Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
Na reclamação de créditos a correr termos por apenso à execução ordinária que a A... move, pelo Tribunal da comarca de Oliveira de Frades sob o nº 113/95, contra B..., veio a exequente, em 22/10/2004 (fls. 594/595), requerer, nos termos e para os efeitos do artº 279º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil, a suspensão da instância, com os seguintes fundamentos, em síntese:
- -A exequente obteve agora diversa documentação que conduz à conclusão clara de que a Escritura de Confissão de Dívida com Hipoteca celebrada entre os executados e a firma C..., a 11/01/94, constitui um acto simulado;
- -O qual teve como finalidade frustrar o crédito da ora exequente;
- -O que determina que a dita escritura seja nula, e o crédito reclamado pela Massa Falida da C..., seja inexistente;
- -Razão porque, nesta mesma data a exequente intentou a competente acção com vista a obter sentença que declare a simulação e nulidade daquela escritura, que lhe permita requerer a revisão da sentença de graduação de créditos proferida nestes autos e, por força disso, o crédito da “Massa Falida de C...” seja excluído da graduação;
- -Com a consequente dispensa do depósito ordenado à exequente, com fundamento naquela sentença de graduação de créditos.
- -A acção agora intentada constitui questão prejudicial aos presentes autos e à sentença de graduação de créditos neles proferida. Por despacho de 03/02/2005 (fls. 734/737), foi o requerimento indeferido, por se entender que não é aplicável ao presente caso o disposto no nº 1 o artº 279º do Cód. Proc. Civil, uma vez que, tendo a sentença de graduação de créditos já transitado em julgado, estando, consequentemente definida a situação jurídica que diz respeito aos créditos reclamados nos presentes autos, é óbvio que a acção ora proposta não lhe é prejudicial.Inconformada com tal decisão, interpôs a exequente recurso de agravo, rematando a sua alegação com extensas conclusões, que, por isso, nos abstemos de aqui reproduzir.Não foram apresentadas contra-alegações.O Sr. Juiz a quo sustentou o despacho recorrido.Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.Além do que consta do relatório, importa ter em consideração mais o seguinte (artº 659º, nº 3, do Código de Processo Civil):
- -No apenso de reclamação de créditos nº 113-A/95, no qual foi interposto o presente recurso, foi proferida sentença de verificação e de graduação de créditos, em 01/09/1999, que já havia transitado em julgado aquando da apresentação do requerimento em que se pede a suspensão da instância.
- -Nessa sentença foi verificado e graduado, entre outros, um crédito de C..., sobre a executada B...
- -A exequente deu entrada, em 22/10/2004, no Tribunal de Oliveira de Frades, de uma acção ordinária contra B..., D... e esposa, E..., Massa Falida de C..., e F... e esposa, G..., na qual pede que, na procedência da acção, seja declarada nula por simulação a escritura mencionada no artº 58º desse articulado, seja declarada nula e de nenhum efeito a hipoteca constituída e registada com base na mesma escritura sobre o prédio identificado no artº 10º desse mesmo articulado e que seja ordenado o cancelamento do registo de hipoteca efectuado sobre a descrição 370 da freguesia de Pinheiro de Lafões com base na mesma escritura.
Como é sabido, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo razões de direito ou a não ser que aquelas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs 664º, 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
A única questão suscitada no presente recurso consiste em saber se deve ser suspensa a instância no apenso de reclamação de créditos, nos termos do disposto no artº 279º, nº 1, 1ª parte, do Código de Processo Civil, por se dever entender, como pretende a exequente, que a acção por ela interposta é prejudicial em relação à sentença de graduação de créditos proferida nesse apenso.
Esse preceito (artº 279º, nº 1 - 1ª parte) dispõe que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
A doutrina e a jurisprudência são praticamente uniformes no sentido de que essa norma não é aplicável à acção executiva (cfr. Prof. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3º, pág. 274, Cons. Rodrigues Bastos, Notas o Código de Processo Civil, II, pág. 45, P.G.A. Lopes do Rego, Comentários ao Código de processo Civil, 2ª ed., 281/282, e Acs. do STJ de 04/06/1980, BMJ 298º-232, de 14/01/1993, CJ, T1-59, e de 18/06/1996, CJ, T2-149, da R.L. de 08/04/2003, CJ, T2-113, da R.C. de 01/09/1999, BMJ 488º-416, da R.P. de 07/07/2003, CJ, T4-163, e da R.E. de 04/07/1996, CJ, T4-275).
