Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos presentes autos, de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, que correu termos no Juízo Central Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos FF e RR, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e em concurso real, de:
- um crime de homicídio, na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.º do Código Penal (CP);
- um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 23.º do CP; e
- um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366.º, n.º 1, do CP.
TM constituiu-se assistente, aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público e, ao abrigo do disposto nos arts. 71.º, 75.º e 82º-A do Código de Processo Penal (CPP), requereu que os arguidos fossem condenados ao pagamento de indemnização a arbitrar pelo Tribunal, para reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais que causaram, designadamente, pela perda do direito à vida de FM.
LM constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo que fossem condenados a pagar-lhe a quantia de €214.224,60, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos (no montante, respectivamente, de €114.224,60 e de €100.000,00), acrescida de juros de mora, legais, contados, sobre a indemnização por danos patrimoniais, desde a data a data dos factos e sobre a indemnização por danos não patrimoniais, desde a notificação até integral pagamento.
Centro Hospitalar de Setúbal, EPE deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo que fossem condenados no pagamento da quantia de €1.228,71, relativos a gastos com o episódio de urgência e cuidados de saúde prestados ao ofendido/assistido LM, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
Instituto da Segurança Social, I.P. deduziu pedido de reembolso das prestações pagas a TM e a FL, respectivamente, unida de facto e filho do beneficiário FJL, falecido, a título de subsídio por morte (no montante de €1.257,66) e de pensões de sobrevivência (no período de 2014/04 a 2015/07, no montante global de €4.305,02), pedindo a condenação dos arguidos/demandados no pagamento da quantia global de €5.559,68, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data de notificação, até integral e efectivo pagamento.
Posteriormente, o Instituto da Segurança Social procedeu à ampliação do pedido inicialmente formulado, relativamente às prestações de sobrevivência pagas na pendência do processo, no período de 2015/08 a 2018/03, totalizando o valor peticionado €13.797,25.
Os arguidos apresentaram contestação escrita em relação à acusação, oferecendo o que a seu favor se provasse em audiência de julgamento.
O arguido/demandado RR contestou também o pedido cível apresentado pelo demandante LM, negando ter praticado qualquer acto de que resultassem as lesões por este sofridas e alegando, em síntese não poder ser responsabilizado pelos actos praticados pelo arguido FF, sendo este quem disparou a espingarda e que estando o próprio envolvido em confronto físico com outro sujeito não tinha forma de ver ou de se aperceber quais os intentos do arguido FF. Nesta conformidade, conclui que não se constituiu na obrigação de indemnizar o demandante, pugnando para que o pedido de indemnização civil referenciado fosse julgado improcedente, com a sua consequente absolvição.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
No decurso da audiência, foi comunicada aos arguidos a alteração substancial dos factos descritos na acusação, no referente aos crimes de homicídio, respetivamente, consumado e tentado, tendo o arguido RR se oposto à continuação do julgamento pelos novos factos, pelo que, entendendo o Colectivo de Juízes, serem os novos factos autonomizáveis, determinou a extração de certidão do processo, remetendo-a ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 359.º do CPP, prosseguindo o julgamento para apreciação do crime de simulação de crime por que os arguidos foram acusados.
O Ministério Público, inconformado com a decisão que considerou que os factos a cuja comunicação se procedeu integrassem alteração substancial dos factos descritos na acusação, defendendo integrarem uma alteração não substancial de factos, com as consequências daí decorrentes, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que foi admitido, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Em 09/05/2016, foi pelo tribunal coletivo proferido acórdão, absolvendo o arguido RR da prática do crime de simulação de crime p. e p. pelo art. 366.º, n.º 1, do CP, por que vinha acusado e, condenando o arguido FF, pela prática desse crime.
Inconformado, o arguido FF interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
Este Tribunal da Relação de Évora, por acórdão proferido em 24.10.2017, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, declarou irregular, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 410.º, n.º 3, 118.º, n.º 2, e 123.º do CPP, o acto de comunicação de verificação da alteração substancial dos factos constantes da acusação, nos termos do art. 359.º do CPP, a que o tribunal colectivo procedera e inválidos os restantes actos subsequentemente praticados, determinando a substituição de tal despacho por outro que, qualificando a descrita alteração factual como alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública, nos termos previstos no art. 358.º, n.º 1, do CPP, desse cumprimento ao procedimento que prescreve este preceito legal, seguindo os demais termos legais.
Em cumprimento do determinado por este Tribunal da Relação de Évora, designou-se data para a continuação da audiência de julgamento, a qual teve lugar, comunicando-se aos arguidos a alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nada tendo sido, pelos mesmos, requerido.
Proferido acórdão, decidiu-se ora:
A- Em relação à parte penal, julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação:
- absolver o arguido FF da prática dos dois crimes de homicídio, um na forma consumada p. e p. pelo art. 131.º do CP e, outro, na forma tentada p. e p. pelos arts. 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), e 23.º do CP, por que vinha acusado;
- absolver o arguido RR da prática do crime de simulação de crime p. e p. pelo art. 366.º, n.º 1, do CP, por que vinha acusado;
- condenar o arguido RR pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de:
- um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo art. 131.º do CP, na pena de 11 (onze) anos de prisão;
- um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas parcelares enunciadas, condenar o arguido RR, na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar o arguido FF pela prática, como autor material, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo art. 366., n.º 1, do CP, na pena de 7 (sete) meses de prisão suspensa na respetiva execução pelo período de 1 (um) ano;
B- Quanto à parte cível:
- absolver o arguido/demandado FF dos pedidos de indemnização formulados pelos demandantes LM e Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, bem como do pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP,
- condenar o arguido/demandado RR a pagar:
1. ao demandante LM:
- a quantia de €173,04 (cento e setenta e três euros e quatro cêntimos), por danos patrimoniais, referentes a despesas com taxas moderadoras e medicamentos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido até integral pagamento;
- os montantes que venham a apurar-se, em liquidação execução de sentença, referentes aos prejuízos patrimoniais, com as deslocações a consultas e tratamentos, em combustível e portagens, relativos às perdas salarias decorrentes da retribuição por horas extraordinárias, que deixou de auferir e pela perda da capacidade de ganho de que ficou afectado, bem como pelos danos não patrimoniais sofridos, tendo, em conta, designadamente, as sequelas irreversíveis com que ficou e das consequências de caráter permanente que lhe acarretam;
2. ao Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, a quantia de €1.228,71 (mil duzentos e vinte oito euros e setenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos, até integral e efectivo pagamento;
3. ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de €13.797,25 (treze mil setecentos e noventa e sete euros e vinte cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do demandado para contestar o pedido e vincendos, até integral e efetivo pagamento;
- no referente à pretensão indemnizatória apresentada requerente TM, determina-se, ao abrigo do disposto no art. 82.º, n.º 3, do CPP, a remessa para os tribunais civis.
Inconformado com tal decisão, o arguido RR veio interpor recurso, formulando as conclusões:
I- O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto aos itens 17., 37. e 38. da matéria provada, por tal circunstancialismos carecer de precisão, verificando-se o vício do art.º 410º n.º 1 e 2 al. a) do C.P.P.;
II- Fez, ainda, incorrecta interpretação dos art.ºs 32º e 33º do C.P., no que respeita à condenação do arguido com excesso de meios empregues na legítima defesa, afastando o disposto pelo art.º 33º n.º 2 e n.º 1 conjugado com o art.º 73º n.º 1 als. a) e b) do C.P.;
III- A matéria factual assente não se mostra suficiente para a decisão proferida, não permitindo avaliar o raciocínio logico-dedutivo para a solução de direito preconizada;
IV- Onde estava a testemunha TM quando o arguido RR empunhou a caçadeira e disparou? A que distância? Que iluminação existia no local? Que espaço era visível? Era possível distinguir as pessoas? E o arguido RR onde estava quando disparou? Era perceptível para onde disparou? O Tiago não estava junto à casa principal? Ouviu ou viu o que se passou?
V- Considerada a legítima defesa, visou a conduta do recorrente não apenas a salvaguarda da integridade física do co-arguido, mas igualmente a vida do mesmo;
VI- Não era possível ao recorrente avaliar qualquer desproporção do meio empregue, por temer pela vida do irmão, ter sido previamente ameaçado e serem três os indivíduos que se lhes opunham, atento um juízo de prognose póstuma;
VII- Não actuou o recorrente prevendo como necessária a morte dos agressores, pugnando-se pela posição defendida pelo Conselheiro Sousa Brito, de que mesmo faltando o elemento subjectivo, ser de aplicar analogicamente o art.º 38º n.º 4 do C.P. e punir os factos por tentativa;
IX- Caso assim não se entenda, deverá operar a atenuação especial do art.º 33º n.º 1 do C.P., atento um juízo de prognose já que o Homem médio, colocado na posição do agente, não actuaria de forma diversa;
X- No limite, a conduta subsume-se ao disposto pelo art.º 33º n.º 2 do C.P., não sendo censurável, e assim não punido, ou no consignado no n.º 1 e, dessa forma, operar a atenuação especial nos termos do disposto pelo art.º 73º n.º 1 als. a) e b) do C.P
Termos em que,
Deve o presente recurso ser admitido e, a final, julgado procedente por provado, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1ª O arguido RR foi condenado pela prática de um crime de homicídio simples, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 131º, na pena de 11 (onze) anos de prisão; Um crime de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º, 22º, nºs. 1 e 2, al. b), 23º, nºs. 1 e 2 e 73º, nº. 1, als a) e b), todos do C.P., na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2ª O arguido RR insurge-se quanto a esta medida da pena, alegando, para tanto e em síntese, que houve erro de julgamento quanto aos pontos de facto descritos como provados sobre os itens 17, 37 e 38, que entende carecerem de especificação quanto, nomeadamente, às características de luminosidade e visibilidade do local dos factos, suscitando a apreciação do vício constante do artº410, nºs 1 e 2 al. a) do C.P.P.; Foi feita uma incorrecta interpretação das normas contidas nos artigos 32º e 33º do C.P., no que respeita à condenação do arguido com excesso de meios empregues na legítima defesa;
3ª Relativamente ao erro de julgamento, quanto aos pontos nºs 17, 37º e 38º da matéria de facto, sempre se dirá que o arguido dispunha, à sua disposição, o recurso por via da impugnação alargada, ou impugnação restrita.
4ª Quanto à impugnação alargada, percorrendo a motivação e as conclusões, facilmente se alcança que o mesmo não deu cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do artº 412º do CPP, pelo que, consequentemente, não é possível o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do CPP.
5ª Já quanto aos vícios elencados no artº 410º, nº2 do CPP, a que se denomina impugnação restrita, percorrendo a matéria dada como provada pelo Exmº Colectivo, bem como a fundamentação, resulta que o tribunal a quo analisou a documentação junta, considerou a prova produzida, tudo sopesou no âmbito da livre apreciação da prova (artigo 127.º do C.P.P.) e acabou por decidir quanto à matéria de facto.
6ª Da decisão recorrida não se infere que, no processo de valoração e decisão, no âmbito da livre apreciação, tenha o tribunal a quo actuado contra a lei ou de modo desconforme aos ditames da razão, da lógica e da experiência comum.
7ª Na verdade, o arguido, não quer socorrer-se dos vícios elencados no artº 410º, nº2 do CPP, relativamente à matéria de direito, mas antes pretende insurgir-se contra o decidido, querendo contrapor a sua versão dos factos em detrimento do decidido no acórdão.
8ª O arguido RR, através da prática dos actos que resultaram apurados, agressão à vida de FJL e de LM, agiu em defesa do bem jurídico integridade física, na impossibilidade de recorrer à força pública, para paralisar ou fazer cessar a agressão de FJL e de LM, ao seu irmão, ora arguido FF, que estava em curso, agressão essa atual e ilícita.
9ª Contudo, tal como refere o Exmº Colectivo, verifica-se “ in casu”, uso de meios excessivos, pois não se revelava necessário, na situação concreta, que o arguido RR disparasse a espingarda visando atingir o corpo de FJL e de LM, da forma como o fez.
10ª É que o arguido RR, aproximou-se dos mesmos, sem nada dizer, quando poderia ter-se limitado a empunhar a espingarda e anunciar que a dispararia contra FJL e LM, caso não fizessem cessar as agressões ao seu irmão, arguido FF ou poderia ter disparado para o ar, como forma de os amedrontar e imobilizar.
