2ª Secção
Relator Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P., portador de várias livranças avalizadas por A. e mulher, B., intentou contra estes, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, acção ordinária para obter o pagamento do capital em dívida referente às mencionadas livranças, bem como das correspondentes despesas de protesto e ainda dos juros de mora já vencidos e vincendos, contados à taxa de 23% ao ano, para além das custas e procuradoria.
O Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível julgou parcialmente provada e procedente a acção, absolvendo porém, os réus do pedido de juros na parte em que este excedia a taxa de 6%, por considerar que o artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, violava o disposto na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, que em Portugal assinou e ratificou sem ter efeito a reserva permitida pelo artigo 13.º do Anexo II da referida convenção, respeitante à fixação das taxas de juro. Entendeu o juiz a quo que, consequentemente, a norma em causa se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Lei Fundamental.
Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Constituição da República, e 72.º, n.º 1, alínea c), e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2- Já neste Tribunal, considerou o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, de acordo com a jurisprudência uniforme desta secção (cfr., v.g., Acórdão n.º 88/84, de que foi junta fotocópia aos autos).
Na sua resposta, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido do conhecimento do recurso, porquanto “o tribunal recorrido recusou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por expressamente a considerar ferida da inconstitucionalidade”.
Invoca ainda o mesmo magistrado que a solução diversa, que conduz à discrepância da jurisprudência das duas secções deste Tribunal, origina, por isso mesmo, gravíssimos inconvenientes, sendo certo que a distinção que esta 2ª secção vem efectuando entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, com conhecimento apenas da primeira pelo TC, não se encontra contemplada na Constituição.
Mas – alega ainda o mesmo magistrado – ainda que se aceite aquela distinção, a verdade é que no caso vertente sempre existe uma questão directamente ligada à interpretação e aplicação de um preceito constitucional, pois que o que ora se discute é a “questão, de directa e imediata relevância constitucional, das relações (da supra-ordenação ou da paridade) entre o direito internacional convencional e o direito interno ordinário”, ou seja, a questão de saber se a Constituição estabelece a regra da prevalência do direito internacional convencional sobre o direito ordinário interno.
Finalmente, e em abono da sua tese, invoca o facto de “alguns projectos de revisão constitucional já conhecidos” tomarem “posição no sentido da explícita atribuição (ou da possibilidade de atribuição) ao Tribunal Constitucional de competência nesta matéria específica do conflito entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional”.
Tudo visto, cumpre decidir.
3- Não se vê motivo para alterar a jurisprudência constante e uniforme desta secção, plasmada, entre outros, no citado Acórdão n.º 88/84 (publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Fevereiro de 1985) e reafirmada, face aos novos argumentos então avançados pelo Ministério Público e agora retomados no presente processo, no Acórdão n.º 413/87 (publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Janeiro de 1988).
Como se salientou neste último aresto, o Tribunal Constitucional não se pode ater à qualificação jurídica do vício, tal como foi efectuada pelo tribunal a quo, quando este tenha entendido haver inconstitucionalidade, porquanto “não é concebível que a concretização da competência do Tribunal Constitucional possa ser manobrada, a seu belo talante, pelos tribunais recorridos, sem qualquer capacidade de decisão por parte do próprio TC”.
Por outro lado, como também se refere no mesmo Acórdão n.º 413/87, “as eventuais discrepâncias jurisprudenciais entre as duas secções deste Tribunal não podem conduzir a que uma das secções (e qual delas?) se veja obrigada a inverter a sua própria jurisprudência”, sendo certo que a “possibilidade de jurisprudência contraditória entre as duas secções do TC resulta da conformação dada pelo legislador ao sistema de recursos para este Tribunal”, sistema esse que – bem ou mal – não prevê qualquer processo de uniformização de jurisprudência.
Seguindo ainda o mesmo Acórdão n.º 413/87, não se contesta que existe um sério problema de direito constitucional subjacente à solução da matéria versada nos presentes autos: o da interpretação do artigo 8.º da Constituição, designadamente no que se refere a saber se aí se estabelece a regra da primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno.
Todavia, o que esta secção vem sustentando é que as normas questionadas do Decreto-Lei n.º 262/83 nunca poderiam afrontar directamente essa regra de primazia, a supor que ela se encontre efectivamente consagrada na Lei Fundamental, mas tão-só a poderiam violar indirectamente, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompatível com uma convenção internacional.
Ora, se é certo que a Constituição não procede expressamente à distinção entre a inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, do ponto de vista terminológico, é verdade é que, depois de atribuir ao Tribunal Constitucional, no n.º 1 do artigo 280.º, uma competência genérica para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam julgado questões de inconstitucionalidade, enumera taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo os casos em que o Tribunal Constitucional é ilícito conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam apreciado a conformidade de uma certa norma com outra de superior hierarquia que não seja a própria Constituição, ainda quando essa hierarquia resulta do preceituado na mesma Constituição.
Quer isto dizer que a Lei Fundamental, como se deduz da contraposição entre os mencionados n.ºs 1 e 3 do seu artigo 280.º, consagrou implicitamente, ainda que apenas para determinação da competência do Tribunal Constitucional, a distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, já que esta última só pode ser conhecida pelo TC quando tal lhe é expressamente cometido.
4- É bem verdade que vários dos projectos de revisão constitucional recentemente apresentados na Assembleia da República versam expressamente a matéria dos autos.
Assim, o projecto n.º 1/V (apresentado pelo CDS) acrescenta uma nova alínea ao n.º 3 do artigo 280.º, prevendo o recurso para o TC das decisões “que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua incompatibilidade com o disposto em convenção internacional ou lei orgânica”.
Por seu lado, o projecto n.º 2/V (apresentado pelo PCP) adita um n.º 3 ao artigo 277.º, onde se estabelece que “a lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização, os casos de violação das leis de valor reforçado a que se refere o n.º 1 do artigo 115.º-A, bem como dos casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia”.
Também o projecto n.º 3/V (apresentado pelo PS) sugere a introdução de uma nova alínea a) no n.º 5 do artigo 280.º, onde se prevê o recurso das decisões “que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo emanado de um órgão de soberania com fundamento na violação de norma ou princípio contidos em acto normativo a que se deva subordinar”.
Todavia, tais iniciativas no domínio da revisão constitucional situam-se no campo das legítimas opções políticas do legislador, em nada contribuindo para a interpretação do que actualmente se encontra estabelecido na Constituição da República e na Lei n.º 28/82, em matéria de competência do Tribunal Constitucional.
Por estes motivos, reitera-se a jurisprudência segundo a qual, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 280.º, e não havendo qualquer atribuição específica de competência pela lei ordinária, ao abrigo do preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 213.º, apenas a inconstitucionalidade directa e não a indirecta abre caminho ao recurso para o Tribunal Constitucional.
5- Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos da declaração junta ao Ac. 407/87, no Diário da República, 2.ª, de 3 de Dezembro de 1987).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos há indicados em arestos anteriores em que foi versada a mesma questão de fundo).