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ACÓRDÃO N.º 403/2021 Processo n.º 991/20 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. A., S.A., notificada da Decisão Sumária n.º 217/2021 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/), que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, em articulação com os artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro, que institui a contrapartida mínima anual a pagar pela concessionária da zona de jogo do Algarve, e, em consequência, negar provimento ao recurso por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Instituto do Turismo de Portugal, IP, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação da contrapartida anual relativa a 2017, efetuada pelo ora recorrido, na parte que representa a cobrança da diferença entre 35% das suas receitas brutas e a contrapartida mínima anual fixada na tabela anexa ao Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de outubro, no valor de €4.400.213,88. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 14 de outubro de 2020, negou provimento ao recurso. Deste acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. É a seguinte a fundamentação da decisão sumária ora reclamada: Na perspetiva da recorrente, os artigos que indica no seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade «formam o enquadramento legal e regulamentar da contrapartida mínima anual que a Recorrente discute nos autos [e] padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade, nas suas dimensões de reserva de lei formal e material (consagrado na alínea i) do n.º 2 do artigo 165.º da CRP), bem como «de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação das empresas pelo rendimento real, da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, e da propriedade privada (previstos nos artigos 2.º, 13.º, 103.º e no n.º 2 do artigo l04.º, todos da CRP)» (itálico aditado). Com efeito, é justamente por considerar que a referida contrapartida deve ser qualificada como um imposto que a recorrente sustenta que, uma vez que «o Governo não se encontrava munido da necessária autorização legislativa para a emanação quer do Decreto-Regulamentar n.º 1/95, quer do Decreto-Lei n.º 275/2001, os artigos daqueles diplomas dos quais resulta a criação do tributo […], padecem de inconstitucionalidade orgânica por desrespeito do disposto no artigo 165.°, n.º 2, al. i), da Constituição» e que se mostra violado o princípio da legalidade fiscal na sua dimensão de reserva de lei material (cf. conclusões O. e P. das alegações de recurso apresentadas junto do tribunal a quo ). E é também por força dessa mesma qualificação que a recorrente considera que os referidos preceitos são materialmente inconstitucionais, por violação dos princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, dos princípios da proporcionalidade e do direito fundamental à propriedade privada e do princípio da igualdade (cf. artigos 13º, 103° e 104º, nº 2, da Constituição). Neste contexto, a referência aos artigos 84.º e 88.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro – ou aos artigos 84.º a 88.º do mesmo diploma, nas mencionadas alegações de recurso – é estranha à norma sindicada, porquanto os mesmos respeitam a matéria diferente, a saber: o imposto especial de jogo , com uma base de incidência própria e de liquidação e pagamento mensal. Por outras palavras, a norma que constitui objeto material do presente recurso aloja-se exclusivamente nos preceitos indicados pela recorrente constantes do Decreto-Lei n.º 275/2001 e no Decreto-Regulamentar n.º 1/95. Por outro lado, este último regulamento visou disciplinar a abertura dos concursos públicos para adjudicação da concessão do exclusivo de exploração de jogos de fortuna ou azar no casino de Vilamoura, e em dois outros casinos a instalar, um no Barlavento Algarvio e outro no Sotavento Algarvio (cfr. o respetivo artigo 1.º). Recorde-se que a ora recorrente é precisamente a concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar nos Casinos de Vilamoura, do Barlavento e do Sotavento algarvios. 5. O Decreto-Lei n.º 275/2001 veio autorizar a prorrogação dos prazos dos contratos de concessão de várias zonas de jogo, entre elas a do Algarve, fixando as condições para o efeito (cfr. o respetivo artigo 1.º, em especial a alínea a)). No artigo 8.º estatui-se que «as alterações introduzidas por força do presente diploma ao regime contratual aplicável a cada uma das concessões entram em vigor na data de assinatura do acordo que relativamente a cada uma dessas concessões formalize a respetiva prorrogação contratual […]» (itálico aditado) O artigo 2.º, n.º 4, desse diploma estabelece que «[a]s contrapartidas anuais a que continuam obrigadas as concessionárias das zonas de jogo do Algarve, Espinho, Estoril e Póvoa de Varzim não podem ser inferiores aos valores indicados no mapa anexo ao presente diploma, depois de previamente convertidos em euros do ano corrente a que respeitam, nos termos do número anterior.». Como referido, entende a recorrente que a contrapartida anual prevista nesta norma tem a natureza de imposto, pelo que a sua criação, bem como as matérias atinentes à incidência, taxa e matéria coletável, são da competência exclusiva da Assembleia da República, concluindo, por isso, que tal norma é organicamente inconstitucional. Além disso, é também com base na qualificação da referida “contrapartida” como um verdadeiro imposto que a recorrente fundamenta a sua inconstitucionalidade material. 6. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a questão da conformidade constitucional da norma do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de outubro, à luz dos parâmetros invocados pela ora recorrente. Fê-lo no Acórdão n.º 23/2021, em que se decidiu não julgar inconstitucional a referida norma. Nesse aresto, o Tribunal começou por referir o seguinte, a respeito da qualificação da referida contrapartida anual aí prevista como uma contraprestação de natureza contratual ou como um imposto: «[A] caracterização das prestações patrimoniais exigidas por entidades públicas − reconduzindo-as às categorias tributárias de imposto, taxa ou contribuição, ou a uma categoria não-tributária, como uma prestação contratual − resulta da qualificação constitucional do quadro legal, matéria que integra inequivocamente os poderes cognitivos da jurisdição constitucional . Trata-se, na verdade, do juízo decisivo quanto à questão de saber se foram criados impostos sem respeito pelas normas constitucionais relativas à distribuição da competência legislativa. Como se afirmou no Acórdão n.