11ª E se assim é, concluiu também o Exmº Colectivo existir excesso de legítima defesa (cf. artigo 32º, nº. 1 do Código Penal) e não se encontrando justificada a atuação ilícita do arguido RR.
12ª Por outro lado, inexiste suporte factual provado que permita considerar que o excesso dos meios empregues pelo arguido RR se tenha ficado a dever a perturbação, susto ou medo [estado de astenia], passível de fundamentar um juízo de não censurabilidade, nos termos previstos no nº. 2 do artigo 33º, conducente à exclusão da culpa.
13ª No que concerne à suscitada questão do dolo eventual, salvo o devido respeito, entende-se estar em causa matéria de facto, que não cabe no âmbito do recurso para o STJ.
14ª As finalidades da punição são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração dos arguidos na sociedade.
15ª Ponderando as necessidades de prevenção geral e especial (sendo estas razões elevadas, face ao tipo de ilícito em causa e alarme e intranquilidade públicos na comunidade e aos antecedentes criminais do arguido), a culpa (dolo necessário) e a elevada ilicitude dos factos, entende-se terem sido justas e adequadas as penas aplicadas ao arguido RR, de 11 (homicídio consumado) e 4 (homicídio na forma tentada) anos de prisão.
16ª Face ao exposto, não se mostram violadas quaisquer normas jurídicas.
Termos em que deve der negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o acórdão do Tribunal Colectivo.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordar com o entendimento constante da referida resposta e no sentido que o acórdão recorrido deva ser mantido.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, nada foi apresentado.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, mormente, conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242, de 03.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271, e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg
Delimitando-o, reside em apreciar:
A) - da modificação da matéria de facto;
B) - da ausência de excesso de legítima defesa;
C) - da não punibilidade da conduta;
D) - da atenuação especial da medida da pena.
Ao nível da matéria de facto, consta do acórdão recorrido:
Factos provados:
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
1. No dia 15 de Março de 2014, a hora não concretamente apurada, mas antes das 20h:30m, os arguidos RR e FF, dirigiram-se à “Quinta de Santo António”, sita em Olhos de Água Palmela.
2. Pretendiam os arguidos apoderar-se de chapas metálicas que compunham o telhado de um picadeiro e instalações anexas, existentes na referida Quinta, tendo-se, para o efeito, transportado no veículo automóvel, da marca Fiat, modelo Panda, com a matrícula RA
, pertencente ao arguido FF.
3. Chegados à mencionada Quinta, os arguidos nela entraram com o veículo, tendo-o imobilizado por detrás das instalações referenciadas em 2 e ali o deixaram, com a chave na ignição.
4. De seguida os arguidos subiram para o telhado do picadeiro, estando munidos de uma espingarda caçadeira, de dois canos, com demais características não apuradas, que levavam consigo e que era pertença do arguido RR.
5. Entretanto, FJL, LM e TM resolveram deslocar-se à mesma Quinta, por que FJL sabia encontrar-se ali um veículo que havia sido incendiado, junto das instalações onde os arguidos se encontravam a desmontar as chapas do telhado.
6. Pretendiam FJL, LM e TM verificar se no referido veículo incendiado existem peças que FJL pudesse aproveitar para um outro veículo que estava a recuperar e levá-las consigo.
7. Em hora que não foi possível apurar, mas pouco depois de os arguidos ali terem chegado, FJL, LM e TM chegaram à referida Quinta, fazendo-se transportar no veículo automóvel, com a matrícula
EI, propriedade de FJL e pelo mesmo conduzido.
8. Após imobilizarem o veículo, na parte frontal da Quinta, deslocaram-se a pé para o interior da mesma e dirigiram-se para a zona do picadeiro e instalações anexas onde os arguidos se encontravam.
9. Aproximando-se das instalações do picadeiro FJL, LM e TM aperceberam-se da presença dos arguidos em cima do telhado, a retirar chapas metálicas e resolveram intrometer-se na situação.
10. Nessa sequência, FJL, dirigindo-se aos arguidos, disse-lhes: “Somos da Polícia Judiciária! Quietos! Não se mexam!” e perguntou-lhes: “O que é que estão a fazer?”, ao que os arguidos responderam: “Estamos a tirar umas chapinhas, que é para fazer uns dinheirinhos!”.
11. Seguidamente FJL determinou aos arguidos que descessem do telhado, ao que os mesmos não acederam, perante o que um dos três elementos do grupo, constituído por FJL, LM e TM, não tendo resultado apurado quem de entre estes, dirigindo-se aos arguidos disse-lhes: “Se não descerem a bem … vão cair como estorninhos!” e dizendo um dos outros elementos do mesmo grupo: “Desçam lá … que é para a agente falar …”.
12. Nessa sequência, o arguido FF desceu do telhado e caminhou alguns passos, contornando uma parede divisória do picadeiro, sendo, nessa altura, atingido com uma pancada na cabeça, desferida por FJL que, de imediato, se agarrou ao arguido FF, envolvendo-se ambos em confronto físico, gritando FJL, para os companheiros LM e TM: “Está aqui um!”.
13. Nesse circunstancialismo, TM deparando-se com o veículo automóvel em que os arguidos se fizeram transportar e pensando que os mesmos o poderiam utilizar para fugir, tirou a chave da ignição, ficando com a mesma na sua posse e vindo, depois, nas circunstâncias descritas no ponto 20., a atirá-la para a vegetação existente nas proximidades.
14. Tendo ouvido FJL gritar “Está aqui um!”, LM entrou no picadeiro e apercebendo-se de que FJL e o arguido FF estavam envolvidos em confronto físico, aproximou-se dos mesmos e envolveu-se também no confronto, desferindo FJL e LM socos e pontapés no corpo do arguido FF.
15. Estando a ser fisicamente agredido por FJL e por LM, o arguido FF gritou para o arguido RR “Ajuda-me! Ajuda-me!”.
16. No circunstancialismo descrito nos pontos 14. e 15., o arguido RR, que, entretanto, descera do telhado, munido da espingarda caçadeira aludida em 4., passou por TM, que, nessa altura, entrara no picadeiro, dirigindo-se para uma parede localizada no lado oposto àquele onde estavam o arguido FF, FJL e LM, local onde municiou a espingarda.
17. Após municiar a espingarda, o arguido RR dirigiu-se para junto do arguido FF, de FJL e de LM e, uma vez aí, sem nada dizer, encostou o cano da espingarda caçadeira ao flanco abdominal direito de FJL, disparou um tiro, que o atingiu nessa zona do corpo e, ato contínuo, direccionando a espingarda para o corpo de LM disparou outro tiro, que o atingiu no abdómen;
18. Depois de ser atingido do modo descrito em 17., LM conseguiu sair do picadeiro e percorrer parte do caminho até à casa principal da Quinta, onde encontrou TM, que, ao ouvir os disparos, fugiu, afastando-se do picadeiro;
19. LM pediu auxílio a TM, tendo-lhe este dito que se escondesse na vegetação enquanto ia procurar ajuda.
20. TM dirigiu-se, então, ao local onde tinha deixado o automóvel, escondeu-se na vegetação e pediu ajuda, através do telemóvel que tinha consigo, fazendo duas chamadas para o 112, uma às 20h:58m e outras às 21h:07m;
21. Enquanto ficou sozinho, LM recebeu vários telefonemas da esposa, tendo pedido a esta que chamasse uma ambulância porque tinha sido atingido com um tiro na barriga e dando-lhe indicações acerca do local onde se encontrava para que o pudessem encontrar;
22. Os arguidos, depois dos acontecimentos supra descritos, abandonaram o local, não podendo, para o efeito, utilizar o veículo automóvel em que se haviam feito transportar até à Quinta, por não terem a respetiva chave, que fora retirada por TM, no circunstancialismo aludido em 12., tendo os arguidos se posto em fuga, a pé, seguindo em direção à localidade de Barra Cheia.
23. Durante o percurso, entre as 21h:00m e as 21h:11m, o arguido FF telefonou a NC, pedindo-lhe que os fosse buscar junto a um café designado “Nikita” e pedindo-lhe que, ao chegar, apagasse as luzes do veículo, o que o mesmo fez, tendo-os transportado à residência do arguido FF, onde os deixou.
24. Aí chegados, pelas 21h:40m, o arguido FF telefonou para a Guarda Nacional Republicana, Posto Territorial de Montijo, pedindo a comparência de uma patrulha por ter sido vítima de um crime de roubo.
25. Entretanto, o arguido RR saiu do local;
26. Na sequência da denúncia mencionada no ponto 24., compareceu no local, pelas 21h:45m, uma patrulha da GNR, da qual fazia parte o guarda JC, a quem o arguido FF declarou que imediatamente antes de fazer a chamada telefónica tinha sido agredido por dois indivíduos, que lhe exigiram a chave do seu automóvel, com a matrícula RA---.
27. Declarou, ainda, o arguido FF que os autores de tais factos se faziam transportar num automóvel escuro, no qual um deles abandonou o local, enquanto o outro individuo se foi embora levando o seu automóvel.
28. Na sequência da denúncia apresentada pelo arguido FF foi instaurado inquérito correspondente ao NUIPC nº 160/14.3GBMJ, que inicialmente correu termos nos Serviços do Ministério Público de Montijo e que posteriormente veio a ser incorporado nos presentes autos.
29. O veículo automóvel em causa, pertença do arguido FF, tratando-se da viatura mencionada no ponto 2., veio a ser encontrado, por militares da GNR, do Posto Territorial de Palmela, cerca das 21h:30m, desse mesmo dia, 15/03/2014, na Quinta de Santo António, no local onde havia sido deixado pelos arguidos, após a ocorrência dos factos descritos no ponto 17.
30. Em consequência do disparo que o atingiu, efectuado pelo arguido RR, FL sofreu as seguintes lesões:
a) Uma ferida ovalada com 3 cm de diâmetro antero-posterior, por 2 cm de diâmetro supero-posterior, na face lateral do flanco abdominal, com escoriação modelada de contornos lineares, com 2 cm de diâmetro, desenhando a extremidade do cano de uma arma de fogo de cano longo;
b) Outra ferida orifícial, situada 1,5 cm abaixo da ferida descrita em a), medindo 2cm de diâmetro antero-posterior, por 1,7cm de diâmetro supero-inferior, também com escoriação modelada de contornos lineares, com 1,7 cm de diâmetro, desenhando a extremidade do cano de uma arma de fogo de cano longo;
c) Laceração traumática da face latero-inferior do lobo direito hepático, acompanhada de perda de substância em área como tangerina; várias lacerações no intestino, arredondadas, com dimensões entre os 7 e os 9mm, atingindo o cólon ascendente e descendente; laceração traumática da veia cava inferior e dos vasos mesentéricos da 4ª vértebra lombar e fractura cominutiva da crista ilíaca antero-superior direita com grande infiltração hemorrágica.
31. As lesões descritas na al. c) do ponto 30. foram causa direta e necessária da morte de FJL.
32. Em consequência do disparo que o atingiu, efectuado pelo arguido RR, LM sofreu as seguintes lesões:
- Traumatismo abdominal por projécteis de arma de fogo com rotura do cólon;
- Traumatismo hepático com vários chumbos no parênquima hepático;
- Traumatismo do rim direito;
- Celulite pós-traumática da parede abdominal (provocada pelos projécteis de arma de fogo); e
- choque hipovolémico/sético.
33. O ofendido LM foi sujeito a tratamento médico-cirúrgico de urgência, com necessidade de sedação e ventilação, internamento na Unidade de Cuidados Intensivos e suporte transfusional ao longo do internamento, com várias idas ao bloco operatório para reoperação.
34. Como intercorrências do internamento o ofendido LM teve: anemia aguda, insuficiência renal aguda, traqueobronquite, sepsis grave por fasceite/celulite secundário a agressão com projéteis de arma de fogo e tetraparésia.
35. Das descritas lesões sofridas pelo ofendido Luís Maurício resultou uma situação de perigo para a vida do mesmo e tais lesões são idóneas/adequadas a poder causar a morte do ofendido, resultado que só não ocorreu devido ao atempado socorro e assistência médico-cirúrgica que lhe foram prestados.
