2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o n° 1, do artigo 150° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Tal como resulta dos autos, a aqui Recorrente requereu a suspensão de eficácia “do acto administrativo proferido pela Câmara Municipal da Covilhã a 9 de Agosto de 2006 e publicado em anúncio do Diário da República, 2ª Série - n° 162 - de 23 de Agosto de 2006 (Parte Especial), sob o título de “Selecção de parceiro privado para a empresa municipal ADC - Águas da Covilhã, E.M.” - cfr. a sua petição inicial.
Porém, o TAF de Castelo de Branco, por decisão, de 28-5-07, viria a absolver da instância o Requerido Município da Covilhã, com base na ilegitimidade da agora Recorrente.
Tal decisão foi, contudo, revogada pelo Acórdão do TCA, agora em apreciação, o qual, depois de considerar a aqui Recorrente parte legítima, acabou por julgar “improcedente a requerida providência cautelar” - cfr. fls. 365.
E, isto, por ter considerado, em síntese, que, no quadro de aplicação do disposto no n° 6, do artigo 132° do CPTA, não estava “demonstrada a verificação de quaisquer danos resultantes da não concessão da providência cautelar de suspensão”, por em causa estar uma deliberação que se limitou a aprovar “a abertura de um concurso público”, sendo que do respectivo aviso decorre que o Município “se reserva o direito de não proceder à adjudicação” - cfr. fls. 364v./365.
Ou seja, o entendimento acolhido no Acórdão recorrido, no tocante à não concessão da requerida providência cautelar, radicou na ponderação que o Tribunal efectuou em sede do citado n° 6, do artigo 132°, baseando-se, por isso, fundamentalmente, em juízos de facto, assentando na materialidade das circunstâncias do caso, sendo que, como é sabido, à luz do n° 4, do artigo 150º do CPTA o recurso de revista não pode ter como objecto matéria de facto, fora das situações excepcionais previstas no preceito acabado de citar, não podendo discutir-se no quadro do recurso de revista questões de direito que tenham como pressuposto necessário matéria de facto não aceite pelo acórdão recorrido.
Ver, nesta linha, entre outros, os Acs. deste STA, de 11-1-07 - Rec. 1217/06, de 22-3-07 - Rec. 212/07, de 19-4-07 - Rec. 310/07, de 24-4-07 - Rec. 10/07, de 13-9-07- Rec. 677/07, e 18-9-07 - Rec. 718/07.
Por outro lado, como já se assinalou, o Acórdão do TCA limitou-se a proferir uma decisão em sede da providência cautelar que lhe foi solicitada, nada tendo estatuído em sede das questões a dirimir na acção administrativa especial de impugnação a que Recorrente se reporta na sua petição.
Ora, não se evidenciando a existência de erro manifesto, já que a decisão tomada pelo TCA se enquadra no espectro das soluções juridicamente plausíveis, considerando ainda que tal decisão, no quadro jurídico em que assentou, não envolve a realização de operações de assinalável dificuldade, sendo, por isso, destituída de particular relevo jurídico e atendendo, também, à circunstância de, dada a sua natureza, não contender com interesses comunitários de grande importância, carecendo, assim, de especial relevo social, é de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.