Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 180/16.3GDTVD, que corre termos no Juízo Local Central Criminal de Loures – Juiz 1, A., ora Recorrente, foi condenado, por acórdão proferido a 21 de agosto de 2020, na pena única de seis (6) anos e seis (6) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e três (3) anos e três (3) meses de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 e 3, do CP (cfr. fls. 18 a 157).
1.1.1. Dessa decisão o Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 20 de abril de 2021, negou provimento ao mesmo e manteve, na íntegra, a condenação da primeira instância (cfr. fls. 198 a 394).
1.1.2. O Recorrente arguiu, então, a nulidade desse acórdão, por omissão de pronúncia, o que veio a ser indeferido por acórdão prolatado em 15 de junho de 2021 (cfr. fls. 399 a 405).
1.1.3. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso deste último acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi objeto de despacho de não admissão proferido pela Desembargadora Relatora, em 7 de julho de 2021, por considerar irrecorrível a decisão proferida em 15 de junho de 2021, nos termos dos artigos 400.º, alínea c), 414.º, n.º 2, e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP (cfr. fls. 412)
1.1.4. Desse despacho o Recorrente reclamou para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º do CPP (cfr. ponto 1.1.4. da decisão reclamada).
1.1.5. A reclamação foi indeferida por decisão da Juíza Conselheira Relatora (em turno) proferida, em 24 de agosto e em 22 de setembro de 2021, com os seguintes fundamentos:
“[…]
Por despacho de 07.07.2021, tal recurso não foi admitido, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), 414.º nº 2 e 432.º nº 1 alínea b), CPP, dado que o Acórdão que o Arguido pretendia impugnar não havia conhecido, afinal, do objeto do processo.
Procura, agora, o Arguido reclamar de tal Despacho, alegando ser recorrível o Acórdão em causa, "sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no artigo 32º da CRP".
E argumentando, ainda, que se "fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau."
Nestes mesmos Autos, o co-Arguido B. apresentou idêntica Reclamação, a qual foi decidida, nos termos que adiante se reproduzem, por Despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Vice-presidente deste Alto Tribunal:
"(...) 7. No caso em apreço foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão da Relação, anteriormente proferido que manteve a decisão da 1.a instância que condenara o ora reclamante na pena de 3 anos e 4 meses de prisão.
O acórdão, que se pronunciou sobre a nulidade de 15 de junho de 2021, não tem autonomia em relação à decisão sobre o mérito e apenas se compreende como incidental desta.
Mas, sendo assim, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa pelo que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, nos termos dos artigos 432. º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP.
Com efeito, o acórdão que conheceu do mérito confirmou a decisão da 1.a instância que condenara o arguido em pena de prisão não superior a 8 anos.
O recurso não é, assim, admissível (artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f), do CPP).
8. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 15 de junho de 2021 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível.
A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo".
O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.
No caso concreto, o acórdão de 15 de junho de 2021 de que o reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidade do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser susceptível de recurso.
9. Por outro lado, embora o reclamante não aborde expressamente o fundamento (só refere que o Tribunal da Relação se debruçou pela primeira e única vez sobre a nulidade arguida), a decisão de que se pretende recorrer não foi proferida pela Relação em primeira instância com o sentido em que o pressuposto está estabelecido no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, já que a questão invocada pelo reclamante foi proferida em instância de recurso, apreciando no âmbito e por ocasião do recurso a arguição de nulidade do acórdão anteriormente proferido.
10. Na argumentação do reclamante o único direito que considera restringido seria o direito ao recurso.
O artigo 32.º, n.º 1, da CRP, apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos.
Segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, "(...) o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais" - Acórdão do T.C. n.º 209/90, de 19-06-90, BMJ, 398, p.152.
O acórdão de que pretende recorrer ao indeferir a arguição de nulidade, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais do reclamante.
11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida por B.. (...)"
Subscrevendo-se inteiramente o entendimento supra exposto, adere-se aos seus termos e fundamentos e, em consequência, igualmente se indefere a reclamação apresentada pelo Arguido A
[...]” (cfr. fls. 452 a 456).
1.2. Permanecendo inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional da decisão proferida no âmbito do incidente do artigo 405.º do CPP, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”), com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 468 a 471):
“[…]
Todas as questões Constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito dos recursos interpostos ao longo de todo processo, nomeadamente, no recursos interposto quer para o STJ, quer para o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como na reclamação e no requerimento de arguição de nulidade. Pretendendo o ora Recorrente, ver apreciada inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça, que perfilhou o entendimento já levado a cabo pelo Tribunal da Relação, das seguintes normas:
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 400º Nº 1 DO CPP E DOS ARTIGOS 32° E 18° DA CRP
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, bem como a decisão Singular proferida pelo STJ, que recaiu sob o requerimento de arguição de nulidades, deveria ter-se pronunciado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância do recorrente, sem que se tivesse pronunciado positivamente ou negativamente acerca da questão que originou a arguição das nulidades arguidas.