36. Em 4 de maio de 2015, o ofendido LM apresentava:
- Abdómen: cicatriz de ferida operatória cirúrgica, mediana, vertical-xifo-púbica, com cerca de 2cm de largura, de bordos avermelhados, visível, com quelóide ligeiro;
- Região do hipocôndrio esquerdo com saco de colostomia;
- Região da fossa ilíaca direita com saco de ileostotomia;
- Flanco abdominal direito com cicatriz visível, deprimida, de bordos irregulares, ovalada, com cerca de 2,5 x 1 cm.
37. Ao efectuar os dois disparos que atingiram, respetivamente, FJL e LM, nas circunstâncias descritas no ponto 17, o arguido RR agiu com a intenção de fazer cessar as agressões daqueles ao arguido FF;
38. Ao realizar os ditos dois disparos, nas circunstâncias descritas no ponto 17, previu o arguido RR, como consequência necessária dessa sua descrita conduta, que resultasse a morte de FJL e de LM, resultado que se verificou relativamente ao primeiro e que só não se produziu em relação ao último, por razões alheias à sua vontade, designadamente, por LM ter sido pronta e eficazmente assistido médico-cirurgicamente.
39. Agiu o arguido RR de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punidas por lei.
40. Ao denunciar o roubo do automóvel que deixou no local dos factos, quis o arguido FF afastar as suspeitas que sobre si recairiam de envolvimento na prática dos mesmos factos.
41. Sabia o arguido FF que o seu referenciado veículo automóvel não tinha sido roubado mas sim que tinha ficado no local da ocorrência dos factos descritos no ponto 17., por não ter a respetiva chave, que fora retirada da ignição onde estava e querendo o arguido FF criar a suspeita da prática dos factos participados perante as autoridades, o que logrou concretizar, ciente da falsidade dos mesmos.
42. Ao atuar da forma descrita nos pontos 26. e 27., o arguido FF agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que essa sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a realizar.
Do pedido cível deduzido pelo Centro Hospitalar de Setúbal EPE
Provou-se que:
43. Na sequência da actuação do arguido RR e das consequências dela resultantes, para o ofendido LM, este foi admitido no Serviço de Urgência da Unidade Hospitalar demandante no dia 02/04/2014, onde foi assistido, ficando internado até ao dia 06/05/2014, sendo-lhe prestados cuidados de saúde e assistência médico-cirúrgica, voltando a ser aí assistido, em consulta, nos dias 22/05/2014, 29/05/2014, 19/06/2014, 03/07/2014, 2/10/2014 e 25/06/2015, importando despesas no valor de €1.228,71 (mil duzentos e vinte e oito euros e setenta e um cêntimos).
Do pedido cível deduzido pelo demandante Instituto da Segurança Social, I.P.
Provou-se que:
44. Com base no falecimento de FJL, beneficiário nº.
, foram requeridas no ISS/CNP, por TM, na qualidade de unida de facto com o falecido e por AF, na qualidade de representante legal do menor FL, filho do beneficiário, as respetivas prestações por morte, as quais foram deferidas;
45. Nessa decorrência, o ISS/CNP pagou a TM, o valor de €1.257,66, a título de subsídio por morte;
46. E pagou, ainda, pensões de sobrevivência, no período de 2014/04 a 2018/03 o montante global de €12.539,59 (doze mil quinhentos e trinta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), sendo:
a) A TM, o valor de €9.359,29 (nove mil trezentos e cinquenta e nove euros e vinte e nove cêntimos); e
b) A FL, o valor de €3.180,30 (três mil cento e oitenta euros e trinta e nove cêntimos).
Do requerimento para reparação da vítima – artigo 82º-A do C.P.P. – apresentado por TM:
Provou-se que:
47. A vítima FJL vivia em comunhão de cama, mesa e habitação, com a assistente TM, há 5 anos;
48. Em consequência da morte do seu companheiro, a assistente TM entrou em depressão reativa, tendo estado de baixa médica entre março de 2014 e janeiro de 2015.
49. À data da morte do seu companheiro, a assistente TM auferia um vencimento líquido mensal de €610,00 (seiscentos e dez euros) e, durante a aludida baixa, auferiu o subsídio mensal de €378,00 (trezentos e setenta e oito euros);
50. A vítima FJL exercia a atividade de mecânico, trabalhando por conta própria, auferindo rendimento mensal de valor não apurado e contribuindo para as despesas da economia doméstica, com quantia também não apurada;
51. A vítima e assistente TM viviam em casa arrendada, pagando a renda mensal de €330,00 (trezentos e trinta euros);
52. Após a morte do companheiro, a assistente TM mudou de casa, por não conseguir suportar o pagamento da renda mencionada em 51.
53. E teve de se desfazer de uma mota e de um jipe;
54. A vítima FJL deixou um filho, FCL, nascido em 28/09/2014, fruto de um anterior relacionamento.
Do pedido cível deduzido pelo demandante LM:
Provou-se que:
55. Em consequência das lesões sofridas mencionadas no ponto 32. e dos tratamentos a que teve de ser submetido, designadamente, intervenções cirúrgicas, descritos em 33. e 34., o demandante LM esteve internado desde 17/03/2014 até 06/05/2014, ficando em situação de baixa médica que se mantinha à data em que foi realizada a audiência de julgamento (março de 2016);
56. Nas deslocações que teve de efectuar a consultas e tratamentos, o demandante despendeu em combustíveis e portagens quantia não apurada e suportou gastos com taxas moderadores e medicamentos no valor de, pelo menos, €173,04 (cento e setenta e três euros e quatro cêntimos).
57. À data dos factos o demandante exercia a profissão de motorista de pesados, por conta de outrem, auferindo o salário base mensal de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros), a que acrescia a remuneração por horas extraordinárias, cujo valor médio mensal não resultou apurado.
58. Permanecendo de baixa médica nas circunstâncias descritas, o demandante sofreu perdas salariais, referentes à retribuição por horas extraordinárias, que deixou de auferir, cujo valor não resultou apurado.
59. Em consequência das lesões sofridas, o demandante ficou com sequelas permanentes que lhe acarretam diminuição da sua capacidade de trabalho, em medida não apurada.
60. O demandante tinha 41 anos de idade à data em que lhe foram provocadas as referenciadas lesões.
61. Para tratamento das aludidas lesões, o demandante foi sujeito a múltiplos tratamentos dolorosos, designadamente, intervenções cirúrgicas e continuou a sentir dores após ser submetido aos mesmos, vendo a sua mobilidade condicionada;
62. No quadro descrito, o demandante sentiu-se profundamente perturbado, dominado por sentimentos de tristeza, indignação e apatia e teve momentos em que pensou até pôr termo à vida.
63. Após a ocorrência dos factos e das consequências deles resultantes, o demandante passou a viver numa profunda tristeza, dominado por dores, que condicionam o seu dia-a-dia, a sua vida familiar, sexual e as rotinas diárias;
64. Durante o período que se seguiu à alta hospitalar o demandante ficou dependente da ajuda da sua esposa e filhos, estando limitado em todos os seus movimentos.
65. Devido a tratamentos que lhe foram ministrados, o demandante perdeu dentes, não podendo mastigar os alimentos.
66. O demandante passou a isolar-se, sentindo dificuldade em conviver e em relacionar-se com outras pessoas e tendo medo e vergonha de andar na rua, tendo de transportar dois sacos (o de colostomia e o de liestomia).
67. O demandante passou também a sofrer de insónias e de ansiedade, revivendo, amiúde, os acontecimentos e o sofrimento que suportou, nomeadamente, com as cirurgias a que foi submetido.
68. O demandante ficou impossibilitado de continuar a conduzir veículos pesados e, pelo menos, durante determinado período de tempo, ficou também impedido de conduzir veículos ligeiros, para ir às compras e levar os filhos a passear, como fazia, normalmente, antes da ocorrência dos factos.
69. Para tratamento das lesões sofridas, o demandante foi submetido a oito cirurgias, sob anestesia geral, tendo-lhe sido removido o cólon (hemicolectomia direita) com ileostomia terminal e colostomia (fistula mucutanea);
Factos respeitantes às condições de vida dos arguidos:
Em relação ao arguido RR:
70. O arguido é o primeiro de uma fratria de 3 irmãos, tendo ainda uma irmã uterina, fruto de outra relação amorosa da progenitora.
71. O processo de socialização do arguido decorreu no seio de uma família de estável condição socioeconómica, sendo os pais empregados fabris, de uma fábrica de cortiça, tendo os progenitores vindo a divorciar-se, ficando o arguido e a irmã aos cuidados da progenitora.
72. A progenitora do arguido veio a estabelecer nova relação marital, a qual não foi aceite pelo arguido, sendo fonte de desentendimentos entre este e a mãe, culminando na expulsão do arguido desse agregado, passando a viver na condição de sem abrigo.
73. Enquanto sem abrigo, o arguido envolveu-se em ilícitos criminais, sendo recluído em 31/08/2001, no E.P. do Montijo, altura em que conheceu a sua ex-companheira, professora de história e português, que lecionava uma componente escolar na qual o arguido estava inscrito e frequentava, tendo o arguido, após ter saído em liberdade, vivido em união de facto, com a mesma, durante cerca de 4-5 anos, acabando por se separar, mas continuando a manter contacto.
74. O arguido possui como habilitações literárias a 4ª classe do ensino primário, tendo, após o abandono da escola, trabalhado numa padaria, durante cerca de 2 anos. Seguidamente trabalhou na limpeza de espaços (escadas) e posteriormente exerceu atividades na área da construção civil e ainda na apanha de amêijoa.
75. À data em que foi preso preventivamente, à ordem do presente processo, o que ocorreu em 12/12/2014, o arguido trabalhava há cerca de 4 meses, na ampliação do Museu da Eletricidade, para a empresa Idrobetão.
76. O arguido manteve-se em prisão preventiva à ordem dos presentes autos até 11/03/2016.
77. Após ser restituído à liberdade, o arguido voltou a reintegrar o agregado familiar que constituíra, composto pela companheira, a sua filha de 9 anos de idade e o enteado com 13 anos de idade.
78. Até junho de 2017, o arguido obteve rendimentos na apanha de bivalves e a partir daí começou a trabalhar para a sociedade “F… – Remodelações & Construções, Ld.ª”, com contrato a termo certo, fazendo, nos tempos livres, ainda, biscates na oficina de um seu conhecido.
79. A companheira do arguido, que trabalhava numa empresa de limpezas, encontra-se desempregada, estando a beneficiar de subsídio de desemprego.
No que concerne ao arguido FF:
80. O arguido FF nasceu num agregado familiar constituído pelos progenitores (que eram empregados fabris), e por dois irmãos, um deles o ora coarguido RR.
81. A separação dos progenitores aconteceu quando o arguido tinha cerca de 13 anos de idade, ficando a residir com o pai, enquanto os irmãos, passaram a viver com a mãe, que, entretanto, estabeleceu nova relação marital.
82. O arguido iniciou o percurso escolar, em idade regular, sendo que, após terminar o 2º ano de escolaridade e atendendo às dificuldades em assimilar a matéria transmitida pelos professores, após sucessivas retenções, transitou para o externato “Arco Íris”, sito em Baixa da Banheira, onde o ensino era centrado na dificuldade de aprendizagem das crianças e jovens, abandonando, o arguido, a escola com cerca de 13 anos de idade, após a conclusão do 4º ano de escolaridade.
83. Após o abando escolar, o arguido FF começou a acompanhar o padrasto em trabalhos da construção civil, mantendo-se nesse sector de atividade durante anos.
84. Aos 21 anos de idade, o arguido iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório, que concluiu, tendo, nesse período, iniciado um relacionamento amoroso com uma vizinha, com quem veio a contrair matrimónio, ficando o casal a residir com os progenitores da esposa. Esta relação durou cerca de 7 anos.
85. Após a separação, o arguido construiu uma casa num terreno onde o avô paterno residia e mais tarde iniciou novo relacionamento afetivo, do qual nasceu uma filha e, que após a separação dos pais, ficou entregue aos cuidados da mãe.
86. Atravessando um período de cerca de 4-5 anos em que não teve trabalho fixo, o arguido dedicou-se à apanha de bivalves no reio Tejo, conhecendo, nesse contexto, a sua atual companheira, que trabalha no Hospital de Jesus, em Lisboa.
