Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" propôs a presente acção, no tribunal do trabalho de Lisboa, contra B - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, L.da, atribuindo-lhe o valor de «14.963,94 Euros (Catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) (3.000.001$00)».
Aquele valor não foi impugnado pela ré nem foi oficiosamente alterado pelo juiz, considerando-se, por isso, definitivamente fixado (art. 315.º, n.º 2, do C.P.C.).
A acção foi julgada parcialmente procedente no saneador, mas a autora apelou, sem sucesso, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Continuando inconformada, a autora interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Na Relação, o recurso foi admitido e, neste tribunal, no exame preliminar, o relator referiu que nada obstava a que dele se conhecesse.
Constata-se, porém, agora, que o mesmo não devia ter sido admitido, pelo facto de o valor da causa não exceder a alçada dos tribunais da Relação e de o fundamento do recurso não ser subsumível a nenhuma das situações referidas nos n.ºs 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 678.º do C.P.C., em que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa.
Com efeito, quando a acção foi proposta, em 14.2.2002, o valor da alçada dos tribunais da Relação era de 14.963,94 euros (vide art. 24.º da Lei n.º 3/99, de 13/1, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 323/01, de 17/12, diploma este que entrou em vigor em 1.1.2002) e, como já foi referido, a autora atribuiu à acção o valor de 14.963,94 euros, o qual, não sendo superior à alçada do Tribunal da Relação, torna a decisão irrecorrível (art. 678.º, n.º 1).
É certo que a autora também indicou o valor de 3.000.001$00, mas, se convertermos aquele valor em euros, obteremos, exactamente, o valor de 14.963,94 euros, por força do arredondamento legal.
Por isso, mesmo que se entendesse que o valor a levar em conta era o valor expresso em escudos (uma vez que, quando a acção foi proposta, ambas as moedas (escudo e euro) estavam em circulação), sempre teríamos de concluir pela inadmissibilidade do recurso, dado que o valor da alçada dos tribunais da Relação já não era de 3.000.000$00, mas sim de 14.963,94 euros, implicando esse facto que se tivesse de fazer a conversão dos escudos em euros, por força do disposto no n.º 2 do art. 1.º do já citado DL n.º 323/2001.
E sendo assim, é óbvio que o recurso não pode ser apreciado, a tal não obstando o facto de o mesmo ter sido admitido na Relação e de, neste tribunal, o relator ter referido, no exame preliminar, que nada impedia a que dele se conhecesse, pois, como é sabido, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (art. 687.º, n.º 4, do CPC) e o despacho proferido pelo relator, neste tribunal, não forma caso julgado, no que concerne à regularidade e admissibilidade do recurso (art. 672.º, in fine, do CPC).
Não há, portanto, qualquer impedimento a que este tribunal, em colectivo, decida não tomar conhecimento do recurso, com o fundamento de que o mesmo não é admissível.