ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Nos autos de alteração da regulação de responsabilidades parentais referentes ao menor F..., filho de C... e de F..., foi determinado, por decisão de 21/12/2007 que o FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES asseguraria o pagamento de € 80,00, a título de prestação de alimentos, a favor do referido menor, nos termos dos artºs 1º e 2º da Lei 75/98 de 19/11 e dos artºs 2º nºs 2 e 3º, ambos do DL nº 164/99 de 13/05.
Por decisão de 26/05/2009, a prestação de alimentos foi actualizada para € 85,00 mensais, mantida por despachos sucessivos.
A fls. 229 veio a mãe do menor, em 1/11/2013, requerer a junção aos autos dos documentos comprovativos da sua situação económica para efeitos de renovação do pagamento pelo FGADM.
Por determinação da Exmº Juíza de fls. 240, foi solicitada informação à Segurança Social sobre o recebimento de rendimentos pelo progenitor do menor obrigado a alimentos, tendo sido apurado que o mesmo aufere uma pensão por invalidez no valor mensal de € 274,79. (cfr. fls. 220 e 226/227)
Em face de tal informação a Exmª magistrada do Mº Pº promoveu se considerasse cessada a intervenção do FGADM e se determinasse o desconto da pensão de alimentos devida ao menor Filipe na pensão de invalidez auferida pelo progenitor.
Foi então proferida a decisão de fls. 229 e segs. em que foi declarada cessada a intervenção do FGADM e determinado o desconto na pensão auferida pelo requerido, no montante de € 85,00 devido pela prestação de alimentos ao seu filho menor.
Inconformado, apelou o requerido alegando e formulando as seguintes conclusões:
1- A decisão que determinou a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fundamentou-se nos factos trazidos ao processo e dados como provados dos quais resultou não dispor o pai e aqui apelante de meios para suportar qualquer pensão de alimentos para os filhos.
2- Ou seja, da factualidade e prova apurada resultou a necessidade de fazer intervir o FGADM por estarem verificados os pressupostos que fundamentaram e ainda fundamentam tal intervenção.
3- Resulta do preceituado no nº 1 do artº 9º do DL 164/99 de 13/05 que: “1 – O montante fixado pelo Tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstancias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.”
4- O douto despacho recorrido não fundamenta de facto, é omisso, não indicando um único facto que tenha contribuído ou determinado qualquer alteração dos pressupostos que estiveram na base da decisão que fez intervir o FGADM, ou seja que determinem a cessação da sua intervenção.
5- Impunha-se ao Tribunal, salvaguardado o devido respeito por opinião diferente, que procedesse à recolha de provas e factos que fundamentassem a decisão proferida. O apelante desconhece a sua existência nos autos nada lhe tendo sido notificado.
6- A falta de fundamentação viola o disposto nos artºs 158º e 668º nº 1 al. b) ambos do CPC anterior – conduzindo à sua nulidade.
7- Nulidade que se invoca por omissão, a abrigo do disposto no artº 195º nº 1, 2ª parte e 615º nº al. b) do CPC actual, com as devidas consequências legais, mantendo-se em vigor a decisão anterior que determina a continuação da intervenção do FGADM a pagar a quantia de € 85,00 ao menor F…, por impossibilidade económica do progenitor e em obediência ao princípio da proporcionalidade e da dignidade humana (artº 2004º nº 1 do CC e artº 1º da C.R.P.).
A Magistrada do Mº Pº contra-alegou nos termos de fls. 251 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685-A nº 1 do CPC) verifica-se que as questões a decidir são as seguintes:
- A nulidade decorrente da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (artº 668º nº 1 al. b) do CPC)
- Se existe fundamento para a decretada cessação da intervenção do FGADM no pagamento da pensão de alimentos devidos ao menor F…
Quanto à invocada nulidade do artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
Nos termos deste normativo a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no nº 1 do artº 205º da C.R.P., o qual remete para a lei ordinária a fixação da forma como deve ser dado cumprimento a esse dever (cfr. artº 158º nº 1 do CPC).
Porque a decisão não é nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso concreto submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos.
A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão é a nulidade.
