I- Mesmo à luz dos hodiernos conceitos de moral sexual não poderá deixar de considerar-se indigno, para efeitos do artigo 2019 do Código Civil, o comportamento de mulher casada que, tendo obtido judicialmente pensão de alimentos do marido, de quem estava separada de facto, convive " more uxorio " com outro homem na casa de morada de família, ainda antes de obter o divórcio, e se apresenta em tribunal, no dia designado para julgamento da respectiva acção de braço dado com o amante, exibindo perante as testemunhas do marido, todas amigas do casal e conhecendo o requerente desde tenra idade.
II- Mesmo depois da separação, judicial ou de facto,
( que não depois do divórcio ) subsiste o dever de fidelidade conjugal.
III- A jurisprudência não tem deixado de indeferir o pedido de alimentos formulado contra o ex-marido, com base exactamente no artigo 2019 do Código Civil,
última parte, mesmo no caso de relações sexuais com terceiro mantidas após o divórcio.