Contudo, a decisão proferida Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer a decisão proferida pelo STJ, não se pronunciou igualmente, acerca das questões fulcrais e primordiais do recurso.
E não se diga como se disse, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmada pelo Despacho proferido pelo STJ que indeferiu a Reclamação apresentada pela ora Recorrente, que a decisão proferida não é passivel de recurso.
Pois o acórdão era recorrível para o Altíssimo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art. 32.° da CRP. INCONSTITUCIONALIDADE QUE MAIS UMA VEZ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS.
Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
Em primeiro lugar, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade, nem a constante do artigo 400° al. f) do CPP.
Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
O problema - A ARGUIDA NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA E DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - foi na verdade,arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Lisboa, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a um grau de recurso.
Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito.
Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental.
Assim, em confronto direto com o artigo 18° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18° n° 3 do mesmo diploma legal.
A interpretação efetuada quer pela Relação de Évora quer pelo Supremo Tribunal de Justiça do art.° 400° do CPP, é violadora das normas constantes do art.° 18 e do art. ° 32° da CRP, por coartar um dos direitos mais fundamentais em processo penal o direito ao recurso, a pelo menos um grau de recurso.
[...]”
1.2.2. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 767/2021 (cfr. fls. 476 a 486), ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
“[…]
2.2. Da análise do requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.2. supra), devidamente conjugado com o teor da decisão recorrida, que consiste na decisão prolatada pelo STJ, no âmbito da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP (cfr. ponto 1.1.4. supra), constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.
2.2.1. Em primeiro lugar, no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente não enuncia qualquer questão de inconstitucionalidade com a necessária dimensão normativa, em conexão de sentido com um preceito legal específico, pelo que, além de outros pressupostos, a admissão do presente recurso de constitucionalidade é, desde logo, comprometida pelo não preenchimento de um requisito preponderante, que consiste na manifesta ausência de objeto idóneo e normativo.
O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto. Nas palavras de Carlos Lopes do Rego, “quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido” (cfr. “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 34).
No caso concreto, o Recorrente não especifica qual o preceito legal que serve de esteio à pretensa interpretação normativa cuja apreciação requer a este Tribunal, sendo certo que o n.º 1 do artigo 400.º do CPP é composto por diversas alíneas, detendo natureza plurinormativa, pelo que sobre aquele impendia o ónus de indicar o específico segmento do preceito legal que pretende sindicar por via do recurso (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC).
Além disso, o Recorrente também não enuncia uma regra abstrata de aplicação tendencialmente genérica, i.e., não indica qual a interpretação normativa concreta que pretende que seja apreciada, por via do presente recurso, antes limitando-se a descrever o iter processual que culminou com a não admissão do recurso interposto para o STJ do acórdão prolatado pelo TRL de 15 de julho de 2021, imputando à decisão de não admissão do recurso o pretenso vício de inconstitucionalidade.
Vejamos.
O recurso de constitucionalidade tem natureza normativa, sendo correto afirmar que o mesmo incide, não só sobre normas, mas também sobre a interpretação normativa ou sobre o sentido normativo com que a norma foi aplicada no caso concreto. Neste segundo cenário, “o objeto do recurso é necessariamente integrado pelo critério normativo subjacente a tal dimensão normativa”.
Assente que o conceito de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade, não se confunde com o de preceito ou disposição legal, é insofismável a exigência de uma conexão entre a norma, ou a interpretação normativa, enunciada no recurso com o preceito ou preceitos legais em que o recorrente a sedia. Constitui, assim, um verdadeiro ónus de especificação do objeto do recurso, não só a enunciação da norma ou da dimensão normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar, mas também a especificação da base legal que a sustenta.
Este entendimento sobre o ónus de indicação da base legal que suporta a interpretação normativa, enquanto pressuposto de idoneidade do objeto de recurso de constitucionalidade, encontra eco em diversa jurisprudência deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.ºs 367/06, 666/16, 12/17, 59/2018 e 274/19, disponíveis para consulta em tribunalconstitucional.pt).
Da sobredita jurisprudência inferem-se duas conclusões primordiais: (i) em primeiro lugar, que é necessário a invocação da correlação entre norma e o preceito legal, enquanto exigência de delimitação do objeto de recurso de constitucionalidade; e (ii) em segundo lugar, que essa correlação deve apresentar-se como uma “unidade congruente de sentido”, que se verificará sempre que o preceito legal indicado constituir base habilitante da norma objeto de recurso.
Por conseguinte, sob pena de inidoneidade do objeto do recurso, impendia sobre o Recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma precisa, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto, o que não aconteceu.
In casu, apesar de se deslindar que o Recorrente se insurge contra o entendimento de que a decisão do acórdão do TRL é irrecorrível, atenta, reitere-se, a natureza plurinormativa do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, aquele não refere com clareza de qual das alíneas dimana a interpretação normativa que constitui objeto de recurso.