Todavia, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a motivação seja meramente deficiente, errada ou incompleta, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença ou do despacho, sujeitando-os tão só ao risco de serem revogados ou alterados em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Acs. do STJ de 19/10/2004 proc. 03B3798; de 3/11/2005 proc. 05B3239; de 19/09/2006 proc. 06A2230; e desta Relação de 01/06/2006, proc. 659/06-2, todos acessíveis in www.dgsi.pt)
Ora, compulsada a decisão recorrida, verifica-se que não ocorre a invocada nulidade da sentença.
Com efeito, se bem que a Exma Juíza não tenha procedido à especificação dos factos a considerar na decisão que proferiu e que levou à alteração da anterior situação de pagamento pelo FGADM da prestação de alimentos devida pelo recorrente ao seu filho menor, decretando a sua cessação, o certo é que os factos pertinentes a tal decisão constam do relatório da sentença e relacionando-os com o direito aplicável, a decisão que proferiu constitui a consequência lógica da sua consideração.
Na verdade, os factos determinantes à apreciação da questão em apreço resumem-se aos seguintes:
- Por decisão de 21/12/2007 foi determinado que o FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES asseguraria o pagamento de € 80,00, a título de prestação de alimentos, a favor do menor F…, fixados ao seu progenitor.
- Por despacho de 26/05/2009, a prestação de alimentos foi actualizada para € 85,00 mensais (cfr. fls. 119/121), mantida por despachos sucessivos.
- Da informação solicitada à Segurança Social relativamente aos rendimentos do progenitor do menor, ora recorrente apurou-se que este aufere uma pensão de invalidez no valor mensal de € 274, 79.
Foi em face desta factualidade e do direito aplicável que a Exma Juíza proferiu a decisão recorrida.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade da sentença recorrida.
Se existe fundamento para a decretada cessação da intervenção do FGADM no pagamento da pensão de alimentos devidos ao menor F
Com efeito, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL nº 314/78 de 27/10 e o menor não tenha rendimento líquido superior ao valor indexante dos apoios sociais nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, cabe ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações atribuídas aos menores até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. (cfr. artºs 1º e 3º da Lei 75/98 de 19/11, 2º, 3º e 5º do DL 164/99 de 13/05 com as alterações introduzidas pela Lei 64/2012 de 20/12)
Constitui pressuposto do referido pagamento, desde logo, a fixação de uma prestação de alimentos a quem tem obrigação de a prestar, in casu, o progenitor recorrente e a sua não satisfação pelas formas previstas no artº 189º do DL 314/78 de 27/10.
Ora, resulta do nº 1 deste normativo que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida dentro de 10 dias depois do vencimento, observar-se-á o seguinte: “c) se for pessoa que receba rendas, pensões subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução será feita nas prestações quando tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os notificados na situação de fiéis depositários”.
Todavia, na interpretação deste normativo importa ter presente o Ac. do TC nº 306/2005 de 08/06/2005 (DR nº 150, Série II, ps. 11186/11190) que decidiu, julgar inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de Direito, com referencia aos nºs 1 e 3 do artº 63º a CRP) a norma da al. c) do nº 1 do artº 189º da OTM, interpretada no sentido de permitir a dedução para satisfação da prestação alimentar a filho menor, de uma parcela da pensão social de invalidez do progenitor que prive este do rendimento necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais, questão que será abordada mais abaixo.
Assim, fixada uma prestação de alimentos é ao obrigado que compete proceder ao seu pagamento e só se não for possível tornar efectiva a referida prestação pelos meios consignados naquele normativo é que, em face do incumprimento daquela obrigação, accionado o procedimento previsto na Lei 75/98 de 19/11, regulamentado pelo DL 164/99 de 13/05, é que o FGADM intervém garantindo aquele pagamento.
Ora, a decisão que determinou a intervenção do Fundo, em 21/12/2007, teve presente a factualidade dela constante, designadamente, que o progenitor era beneficiário do rendimento social de inserção desde Julho de 2007, no valor mensal de € 192,98. (fls. 93/95)
O facto que presidiu à decisão de cessação da intervenção do Fundo foi a informação de que o recorrente é agora beneficiário de uma pensão de invalidez no valor mensal de € 274,79.
É certo que os valores não se alteraram de forma significativa, mas o certo é que independentemente da decisão anteriormente proferida que determinou o pagamento pelo FGADM das prestações devidas ao menor, nas apontadas circunstâncias, não se verifica, desde logo, o pressuposto de impossibilidade de cobrança da prestação devida ao menor pelos meios referidos no artº 189º do DL 314/78.