87. À data em que foi preso preventivamente, à ordem do presente processo, o que ocorreu em 12/12/2014, o arguido trabalhava numa fábrica de cortiça, exercendo funções de caldeireiro, residindo com a companheira e com 3 filhas da mesma, na habitação construída pelo próprio.
88. Após ter sido restituído à liberdade, em 11/03/2016, o arguido FF voltou a reintegrar o agregado familiar que constituíra e retomou a profissão de caldeireiro que exercia, ainda que sem vínculo laboral estável.
89. Após a autonomização das enteadas, o agregado familiar do arguido passou a ser constituído pela companheira e um filho com 11 meses de idade. A filha mais velha do arguido, fruto do anterior relacionamento, está entregue aos cuidados dos avós maternos, mantendo o arguido uma relação próxima com a mesma.
90. O arguido é tido por familiares e amigos como um individuo pacato, trabalhador e amigo de ajudar os outros.
Condenações penais sofridas pelos arguidos:
91. O arguido RR regista as seguintes condenações:
1. Por sentença proferida em 23/05/2001, transitada em julgado em 18/06/2001, no âmbito do processo comum nº.
/98.6PAMTJ, do antigo 1º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática, em 23/09/1998, de um crime de furto simples e de um crime de falsificação de documento autêntico, na pena única de 150 dias de multa, á taxa diária de Esc. 600$00. Por despacho de 09/06/1993, foi a pena perdoada na sua totalidade, ao abrigo do artº. 1º, nº. 3, da Lei nº. 29/99, de 12 de Maio.
2. Por acórdão proferido em 09/05/2002, transitado em julgado em 24/05/2002, no âmbito do processo comum nº.
/01.5PAMTA, do antigo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, pela prática, em 23/03/2001, de crime de furto qualificado e de crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na respetiva execução, pelo período de 3 anos.
3. Por sentença proferida em 09/12/2003, transitada em julgado em 06/01/2004, no âmbito do processo comum nº.
/00.6PAMTJ, do antigo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, pela prática, em 08/04/2000, de crime de furto e de crime de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na respetiva execução, pelo período de 2 anos e de 100 dias de multa, à taxa diária de €4,00, perfazendo a multa global de €400,00. Por despacho proferido em 18/05/2006 foi aquela pena declarada extinta, pelo cumprimento.
4. Por sentença proferida em 25/06/2004, transitada em julgado em 12/07/2004, no âmbito do processo sumário nº.
/04.0GBSXL, do antigo 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, pela prática, em 26/05/2004, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respetiva execução, pelo mesmo período de tempo. Por despacho proferido em 29/10/2015 foi aquela pena declarada extinta, por prescrição.
5. Por acórdão proferido em 01/03/2005, transitado em julgado em 16/03/2005, no âmbito do processo comum nº.
/01.0GCALM, do antigo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, pela prática, em Agosto de 2008, de crime de condução sem habilitação legal, de um crime de furto simples e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na respetiva execução, pelo período de 4 anos. Por despacho proferido em 15/01/2009 foi aquela pena declarada extinta.
6. Por sentença proferida em 17/11/2005, transitada em julgado em 02/12/2005, no âmbito do processo comum nº.
/00.7GBMTJ, do antigo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, pela prática, em 09/04/2000, de crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de €4,00, perfazendo a multa global de €720,00. Por despacho proferido em 22/09/2010 foi aquela pena declarada extinta.
7. Por sentença proferida em 07/12/2007, transitada em julgado em 21/01/2008, no âmbito do processo abreviado nº.
/06.9PAMTJ, do antigo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, pela prática, em 02/01/2007, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº. 1, al. c), da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a multa global de €750,00. Tal pena foi declarada extinta, em 25/05/2011;
8. Por sentença proferida em 31/10/2012, transitada em julgado em 03/12/2012, no âmbito do processo comum nº.
/08.3PAMTJ, do antigo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, pela prática, em 02/06/2008, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº. 1, al. d), da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, um crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153º do C.P. e um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs. 143º, 145º, nº. 1 e 132º, nº. 2, al. h), todos do C.P., na pena única de 18 meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período de tempo, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova. Tal pena foi declarada extinta com referência à data de 16/07/2014.
92. O arguido FF regista as seguintes condenações:
1. Por sentença proferida em 14/07/2011, transitada em julgado em 20/09/2011, no âmbito do processo comum nº.
/10.1GAMTA, do antigo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Moita, pela prática, em 19/04/2010, de um crime de furto, na pena de 70 dias de multa, á taxa diária de €7,50, perfazendo a multa global de €525,00. Por despacho de 03/04/2012, foi aquela pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade.
2. Por sentença proferida em 24/06/2015, transitada em julgado em 30/09/2015, no âmbito do processo comum nº.
/15.0T9SXL, da Comarca de Lisboa, Instância Local do Montijo, Secção Criminal, J1, pela prática, em 27/01/2012, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, nº. 1, al. c), da Lei nº. 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00, perfazendo a multa global de €1.500,00.
Factos não provados:
Não resultaram provados os factos que não se compaginam com os que foram dados por provados, nomeadamente, e com interesse para a decisão da causa:
Da acusação:
Não se provou que:
a) Ao entrar no picadeiro, nas circunstâncias referidas no ponto 14. dos factos provados, FJL, de imediato, se tenha deparado com o arguido RR e que ambos se tivessem envolvido em confronto físico;
b) Ao gritar “Está aqui um!”, nas circunstâncias descritas no ponto 12. dos factos provados, FJL se estivesse a referir ao arguido RR;
c) LM, ao entrar no picadeiro, se tenha deparado com o arguido RR e FJL envolvidos em confronto físico, não tendo tido tempo para reagir por qualquer modo;
d) Logo de seguida, surgisse no local o arguido FF e que este de imediato se dirigisse a LM, agredindo-o e provocando a reacção deste, tendo sido nessa sequência que LM desferiu vários murros, na cara e na cabeça, do arguido FF;
e) Percebendo que não conseguiria obter vantagem no confronto físico com LM, o arguido FF se libertasse daquele, saísse do picadeiro e se dirigisse ao automóvel onde se encontrava a espingarda caçadeira que transportava;
f) LM vendo que FJL não se conseguia desembaraçar do arguido RR não abandonou o picadeiro por que não quis deixá-lo sozinho.
g) Em pouco tempo o arguido FF regressasse ao picadeiro, trazendo consigo a caçadeira e, sem dizer nada, disparasse os dois tiros que atingiram, respectivamente, LM e FJL, nas circunstâncias descritas no ponto 17. dos factos provados;
h) TM não chegasse a entrar no picadeiro;
i) O arguido FF quisesse tirar a vida a LM e FJL;
j) Nas circunstâncias referenciadas nos pontos 25. a 27. dos factos provados, o arguido RR fosse para casa de forma a parecer credível a denúncia que o arguido FF fez à GNR e que tal não aconteceria se os dois permanecessem no local;
k) O arguido FF tivesse denunciado ou acordado com o arguido FFem efetuar a denúncia do roubo do veículo automóvel deixado no local dos factos.
Do requerimento para reparação da vítima – artigo 82º-A do C.P.P. – apresentado por TM:
Não se provou que:
l) O rendimento mensal que FJL retirava da atividade de mecânico que desenvolvia por conta própria fosse na ordem dos €800,00 a €1.000,00 mensais.
Do pedido cível deduzido pelo demandante LM:
Para além dos factos dados como não provados referentes à acusação, não se provou que:
m) O valor das perdas salariais que o demandante teve, deixando de auferir horas extraordinárias, se computassem, à data da dedução do pedido cível, em €13.200,00.
Da contestação ao pedido cível apresentada pelo arguido/demandado RR:
Não se provou que:
n) Tivesse sido o arguido/demandado FF a efectuar o disparo que atingiu o demandante LM e que lhe provocou as lesões pelo mesmo sofridas, que resultaram provadas.
Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à prova dos factos que deu por assentes formou-se com base no conjunto da prova produzida, na audiência de julgamento e na prova documental e pericial junta aos autos, em conjugação com as regras da experiência comum e da normalidade da vida.
Concretizando:
A prova da matéria factual vertida nos pontos 1 a 4 alicerçou-se nas declarações do arguido FF, que a confirmou, relatando as circunstâncias em que o próprio e o arguido RR, seu irmão, se deslocaram à “Quinta de Santo António” e que uma vez aí chegados saindo do veículo em que se fizeram transportar subiram ao telhado para retirar as chapas que o constituíam e que pretendiam levar consigo, tendo o arguido RR levado uma arma (espingarda), para se aparecesse alguém, referindo, ainda, que o arguido RR carregou a arma com dois cartuchos.
O arguido RR no exercício do direito ao silêncio, optou por não prestar declarações sobre a matéria da acusação, não contraditando, assim, a versão do arguido FF, designadamente, no referente a ter levado consigo a espingarda quando subiram para o telhado da edificação mencionada.
A matéria factual vertida nos pontos 5 a 7 provou-se com base nas declarações do assistente LM e no depoimento da testemunha TM, que, de forma consentânea, descreveram as circunstâncias e a finalidade que os levou a deslocarem-se à “Quinta de Santo António”, acompanhados de FJL, pretendendo retirar peças de uma viatura que aí se encontrava abandonada e incendiada.
Para a prova dos factos vertidos nos pontos 8 a 11 foram determinantes as declarações do arguido FF e o depoimento da testemunha TM, que descreveram – revelando segurança, coerência e objetividade, merecendo, por isso credibilidade – os acontecimentos que tiveram lugar logo que a mesma testemunha, acompanhada do assistente LM e de FJL, seu tio, chegaram ao local referenciado e se depararam com os arguidos em cima do telhado, tendo ambos relatado a troca de palavras que existiu entre uns e outros, de forma que no essencial, se revelou concordante, sendo que a divergência verificada se prendeu apenas com a circunstância de na invetiva dirigida aos arguidos para que descessem do telhado ter sido expressamente referido que se não o fizessem levavam um tiro, o que foi afirmado pelo arguido FF ter acontecido, ao passo que a testemunha TM mencionou ter o próprio feito um gesto de que ia a tirar uma arma, para tentar amedrontar os arguidos.
As declarações do arguido FF e o depoimento da testemunha TM revelaram-se ainda decisivas para a prova da matéria factual vertida no ponto 12 e 14, sendo que a descrição que respetivamente fizeram dos acontecimentos se revelou concordante na referência a que o primeiro dos arguidos que desceu do telhado foi o FF (referenciado pela testemunha TM, como “o mais pequeno” e sendo o arguido RR identificado como “o mais alto”, resultando essa mencionada distinção de estatura/altura dos arguidos percecionada pelo Tribunal, na audiência de julgamento) e de este ter sido agarrado e se ter envolvido em confronto físico com FJL e com o assistente LM:
- Relatando o arguido FF que logo que desceu do telhado, ao contornar uma parede que formava um “L” levou “com um ferro na cara”, o que provocou a sua queda no chão e que de seguida foi agredido com “pontapés e murros”, gritando para o seu irmão, ora arguido RR, que o ajudasse (“ajuda-me!, ajuda-me!”), tendo o seu irmão descido do telhado, após o que ouviu dois disparos, constatando ter sido o seu irmão, ora arguido RR, quem os efetuou, tendo ambos “largado a fugir”, abandonando o local;
- Confirmando a testemunha TM que o arguido FF (referenciado pela testemunha como sendo “o mais baixo”), FJL (o seu tio) e o LM (ora assistente) estavam envolvidos em confronto físico, estando os dois últimos a bater no primeiro, na altura em que, o próprio apercebendo-se da existência de uma arma empunhada pelo arguido RR (referenciado pela testemunha como sendo “o mais alto”), alertou FJL e LM para esse facto, gritando “Olha a arma!, Olha a arma!”, o que não terá sido ouvido pelos mesmos, o que segundo a testemunha se terá ficado a dever ao facto de estarem envolvidos, efetuando o arguido RR dois disparos que a testemunha identificou pelo som “tic tic”, do que resultou ter ficado convencido de que a arma estava descarregada (inexistindo elementos probatórios que permitam aquilatar se, nessa ocasião, a espingarda estaria efetivamente sem munições ou se ocorreu algum problema com a deflagração dos cartuchos, sendo que o arguido FF afirmou que antes de subirem ao telhado de onde estavam a retirar as chapas, o arguido RR carregou a espingarda com dois cartuchos), tendo, nessa sequência, o arguido RR se dirigido para o fundo do picadeiro, local onde municiou a arma (assegurando a testemunha ter visto esse municiamento), voltando depois para junto dos envolvidos no confronto físico e ouvindo a testemunha um disparo e depois um segundo disparo, estando convicto que o seu tio FJL foi o primeiro a ser atingido, fugindo a testemunha TM para o exterior do picadeiro, tendo ouvido um pedido de ajuda e, nessa sequência, vindo a avistar o assistente LM a caminhar na sua direção “a agarrar as tripas”.