º 344/2019: «A qualificação jurídica dos tributos tem vindo a ser abordada e resolvida praticamente desde o início da atividade do Tribunal Constitucional, quer para efeito de determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, quer para se determinar os princípios constitucionais que os legitimam. Reservando a CRP uma disciplina mais exigente aos impostos, o Tribunal não pode deixar de controlar se o nomen atribuído pelo legislador a um certo tributo corresponde ou não ao sentido substancial que a Constituição lhe dá.» Seguidamente, procedendo à apreciação de tal questão, o Tribunal concluiu o seguinte: «12. Porém, não há qualquer razão para divergir do juízo do Tribunal a quo quanto à qualificação da prestação patrimonial a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 275/2001 como uma prestação contratual . A recorrente não tem razão quando afirma que, «[a] contrapartida anual é um imposto, na medida em que se trata de uma prestação definitiva, pecuniária, unilateralmente determinada, coerciva e a que não corresponde qualquer contraprestação específica e direta a favor dos contribuintes» . Trata-se, é certo, de uma prestação definitiva e pecuniária , calculada nos termos de um diploma legal que estabelece as condições de prorrogação do contrato de concessão celebrado com a recorrente ( v. a alínea e) do artigo 1.º), pré-determinando em boa medida o conteúdo das cláusulas a estipular. Mas não se pode esquecer que este é um contrato através do qual o Estado, ao qual é reservado o direito de explorar jogos de fortuna e azar, atribui essa exploração a pessoas coletivas privadas mediante a celebração de um contrato de concessão ( v . o artigo 9.º da Lei do Jogo). Daí que a seleção dos concessionários deva ser feita através de um procedimento concursal ( v. o artigo 10.º da Lei do Jogo), encontrando-se definidas nas peças procedimentais, entre outras condições contratuais, as «contrapartidas financeiras mínimas e ou de natureza não pecuniária devidas como contraprestação pela concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como o modo de pagamento das mesmas» ( v. a alínea e) do n.º 4 do artigo 11.º da mesma Lei, na sua redação atual). A circunstância de à concessionária ser reservada uma diminuta margem de negociação no que a tais matérias diz respeito não afasta a natureza bilateral das condições de celebração e de prorrogação do prazo contratual dos contratos de concessão celebrados. Note-se, aliás, que nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, as alterações eventualmente introduzidas por este diploma no regime contratual aplicável a cada uma das concessões «só entram em vigor na data de assinatura do acordo que relativamente a cada uma dessas concessões formalize a respetiva prorrogação contratual.» Assim, não estamos claramente perante uma prestação unilateral e coerciva . Por outro lado, nesta parte, a contrapartida anual não se confunde com o imposto especial de jogo, nem com qualquer das demais formas através das quais se realiza , nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 29/88, de 3 de agosto (aprovado ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969) e do n.º 2 da cláusula 4.ª do contrato celebrado com a recorrente. A disposição cuja constitucionalidade é posta em causa visa assegurar que o concedente recebe anualmente alguma receita , independentemente do valor correspondente a 50% das receitas brutas efetivamente obtidas pelo concessionário em cada ano, pela concessão do direito exclusivo à exploração de jogos de fortuna ou azar em determinadas localidades. É esta a contraprestação específica e direta da prestação patrimonial aqui em causa. Não podendo esta prestação patrimonial ser qualificada como um imposto , improcedem todas as alegações da recorrente.» Os fundamentos em que assentou esta jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso dos autos. Com efeito, também neste caso, está em causa a contrapartida prevista no artigo 2.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 275/2001, que estabeleceu as condições de prorrogação do contrato de concessão celebrado com a recorrente (cf. a alínea a) do artigo 1.º), sendo que as alterações previstas em tal diploma entraram em vigor com a formalização do acordo relativo à respetiva prorrogação contratual (cf. o artigo 8.º). No que respeita à ora recorrente, as condições para a adjudicação da concessão em causa haviam sido fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1/95, cujo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), previa o valor contrapartida anual, o artigo 5.º, o modo como deve ser calculado o seu valor em cada ano, e o artigo 7.º, n.º 1, as formas como tal contrapartida se realiza. Estas condições foram depois vertidas no n.º 5 da Cláusula 4.ª do Contrato de Concessão, assinado em 29 de janeiro de 1996 (cfr. Diário da República – III série – n.º 50, de 28 de fevereiro de 1996, pp. 3778 (134)-3778 (135) ou fls 37). Posteriormente, o Contrato de 1996 foi prorrogado, nos termos legais (cfr. Diário da República – III série – n.º 48, de 26 de fevereiro de 2002, pp. 4133-4134 ou fls 39), passando os termos da realização da contrapartida anual prevista no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001 a constar da Cláusula 4.ª, n.º 2. Em face do exposto, as razões com base nas quais se entendeu, no referido Acórdão n.º 23/2021, que a contrapartida aí em questão deve ser qualificada como uma prestação contratual (e não como um imposto ou uma taxa) são inteiramente aplicáveis, com as devidas adaptações, ao caso dos autos, pelo que, não sendo invocado, nem existindo qualquer argumento novo que motive a sua reponderação, sempre seria de concluir, por remissão para a fundamentação acima transcrita, que a contrapartida mínima anual em causa nos presentes autos não pode ser qualificada como imposto (ou como qualquer outro tributo) e, consequentemente, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada, alojada nos artigos 4.°, n.º 1, alínea c), 5.° e 7.° do Decreto Regulamentar n.º 1/95 e no artigo 2.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001.». 3. Na sua reclamação, a recorrente formulou as seguintes conclusões (cf. fls. 487-493): «A. O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2021, proferido no processo n.