Com efeito, no que respeita à determinação do valor do desconto a efectuar na pensão do recorrente, acompanhamos a decisão recorrida e respectiva fundamentação, não obstante a alegação deste de que o desconto fixado põe em causa a sua sobrevivência.
Resulta do artº 824º nº 1 al. b) do CPC que são impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de qualquer outras pensões de natureza semelhante, estabelecendo o seu nº 2 que esta impenhorabilidade tem como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
Como refere a sentença recorrida a questão que se impõe considerar é saber se o montante equivalente a 1/3 poderá ser totalmente descontado não obstante o crédito ser de alimentos e como tal estar excluída a exigência de limite mínimo de impenhorabilidade.
E, louvando-se no Ac. da R.P. de 2/10/2008, proc. 5440/08 in www.dgsi.pt, refere o seguinte:
“A questão que aqui se levanta (…) é a colisão ou conflito de dois direitos fundamentais de igual dignidade: o direito fundamental que os filhos têm à manutenção por parte dos pais (artº 36º nº 5 da C.R.P.) e o direito fundamental a todos garantido, a um mínimo de sobrevivência – extraível do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artº 1º da CRP.
É nesta perspectiva que a posição do filho, credor da prestação de alimentos, deve ser observada no momento da compatibilização prática com a salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa do progenitor afectada pela dedução no seu rendimento periódico para realização coactiva do direito daquele.
Daí que o critério do limite do salário mínimo nacional não seja o adequado para determinar a proibição constitucional de penhora/adjudicação, uma vez que também o princípio da dignidade da pessoa do filho pode ser posto em causa pelo incumprimento, por parte do progenitor, de uma obrigação integrante de um dever fundamental para com aquele.
É justamente por isto que o artº 824º nº 2 do CPC se diz que a impenhorabilidade de 2/3 prescrita no nº 1 tem “como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento e o crédito exequendo não seja de alimentos, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. (…)
Embora a impenhorabilidade mínima – equivalente a um salário mínimo nacional – não se aplique quando o crédito exequendo é um crédito de alimentos, o princípio da dignidade da pessoa humana (artº 1º da CRP) impede que em consequência da penhora/adjudicação o devedor passe a dispor de um rendimento disponível insuficiente para assegurar a sua própria auto- subsistência.
Após a penhora/adjudicação deve o devedor ficar com uma quantia (inferior ao salário mínimo) susceptível de lhe preservar “um mínimo vital de subsistência.”
O critério determinante do que seja esse mínimo vital de subsistência, garante do respeito pela dignidade humana, tem sido identificado pela jurisprudência como o rendimento social de inserção, consistindo este numa prestação, incluída no subsistema de solidariedade no âmbito do sistema público de segurança social, e num programa de inserção, de modo a conferir aos indivíduos e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária. Para tal, consideram-se em situação de grave carência económica para dele poderem beneficiar os indivíduos cujo rendimento seja inferior ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade (artº 6º nº 1 al. b) e artº 9º da Lei 13/2003). Nos termos do artº 59º da Lei nº 32/2002 de 20/12, o valor da pensão social básica (velhice ou invalidez) não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, sendo que no ano de 2013 ascende ao montante de € 189,52.
Temos assim como certo que tal montante (€189,52) constitui o limiar mínimo de subsistência individual e, como tal impenhorável uma vez que abaixo de tal valor sairia desrespeitado o princípio constitucional da dignidade humana”.
Subscrevemos tal entendimento concluindo-se também que aquele valor estabelece a salvaguarda do princípio da dignidade humana consagrado constitucionalmente, pelo que sendo tal montante, que fica na disponibilidade do recorrente, superior ao rendimento social de inserção, é assim possível proceder ao desconto no montante da sua pensão do valor correspondente à pensão de alimentos fixada ao menor, a cujo pagamento está obrigado. (cfr. também Ac. do STJ de 06/05/2010, proc. 503-D/1996.G1.S1; da RG de 29/03/2011; da Ac. RE de 18/09/2008; da RL de 25/09/2008, in www.dgsi.pt e Ac. do TC nº 306/2005, acima citado)
Por todo o exposto, improcedem as conclusões da alegação do recorrente impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Évora, 13.03.2014
Maria Alexandra A. Moura Santos
Eduardo José Caetano Tenazinha
António Manuel Ribeiro Cardoso