E isto é assim porque, uma vez que a suspensão resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado. No entanto, já não se vêem razões para advogar a inaplicabilidade do preceito no que respeita às
fases declarativas que, por vezes, se enxertam no processo executivo (v. Cons. Rodrigues Bastos, ob. e local citados).
Admitindo, portanto, que o preceito é aplicável à reclamação de créditos, importa realçar, contudo, que, independentemente de constituir uma faculdade do tribunal (O tribunal pode ordenar…”, nos dizeres do preceito), embora não se trate de um poder a exercer arbitrariamente, o mesmo preceito pressupõe que não haja ainda decisão no processo dependente, como resulta expressamente da sua redacção, ao dizer que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão (o realce é nosso) da causa estiver dependente…”.
Por isso, só existirá prejudicialidade e dependência quando na primeira se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta a título incidental.
Subjacente à suspensão, nos termos do artº 279º, nº 1-1ª parte, existe a preocupação de analisar e atender a que há uma questão a decidir que pode ser prejudicial relativamente a outra, no sentido de na causa prejudicial se vir a proferir uma decisão que torne inútil, até, a apreciação da questão na causa dependente, que afecte de fundo, a causa dependente, que destrua a sua razão de ser.
De qualquer forma, o preceito pressupõe sempre, como se disse, que a questão dependente ainda não esteja decidida. Se já estiver decidida, deixamos de ter uma questão dependente, deixando de se pôr o problema da causa prejudicial.
Isso mesmo reconhece a recorrente, ao citar, nesse sentido, diversa jurisprudência dos Tribunais Superiores e o Prof. Alberto dos Reis.
No entanto, para ultrapassar a impossibilidade legal resultante do facto de já haver sentença com trânsito em julgado no apenso de reclamação de créditos, invoca a inconstitucionalidade da decisão, por, segundo refere, violar e ferir os mais elementares direitos do cidadão, consagrados na Constituição da República Portuguesa, designadamente nos seus artºs 12º, nº 2, 18º, nº 1, 22º, 202º, nº 2, 203º e 204º, já que, continua, é manifesto que, decidindo nos termos do douto despacho em recurso, o Tribunal está a pactuar com uma injustiça, a coberto de uma pretensa legalidade formal, preterindo ostensivamente os direitos e garantias substantivos do cidadão, constitucionalmente consagrados.
Independentemente de a recorrente não identificar os direitos que diz terem sido violados pelo despacho recorrido, é, salvo o devido respeito, completamente absurda a invocação daqueles preceitos constitucionais para apoiar a pretensão da recorrente e obter a revogação do despacho em questão.
Subscrevemos o que se diz a esse propósito no despacho de sustentação, que passamos a citar. “…não se vê como é que a decisão ora recorrida põe em causa os direitos (e deveres…) das pessoas colectivas, ofendendo qualquer direito, liberdade ou garantia da Recorrente (nem ela, diga-se, identifica qual o direito…) que obrigue à responsabilização do Estado, não se vislumbrando que norma ou lei tivesse sido aplicada em violação da Lei Fundamental (a Recorrente também não diz qual…). Pelo contrário, e salvo melhor entendimento, a decisão recorrida, administrando a justiça do caso concreto, procurou justamente assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos (designadamente a dos credores graduados antes da Recorrente) e, desse modo, dar concretização prática ao direito à justiça manifestado por aqueles”.
Note-se que a sentença proferida no apenso de reclamação de créditos já transitou em julgado, e que o caso julgado, de que a recorrente quer fazer tábua rasa, tem protecção constitucional, alicerçada quer no disposto no nº 3 do artº 282º da Constituição, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de direito (artº 2º da Constituição).
Não havendo violação dos preceitos constitucionais, nem de quaisquer outros, invocados pela recorrente, nem sendo admissível a suspensão, não poderá o recurso deixar de improceder.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.