Acresce que o Recorrente não logrou identificar com clareza qual a regra de aplicação potencialmente genérica que presidiu à decisão recorrida. Com efeito, é percetível da argumentação expendida no requerimento de interposição de recurso que o mesmo visa controverter a atividade subsuntiva das instâncias inferiores sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso para o STJ, incidindo sobre a sindicância do acerto da atividade hermenêutica do TRL e do STJ, o que constitui matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, como acima se referiu.
2.2.2. Em segundo lugar, e sem prejuízo de a conclusão antecedente ser bastante para concluir pela inadmissibilidade do presente recurso, tal admissão é também irremediavelmente comprometida por outro fundamento, que se prende com a circunstância de o Recorrente não ter suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade, com adequada dimensão normativa, perante o tribunal recorrido, no momento prévio à prolação da decisão recorrida, ou seja, na reclamação do despacho de não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP (cfr. ponto 1.1.4. supra).
Ora, a suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência sedimentada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem, de facto, uma questão de constitucionalidade para dirimir (cfr. neste sentido Acórdão n.º 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98).
Como escreve Lopes do Rego (“Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, p. 33), “não é […] forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional um vasto e heterogéneo conjunto de preceitos legais ‘quando aplicados ao caso dos autos’ ou certa ou certas normas legais ‘na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu’, não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente […], cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, delimitando e definindo adequadamente o objeto do recurso” (sublinhado nosso).
O Recorrente não suscitou na reclamação para o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, na medida em que em nenhum momento aquele identifica o preceito legal específico, nem concretiza com rigor qual a interpretação normativa que reputa de inconstitucional.
Com efeito, a invocação de preceitos e princípios constitucionais são dirigidos à decisão do TRL de não admissão do recurso, não sendo possível descortinar, por um lado, qual o preceito específico que o Recorrente entende não ser conforme à Lei Fundamental e, por outro, qual a interpretação normativa específica que pretendia que fosse apreciada pelo STJ, no âmbito do incidente do artigo 405.º do CPP.
Por conseguinte, a falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade pelo Recorrente e a consequente falta de cumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC constitui, também, um outro fundamento para não conhecer do objeto do presente recurso.
[…]” (sublinhados nossos).
1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Na reclamação, após a reprodução de argumentos anteriormente vertidos no requerimento de interposição de recurso sobre o iter processual ocorrido nas instâncias inferiores, o Recorrente refere o seguinte acerca do acerto da decisão reclamada:
“[…]
21º
Contudo e pese embora tudo quanto se alegou, a verdade é que o Supremo Tribunal de Justiça, decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela ora reclamante.
22º
Fundamentando, em suma, que que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado.
23º
Mais fundamenta a decisão reclamada que o reclamante não identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou norma constitucional que considera violada e apresenta uma fundamentação ainda que sucinta da inconstitucionalidade.
24º
O que não corresponde de todo à verdade.
25º
Na modesta opinião da reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais.
26º
E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade.
27º
Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo.
28º
Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça,
29º
E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA.
30º
Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo.
31º
Mais acresce que a reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
32º
Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm.
[…]” (cfr. fls. 494 a 497).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 499 a 509 no sentido do indeferimento da reclamação, reiterando os fundamentos que presidiram à decisão reclamada, os quais não são infirmados pelos argumentos avançados pelo Recorrente.
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II- Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo Recorrente em face da falta de natureza normativa e idoneidade do respetivo objeto e, ainda, pelo não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido.
Na reclamação (cfr. ponto 1.2.3. supra), o Recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar as conclusões sustentadas na decisão reclamada, porquanto, de novo, apenas se insurge contra a bondade da decisão do STJ, proferida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, que confirmou o despacho de não admissão do recurso do acórdão do TRL de 15 de junho de 2021 para o STJ.
Com efeito, aquele não logrou elencar qual o preceito legal que pretende ver apreciado por este Tribunal, pois que ainda se possa descortinar que o objeto do recurso se prende com a irrecorribilidade de decisão do TRL para o STJ, não é possível inferir do requerimento de interposição de recurso, nem da reclamação, qual o arco normativo preciso em que sedia tal questão, ao que acresce, primordialmente, a falta de enunciação de uma questão normativa suscetível de enformar o objeto de um recurso de constitucionalidade.
Este óbice atinge e repercute-se, ainda, no ónus de suscitação prévia e adequada, pois também perante o STJ o Recorrente não logrou apresentar e enunciar uma questão de inconstitucionalidade precisa e com a necessária natureza normativa.
Assim, concluímos que das considerações vertidas na reclamação não se infere qualquer argumento concreto e efetivo que deponha a favor do entendimento contrário propugnado pelo Relator, pelo que se mantém válida e pertinente a fundamentação expressa na decisão reclamada.
*Atento o exposto, outra solução não resta do que indeferir a presente reclamação.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.
Lisboa, 1 de fevereiro de 2022 - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete