Plenário.
Acórdão ditado para a acta.
acta
Aos 26 de Julho de 1983, nesta cidade de Lisboa e Tribunal Constitucional, sob a presidência do Ex.mo Juiz Conselheiro Armando Manuel de Almeida Marques Guedes e com a presença dos Ex.mos Juízes Conselheiros Martins da Fonseca, Messias Bento, Nunes de Almeida, Jorge Campinos, Mário de Brito, Vital Moreira, Raul Mateus, Costa Aroso, Magalhães Godinho, Monteiro Diniz, Cardoso da Costa e Mário Afonso, foram trazidos à conferência os presentes autos.
O Ex.mo Presidente expôs as razões pelas quais, em seu entender, não devem ser admitidos a transitarem para o Tribunal Constitucional, a fim de nele serem processados como pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade.
Seguiu-se debate e, encerrado este, procedeu-se a votação. Apurada a opinião que fez vencimento, pelo Ex.mo Presidente foi ditado o seguinte acórdão:
1- No quadro das competências que lhe eram cometidas na versão original da Constituição de 1976 pelo artigo 284.º, reproduzido pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, pertencia à Comissão Constitucional i) dar pareceres quando se tratasse de impugnação abstracta de constitucionalidade ou de verificação de inconstitucionalidade por omissão, e ii) julgar os recursos de inconstitucionalidade arguida em concreto.
Ao decidir sobre os recursos em último lugar referidos, embora a sua jurisdição não fosse nem genérica nem exclusiva, a Comissão Constitucional agia como órgão judicial.
Não assim ao dar pareceres. A sua actuação era então a de órgão consultivo do Conselho da Revolução, junto do qual funcionava. As opiniões expressas nesses pareceres não eram vinculativas. O Conselho podia ou não segui-las. A ele unicamente cabia em tal caso decidir da constitucionalidade ou inconstitucionalidade, designadamente (como no caso vertente) na hipótese de inconstitucionalidade por omissão (Constituição, artigo 279.º).
2- Quando a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, entrou em vigor estavam pendentes na Comissão Constitucional os presentes autos, a aguardar publicação das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º da Constituição.
A Comissão não tinha dado parecer, nem o Conselho da Revolução, no seguimento, formulado recomendação ao órgão legislativo competente.
3- Ora, consoante se dispõe, relativamente a processos que se achavam pendentes na Comissão Constitucional, no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional só deverão transitar os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade. Não os pedidos de parecer.
O que a fls. 3 do processo o Conselho da Revolução solicita é o «competente parecer da Comissão Constitucional».
Trata-se, pois, expressis verbis, de um pedido de parecer. Não de um pedido de apreciação e declaração.
E, por se tratar de um pedido de parecer e não de um pedido de apreciação e declaração, não pode considerar-se abrangido pelo determinado no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, ao mandar transitar para o Tribunal Constitucional apenas os pedidos de apreciação e declaração.
A conclusão mostra-se concorde com os trabalhos de elaboração deste passo da Lei n.º 28/82. No n.º 2 do artigo 115.º da correspondente proposta inicial, que veio a converter-se no n.º 2 do artigo 106.º, falava-se não em pedidos de apreciação e declaração, mas em pedidos de parecer (actas da Assembleia da República de 7 de Outubro de 1982). A substituição de «pedidos de parecer» por «pedidos de apreciação e declaração» tem, por isso, o significado claro de afastar os primeiros, não admitindo o trânsito para o Tribunal Constitucional senão dos segundos.
4- Nestes termos, acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional, ordenar o arquivamento do processo. Sem custas, por não serem devidas.
Messias Bento — Nunes de Almeida — Costa Aroso — Magalhães Godinho — Cardoso da Costa — Mário Afonso — Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com a declaração de voto que junto) — Jorge Campinos (vencido, pelas razões resumidas na declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Dr. Martins da Fonseca) — Mário de Brito (vencido, conforme declaração de voto junta) — Vital Moreira (vencido, em termos da declaração de voto junta) — Raul Mateus (com declaração de voto de distanciamento quanto à fundamentação) — Monteiro Diniz (vencido, pelas razões aduzidas na declaração de voto junta pelo Ex.mo Conselheiro Vital Moreira) — Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
O n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82 deve ser objecto de uma interpretação declarativa lata, ou extensiva, de forma a caberem na expressão «pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade» todos os processos relativos a inconstitucionalidade pendentes na Comissão Constitucional ou no Conselho da Revolução.
Já na redacção de 1976 da Constituição a inconstitucionalidade por omissão estava prevista pelos artigos 279 ° e 284.º, alínea b).
Actualmente pelo artigo 283.º No domínio do artigo 279 °, havia que verificar a existência da inconstitucionalidade por omissão. Actualmente ao Tribunal Constitucional cabe tal verificação.
Só após a constatação ou verificação de uma inconstitucionalidade é que o Conselho da Revolução poderia fazer a recomendação mencionada no artigo 279.º
Só na parte propriamente decisória é que há diferenças.
Anteriormente reconhecia-se a existência de uma inconstitucionalidade por omissão, que implicitamente se declarava, e em consequência fazia-se uma recomendação.
Actualmente há uma declaração de inconstitucionalidade, dando-se conhecimento ao órgão legislativo competente, em lugar de se fazer uma recomendação.
As diferenças não são de vulto. Por estes fundamentos, entendo que o processo devia ter sido distribuído. — Martins da Fonseca.
declaração de voto
Foi intenção dos n.os 1 e 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82 dar destino a todos os processos de fiscalização da inconstitucionalidade que passaram a ser da competência deste Tribunal e que se encontravam pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional, incluindo portanto os processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão. É irrelevante a circunstância de o referido n.º 2 falar em pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, quando, na redacção primitiva da Constituição de 1976 (artigo 219°), não havia rigorosamente um pedido de apreciação e declaração da inconstitucionalidade por omissão, mas uma iniciativa do Conselho da Revolução: o termo «pedido» deve entender-se como equivalente a «processo», como aliás decorre da epígrafe do citado artigo 106.º; e, por outro lado, nada justificaria que «morressem» no Conselho da Revolução os processos de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão. Por estas razões, votei que o processo tivesse seguimento neste Tribunal. — Mário de Brito.
declaração de voto
Votei no sentido de considerar o processo em causa abrangido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), devendo portanto considerar-se transferido para o Tribunal Constitucional, por entender que este preceito não exclui nenhum dos processos que se encontravam pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional.
Ora, ao ter decidido solicitar à Comissão Constitucional um parecer sobre uma eventual omissão inconstitucional, o Conselho da Revolução desencadeou efectivamente um processo de apreciação de inconstitucionalidade por omissão. Tal processo continuava pendente na Comissão Constitucional à data da entrada em vigor da revisão constitucional e do consequente termo de funções do Conselho da Revolução. Nada na lei autoriza a excluir tal processo do destino comum a todos os processos pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional, ou seja, a sua transferência para o Tribunal Constitucional. Pelo contrário: trata-se, a todas as luzes, de um «pedido […] pendente […] na Comissão Constitucional», a que se refere o mencionado n.º 2 do artigo 106.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Também não se vê qualquer razão para que não tivesse de ser assim, ou seja, para justificar uma excepção. Não convence designadamente o argumento deduzido da diferença de efeitos da fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, antes e após a revisão constitucional, diferença que, aliás, também ocorre em certa medida no que respeita à fiscalização preventiva e à fiscalização sucessiva abstracta, sem que isso tenha impedido a transferência dos processos desse tipo pendentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional; a verdade é que essa circunstância não altera a natureza do processo, apenas implicando que este haverá de seguir agora nos termos e com os efeitos do novo regime emergente da revisão constitucional. Também não colhe o argumento de que hoje, ao contrário do que acontecia antes da revisão constitucional, a iniciativa pertence a entidades exteriores ao órgão de fiscalização; a verdade é que em nenhum caso a lei cura de como os processos surgiram, apenas interessando saber se eles estavam pendentes ou não.
