1.ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade vindos do Tribunal judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 48 e 49, elaborada nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e da fundamentação dos acórdãos ali citados, decide-se:
a) Julgar não inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;
b) Conceder provimento ao recurso e, consequentemente, determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 20 de Janeiro de 1994
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa