, será difamatória ou injuriosa a acção ou expressão que tenha aptidão (objectivamente, perseguindo critérios de normalidade e repudiando meras susceptibilidades pessoais) para colocar em causa a “auto-estima” ou a “fama” do sujeito visado.
Analisemos então se a frase constante do texto que o arguido escreveu e publicado, no jornal “O Mirante” é ou não objectivamente ofensivas da honra e consideração devidas ao assistente, sendo que essa apreciação tem de ser feita considerando a sua inserção no concreto contexto global.
Conforme supra referido, da análise global do texto publicado resulta uma apreciação subjectiva efectuada pelo arguido de diversos aspectos da sociedade portuguesa, nomeadamente relativa aos cidadãos que exercem cargos políticos e, ao momento em que deixam de exercer tais funções.
Mas de súbito, surge o nome do assistente, para ilustrar esta situação, cidadão que desempenha um cargo político e em breve deixará de exercer as mesmas, mas apelidado de “idiota”, sem que se consiga perceber a razão de ciência de tal denominação, pois não se encontra ilustrada com qualquer acto concreto e a concreta apreciação desse mesmo acto.
Contudo, conforme bem resulta expresso na sentença recorrida, “no caso concreto e no texto da autoria do arguido, não se encontra descrita qualquer obra, decisão, projecto ou mesmo qualquer ambição política ou pessoal que diga respeito à actuação do assistente enquanto Secretário de Estado da Agricultura e Florestas e Desenvolvimento Rural e que dela se possa extrair um juízo opinativo de idiotice ou de idiota.
É certo que a invectiva política extravasa, por vezes, para o plano pessoal; riscos próprios do jogo político e do debate livre de ideias, garantes de uma sociedade democrática.
Também é certo que o campo do artigo de opinião pode permitir uma certa dose de exagero ou mesmo de provocação. No entanto, consideramos que estão em causa juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado. Aliás a crítica feita ao assistente sai por completo do campo objectivo, não se reportando a uma valoração e censura crítica e objectiva de uma concreta actuação: dirige-se necessariamente, em nosso ver, à figura política, é certo, mas essencial e directamente à pessoa do assistente – chama-se B: desgarrado de uma concreta actuação o ataque é claramente ofensivo da honra do visado.
Ainda ancorados na posição de Costa Andrade, e para concluir, “ deve excluir-se a atipicidade relativamente às críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão. Uma coisa é criticar a obra, a actuação, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, desgarrado de qualquer actuação, dando expressão a uma consideração dirigida à sua pessoa. (cfr. Ac. STJ de 07-03-07, Proc. Nº 07P440, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, não só para o assistente, mas razoavelmente, segundo a opinião da generalidade das pessoas, objectivamente não nos restam dúvidas de que as expressões proferidas mais do que incómodas e indelicadas, são susceptíveis de diminuir o sentimento de dignidade pessoal do visado e a diminuir a consideração social, fama, bom nome e reputação que ele merece por parte da generalidade dos membros da comunidade”.
Assim, a opinião escrita pelo arguido relativa ao assistente sai por completo do campo objectivo, não se reportando a uma valoração e censura crítica e objectiva de uma concreta actuação, mas dirige-se necessariamente, para além da figura política usada como exemplificativa, mas essencial e directamente à pessoa do assistente, constituindo por isso, para a generalidade das pessoas, objectivamente por tal, uma ofensa da honra do visado, porque formula um juízo sobre o assistente, que lhe faz diminuir o sentimento de dignidade pessoal e, a consideração social que ele merece por parte da generalidade dos membros da comunidade.
Pelo exposto, verifica-se que se mostram preenchidos os elementos objectivos, do tipo legal do crime de difamação, previsto no artigo 180º, do Código Penal, improcedendo por tal, a impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente ao não preenchimento do ilícito típico, invocado pelo recorrente.
Quanto à impugnação da sentença, por erro de julgamento da matéria de direito, por verificação no caso concreto de uma causa de exclusão da ilicitude, decorrente do exercício de um direito (liberdade de expressão), nos termos do artigo 31º, nº 2, alínea b), do Código Penal;
Do quadro legal a considerar, resulta encontrarem-se em conflito bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição.
Por um lado, o direito de todos os cidadãos à sua integridade moral, ao bom-nome e à reputação – artigo 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por outro, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento através da palavra, da imagem ou qualquer outro meio, assim como de informar, de se informar e de ser informado (onde ressalta o direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa), sem impedimentos nem discriminações – artigo 37º, n º1, da Constituição da República Portuguesa.
E o artigo 38º garante a liberdade de imprensa – nº 1 - que implica “a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas” – nº 2, alínea a).
Estes direitos, que não têm prevalência, um em relação ao outro na hierarquia dos valores protegidos, não podem, porém, ser considerados como absolutos, estando sujeitos a restrições (no que tange à liberdade de expressão e informação, conforme previsto no nº 3, do artigo 37º e artigo 3º, da Lei nº 2/99, de 13/01, segundo o qual “A liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”), impondo-se, obviamente, a compatibilização entre si, sendo certo que, numa sociedade pluralista e democrática, a liberdade de expressão e informação constitui a regra e as restrições a excepção.
No presente caso concreto, conforme supra referido, invoca o arguido/recorrente que a situação em apreço recai no domínio da cláusula dirimente genérica consistente no exercício de um direito, concretamente a liberdade de expressão.
Sobre as causas de exclusão da ilicitude dispõe o artigo 31º, do Código Penal:
1- O facto não é punível quando a ilicitude for excluída pela ordem jurídica na sua totalidade.
2- Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa;
b) No exercício de um direito;
c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; ou
d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Afigura-se pacífico que a enumeração de causas de exclusão da ilicitude contida no nº 2 do normativo transcrito é exemplificativa e não exaustiva, conforme pode inferir-se da locução «nomeadamente» inserida no respectivo proémio.
A qualificação como causas de exclusão da ilicitude de situações factuais diferentes das tipificadas no nº 2, do artigo 31º, do Código Penal, dependerá necessariamente da virtualidade, que essas circunstâncias possam apresentar, de exprimir que a conduta em apreço não é repudiada pelo conjunto da ordem jurídica e não é, a esse título, merecedora de censura penal, conforme disposto no nº 1 do mesmo artigo.
Contudo, a circunstância de o arguido ter proferido a expressão reproduzida no ponto 5 da factualidade provada no exercício das funções de jornalista, ou de “formador de opinião”, como actualmente se designa, é de molde a excluir a respectiva ilicitude perante a totalidade da ordem jurídica, desde que a mesma mantenha uma relação de conexão objectiva com o conteúdo dessas funções.
Ora, pensamos ter demonstrado que tal conexão objectiva não existe, nas considerações que tecemos a propósito da impugnação da matéria de facto e da tipicidade.
Efectivamente, conforme referido o termo utilizado para apelidar o assistente, no artigo de opinião, não tem qualquer relação com o restante texto publicado, não encontra no mesmo qualquer justificação para a sua utilização, não constitui qualquer observação crítica ou contundente da política portuguesa, não indica qualquer forma ridícula ou tola de estar na política, dirigindo-se não à actividade política desenvolvida pelo assistente, mas sim à ofensa da invocada esfera íntima, pessoal e privada do mesmo assistente, pelo que o invocado direito à informação no caso concreto, terá de ser restringido por objectivamente não constituir uma forma de exprimir e divulgar livremente o pensamento através da palavra de forma a informar, mas antes e apenas, uma ofensa ao bom nome e, consideração devida ao assistente.
Por tal, o exercício da opinião nos termos em que foi feito pelo arguido/recorrente no artigo em causa, não constitui qualquer forma de exercício do direito à informação e, por isso, não é susceptível de se constituir como causa de exclusão da ilicitude da conduta sub judice, nos termos do disposto no artigo 31º, nº 2, alínea b), do Código Penal.
Improcede também nesta parte o recurso, interposto pelo arguido.
Quanto à impugnação da sentença proferida, por violadora do disposto no artigo 10º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, do artigo 26º, nº 2, da Constituição Portuguesa.
Atento o bem jurídico tutelado pela incriminação constante do artigo 180º, do Código Penal, supra enunciado, será difamatória injuriosa a acção ou expressão que tenha aptidão (objectivamente, perseguindo critérios de normalidade e repudiando meras susceptibilidades pessoais) para colocar em causa a honra ou a consideração do sujeito visado.
Do quadro legal a considerar, como referimos, resulta encontrarem-se em conflito bens jurídicos fundamentais tutelados pela Constituição.
Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-06-2011, Processo nº 1272/04.7TBBCL.G1.S1, que passamos a seguir de perto.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem não tutela, no plano geral, o direito à honra, mas não o ignora de todo, pois nos termos do disposto no artigo 10º, nº 2, da mesma Convenção, estabelece com o intuito de tutelar esse mesmo direito, restrições à liberdade de expressão, considerando esta como um pilar basilar, dos regimes democráticos contemporâneos.
Esta construção levou aquele Tribunal a seguir um caminho inverso ao que vinham seguindo, habitualmente, os Tribunais Portugueses. Não partia já da tutela da honra, situando-se, depois, nas suas ressalvas, mas partia antes da ampla liberdade de expressão, situando-se, depois, na apreciação das suas restrições, constantes daquele artigo 10º, nº 2.
E vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no seguinte:
- A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;
- As excepções constantes deste nº 2 devem ser interpretadas de modo restrito;
- Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.
Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela dialéctica das suas ideias, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum – quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas.
Na aferição dos limites da liberdade de expressão, os Estados dispõem de alguma margem de apreciação, que pode, no entanto, ser sindicada pelo próprio TEDH.
Tal entendimento tem levado a que este Tribunal Europeu, considerando expressões insertas em peças jornalísticas ou outras ainda dentro dos limites da liberdade de expressão, venha condenando os Estados por os respectivos tribunais internos terem condenado os autores ou, em geral, os responsáveis por elas.
Não foram, em regra, objecto de censura decisões dos tribunais portugueses, relativas a casos de ofensa veiculada na comunicação social em que as pessoas visadas desempenhavam cargos sem exposição pública ou por as ofensas serem gratuitas, desproporcionadas ou sem correspondência com o interesse geral de informação e controle.
Conforme já supra abundantemente referido e, dando por aqui reproduzidos tais considerandos, temos como objectivamente ofensiva da honra e da consideração que ao assistente são devidas, apelidar o mesmo de idiota, sem a invocação de qualquer substrato factual, que porventura possa justificar tal epídoto, no texto subscrito pelo arguido.
Por isso tal expressão não consubstancia o exercício da crítica legítima à acção governativa pelo assistente ou, qualquer exercício de qualquer direito de cidadania, porque com as mesmas não tem no texto escrito qualquer correspondência factual, apenas consubstanciando um ataque pessoal à honra e consideração do assistente, tendo o arguido excedido o dever de informar com objectividade, pelo que a sua conduta ultrapassou a fronteira do penalmente censurável, não se atendo dentro dos limites admissíveis do direito de informação, preenchendo por tal, o tipo de ilícito de difamação.
Em face do exposto, entendemos pois, que a sentença proferida não viola o disposto no artigo 10º, nº 2, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e, nem o disposto no artigo 26º, nº 2, da Constituição Portuguesa.
Improcede igualmente com este fundamento o recurso interposto pelo recorrente.
Por fim, relativamente à impugnação da sentença proferida, por erro de julgamento da matéria de direito, relativamente à fixação do montante da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
Relativamente aos factos do pedido civil deduzido, sem prejuízo de o recurso interposto da sentença abranger também a parte civil, não é de conhecer das questões suscitadas pelo arguido quanto à indemnização civil fixada, dada a irrecorribilidade da parte da sentença ora sob censura referente a tal matéria.
Com efeito, o princípio geral sobre a admissibilidade dos recursos em
processo penal, definido no artigo 399º, do Código de Processo Penal, sofre, no que concerne à matéria do pedido cível, a excepção
resultante do estatuído no nº 2, do artigo 400º, do citado código, na
redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto,
ao declarar que, “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e, 432º, o
recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é
admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do
tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o
recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Ora, a alçada dos tribunais de 1ª instância era, à data da formulação
do pedido e ainda é actualmente, de € 5.000,00 (cinco mil euros), sendo
certo que a condenação (sucumbência) do arguido no pedido civil formulado não excede a metade do valor desta alçada (€ 2.500,00), razão porque estamos perante uma sentença que na sua parte
cível é irrecorrível (cf. artigo 24º, da Lei nº3/99, na redacção dada
pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto).
Por tal não se conhece dos factos relativos ao pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente e, no qual o arguido foi condenado na sentença recorrida.
Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo arguido A, confirmando-se consequentemente na íntegra a sentença recorrida.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
3- Dispositivo.
Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os juízes da 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido A, confirmando-se na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.
Évora, 28 de Maio de 2013
Fernando Pina
Renato Barroso