Enfim, o artigo 106.º teve, claramente, o propósito minucioso de dar destino a todos os processos existentes no Conselho da Revolução ou na Comissão Constitucional relativos a matérias de inconstitucionalidade. Estranho seria que, se tivesse querido estabelecer um regime especial para qualquer das espécies de processos, não o tivesse dito expressamente. Onde a lei não discrimina, nem se vê motivo para que houvesse de discriminar, não há cabimento para distinguir. Por conseguinte, não se verificam razões relevantes, de índole jurídico-constitucional, para fazer arquivar o processo. — Vital Moreira.
declaração de voto
1- O n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, foi redigido na pressuposição errada de que os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, autuados como processos no Conselho da Revolução, passariam transitoriamente, para parecer, pela Comissão Constitucional. De facto, para cada pedido eram organizados dois processos: um de inconstitucionalidade no Conselho da Revolução e outro de parecer na Comissão Constitucional, este a solicitação daquele Conselho.
Lógico seria que transitassem para o Tribunal Constitucional apenas os pedidos de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução e não os pedidos de parecer pendentes na Comissão Constitucional. Na verdade, o Tribunal Constitucional veio precisamente substituir o Conselho da Revolução, pelo que toca à competência para apreciar e declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade, e não substituir a Comissão Constitucional, pelo que se refere à competência para emitir pareceres a solicitação do Conselho da Revolução.
2- No entanto, a Comissão Liquidatária dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, criada pelo Decreto-Lei n.º 162/83, de 22 de Abril, e esquecida do disposto no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82, ordenou a remessa para o Arquivo da Torre do Tombo dos processos de inconstitucionalidade ali pendentes. Não é curial agora recuperar esses processos. E sucede até que só a Comissão Constitucional remeteu para este Tribunal os processos de parecer ali em curso.
3- Todo este particular circunstancialismo obriga a fazer uma interpretação actualista (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil) do citado n.º 2 do artigo 106.º, obriga a aceitar em suma a validade dos processos de parecer pendentes na Comissão Constitucional e para aqui remetidos. Tanto mais quanto é certo que os processos de parecer, ao nível documental, são uma repetição dos processos de inconstitucionalidade: idêntica é em ambas a documentação de base.
Aliás, dentro desta linha, sempre neste Tribunal se têm aceite para prossecução com vista à verificação de inconstitucionalidade os processos de parecer pendentes na Comissão Constitucional e para aqui remetidos.
Por tudo isto, não me parece lícito dizer-se agora, e só agora, que o n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82 não consente que transitem para o Tribunal Constitucional os processos de parecer pendentes na Comissão Constitucional.
4- Votei no sentido de o presente processo dever ser arquivado, mas por outras razões.
5- É que os processos de parecer pendentes na Comissão Constitucional só relevarão para efeitos do n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 28/82 na medida em que derivem de processos de pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade pendentes no Conselho da Revolução, na medida em que «os representem».
6- Neste caso, o que há pois que averiguar é se existirá tal pedido. A resposta, a meu ver, tem de ser negativa. O artigo 279.º da Constituição originária dava poderes ao Conselho da Revolução para, por iniciativa própria, declarar a inconstitucionalidade por omissão.
Quando um órgão actua oficiosamente, por sua livre vontade, não formula um pedido a si próprio. Unicamente decide, decisão essa que pode eventualmente ser precedida de actos preparatórios adequados.
Sendo assim, e não estando pendente no Conselho da Revolução qualquer pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade (o caso é de inconstitucionalidade por omissão), não pode o processo de parecer pendente na Comissão Constitucional, por que não «representativo» de um processo petitório daquela natureza, relevar para os fins de trânsito previstos no n.º 2 do artigo 106.º
7- Votei assim, como já referi, o arquivamento do processo, pois que se trata de papel cuja remessa era injustificável para este Tribunal.
8- De qualquer modo, regista-se ainda que a posição dos Ex.mos Juízes que defenderam o prosseguimento do processo envolve a violação de princípio fundamental de direito público: o de que a nenhum órgão pode ser reconhecida competência que não lhe tenha sido expressamente, ou pelo menos implicitamente, atribuída por lei. Ora, nos quadros daquela posição, é reconhecido ao Conselho da Revolução, e, por assim dizer, postumamente, o poder de requerer a outro órgão a declaração de inconstitucionalidade por omissão, competência que lhe não cabia. — Raul Mateus.