A versão do arguido FF de que após ter descido do telhado, ao contornar o “L” que a parede formava, foi atingido com uma pancada na cabeça mereceu credibilidade ao Tribunal, tendo em conta, designadamente, que apresentava ferimentos no rosto, conforme resulta da fotografia que consta a fls. 76 dos autos, não sedimentando, no entanto, o Tribunal a convicção de que tivesse sido utilizado um ferro para desferir tal pancada, conforme referido pelo arguido FF, na medida em que, por um lado, pese embora, o arguido não tenha sido submetido a exame médico-legal é de admitir, à luz das regras da experiência comum e do normal acontecer, que a gravidade das lesões sofridas seria superior à verificada, como, por outro lado, não foi encontrado qualquer objeto com essas características no local dos factos.
A convicção do Tribunal de que foi FJL o primeiro a entrar nas instalações do picadeiro e de que foi o mesmo que, ao deparar-se com o arguido FF o agarrou e gritou para os companheiros “Está aqui um!”, alicerçou-se nas declarações do assistente LM que, pese embora manifestando não ter memoria de tudo o que aconteceu, afirmou que FJL foi o primeiro a entrar no picadeiro e que foi na sequência de ter ouvido “uma espécie de luta”, “barulhos” que se dirigiu para esse local, vindo a ser atingido por um tiro, na barriga, sentindo o cano encostado a essa zona do corpo e logo de seguida havendo o disparo.
Os factos exarados no ponto 13 provaram-se com base no depoimento da testemunha TM que confirmou ter retirado a chave do veículo da ignição e ter depois arremessado a mesma para o interior da vegetação.
A prova da factualidade constante do ponto 15 assentou nas declarações do arguido FF que afirmou que estando a ser fisicamente agredido (o que foi corroborado pela testemunha TM, conforme explicitado supra) gritou para o seu irmão, ora arguido RR, que o ajudasse.
O depoimento da testemunha TM foi decisiva para a prova da factualidade vertida nos pontos 16 e 17, tendo o mesmo confirmado a respetiva ocorrência, nos termos enunciados supra, na motivação da matéria de facto referente aos pontos 12 e 14 e que aqui se dão por reproduzidos, atendendo-se, ainda, quanto à prova de que o arguido RR nada ter dito antes de efetuar os disparos às declarações do arguido FF que confirmou que assim aconteceu (sendo que a menção da testemunha TM à verbalização por parte do arguido RR das expressões “Vais apanhar(?!) Já vais ver quem vai apanhar!” surge reportada a um momento anterior àquele em que se dirigiu para junto dos envolvidos no confronto físico e falando de si para si, não com o fito de advertir os visados pela atuação que empreendeu) e no referente à prova do posicionamento da espingarda aquando da efetivação dos dois disparos pelo arguido RR que atingiram, respetivamente, FJL e LM, ao teor do relatório de autópsia junto a fls. 634 a 642, do relatório da perícia médico-legal de fls. 890 a 899 e do relatório pericial elaborado pelo LPC junto a fls. 603 a 611 dos autos.
Para prova de que os dois tiros que atingiram FJL e LM, respetivamente, foram disparados de seguida atendeu-se também ao depoimento da testemunha JJL, que tendo uma casa localizada próximo do local da ocorrência dos factos, relatou que, nas circunstâncias em que os mesmos tiveram lugar, encontrava-se a dormir, tendo sido acordado com “dois tiros de caçadeira”, afirmando que “foram dois tiros seguidos … para aí dois segundos entre eles”.
Os factos constantes dos pontos 18 a 20 provaram-se com base nas declarações do assistente LM e no depoimento da testemunha TM, que se revelaram consistentes e coerentes, no relato que fizeram acerca do que aconteceu após o primeiro ter sido atingido pelos projéteis deflagrados pelo disparo efetuado pelo arguido RR, atendendo-se, ainda, no concernente à hora a que foram efetuadas as chamadas para o 112 ao teor da faturação detalhada junta aos autos.
Para a prova da matéria factual exarada no ponto 21 atendeu-se às declarações do assistente LM e ao depoimento da testemunha, sua mulher, FM que relataram as circunstâncias em que, nos contatos telefónicos estabelecidos, o primeiro informou a última de que tinha levado um tiro, pedindo-lhe que o ajudasse e informando-a sobre a sua localização e as diligências desenvolvidas pela testemunha para que fosse localizado e socorrido.
Os factos vertidos nos pontos 22 a 25 provaram-se com base nas declarações prestadas na audiência de julgamento pelo arguido FF que confessou a respetiva prática e a motivação que o levou a fazer essa denúncia, que sabia ser falsa.
Na prova dos factos constantes do ponto 23 considerou-se também o depoimento da testemunha NC, que relatou as circunstâncias em que, na sequência de contato telefónico estabelecido pelo arguido FF se deslocou ao local onde este último e o irmão, ora coarguido RR, se encontravam e os transportou, no seu veículo automóvel.
Para prova da factologia vertida nos pontos 26 e 27 foi ainda relevante o depoimento da testemunha JMC, militar da GNR, que na sequência de contato telefónico efetuado pelo arguido FF se deslocou ao local indicado, onde contatou com o arguido FF, que denunciou ter sido vítima de roubo do seu veículo automóvel, tendo a testemunha vindo a elaborar a participação que se mostra junta a fls. 687 a 689 dos autos.
A matéria factual plasmada no ponto 28 provou-se a partir do teor dos documentos juntos a fls. 657 a 677 dos autos.
Na prova dos factos exarados no ponto 29 atendeu o Tribunal ao teor do auto de apreensão junto a fls. 674 e ao depoimento da testemunha JO, inspetor da P.J., que se deslocou ao local, descrevendo o cenário com que se deparou, estando ainda o cadáver de FJL no local, tendo elaborado a informação de serviço que consta a fls. 20 a 25 dos autos e tendo sido retiradas as fotografias juntas a fls. 26 a 51, e que veio depois a coordenar a investigação.
As lesões respetivamente sofridas pelo assistente LM e por FJL e as consequências delas resultantes, designadamente, para o primeiro, o perigo para a vida, bem como o período de internamento hospitalar por que passou, as intercorrências que teve, os tratamentos, entre os quais, intervenções cirúrgicas a que foi submetido, as sequelas que apresentava à data em que foi sujeito a perícia médico-legal e quanto a FJL o resultado morte e o respetivo nexo de causalidade – factualidade vertida nos pontos 30 a 36 –, resultaram provados com base no teor do relatório de perícia médico-legal junto a fls. 890 a 899 e no teor do relatório de autópsia inserto a fls. 634 a 643 dos autos.
A prova dos factos exarados nos pontos 37 a 39 fez-se a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação desenvolvida pelo arguido RR que resultou apurada. Com efeito estando aqui em causa elementos de índole subjetiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou, surgindo, em face da atuação desenvolvida pelo arguido RR – designadamente considerando a natureza do instrumento utilizado, a zona do corpo dos ofendidos visada e distância a que foram efetuados os disparos, tratando-se de um tiro de contato, com bala de zagalote, o que atingiu a vítima FJL e de um tiro, de chumbos, a distância não superior a 50 cm, o que atingiu o assistente LM, como resulta do teor do relatório do RDE inserto a fls. 193 dos autos, do teor do relatório de autópsia junto a fls. 634 a 642 e do teor do relatório pericial elaborado pelo LPC junto a fls. 603 a 611 dos autos –, evidenciado que o mesmo previu como consequência necessária dessa sua conduta que resultasse a morte de FJL e de LM, resultado que se verificou relativamente ao primeiro e que só não se produziu em relação ao último, por razões alheias à sua vontade, por ter sido pronta e eficazmente assistido médico-cirurgicamente.
A prova dos factos vertidos nos pontos 40 a 42 fez-se a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da conduta do arguido FF que ficou provada.
Os factos vertidos no ponto 43 provaram-se com base no teor do documento (fatura) junta a fls. 1036 dos autos, atendendo-se, ainda, ao teor do relatório de perícia médico-legal junto a fls. 890 a 899, do qual resulta, com referência à documentação e informações clínicas tidas em conta, que LM foi assistido e foram-lhe prestados cuidados de saúde, designadamente, cirúrgicos, pelo Centro Hospitalar demandante.
Para a prova da factualidade contante dos pontos 44 a 46 atendeu-se ao teor dos documentos juntos a fls. 1013 a 1021 (requerimentos para a atribuição de prestações por morte do beneficiário FJL, apresentados junto do ISS demandante e respetivo deferimento) e ao teor das certidões insertas a fls. 1022, 1324 e 1646 (que atestam os valores pagos pelo ISS, a título prestações por morte daquele beneficiário).
Os factos vertidos nos pontos 47 a 53 provaram-se com base nas declarações de TM, que pela forma assertiva e objetiva como foram prestadas merecerem credibilidade, bem como nos depoimentos conjugados de LM e CP, respetivamente irmão e ex-colega de trabalho de TM, que depuseram de forma consistente, coerente e objetiva, atendendo-se, ainda, na prova da matéria factual vertida no ponto 48 ao teor do documento (atestado de doença) junto a fls. 992 dos autos.
A prova da factualidade do ponto 54 assentou no teor da certidão do assento de nascimento inserta a fls. 1089 dos autos.
Os factos exarados nos pontos 55, 59 a 61e 69, resultaram provados com base no teor do exame de perícia médico-legal junto a fls. 890 a 899, em conjugação com os depoimentos das testemunhas MMG e CJT, ambos médicos, a primeira anestesiologista e o último cirurgião, que prestam serviço no Hospital de São Bernardo e que participaram na realização das intervenções cirúrgicas a que o demandante foi submetido, acompanhado a situação clínica do mesmo ao longo do tempo, a qual à data em que prestaram depoimento, ainda, não se encontrava estabilizada, tendo o demandante de ser submetido a futuras intervenções cirúrgicas, uma das quais, como esclareceu a testemunha CJT para ligar os intestinos, fazendo notar tratar-se de uma cirurgia complexa e difícil, envolvendo alguns riscos.
A matéria factual constante do ponto 56 resultou provada a partir do teor dos documentos juntos a fls. 1256 a 1275, sendo, que em relação aos gastos com combustíveis e portagens, ainda que resulte demonstrada a sua existência, tendo em conta que o demandante LM teve de deslocar-se a tratamentos e consultas, não foi possível quantificar o montante que despendeu, sendo que alguns dos documentos apresentados para prova de tal factualidade, referem-se a datas em que o demandante estava em situação de internamento hospitalar (cf. fls. 1227 a 1231, talões 2, 3 e 4, a fls. 1232, fls. 1249 e 1250) e outros reportam-se a despesas que não se relacionam com transportes (cf. fls. 1233, 1243, 1245 a 1248) e, mesmo admitindo-se que as despesas em causa possam reportar-se a deslocações de familiares que foram visitar o demandante ao Hospital e que se relacionem com gastos em comunicações, designadamente, correio, por motivos relacionados com o presente processo, tal não foi alegado pelo demandante e, como tal, não podem ser aqui levadas em consideração.
A convicção do Tribunal quanto à prova dos factos exarados nos pontos 57 e 58 estribou-se nas declarações do demandante LM e no depoimento da testemunha PA, patrão do demandante, com referência à data dos factos, que confirmou que o ordenado base que o demandante recebia era de €550,00 (coincidindo com o salário mínimo nacional), a que acresciam outros valores, designadamente, a retribuição por horas extraordinárias, referindo a testemunha que o valor do salário líquido mensal auferido pelo demandante era de €1.100,00. Em relação a este valor, sendo, como é sabido, variável, de mês para mês, tendo em conta, designadamente, o numero de horas por trabalho extraordinário realizado, não tendo sido apresentado recibo de vencimento, não foi considerado pelo Tribunal, não resultando apurado o valor do salário médio mensal auferido pelo demandante.
Os factos vertidos nos pontos 62 a 68 provaram-se com base nas declarações do demandante LM, que pela forma assertiva e objetiva como foram prestadas, referindo-se ao estado emocional vivenciado, às limitações com que ficou e à forma como viu a sua vida alterada e condicionada, pelas limitações que apresenta decorrentes das lesões sofridas, em resultado dos projéteis de arma de fogo que o atingiram, merecerem credibilidade, bem como no depoimento da testemunhas FM, mulher do demandante, que não obstante essa relação, depôs de forma consistente, coerente e objetiva e, por isso, credível, sendo que o estado psicológico e emocional vivenciado pelo demandante, as dores sentidas, as alterações na sua rotina diária e os fatores que condicionam a sua vida e limitam a sua autonomia, que foram relatados, surge, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, consentâneos com o quadro descrito no relatório da perícia médico-legal a que o demandante foi submetido e que se mostra junto a fls. a fls. 890 a 899 e pelos depoimentos das testemunhas MMG e CT, acima referenciados.
A factologia atinente às condições pessoais dos arguidos, vertida nos pontos 70 a 79 e 80 a 90, provaram-se com base no teor dos relatórios sociais juntos a fls. 1174 a 1177 e 1687 a 1690 (referentes ao arguido FF), 1183 a 1186 e 1681 a 1684 (relativos ao arguido RR).
O comportamento do arguido FF enquanto trabalhador e no relacionamento com familiares e amigos foi abonado pelas testemunhas IAP e MCV, respetivamente, sua companheira e amiga, de longa data.
Por último, as condenações respetivamente sofridas pelos arguidos mostram-se certificadas a fls. 1633 a 1636 e 1638 a 1644, respetivamente.
Não resultaram provados os factos descritos sob o ponto 2.2. porquanto:
- Em relação à factualidade exarada nas alíneas a), i), j) e k) na audiência de discussão e julgamento, não foi feita qualquer prova que a confirmasse;
- No referente à matéria factual vertida nas alíneas b) a h) e n), resultou infirmada, perante a prova produzida na audiência de julgamento, mais concretamente, com base na conjugação das declarações do arguido FF e do depoimento da testemunha TM, nos termos supra explicitados, na motivação da decisão de facto referente aos factos provados de que resultou assente ter sido o arguido RR a efetuar os dois disparos que atingiram FJL e LM, enquanto o arguido FF estava envolvido em confronto físico com FJL e LM;
- Quanto à factualidade exarada na al. l), tendo TM referido que o rendimento que o seu companheiro FJL retirava da atividade de mecânico que exercia, por conta própria, era variável, apontado para quatrocentos, setecentos euros mensais, esclarecendo que o mesmo não declarava os rendimentos que auferia, designadamente, ao Fisco e não tendo sido produzida qualquer outra prova em relação ao montante dos rendimentos que FJL auferia naquela sua atividade, não logrou o Tribunal, com a segurança que se impõe, alicerçar a convicção acerca do valor desses rendimentos, daí que desse como não provado a factualidade em referência.
- Por último, quanto à factologia da al. m), não tendo o Tribunal sedimentado a convicção sobre o valor médio mensal da retribuição que o demandante LM auferia, por trabalho suplementar/horas extraordinárias, que foi referido pela testemunha, seu patrão, PA, pelas razões que se explanaram supra, na motivação da decisão de facto referente aos pontos 57 e 58, não resulta demonstrado que o valor das perdas salariais sofridas pelo demandante, àquele título, se compute em €13.200,00.
Apreciando, de acordo com o definido objecto:
A) - da modificação da matéria de facto:
O recorrente invoca erro de julgamento quanto aos factos provados em 17, 37 e 38, que, como refere, entende carecerem de especificação, quanto, nomeadamente, às características de luminosidade e visibilidade do local dos factos, suscitando a apreciação do vício constante do art.º 410º n.ºs 1 e 2 al. a) do C.P.P
Concretiza que foi preponderante o depoimento da testemunha TM, interveniente nos factos, e ainda o teor dos relatórios de autópsia (fls. 634 a 642), da perícia médico-legal (fls. 890 a 899) e da perícia do LPC (fls. 603 a 611) e, embora sem colocar em causa essa prova pericial, alega, quanto ao depoimento, que não se mostra suficientemente explanada para demonstrar o raciocínio lógico-dedutivo que o Tribunal realizou para extrair a conclusão a que chegou.
Para o efeito, suscita as interrogações: questionamo-nos onde estava a testemunha TM quando o arguido RR empunhou a caçadeira e disparou? A que distância estava da altercação, rixa ou envolvimento físico entre o arguido FF e FJL e LM? Que iluminação existia no local? Que espaço era visível à sua frente? Conseguia o mesmo distinguir as pessoas ou só era possível ver vultos? E o arguido RR onde estava quando disparou? Conseguia ver que zona do corpo ou quem iria atingir? Efectuou apenas os dois disparos que atingiram as vítimas ou foram efectuados mais disparos? Em que circunstâncias?, entendendo que o tribunal não as apreciou/ponderou, sendo essenciais, nomeadamente à verificação de uma causa de exclusão da ilicitude.
Apela para dinâmica diversa da que o acórdão faz crer que o espaço onde os mesmos (factos) ocorreram era uma área livre de obstáculos, com boa iluminação, que permitiu ao arguido recorrente agir e pensar livremente, avaliando e ponderando todos os riscos da sua conduta, reportando-se ao provado em 18, em que se refere que a testemunha TM, ao ouvir os disparos se afastou do picadeiro para junto da casa principal da Quinta e, assim,
Questiona-se: afastou-se porque ouviu os disparos? Então não o viu empunhar a arma e disparar? A que distância se encontra a referida casa do picadeiro? Se a testemunha já ali se encontrava quando o LM lhe pediu auxílio como é que a mesma viu o arguido recorrente empunhar a arma? Certamente poderá ter ouvido os tiros mas não já visto os disparos!
Conclui, pois, pela insuficiência para a decisão da matéria de facto provada no atinente à que indicou.
Vejamos.
Recordem-se os factos em apreço:
17. Após municiar a espingarda, o arguido RR dirigiu-se para junto do arguido FF, de FJL e de LM e, uma vez aí, sem nada dizer, encostou o cano da espingarda caçadeira ao flanco abdominal direito de FJL, disparou um tiro, que o atingiu nessa zona do corpo e, ato contínuo, direccionando a espingarda para o corpo de LM disparou outro tiro, que o atingiu no abdómen;
37. Ao efectuar os dois disparos que atingiram, respetivamente, FJL e LM, nas circunstâncias descritas no ponto 17, o arguido RR agiu com a intenção de fazer cessar as agressões daqueles ao arguido FF;
38. Ao realizar os ditos dois disparos, nas circunstâncias descritas no ponto 17, previu o arguido RR, como consequência necessária dessa sua descrita conduta, que resultasse a morte de FJL e de LM, resultado que se verificou relativamente ao primeiro e que só não se produziu em relação ao último, por razões alheias à sua vontade, designadamente, por LM ter sido pronta e eficazmente assistido médico-cirurgicamente.
Bem como, ainda, porque suscitado, o provado em 18:
18. Depois de ser atingido do modo descrito em 17., LM conseguiu sair do picadeiro e percorrer parte do caminho até à casa principal da Quinta, onde encontrou TM, que, ao ouvir os disparos, fugiu, afastando-se do picadeiro.
Segundo o que transparece da sua motivação do recurso, o recorrente mais não visa senão que esses factos não se encontrem devidamente alicerçados em prova bastante, por alegada insuficiência desta, desde logo, no tocante ao que teria decorrido daquele indicado depoimento.
Limitada a sua alegação àquele vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, não pode deixar de se considerar que haverá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, cingindo-se, assim, ao que essa decisão em si mesma contenha, sem apelo a elementos que não lhe sejam intrínsecos e tendo em conta as máximas da experiência reconhecidas pelo homem de formação média.
Essa insuficiência ocorre quando essa matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar solução de direito ou, nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. III, pág. 325, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito, o mesmo é dizer, quando o tribunal deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique.
E, ainda, mais expressivamente, como se assinalou no acórdão do STJ de 20.04.2006, no proc. n.º 06P363, in www.dgsi.pt, significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, vista à sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.
Deste modo, não se confunde com insuficiência da prova para a decisão, que o recorrente parece encontrar na avaliação que mereceu o depoimento de TM e, assim, afinal, pugnando por diversa valoração do mesmo ou necessidade de melhor explicitação dessa valoração.
Reconhece-se a importância que foi conferida ao depoimento, tal como o tribunal deixou reflectir na sua motivação fáctica, sem que, todavia, se descortine incoerência ou irrazoabilidade nessa avaliação, bem pelo contrário.
Concretamente quanto ao provado em 17, salienta-se o fundamentado, de que “O depoimento da testemunha TM foi decisiva para a prova da factualidade vertida nos pontos 16 e 17, tendo o mesmo confirmado a respetiva ocorrência, nos termos enunciados supra, na motivação da matéria de facto referente aos pontos 12 e 14 e que aqui se dão por reproduzidos, atendendo-se, ainda, quanto à prova de que o arguido RR nada ter dito antes de efetuar os disparos às declarações do arguido FF que confirmou que assim aconteceu (sendo que a menção da testemunha TM à verbalização por parte do arguido RR das expressões “Vais apanhar(?!) Já vais ver quem vai apanhar!” surge reportada a um momento anterior àquele em que se dirigiu para junto dos envolvidos no confronto físico e falando de si para si, não com o fito de advertir os visados pela atuação que empreendeu) e no referente à prova do posicionamento da espingarda aquando da efetivação dos dois disparos pelo arguido RR que atingiram, respetivamente, FJL e LM, ao teor do relatório de autópsia junto a fls. 634 a 642, do relatório da perícia médico-legal de fls. 890 a 899 e do relatório pericial elaborado pelo LPC junto a fls. 603 a 611 dos autos”; sublinhando-se, ainda, que, conforme ao provado em 16, “o arguido RR, que, entretanto, descera do telhado, munido da espingarda caçadeira aludida em 4., passou por TM, que, nessa altura, entrara no picadeiro, dirigindo-se para uma parede localizada no lado oposto àquele onde estavam o arguido FF, FJL e LM, local onde municiou a espingarda”.
Também, acerca do provado em 12 e 14, há que considerar, como se fundamentou, que “Confirmando a testemunha TM que o arguido FF (referenciado pela testemunha como sendo “o mais baixo”), FJL (o seu tio) e o LM (ora assistente) estavam envolvidos em confronto físico, estando os dois últimos a bater no primeiro, na altura em que, o próprio apercebendo-se da existência de uma arma empunhada pelo arguido RR (referenciado pela testemunha como sendo “o mais alto”), alertou FJL e LM para esse facto, gritando “Olha a arma!, Olha a arma!”, o que não terá sido ouvido pelos mesmos, o que segundo a testemunha se terá ficado a dever ao facto de estarem envolvidos, efetuando o arguido RR dois disparos que a testemunha identificou pelo som “tic tic”, do que resultou ter ficado convencido de que a arma estava descarregada (inexistindo elementos probatórios que permitam aquilatar se, nessa ocasião, a espingarda estaria efetivamente sem munições ou se ocorreu algum problema com a deflagração dos cartuchos, sendo que o arguido FF afirmou que antes de subirem ao telhado de onde estavam a retirar as chapas, o arguido RR carregou a espingarda com dois cartuchos), tendo, nessa sequência, o arguido RR se dirigido para o fundo do picadeiro, local onde municiou a arma (assegurando a testemunha ter visto esse municiamento), voltando depois para junto dos envolvidos no confronto físico e ouvindo a testemunha um disparo e depois um segundo disparo, estando convicto que o seu tio FJL foi o primeiro a ser atingido, fugindo a testemunha TM para o exterior do picadeiro, tendo ouvido um pedido de ajuda e, nessa sequência, vindo a avistar o assistente LM a caminhar na sua direção “a agarrar as tripas””.
Ora, é certo que expressamente não resulta que a testemunha tivesse visto o recorrente a disparar, mas, de todo o modo, o seu depoimento foi, segundo transparece do acórdão, elucidativo do que teria ocorrido anteriormente relativamente aos confrontos físicos em que se envolveram o arguido FF, FJL e LM, sendo que nesse ínterim tirou a chave da ignição do veículo em que os arguidos se haviam transportado (facto provado em 13) e que se encontrava por detrás das instalações (picadeiro e anexos), conforme provado em 3 e, ao reentrar, depois, na zona do picadeiro, teria o recorrente passado por si munido da espingarda caçadeira e municiado a mesma, o que viu, vindo a ouvir o som dos dois disparos, após o que fugiu.
Já se vê, pois, que as interrogações suscitadas pelo recorrente não servem para infirmar o que ficou explicitado, acabando por configurarem supostas dúvidas de relevância sem sentido.
Aliás, independentemente dos aludidos aspectos atinentes a distâncias, dimensão do local e luminosidade, mostra-se inequívoco que apenas o recorrente detinha arma e que só ele poderia ter efectuado os disparos, nas circunstâncias apuradas, de acordo, não exclusivamente com o suscitado depoimento, como também na prova pericial recolhida e, ainda, nas declarações do arguido FF e no depoimento de JV.
A valoração da prova não merece censura no que concerne ao provado em 17, sendo que o recorrente nada traz à colação que sustente diferente perspectiva.
O mesmo se diga quanto ao provado em 37 e 38, já que reflectindo lógicas asserções que a prova, conjugada com as regras da experiência, plenamente consente.
Realce-se o motivado pelo tribunal:
“A prova dos factos exarados nos pontos 37 a 39 fez-se a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da atuação desenvolvida pelo arguido RR que resultou apurada. Com efeito estando aqui em causa elementos de índole subjetiva, que pertencem ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constituiu o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta operação que o Tribunal realizou, surgindo, em face da atuação desenvolvida pelo arguido RR – designadamente considerando a natureza do instrumento utilizado, a zona do corpo dos ofendidos visada e distância a que foram efetuados os disparos, tratando-se de um tiro de contato, com bala de zagalote, o que atingiu a vítima FJL e de um tiro, de chumbos, a distância não superior a 50 cm, o que atingiu o assistente LM, como resulta do teor do relatório do RDE inserto a fls. 193 dos autos, do teor do relatório de autópsia junto a fls. 634 a 642 e do teor do relatório pericial elaborado pelo LPC junto a fls. 603 a 611 dos autos –, evidenciado que o mesmo previu como consequência necessária dessa sua conduta que resultasse a morte de FJL e de LM, resultado que se verificou relativamente ao primeiro e que só não se produziu em relação ao último, por razões alheias à sua vontade, por ter sido pronta e eficazmente assistido médico-cirurgicamente”.
Para o efeito, a suposta dúvida, quanto ao recorrente ter tido possibilidade para agir e pensar livremente, avaliando e ponderando todos os riscos da sua conduta, não tem razão de ser.
Perante o contexto da acção, quer a sua intenção de fazer cessar as agressões ao arguido FF, seu irmão, quer a inevitável percepção das consequências decorrentes dessa sua forma de agir, não admitem avaliação diversa daquela que presidiu à convicção decisória.
Afinal, nesta sede, o que importa é que a fundamentação decisória se apresente congruente e lógica, dando conta dos actos que, devidamente sopesados, suportem a análise conducente à valoração, inevitavelmente por via indirecta, por se estar em presença de demonstração de elementos que repousam no íntimo do agente.
Como tal, a sua prova assenta, normalmente, em inferências extraídas de factos materiais, analisados à luz das regras da experiência comum.
Já Cavaleiro de Ferreira referia, in “Curso de Processo Penal II”, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, pág. 289, que A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa (…) Duma maneira geral, os indícios correspondem às presunções naturais em matéria civil.
Assinale-se, ainda, o que expressivamente se escreveu no acórdão da Relação de Coimbra de 23.04.2003, in CJ ano XXVIII, tomo II, pág. 50 - citando Ramos i Vallés, “El dolo e su prueba en el processo penal”, págs. 239 e segs. - «Importa precisar que o meio probatório por excelência ao qual se recorre na prática para determinar a concorrência dos processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito activo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda levam a que a maioria das situações se resolva através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária ou circunstancial plasmada nos denominados juízos de inferência. Exceptuando uma manifestação espontânea do autor só um acertado juízo de inferência por parte dos juízes pode enquadrar o pensamento íntimo mais profundo do ser humano “o arcano escondido da sua consciência”».
Ora, não só quanto aos factos impugnados, como também acerca dos restantes, o tribunal alcançou convicção plenamente alicerçada na prova de que dispôs e cabalmente fundamentada em juízos lógicos e consentâneos com as regras da experiência.
Respeitou os critérios legais de valoração e os limites que a sua liberdade permitia em razão do disposto no art. 127.º do CPP.
Essa liberdade de apreciação, conforme Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, 1967/68, págs. 50/51, não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade – não aquela que permita uma “intime conviction”, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcenda a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros.
Identicamente, segundo Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, pág. 111, não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.
Apesar da discordância do recorrente, a fundamentação do tribunal reflecte análise crítica detalhada da prova, suportada em ponderação cuidada e exigente, pautando-se objectivamente pela descoberta da verdade e não descurando as circunstâncias que rodearam a prática dos factos.
Como tal, é de concluir que a matéria de facto não deve ser modificada.
B) - da ausência de excesso de legítima defesa:
Reportando-se à situação de legítima defesa em que teria actuado, o recorrente invoca, no essencial, relativamente à necessidade de utilização do meio de consequências menos gravosas para o agressor, que a primeira questão que se coloca é a de saber se era possível ao arguido recorrente, perante a dinâmica dos factos, fazer a avaliação dos meios empregues, se o mesmo sabia, viu, ou era possível avaliar os meios empregues e disponíveis por parte do FJL e do LM. A questão aqui é a de percepcionar se a necessidade do meio impunha ao arguido recorrente largar a arma que tinha na sua posse, e passível de ser tomada pelos agressores do irmão, para se envolver em confronto físico, não se olvidando ainda que os grupos eram compostos de forma diversa: o arguido contava apenas com o irmão, que se encontrava a ser agredido, ao passo que os agressores do irmão contavam ainda com o auxílio de um terceiro, a testemunha TM.
E entende, então, que apelando a um juízo de prognose póstuma: saber se um Homem médio, dotado dos particulares conhecimentos do agente, avaliaria como previsível que o meio utilizado seria o menos gravoso de entre aqueles que tinha à sua disposição, conclui objectivamente pela negativa, não sem que, como reitera, fazer referência à deficiente descrição dos factos quanto à dinâmica e descrição do espaço.
Sobre a situação de legítima defesa e do excesso desta, o tribunal fundamentou:
«Dispõe o artigo 32º do Código Penal que constitui legitima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a atuação atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Trata-se de uma causa de exclusão da ilicitude (cf. nº. 2 do artigo 31º do Código Penal).
Constituem requisitos da legítima defesa:
a) A existência de uma agressão a quaisquer interesses, pessoais ou patrimoniais, do agente/defendente ou de terceiro.
A referida agressão deve ser atual, no sentido de estar em desenvolvimento ou eminente e tem de ser ilícita;
b) A defesa deve circunscrever-se aos meios necessários para fazer cessar a agressão paralisando a atuação do agressor.
A necessidade ou racionalidade do meio exigem a impossibilidade de recurso à força pública, a adequação e idoneidade da conduta, atentas as circunstâncias do caso, para suster a agressão e a opção, face às várias condutas possíveis, adequadas e idóneas, pela menos danosa para o agressor.
c) A consciência/conhecimento, por parte do defendente, de que a situação concreta é de legítima defesa.
Estatui o artigo 33º do Código Penal - que tem por epígrafe excesso de legitima defesa -:
1- Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser especialmente atenuada.
2- O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis.
O ato praticado com excesso dos meios empregados, em legítima defesa, é ilícito. O agente só não será punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto (que a doutrina denomina de excesso asténico) não censuráveis.
Só há excesso de legítima defesa em relação aos meios.
O enunciado excesso pressupõe uma situação em que se verifica todo o condicionalismo de uma situação de legítima defesa; acontecendo que o defendente usa meios excessivos e que não se justificam (não necessários) para se defender ou para defesa dos interesses de interesses de terceiro.
A não punição estatuída no nº. 2 do artigo 33º tem por base a falta de culpa do agente.
Volvendo ao caso dos autos, tendo presente a factualidade que resultou provada, entendemos:
- Tal como já se referiu supra, o arguido RR desenvolveu em relação à vítima FJL e ao assistente LM atuação passível de integrar os elementos objetivos e subjetivo do crime de homicídio simples, sendo, em relação ao primeiro, na forma consumada e no tocante ao último, na forma tentada.
- O arguido RR praticou os factos, numa situação em que o seu irmão, ora arguido FF, FJL e o ora assistente LM, estavam envolvidos em confronto físico, estando os dois últimos a agredi-lo, desferindo-lhe socos e pontapés no corpo.
A agressão ao arguido FF foi despoletada, logo que este desceu do telhado do picadeiro, onde se encontrava juntamente com o arguido RR – sendo que após descer acedeu ao que lhe foi dito para fazer por parte de um dos três elementos do grupo constituído por FJL, LM e TM –, sendo atingido por FJL, com uma pancada na cabeça, tendo, nessa sequência, se envolvido ambos em confronto físico, no qual veio a tomar parte LM, agredindo também o arguido FF, verificando-se, assim, uma agressão atual e ilícita, a interesses pessoais do arguido FF – quais sejam a integridade física –.
- Houve por parte do arguido RR, através da prática dos actos que resultaram apurados, agressão à vida de FJL e de LM, em defesa do bem jurídico integridade física, na impossibilidade de recorrer à força pública, para paralisar ou fazer cessar a agressão de FJL e de LM ao seu irmão, ora arguido FF, que estava em curso, agressão essa atual e ilícita, como supra se referiu;
- Ao efetuar os disparos que atingiram FJL e LM arguido RR agiu com a intenção de fazer cessar a agressão por parte dos mesmos ao arguido FF;
- Porém, afigura-se-nos isento de dúvida, que a defesa do arguido RR da integridade física do seu irmão ora arguido FF, tal como ocorreu, foi feita com uso de meios excessivos, pois que, não se revelava necessário, na situação concreta, que o arguido RR disparasse a espingarda visando atingir o corpo de FJL e de LM, da forma como o fez, aproximando-se dos mesmos, sem nada dizer, quando poderia ter-se limitado a empunhar a espingarda e anunciar que a dispararia contra FJL e LM, caso não fizessem cessar as agressões ao ora arguido FF ou poderia ter disparado para o ar, para os amedrontar, fazendo-os recear pela sua vida, no caso de prosseguirem com as agressões ao ora arguido FF.
Neste contexto, concluímos existir excesso de legítima defesa (cf. artigo 32º, nº. 1 do Código Penal) e ser a atuação do arguido RR ilícita, não se encontrando justificada».
Como tal, o tribunal enveredou por julgar verificada a legítima defesa, em sintonia com o manifesto preenchimento dos legais requisitos da mesma, embora não com o efeito de excluir a ilicitude da conduta do recorrente, atentando nos meios empregues, ou seja, no excesso que estes teriam revestido.
A discordância do recorrente apoia-se, apenas, na alegada impossibilidade, em concreto, em avaliar a utilização desses meios com a gravidade que foi reconhecida pelo tribunal, no sentido, pois, de que os mesmos seriam, sim, os menos gravosos à sua disposição.
Vejamos.
A legítima defesa, prevista no art. 32.º do CP, exclui a ilicitude, consubstanciando o uso de um meio necessário e exigido para a defesa contra a agressão actual e ilícita de bens jurídicos do agente ou de terceiro, tendo na sua base a prevalência que a ordem jurídica cumpre dar ao justo sobre o injusto, à defesa do direito contra a sua agressão, ao princípio de que o Direito não tem de recuar ou ceder nunca perante a ilicitude (Eduardo Correia, in “Direito Criminal”, Almedina, Coimbra, 1971, vol. II, págs. 35/36).
Não prescinde, é certo, da necessidade do meio, sendo que não depende de qualquer proporcionalidade entre os bens jurídicos defendidos e sacrificados, mas da natureza do ataque e sua intensidade concreta, por aqui se determinando a medida da defesa (Eduardo Correia, ob. cit., pág. 45).
Tal como refere Américo Taipa de Carvalho, in “A Legítima Defesa”, Coimbra, 1995, págs. 317/318, Existindo uma “situação de legítima defesa”, a acção de defesa é justificada, desde que a defesa se apresente como necessária para repelir a agressão … Portanto, a “necessidade” da acção de defesa pressupõe que o defendente utilize um meio adequado (eficaz) e que, havendo vários meios adequados à sua disposição, ele utilize o menos gravoso para o agressor. Para tanto, haverá de ter-se em consideração as circunstâncias concretas do caso: a espécie e a intensidade da agressão, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido, a utilização ou porte de armas, a espécie do bem jurídico agredido ou ameaçado de agressão, etc
Aqui entronca a questão do excesso de legítima defesa (art. 33.º do CP), revelador da desnecessidade dos meios utilizados, ainda que subjacentemente avaliado em razão dessa situação de defesa, o que deverá ser analisado por critérios objectivos, onde se defronte a capacidade intelectual e de defesa, nas circunstâncias concretas.
Segundo sumário do acórdão do STJ de 12.01.2012, no proc. n.º 224/10.2JAGRD.C1.S1, in www.dgsi.pt:
III- O meio defensivo deve ser necessário (idóneo para pôr termo à agressão), mas também deve ser proporcional em relação à necessidade de defesa, o menos danoso dos que possam ser usados e que estejam ao dispor do defendente, não se incluindo aqui a fuga como forma de reacção geralmente admissível perante a agressão ilícita, nem o uso de meios que à partida se mostrem de eficácia duvidosa.
IV- Na escolha dos meios, importará atender não só ao instrumento, como também às possibilidades da sua utilização. A aferição da necessidade do meio deve ser efectuada através de um juízo ex ante e objectivo, tendo como referência a apreciação de um homem médio colocado na situação do agredido relativamente ao conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão e, em particular, na base da necessidade desta, da perigosidade do agressor e da sua forma de actuar, bem como dos meios de que se dispõe para a defesa.
Assentes os parâmetros consentâneos ao referido excesso de legítima defesa, resulta que o tribunal se pautou por correcta análise ao configurá-lo nas concretas circunstâncias que se deram por provadas.
Com efeito, apesar de se justificar que o recorrente se tivesse munido da arma, de que dispunha, ao presenciar que o arguido FF, seu irmão, estava a ser agredido, com socos e pontapés, por FJL e LM, com vista a fazer cessar as agressões, já não aceita que, sem nada dizer e junto àqueles, tivesse disparado e, assim, os atingido como se apurou, quando, tal como o tribunal sublinhou, e bem, “poderia ter-se limitado a empunhar a espingarda e anunciar que a dispararia” ou “poderia ter disparado para o ar”.
Denotou, pois, excesso nessa sua forma de defender o irmão, tanto mais que, como se provou também, previu que necessariamente a morte daqueles contra quem disparou, pelo modo como o fez, constituísse resultado do seu comportamento, como veio, aliás, a suceder relativamente a um deles.
A sua argumentação não convence.
Na verdade, se não tivesse enveredado, sem mais, pela acção de disparar, a sua conduta seria compreensível na perspectiva do homem médio colocado na sua posição.
Contudo, revelou postura não compatível com a sua estrita necessidade de defesa do irmão, já que, não obstante visando a protecção da integridade física deste, não se deparou com inviabilidade de servir-se da arma como meio de afastar os intervenientes na agressão, pelo menos tentando que assim lograsse, sendo que, relativamente à circunstância de suposto auxílio de um terceiro (TM), não decorre que participasse, no momento, nessa mesma agressão.
Acompanhando Figueiredo Dias, in “Textos de Direito Penal, Doutrina Geral do Crime”, Coimbra, 2001, pág. 186, se, ao contrário do agressor, o defendente dispõe de uma arma de fogo deverá, em princípio, começar por ameaçá-lo, por palavras ou disparando para o ar, e só se tal não for suficiente estará autorizado a disparar sobre ele, devendo, quando possível, evitar atingi-lo nas suas zonas vitais, o que, no caso, foi intoleravelmente esquecido pelo recorrente, sem que, note-se, segundo o provado, se possa sequer suscitar que não tivesse conseguido avaliar a desproporção do meio empregue, uma vez que, além do mais, agiu de forma livre, voluntária e consciente, prevendo a dimensão do que acontecia e as consequências advenientes à sua decisão.
Bem andou, pois, o tribunal ao entender que agiu com excesso de legítima defesa.
C) - da não punibilidade da conduta:
Invoca o recorrente que estava claramente em situação de medo, não discernindo sequer a consequência da sua conduta, pugnando pela aplicação do n.º 2 do art. 33.º do CP, ou seja, de que a sua conduta, por não censurável, não mereça ser punida.
Neste âmbito, o tribunal fundamentou que “inexiste suporte factual provado que permita considerar que o excesso dos meios empregues pelo arguido RR se tenha ficado a dever a perturbação, susto ou medo [estado de astenia], passível de fundamentar um juízo de não censurabilidade, nos termos previstos no nº. 2 do artigo 33º, conducente à exclusão da culpa, pelo que, se concluir pela censurabilidade da respetiva conduta”.
E assim é, atentando nos factos considerados como provados.
Apesar do recorrente se reportar ao medo que o atingia, a análise dos factos não contempla essa hipótese.
Com efeito, a perturbação, medo ou susto que pode conduzir ao afastamento da punição, em situação de excesso de legítima defesa, implica cuidada avaliação dos meios empregues e da forma destes se revelarem, no sentido de suportarem ausência de culpa, por via, aqui, da não exigibilidade ao agente de que manifeste outro comportamento.
Já Eduardo Correia referia, ob. cit., pág. 49, que Compreende-se que a perturbação, medo ou susto causados pela agressão impeçam a justa avaliação ou ponderação da necessidade dos meios para a defesa, em termos de tornar não censurável o defendente pelo seu excesso; estar-se-á então, pois, em face de um caso de não exigibilidade e, portanto, de exclusão da culpa.
No entanto, haveriam aqueles aspectos de decorrerem, ainda que indirectamente, dos factos com que se depara no caso vertente, não sendo indiferente que, além daqueles estados de perturbação, medo ou susto, se tornasse necessário que fossem não censuráveis, naquele subjacente sentido de conduta que razoavelmente se afastasse do limiar de normal exigibilidade.
Tanto mais que o juízo de censurabilidade deve referir-se às atitudes do agente (Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica, Lisboa, 2008, pág. 155) e, nesta senda, não resultou provada, apesar do atinente ao excesso de legítima defesa, qualquer circunstância específica na sua atitude que sirva esse desiderato.
Ao invés, demonstrou, no contexto apurado, culpa relevante no excesso por que enveredou.
A não punibilidade do seu comportamento não é de aceitar.
D) - da atenuação especial da medida da pena:
Apela ainda o recorrente para, de acordo com um juízo de prognose e, como refere, perante a ameaça de que foram alvo quando se encontravam no telhado do edifício e ouvindo o seu irmão sendo agredido e clamando por auxílio, em situação de medo, ter agido por impulso, dever beneficiar da atenuação especial da medida pena, nos termos do n.º 1 do aludido art. 33.º.
O tribunal, neste âmbito, consignou na sentença:
«Tendo o arguido RR cometido os enunciados crimes, agindo em excesso de legítima defesa de terceiro conforme se concluiu supra, há que ponderar se deve haver lugar à atenuação especial da pena nos termos previstos nos artigos 33º, nº. 1 e 73º, nºs. 1, als a) e b), ambos do C.P.).
A propósito da atenuação especial da pena, na situação de excesso de legítima defesa, escreve-se no Acórdão do STJ de 27/10/2007, proferido no processo nº. 971/09.1JAPRT, acessível no endereço www.dgsi.pt: «(…) como dispõe o n.º 1 do art. 33.º, a pena pode ser especialmente atenuada, desde que, obviamente, haja uma fundamentação consistente da situação objectiva de defesa, justificará caso «haja uma fundamentação consistente da situação objectiva de defesa, e a reacção, embora em excesso e desproporção, não seja manifestamente afastada de toda a carga própria das interacções de acção-reacção entre o ataque a um bem e as circunstâncias em que decorre.»
Tendo presentes estas considerações e volvendo ao caso concreto, tendo em conta a manifesta desproporcionalidade entre a ação do arguido RR tendente a fazer cessar a agressão física, a soco e pontapé, por parte de FJL e de LM, ao arguido FF, aproximando-se dos mesmos, que estavam envolvidos no confronto físico e, sem nada dizer, encostando a espingarda ao corpo do flanco abdominal direito de FJL e disparando e, ato contínuo, direcionando a arma para o corpo de LM e efetuando outro disparo, atingindo este na zona abdominal, sem que tivessem qualquer hipótese de reagir, entendemos não ser de proceder à atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no artigo 33º, nº. 1, do C.P., isto sem prejuízo de a situação concreta em que o arguido RR praticou os factos dever ser ponderada, como atenuante geral, na determinação da medida concreta da pena a aplicar-lhe».
Ora, é manifesto que a atenuação especial em causa, conforme flui da literalidade do preceito, não opera de forma automática, aliás como subjacente, também, ao citado acórdão do STJ, de cuja consulta decorre que existe lapso na data da sua prolação, devendo ler-se 27/10/2010.
À sua análise não deixam de presidir os critérios que têm sido seguidos para justificar essa faculdade.
Assim, segundo Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 305, princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção, tratando-se de hipóteses especiais, em que se verificam circunstâncias excepcionais, que revestem uma fisionomia particularmente pouco acentuada naquelas vertentes.
Surge, pois, para responder a situações em que a capacidade de previsão do legislador é necessariamente ultrapassada pela riqueza e multiplicidade de situações reais da vida e em que mandamentos irrenunciáveis de justiça, adequação (ou necessidade) da punição impõem que o sistema seja dotado de uma válvula de segurança (o mesmo Autor, ob. cit., pág. 302).
Na verdade, apesar da preocupação do legislador em abarcar a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real proporciona e revela, a resposta para a excepcionalidade de algumas não é suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas e, por isso, a atenuação em apreço acolhe a essa perspectiva.
Como tal, deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o “caso normal” suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes, reclama, manifestamente, uma pena inferior (acórdão do STJ de 29.04.1998, in CJ Acs. STJ, ano VI, tomo II, pág. 191), o que se impõe em nome dos valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade.
Ou seja, assumindo carácter eminentemente excepcional, este não pode ser esquecido, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo que não é suficiente um quadro em que as atenuantes se mostrem importantes, mas sim que sejam de molde a concluir-se que, só através da “correcção” à medida da pena, se obtém uma solução justa, sempre, contudo, sujeita à acentuada diminuição da ilicitude do facto e da culpa e das necessidades punitivas.
Perante o definido no tocante aos pressupostos de aplicação da atenuação especial da pena, afigura-se que a posição do tribunal, na análise do concreto, se revela consentânea com os legais critérios.
Com efeito, para além de que o recorrente não invoca propriamente razões para que devesse beneficiar dessa atenuação, limitando-se a convocar deficiente descrição dos factos, e se bem que a fundamentação do tribunal se apresente relativamente sucinta, entende-se que a referida “manifesta desproporcionalidade” e “sem que (os visados) tivessem qualquer hipótese de reagir”, denota um considerável desvalor na acção, que se reflecte inevitavelmente associado a uma personalidade de pendor bem censurável, que não se compadece com diminuição, quer da ilicitude, quer da culpa, quer das exigências preventivas atinentes à necessidade da pena.
Acrescente-se que as penas parcelares e a pena única aplicadas, pautadas pelos factores que o tribunal explicitou pormenorizadamente (que aqui se dispensa reproduzir), se apresentam como justas e, portanto, devem persistir.
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido RR e, assim,
- manter integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 4 UC (arts. 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).
Processado e revisto pelo relator.
18. Junho.2019
(Carlos Jorge Berguete)
(João Gomes de Sousa)