I- Se a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores grevistas, que a ela aderiram, as relações emergentes do contrato de trabalho, desvinculando-os dos deveres de subordinação e assiduidade, isso não permite que tais trabalhadores infrinjam os deveres para com outros trabalhadores (liberdade de adesão à greve) e para com a entidade patronal (deveres de lealdade e de custódia) - deveres esses que não são atingidos ou suspensos pela declaração da greve.
II- Assim, a violação de tais deveres constitui infracção disciplinar que pode determinar o despedimento se, pela sua gravidade e consequências, tiver tornado impossível a subsistência da relação de trabalho.