I- Os valores dos bens a atender em processo de inventário por óbito são, em princípio, os que eles tiverem à data da abertura da sucessão, ou seja, no momento da morte do de cujus.
II- Aos interessados é, porém, permitido elevar o valor das verbas até onde quiserem, quando julguem baixa a avaliação, e reclamar contra avaliações exorbitantes, pelo que não há razão para proferir o sistema das avaliações, que podem ser filhas de estimativas apaixonadas dos louvados, ao sistema das licitações e reclamações fundadas no interesse pessoal dos herdeiros.
III- Havendo divergências entre os laudos dos louvados sobre o valor dos bens, este será determinado pelo Juiz, atendendo ao mérito de cada laudo segundo a análise crítica dos seus fundamentos, a categoria do respectivo louvado e a sua posição na causa, e à conformidade ou desconformidade de cada laudo com os restantes elementos que o processo lhe fornecer.
IV- Tem o Juíz de fundamentar a sua conclusão quanto ao valor dos bens sempre que os louvados emitirem laudos divergentes, caso contrário o despacho respectivo é nulo.