º 489/2019, no qual se baseou a Decisão Sumária reclamada, parte de um pressuposto errado, que inevitavelmente inquina o seu raciocínio – o pressuposto de que, no fenómeno das relações financeiras entre o Estado português e os concessionários da atividade de exploração de zonas de jogos de fortuna e azar, há uma separação clara entre a “ contrapartida mínima ” em apreço nos autos e o Imposto Especial de Jogo, por alegadamente eles cumprirem objetivos completamente diferentes. Essa ideia é errada, porque, bem pelo contrário, o que existe entre a “contrapartida” e o Imposto Especial de Jogo é uma ligação funcional indelével, em ordem ao mesmo objetivo, o que faz com que não só constituem parte do mesmo fenómeno como, consequentemente, partilhem a mesma natureza. B. O Acórdão n.º 23/2021 está certo quando diz que uma e outro integram o conjunto de receitas que são devidas ao Estado pela referida concessão, assim como quando diz que esse conjunto de receitas tem de atingir por ano um valor pré-determinado, independentemente das receitas concretamente geradas pela exploração da atividade. O que, porém, o Acórdão não diz, mas é fundamental que se compreenda, é que a “ contrapartida mínima ” em discussão nos presentes autos corresponde a um segmento daquelas receitas pré-determinadas cujo pagamento só é devido na eventualidade de, num certo ano, as receitas da atividade não gerarem para o Estado uma receita em sede de Imposto Especial de Jogo igual ou superior àquele valor pré-determinado que as empresas têm de pagar. C. A “ contrapartida mínima ” funciona como compensação do Imposto Especial de Jogo, com o qual estabelece uma ligação que é tão profunda que é até verdadeiramente harmónica : ela só é devida se e na medida em que a receita do Imposto Especial de Jogo não for suficiente (quanto maior for o imposto a pagar, menor será a “ contrapartida ”, e vice-versa). O que significa que, não sendo o Imposto e a “ contrapartida ” exatamente a mesma coisa, a realidade é que são ambos parte de um mesmo fenómeno, para cumprimento do mesmo objetivo e de uma mesma lógica, o que os torna complementares e dotados da mesma natureza. D. Esse objetivo e essa lógica correspondem com precisão àquilo que em matéria de tributação se chama “coleta mínima”. As empresas que exploram a atividade de jogos de fortuna e azar têm de pagar essa coleta mínima, em princípio através do Imposto Especial de Jogo; se num certo ano as receitas brutas de qualquer uma dessas empresas não for suficiente para gerar uma coleta de imposto pelo menos equivalente à coleta mínima prevista, essas empresas têm de pagar a diferença, como se as receitas da sua atividade tivessem efetivamente sido superiores. E. Ora, se a “ contrapartida ” serve para assegurar a coleta mínima, à semelhança do Imposto Especial de Jogo, então a sua função a sua natureza são uma função e uma natureza tributárias. F. Este erro de perceção sobre o facto de a “ contrapartida mínima ” integrar um fenómeno tributário, a par e em relação de estrita dependência com o Imposto Especial de Jogo, é o “pecado original” do Acórdão n.º 23/2021, que o leva depois a olhar preconceituosamente para a figura, baseado mais na sua alegada distinção do Imposto do que nas suas reais função e natureza. G. Desde logo, não percebe que o facto de a “ contrapartida ” ser uma contraprestação da atribuição do direito de explorar, em exclusivo, a concessão de jogo numa zona territorial predeterminada, assim como o de a sua receita ser obrigatoriamente afeta ao desenvolvimento do turismo, são relações também tipicamente tributárias. Basta lembrar os casos evidentes das taxas, das contribuições financeiras (designadamente as contribuições setoriais) e dos impostos de receita consignada. H. O que distingue as relações contratuais das relações tributárias não é a ligação mais ou menos direta entre uma prestação e a sua contraprestação. Neste patamar, o que é relevante é a natureza pública ou privada dos prestadores e a função da receita paga pelos contra prestadores. Se o prestador for uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas ( grosso modo, uma entidade do Estado em sentido amplo) e a contraprestação servir o financiamento de uma atividade dessa entidade vocacionada para a satisfação de necessidades públicas, então estamos perante uma relação tipicamente tributária. É este, precisamente, o nosso caso: o TP é uma entidade estadual e a contrapartida anual gera uma receita que se destina à atividade de interesse público de promoção do turismo. I. Para além disso, não há dúvidas de que a “ contrapartida ” é uma prestação unilateral e coativa, cuja obrigação nasce de fonte legislativa, e não do contrato de concessão da atividade de exploração da zona de jogo do Algarve. Com efeito, a circunstância de uma qualquer obrigação para um particular constar de um contrato administrativo celebrado com o Estado não torna essa obrigação, ipso facto, uma obrigação estritamente de direito contratual ou de direito administrativo. J. O facto de os concessionários só pagarem a contrapartida se quiserem ser concessionários – que é basicamente o argumento do Acórdão – não significa que a contrapartida corresponda a um pagamento voluntário puro, que nasce de uma simples cláusula contratual e não coativamente da lei. É isso que se passa sempre: os tributos só são compulsórios ou coercivos se, voluntariamente, as pessoas praticarem certos atos ou se colocarem em determinadas situações. Todos os tributos têm sempre na base um ato voluntário. Uma pessoa só está sujeita a um imposto, a uma taxa ou a uma contribuição se voluntariamente se colocar na situação que configura o facto tributário, isto é, o facto da vida que faz nascer a obrigação de pagamento do tributo. K. De resto, no caso vertente, a fonte da previsão ou estatuição legal originária da obrigação de suportar a dita “ contrapartida ” não é o contrato de concessão, mas sim o Decreto Regulamentar n.º 1/95, que o precedeu, bem como o Decreto-Lei n.º 275/2001, que motivou a sua prorrogação. L. Em face do exposto, entende a Recorrente que estão verificadas as condições para o Tribunal poder rever o sentido do seu Acórdão “ precedente ”, aperfeiçoando o seu pensamento sobre a “contrapartida” mínima. M. Note-se que o facto de estar em causa um único aresto, tão recente, impede que se possa falar de uma jurisprudência estabilizada, com a qual a comunidade jurídica se tenha já conformado, que tenha já gerado a expectativa de que é aquela a conformação definitiva da questão apreciada (no sentido de que a “ contrapartida mínima ” não é um tributo e, nessa medida, a sua conformidade constitucional não pode ser avaliada à luz dos princípios que regem a criação de tributos). Até porque, em boa verdade, ainda nem sequer houve tempo para o acórdão em causa criar uma tendência na jurisprudência infraconstitucional. N. Por outro lado, os dois processos – o presente e o do Acórdão n.º 23/2021 – são contemporâneos, estiveram durante algum tempo a correr termos simultaneamente, tendo aquele Acórdão sido proferido alguns meses após a Reclamante ter interposto o seu recurso. É bastante implausível, por isso, que estes dois recursos contemporâneos estejam assentes na mesma argumentação. Estão em causa dois recorrentes diferentes, sem relações especiais entre si, patrocinados por advogados distintos, numa matéria nova, sem precedentes jurisprudenciais nem tratamento doutrinário: apesar de coincidirem na questão de constitucionalidade invocada, podemos, desde logo e à partida, presumir que o mais provável é que os argumentos propriamente ditos, bem como a sua densificação, ilustração, desenvolvimento e articulação, sejam completamente diferentes. O. Para além disso, da leitura do Acórdão n.º 23/2021 conclui-se que a discussão sobre a natureza da “ contrapartida mínima” feita pela ora Reclamante, no presente processo, é absolutamente incomparável, em termos de conteúdo e complexidade, com a que sobre a mesma questão é feita no processo daquele aresto. Esse Acórdão não pode, pois, constituir fundamento ou precedente válido para a Decisão Sumária proferida. P. Mas a falta de idoneidade do Acórdão n.º 23/2021 para servir de pressuposto à Decisão Sumária reclamada não decorre apenas da diferença entre a forma como a ora Reclamante conforma a discussão jurídica fundamental nos presentes autos e a forma como ela foi (aparentemente) feita no processo do Acórdão precedente. Essa falta de idoneidade decorre também da diferença entre a argumentação construída pela Reclamante e a fundamentação do próprio Acórdão n.º 23/2021. Q. Tal fundamentação, como vimos, consta apenas de dois parágrafos do ponto 12 do Acórdão, que citámos na íntegra no capítulo introdutório desta Reclamação. Ora, tanto na petição inicial entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro como nas alegações finais produzidas nessa instância, como ainda nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a A. discorreu de modo incomparavelmente mais desenvolvido e complexo sobre a questão da natureza da “ contrapartida mínima ”, defendendo que se trata de um tributo (um imposto). Fê-lo, aliás, através de argumentos que incluem, com autonomia clara, a abordagem e a tentativa específica de refutação dos dois argumentos aduzidos no ponto 12 do Acórdão n.º 23/2021. R. Conforme já se aludiu resumidamente nestas conclusões, a Reclamante expõe detalhadamente nos autos um conjunto de razões pelas quais entende, em primeiro lugar, que existe uma ligação indelével entre a “contrapartida” e o Imposto Especial de Jogo, ligação essa que implica que ambos partilhem a natureza de figuras tributárias, e, em segundo lugar, que o facto de a “ contrapartida mínima ” estar prevista num contrato não determina a sua natureza contratual, nem impede a sua qualificação como um imposto. Porém, em lado algum do Acórdão (ou, por maioria de razão, da Decisão Sumária que o dá por reproduzido) encontramos qualquer consideração que seja sobre as razões apresentadas nos presentes autos pela Reclamante. Tudo se passa como se a discussão, tal como a Reclamante a suscitou, não existisse: as suas razões pura e simplesmente não são tratadas pelo Tribunal. S. Não é verdade, portanto, aquilo que se diz no ponto 6 da Decisão Sumária, que “o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a conformidade constitucional da norma do artigo 2 o , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, à luz dos parâmetros invocados pela ora recorrente ”. Esses “parâmetros” não são, de todo, comparáveis. T. Se se consolidasse a Decisão Sumária, o destino da pretensão da Reclamante ficaria inteiramente dependente, não do seu próprio esforço de argumentação, mas das motivações de outrem, expostas e apreciadas noutro processo, que a A. verdadeiramente não conhece, e da resposta do Tribunal a esses argumentos alheios, U. Em resumo: quanto à questão da natureza contratual da “ contrapartida mínima ”, o Acórdão n.º 23/2021 é demasiado superficial e desviado dos termos em que a discussão dessa questão é aqui suscitada pela A. para poder constituir um precedente válido, ao ponto de permitir que os presentes autos terminem com uma Decisão Sumária, sem que à Reclamante seja reconhecido o direito de produzir alegações e o de ter um acórdão a declarar a conformação da sua situação jurídica. V. Note-se, por fim, que nos autos a A. também impugnou a “ contrapartida mínima ” com base na violação do princípio da proporcionalidade, articulado com o direito fundamental à propriedade privada. A figura é suscetível de ser analisada à luz desse princípio, independentemente da sua natureza (tributária ou não), pelo que, sem prejuízo de tudo o que atrás se disse, sempre deveria ser dado o direito de alegações à A. para desenvolvimento da análise da “contrapartida” ao abrigo do quadro constitucional da proporcionalidade.» O recorrido, em resposta, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, tendo concluído da seguinte forma (cf. fls. 507-510): A. A decisão sob reclamação foi proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º- A, n.º 1 da LTC, tendo este Tribunal Constitucional, seguindo a jurisprudência firmada no Acórdão n.º 23/2021, decidido não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, em articulação com os artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro, que institui a contrapartida mínima anual a pagar pela concessionária da zona de jogo do Algarve. B. Apesar de a Reclamante admitir, expressamente, na reclamação sob resposta, que a questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos de recurso é a mesma que aquela que foi objeto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 23/2021, a Reclamante defende a revogação da Decisão Sumária proferida, com fundamento na “novidade” da questão e no facto de o Tribunal ter fundamentado a decisão mediante remessa para um único Acórdão, anterior. C. Entende ainda a Reclamante que a Decisão Sumária deve ser revogada por a sua abordagem aos argumentos jurídicos, já do conhecimento do Tribunal Constitucional, serem suscetíveis de abalar a conclusão do Tribunal, pelo facto de serem mais densificados e desenvolvidos na sua alegação. D. Salvaguardado o devido respeito, o facto de a Recorrente, ora Reclamante, presumir que discorre sobre o tema da natureza da contrapartida anual mínima de forma mais desenvolvida e complexa, não é fundamento para que o Tribunal Constitucional revogue a Decisão Sumária sob reclamação, resultando da Lei orgânica do Tribunal Constitucional que o Tribunal Constitucional não está vinculado, na apreciação do objeto do pedido, aos fundamentos invocados. E. Acresce que, não prevendo a lei quaisquer requisitos quantitativos ou de antiguidade quanto à decisão precedente, razões de certeza, segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários de decisões justificam que, perante a mesma situação de facto, e tendo as Recorrentes configurado a questão jurídica, essencialmente, com base nos mesmos princípios constitucionais, o Tribunal Constitucional tivesse concluído estar-se perante uma questão simples, por ter sido, muito recentemente, objeto de Acórdão deste Tribunal, pelo que deve manter-se a Decisão Sumária sob reclamação. F. Não procede o argumento da Reclamante de que a não apresentação de alegações de recurso, no caso, junto deste Tribunal Constitucional, constitui uma forma de “negação de justiça”: por um lado, porque é pressuposto da admissão do recurso a verificação dos pressupostos previstos no artigo 72.º da LTC, designadamente, a suscitação, durante o processo, pelo Recorrente, da questão da inconstitucionalidade, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, o que obriga ao Juiz Relator a análise de todo o processo, em particular, das alegações apresentadas em sede de recurso jurisdicional apresentado junto do Supremo Tribunal Administrativo. G. Acresce que, no caso, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a Recorrente, ora Reclamante, elencou os argumentos jurídicos em que sustenta a conclusão de inconstitucionalidade da contrapartida anual mínima, reproduzindo parte da conclusão das alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal Administrativo. H. Da leitura da Decisão Sumária sob reclamação resulta que o Juiz Relator dos presentes autos procedeu a uma análise da factualidade relevante e confrontou-a com a que esteve subjacente ao Acórdão n.º 23/2021, tendo concluído, de forma fundamentada, pela “equiparação” da questão decidenda nos dois processos. I. Em concreto, nas duas situações em confronto, as duas concessionárias acordaram, em 2001, com o Estado Português, a prorrogação dos contratos de concessão e, bem assim, acordaram na atualização dos valores mínimos das contrapartidas anuais. Ainda, o facto de até 2012, terem cumprido, sem contestação, as obrigações legais e contratuais a que, voluntariamente se vincularam, tendo nos últimos anos, instaurado dezenas de ações judiciais contra o Estado /Turismo de Portugal como forma de pressionar o Estado Português a rever os contratos de concessão e a prorrogá-los. J. Confrontados os factos e argumentos jurídicos que subjazem aos presentes autos de recurso e os que foram objeto do processo que culminou com a prolação do Acórdão n.º 23/2021, conclui-se que são essencialmente os mesmos, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento na Decisão Sumária sob reclamação, por violação do regime do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não podendo, sob qualquer perspetiva, proceder a presente reclamação. K. A Reclamante não se absteve de fazer uso indevido da presente reclamação, produzindo, substancialmente, alegações de recurso. Sem prejuízo de não ser esta a sede para o efeito, não pode o Turismo de Portugal deixar de reiterar duas notas: L. A contrapartida anual mínima tem base contratual, e não legal, estando a concessionária obrigada ao respetivo pagamento desde 1996, sendo certo que em 2001, por iniciativa e por acordo expresso da A., e de outras concessionárias do jogo, os contratos de concessão foram prorrogados, tendo ainda os valores da contrapartida anual mínimos sido atualizados. M. É a natureza contratual desta contrapartida que justifica e permite à Reclamante reivindicar, em sede judicial, a revisão das cláusulas do contrato de concessão relativas à contrapartida anual.... N. O facto de a contrapartida anual poder ser realizada através da dedução do imposto especial de jogo, e de outros componentes contratualmente previstas (encargos SRIJ e despesas com promoção cultural e turística) não transformam a contrapartida em imposto; aliás, por a contrapartida anual ter base contratual, e não legal, existem concessões em que a mesma não existe, ou em que não é permitida a dedução dos montantes pagos a título de imposto especial do jogo como forma da realização da contrapartida, sendo infundada a relação e confusão das duas figuras, tal como configurada pela Reclamante. O. Não existindo qualquer fundamento para que a Decisão Sumária sob reclamação seja revogada, deverá a presente reclamação ser indeferida.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 217/2021, objeto da presente reclamação, decidiu-se não julgar inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, em articulação com os artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro, que institui a contrapartida mínima anual a pagar pela concessionária da zona de jogo do Algarve, e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Entendeu-se em tal decisão que a questão objeto do recurso se apresentava como uma “questão simples”, já tratada em jurisprudência anterior (concretamente, no Acórdão n.º 23/2021, proferido pela 3.ª secção deste Tribunal), a qual foi convocada e mantida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. A reclamante exprime a sua discordância quanto à possibilidade de, in casu , ser proferida decisão sumária, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 23/2021, pelas seguintes razões: A decisão sumária reclamada tem por base um único acórdão, o que impede que se possa falar de uma jurisprudência estabilizada, que tenha já gerado a expectativa de que é aquela a conformação definitiva da questão apreciada, até porque, desde a prolação do acórdão em causa, nem sequer houve tempo para o mesmo criar uma tendência na jurisprudência infraconstitucional (cf. conclusão M); O Acórdão n.