I. - A base da presunção de insuficiência económica estabelecida na alínea c) do nº l do art0
20º do DL 387-B/87 de 29.12 é reportada ao valor do rendimento líquido do trabalho do requerente do
apoio judiciário e não ao valor da capitação desse rendimento, resultante da divisão pelo número de
pessoas do agregado familiar.
II. - A referida presunção só opera se os rendimentos do requerente somados aos rendimentos das
pessoas a seu cargo não atingirem o triplo do salário mínimo nacional, sendo o somatório dos
rendimentos ponderado singularmente e não por capitação.
III. - Tomando-se necessária a constituição de uma base táctica suficiente para a decisão de mérito,
esclarecendo, ao certo, se o rendimento que o recorrente declarou auferir se confronta, directamente,
com o valor resultante da multiplicação por 1,5 do salário mínimo nacional, ou apenas com o valor
resultante da capitação pelo número de pessoas do agregado familiar, há déficit instrutório a impor que
o Sr. Juiz «a quo», a coberto do art0 29º do DL nº 387-B/87, de 29/12, realize as diligências tendentes à
averiguação sobre quantos membros compõem o agregado familiar, os rendimentos auferidos por cada
um deles e o seu rendimento global.