Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…., SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 25.11.2010 (fls. 749 e segs.), pelo qual foi revogada a sentença do TAF de Penafiel que, em sede de acção administrativa especial de impugnação, intentada por B…, LDA contra a COMISSÃO REGIONAL da COMUNIDADE URBANA DO VALE DO SOUSA, e tendo a ora recorrente como contra-interessada, declarara a falta de interesse em agir da A., absolvendo a Ré da instância.
Com a referência tabelar de que ocorre violação de lei processual e de a admissão do recurso ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (arts. 150º, nº 1 e 2 do CPTA), a recorrente alega, em suma, a inexistência de interesse directo em agir da A., uma vez que este interesse “tem que ser directo, e não apenas constituir reflexo de interesses meramente «eventuais» ou «hipotéticos»... dado que dependerá, antes de tudo, da certeza de que o provimento da impugnação «há-de traduzir-se numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica ou económica do autor»”, pelo que, em seu entender, o acórdão impugnado teria incorrido em violação de lei processual.
Apenas a recorrida particular contra-alegou, sustentando a inexistência do apontado erro de julgamento, e, por consequência, a verificação do seu «interesse em agir», salientando que pediu na p.i. não só a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação de deferimento do pedido de instalação do centro comercial da contra-interessada A…, mas também a condenação da Administração à reapreciação do seu indeferido pedido de instalação do «Anégia Shopping», o que é processualmente suficiente para afirmar o seu interesse em agir.
( Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
A sentença do TAF, após dar por assente a legitimidade processual da A., nos termos do art. 9º, nº 1 do CPTA, declarou a falta de interesse em agir, por parte da mesma, na declaração de nulidade ou anulação da deliberação impugnada, por considerar que esta deliberação (através da qual foi aprovado o pedido de autorização de instalação de um centro comercial apresentado pela ora recorrente A…) não lesa directamente direitos ou interesses da Autora, que não é visada em tal deliberação, concluindo que, ao não impugnar a deliberação que directamente lhe era dirigida, a A. deixou de poder retirar qualquer utilidade da impugnação da deliberação aqui em causa, dirigida à contra-interessada, ora recorrente.
O acórdão recorrido afastou-se frontalmente de tal posição, afirmando verificado o referido pressuposto processual, uma vez que a dedução da acção administrativa especial a que os autos se reportam constitui o meio processual necessário para a A. lograr obter a “eliminação” do obstáculo à sua pretensão de ulterior deferimento da sua pretensão de autorização de instalação de centro comercial.
Considerou o acórdão que, tendo a deliberação que não aprovou o pedido de autorização apresentado pela A. como único fundamento o facto de ter sido já concedida uma autorização anterior à ora recorrente, e a legislação não permitir a instalação de dois empreendimentos comerciais na área, é evidente que “a A., com o uso do meio contencioso, enquanto forma de lograr obter a invalidação do acto autorizativo em crise, que contendeu e conduziu ao indeferimento de pretensão que pela mesma havia sido formulada, estava e está a procurar obter e efectivar a defesa dos seus direitos e interesses”.
O que está em causa é, pois, e apenas, a apreciação sobre a verificação, in casu, do pressuposto processual «interesse em agir», o qual foi negado pela 1ª instância e afirmado pelo acórdão recorrido, sendo matéria a que se não reconhece, à luz da orientação jurisprudencial atrás definida, e da qual não poderemos naturalmente distanciar-nos, especial complexidade jurídica, que justifique a admissão do recurso de revista excepcional com vista a uma necessária clarificação jurisprudencial.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Março de 2011. Luis Pais Borges - (Relator) - Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.