º 23/2021 não pode constituir fundamento ou precedente válido para a decisão sumária proferida, uma vez que é de presumir, como mais provável, que, no processo subjacente ao referido acórdão, os argumentos propriamente ditos, bem como a sua densificação, ilustração, desenvolvimento e articulação, sejam completamente diferentes dos presentes autos, sendo ainda de concluir, pela leitura de tal acórdão, que a discussão sobre a natureza da “ contrapartida mínima” feita pela ora Reclamante, no presente processo, é absolutamente incomparável, em termos de conteúdo e complexidade, com a que sobre a mesma questão é feita no processo a que respeita aquele aresto (cf. as conclusões N e O); Existe também diferença entre a fundamentação do próprio Acórdão n.º 23/2021 e argumentação construída pela reclamante, que discorreu de modo incomparavelmente mais desenvolvido e complexo sobre a questão da natureza da “ contrapartida mínima ”, não tendo, em lado algum do Acórdão (ou, por maioria de razão, da decisão sumária que o dá por reproduzido), sido consideradas as razões apresentadas nos presentes autos pela reclamante, pelo que não é verdade aquilo que se diz no ponto 6 da Decisão Sumária, que “o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a conformidade constitucional da norma do artigo 2 o , n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, à luz dos parâmetros invocados pela ora recorrente ” (cf. conclusões P a S) Se se consolidasse a decisão ora reclamada, o destino da pretensão da reclamante ficaria inteiramente dependente, não do seu próprio esforço de argumentação, mas das motivações de outrem, expostas e apreciadas noutro processo, que a A. verdadeiramente não conhece, e da resposta do Tribunal a esses argumentos alheios (cf. conclusão T); v) Quanto à questão da natureza contratual da “ contrapartida mínima ”, o Acórdão n.º 23/2021 é demasiado superficial e desviado dos termos em que a discussão dessa questão é aqui suscitada pela A. para poder constituir um precedente válido, ao ponto de permitir que os presentes autos terminem com uma decisão sumária, sem que à reclamante seja reconhecido o direito de produzir alegações e o de ter um acórdão a declarar a conformação da sua situação jurídica (cf. conclusão U); vi) A “ contrapartida mínima ” também foi impugnada com base na violação do princípio da proporcionalidade, articulado com o direito fundamental à propriedade privada. A figura é suscetível de ser analisada à luz desse princípio, independentemente da sua natureza (tributária ou não), pelo que, sem prejuízo de tudo o que atrás se disse, sempre deveria ser dado a possibilidade de a reclamante desenvolver a análise da “contrapartida” ao abrigo do quadro constitucional da proporcionalidade (cf. conclusão V). Vejamos se lhe assiste razão. 6. De acordo com artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se se entender que a questão a decidir é simples , designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Assim, o conceito de “questão simples” tem sido entendido em termos amplos, «não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão, dirimindo a questão», não sendo exigível «a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão». Daí que a «” simplicidade ” [em apreço não se confunda] com a “ insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal ”, sendo de perspetivar como “ simples ” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “ em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão ” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v. mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e 286/2017; na doutrina, v., também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional , tomo II, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813). Significa isto, em primeiro lugar, que não procedem as objeções da recorrente no que respeita à circunstância de a decisão reclamada se ter apoiando na fundamentação de um único acórdão e de, quanto à questão apreciada, não se poder falar da existência de jurisprudência consolidada (cf. conclusão M da reclamação). Na verdade, conforme exposto, tal não constitui um pressuposto necessário à prolação de decisão sumária, bastando para tanto que o relator entenda que, no caso, é de sufragar a fundamentação constante de decisão anteriormente proferida pelo Tribunal e que a mesma é transponível para o caso em análise (tendo em atenção as questões a apreciar). Não procedem também as objeções da reclamante relacionadas com as eventuais diferenças entre os argumentos apresentados no processo subjacente ao Acórdão n.º 23/2021 e a argumentação apresentada nos presentes autos (cf. as conclusões N, O e T da reclamação), uma vez que o juízo no sentido de poder ser convocada jurisprudência anterior do Tribunal, nos termos expostos, é alheio à análise da concreta argumentação desenvolvida pelas partes no processo em que foi proferida a decisão precedente. Com efeito, a convocação de um precedente judicial anterior, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, uma vez estabelecida a identidade – ou, pelo menos, a similitude – entre a questão de constitucionalidade objeto do processo e uma outra já anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional, tem por base apenas a análise dos fundamentos contantes da decisão já proferida, no sentido de saber se os mesmos são transponíveis para o caso dos autos. E a resposta afirmativa a tal questão pressupõe que, uma vez analisadas as razões e os argumentos apresentados pelas partes no processo (e, neste caso, pela recorrente), se conclua, por um lado, que a questão em causa foi apreciada à luz dos parâmetros invocados pela ora recorrente (isto é, à luz dos princípios e normas com fundamento nos quais se questiona a conformidade constitucional da norma objeto do processo) e que os argumentos invocados pela recorrente, no processo, não são bastantes para motivar a reponderação dos fundamentos em que assentou a decisão anteriormente proferida. Ora, no caso, foi esse o entendimento da decisão sumária reclamada. Em tal decisão, começou-se por salientar que, segundo a recorrente, as normas objeto do recurso de constitucionalidade padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade, nas suas dimensões de reserva de lei formal e material (consagrado na alínea i) do n.º 2 do artigo 165.º da CRP), bem como «de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação das empresas pelo rendimento real, da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, e da propriedade privada (previstos nos artigos 2.º, 13.º, 103.º e no n.º 2 do artigo l04.º, todos da CRP)». Seguidamente, tendo-se considerado que a norma que constitui objeto material do presente recurso se aloja exclusivamente nos preceitos indicados pela recorrente constantes do Decreto-Lei n.º 275/2001 e no Decreto-Regulamentar n.º 1/95 (isto é, no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, em articulação com os artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 5.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 1/95, de 19 de janeiro) – delimitando-se, assim, o objeto do recurso –, concluiu-se que o Tribunal Constitucional havia já apreciado, no Acórdão n.º 23/2021, a questão da conformidade constitucional da norma do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de outubro, à luz dos parâmetros invocados pela ora recorrente (isto é, à luz das normas e princípios constitucionais acima referidos) e que os fundamentos em que assentou esta jurisprudência são inteiramente transponíveis para o caso dos autos. Considerou-se, designadamente, que as razões com base nas quais se entendeu, no referido Acórdão n.º 23/2021, que a contrapartida aí em questão deveria ser qualificada como uma prestação contratual (e não como um imposto ou uma taxa) são inteiramente aplicáveis, com as devidas adaptações, ao caso dos autos e que, não sendo invocado (pela recorrente), nem existindo qualquer argumento novo que motive a sua reponderação, era de concluir, por remissão para a fundamentação do referido aresto, que a contrapartida mínima anual em causa nos presentes autos não pode ser qualificada como imposto (ou como qualquer outro tributo) e, consequentemente, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada. Assim, não procede também o invocado pela ora reclamante a respeito da circunstância de não ter sido ponderada a sua argumentação a respeito da questão da natureza da “contrapartida mínima” e de não ser verdade o que é referido na decisão reclamada quando afirma que “o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar a conformidade constitucional da norma do artigo 2o, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001, de 17 de outubro, à luz dos parâmetros invocados pela ora recorrente” (cf. as conclusões P a S). Como referido, em tal decisão não se deixou de ter presente a argumentação apresentada pela recorrente (designadamente, quanto à questão da natureza da “contrapartida mínima”). Simplesmente, considerou-se que tal argumentação não afastava o entendimento adotado a esse respeito no Acórdão n.º 23/2021, razão pela qual se aderiu à mesma. Por outro lado, conforme resulta desse Acórdão, na situação aí em análise, o recorrente, por entender que a “contrapartida” prevista no artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei nº 275/2001, de 17 de outubro, revestia a natureza de um verdadeiro imposto, invocou a violação do princípio da legalidade, previsto nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, nº 1, i) da Constituição, bem como do princípio constitucional da capacidade contributiva, emanação do princípio constitucional da igualdade (artigos 13º e 103º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), e do princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). Tendo entendido que a referida contrapartida era uma contraprestação patrimonial, de natureza contratual, devida pelo concessionário, em cada ano, pela concessão do direito exclusivo à exploração de jogos de fortuna ou azar em determinadas localidades, não podendo ser qualificada como um imposto, o Tribunal Constitucional concluiu pela improcedência do alegado pela parte. Ora, no caso dos autos, a recorrente, ora reclamante, sustentou igualmente que as normas objeto do recurso padecem de inconstitucionalidade orgânica, por violação do princípio da legalidade, nas suas dimensões de reserva de lei formal e material (consagrado na alínea i) do n.º 2 do artigo 165.º da CRP), bem como de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação das empresas pelo rendimento real, da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, e da propriedade privada (previstos nos artigos 2.º, 13.º, 103.º e no n.º 2 do artigo l04.º, todos da CRP), tendo sido com base na qualificação da referida “contrapartida” como um verdadeiro imposto que fundamentou, quer a inconstitucionalidade orgânica (cf., em especial, as conclusões M a P das alegações do recurso interposto pela recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo), quer a inconstitucionalidade material (cf., as conclusões Q a T, ibidem ). Por essa razão, tendo-se entendido, na decisão ora reclamada, tal como no Acórdão n.º 23/2021, que a contrapartida mínima anual em causa nos presentes autos não pode ser qualificada como imposto (ou como qualquer outro tributo), concluiu-se, consequentemente, pela não inconstitucionalidade da norma sindicada. 6.3. Refere ainda a reclamante que também impugnou a “contrapartida mínima” com base na violação do princípio da proporcionalidade, articulado com o direito fundamental à propriedade privada, e que tal figura é suscetível de ser analisada à luz desse princípio, independentemente da sua natureza (tributária ou não), pelo que lhe deveria ser dado o direito de apresentar alegações para desenvolvimento da análise da “contrapartida” ao abrigo do quadro constitucional da proporcionalidade (cf. conclusão V). Não é exato. Conforme referido, resulta das conclusões da alegação apresentada pela ora reclamante perante o Supremo Tribunal Administrativo que a invocada violação do princípio da proporcionalidade, articulado com o direito fundamental à propriedade privada, tem como pressuposto a qualificação da “contrapartida mínima” como um tributo. Com efeito, em tais conclusões a recorrente refere expressamente o seguinte: «Por outro lado, a inconstitucionalidade material da contrapartida manifesta-se ainda na violação dos princípios da proporcionalidade e do direito fundamental à propriedade privada. É que a circunstância de o imposto em apreço não ter qualquer ligação – e abertamente não a procurar – com os rendimentos (ainda que brutos) da Recorrente converte-o num verdadeiro confisco. Não apenas na medida em que o seu quantitativo se afigura excessivo, mas também por resultar, na prática, numa ablação do direito da Recorrente de fruir dos rendimentos gerados pela exploração da zona de jogo do Algarve.» (cf. conclusão R da referida alegação) Sendo o problema de constitucionalidade em apreço colocado com base no pressuposto de que a prestação em causa é um imposto, uma vez afastada tal premissa, e não se vislumbrando que na hipótese de a prestação em causa ter natureza contratual ocorra a violação de qualquer norma ou princípio constitucional, inexiste fundamento para que seja determinada a produção de alegações nos termos pretendidos pela reclamante. Aliás, a própria recorrente, na alegação que apresentou perante o Supremo Tribunal Administrativo, tendo colocado a hipótese de a contrapartida em análise ter natureza administrativo-contratual, apenas referiu que: «[Nesse caso,] a mesma continuaria a ser inválida, por vício de ilegalidade, que naturalmente se projetaria na ilegalidade também do ato impugnado. É que, na verdade, se a contrapartida impugnada devesse ser qualificada como o mero produto do contrato de concessão celebrado pela recorrente, então deveria a mesma ter sido liquidada em conformidade com a tabela de contrapartidas mínimas constante do Decreto-Regulamentar n.º 1/95, e não, como sucedeu, de acordo com a tabela constante do Decreto-Lei n.º 275/2001» (cf. a conclusão U das mencionadas alegações) Ou seja, em tal hipótese, a própria recorrente configurou a questão como um problema de simples ilegalidade , e não de inconstitucionalidade (designadamente, por violação do princípio da proporcionalidade, articulado com o direito fundamental à propriedade privada). 6.4. Em face de tudo o exposto é de concluir que improcedem as razões com base nas quais a reclamante sustenta não estarem verificados os pressupostos exigidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, para a prolação de decisão sumária. 7. É certo que o referido entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Ora, a recorrente, na reclamação apresentada, para além de considerar que, quanto à questão da natureza contratual da “contrapartida mínima”, o Acórdão n.º 23/2021 é demasiado superficial e desviado dos termos em que a discussão dessa questão foi suscitada, para poder constituir um precedente válido, ao ponto de permitir que os presentes autos terminem com uma decisão sumária, sem que lhe seja reconhecido o direito de produzir alegações e o de ter um acórdão a declarar a conformação da sua situação jurídica (cf. a conclusão V. da reclamação), invoca ainda um conjunto de razões pelas quais, no seu entender, a “contrapartida mínima” em apreço nos autos reveste a natureza de um verdadeiro imposto (cf. as conclusões A. a L., ibidem ). Contudo, tais razões traduzem, em suma, os fundamentos da discordância da recorrente quanto ao entendimento deste Tribunal a respeito da qualificação da contrapartida em causa e que, em seu entender, fazem com que estejam «verificadas as condições para o Tribunal poder rever o sentido do seu Acórdão “precedente”, aperfeiçoando o seu pensamento sobre a “contrapartida” mínima» (cf. a referida conclusão L). Tal discordância, sendo legítima, não tem, contudo, a virtualidade de determinar o prosseguimento do processo para alegações. Com efeito, na fundamentação do Acórdão n.º 23/2021, a que aderiu a decisão reclamada, encontram-se as razões com base nas quais se entendeu, nos termos expostos, que a contrapartida mínima ora em análise não tinha a natureza de imposto, mas de uma simples prestação patrimonial de natureza contratual (cf. o ponto 12 do referido Acórdão e as demais considerações constantes do ponto 6 da decisão ora reclamada). Resulta dessa fundamentação que, também no caso dos autos, está em causa a contrapartida prevista no artigo 2.º, n.º 4, Decreto-Lei n.º 275/2001, que estabeleceu as condições de prorrogação do contrato de concessão celebrado com a recorrente (cf. a alínea a) do artigo 1.º), sendo que as alterações previstas em tal diploma entraram em vigor com a formalização do acordo relativo à respetiva prorrogação contratual (cf. o artigo 8.º). Por outro lado, resulta ainda dessa fundamentação que, embora as condições para a adjudicação da concessão tivessem sido fixadas no Decreto Regulamentar n.º 1/95 – cujo artigo 4.º, n.º 1, alínea c), previa o valor contrapartida anual; o artigo 5.º do mesmo diploma previa o modo como deve ser calculado o seu valor em cada ano; e o artigo 7.º, n.º 1, daquele normativo previa as formas como tal contrapartida se realiza –, tais condições foram depois vertidas no n.º 5 da Cláusula 4.ª do Contrato de Concessão, assinado em 29 de janeiro de 1996 (cf. Diário da República – III série – n.º 50, de 28 de fevereiro de 1996, pp. 3778 (134)-3778 (135) ou fls. 37), tendo esse contrato sido posteriormente prorrogado, nos termos legais (cfr. Diário da República – III série – n.º 48, de 26 de fevereiro de 2002, pp. 4133-4134 ou fls 39), passando os termos da realização da contrapartida anual prevista no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 275/2001 a constar da Cláusula 4.ª, n.º 2. Decorre desta fundamentação que, embora à concessionária seja reservada uma diminuta margem de negociação no que respeita ao valor da contrapartida mínima, tal não afasta a natureza bilateral das condições de celebração e de prorrogação do prazo contratual dos contratos de concessão celebrados, tendo-se ainda salientado que, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 275/2001, as alterações eventualmente introduzidas por este diploma no regime contratual aplicável a cada uma das concessões «só entram em vigor na data de assinatura do acordo que relativamente a cada uma dessas concessões formalize a respetiva prorrogação contratual.». Embora a recorrente discorde destes fundamentos, com base nos quais se afastou o entendimento de que, no caso sub iudicio , se estivesse perante uma prestação unilateral e coerciva, as razões substanciais dessa discordância (respeitantes à natureza da referida prestação) haviam sido já invocadas aquando da suscitação da questão perante o tribunal a quo e foram ponderadas na decisão reclamada, pelo que, conforme se disse, essa discordância quanto ao decidido não constitui fundamento bastante para que o processo deva prosseguir para alegações. Assim, concordando-se com os fundamentos da decisão reclamada e não havendo razões que impliquem a sua reponderação, importa reiterar o juízo nela formulado e, em consequência, indeferir a reclamação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de junho de 2021 – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers