ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
- Relatório
EMP01... Unipessoal, Lda, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré EMP02..., Lda, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a importância de € 122.451,93, acrescida de juros já vencidos no valor de € 934,91, num total de € 123.387,34, e ainda dos demais vincendos à taxa legal e desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou um contrato de subempreitada com a Ré, não tendo a Ré procedido ao pagamento de parte dos trabalhos executados e que foram facturados pela Autora, pelo que procedeu à resolução do contrato e exerceu o direito de retenção sobre coisas móveis da obra que lhe foram entregues pela Ré.
A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional.
Impugnou parte dos trabalhos alegadamente realizados pela Autora, afirmando que a Autora atrasou a obra por factos que só a si podem ser imputados, tendo também abandonado a obra, pelo que teve de contratar outros subempreiteiros para terminarem a obra adjudicada à Autora, o que lhe causou custos.
Pediu, em reconvenção o seguinte:
i) ser reconhecido à Reconvinte um crédito sobre a Reconvinda de medida igual a € 84.900,00;
ii) ser reconhecido à Reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a Reconvinda por meio de compensação com a obrigação da Reconvinda perante si, declarando o tribunal, em consequência, extinta a sua obrigação perante a Reconvinda; iv) ser a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte o valor resultante do remanescente da compensação peticionada em ii); e
iii) er a Reconvinda condenada a restituir as portas do Piso 0 à Reconvinte.
Replicou a Autora, impugnando os factos alegados pela Ré.
Foi dispensada a audiência prévia, e foi proferido despacho saneador, com admissão da reconvenção, sendo identificado o objecto do litígio e a enunciados os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, e em consequência, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 49.464,87€ (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro euros e oitenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa devida para os juros comerciais, até integral pagamento, a contar da citação, e improcedente a reconvenção, absolvendo, em consequência, a Autora/Reconvinda dos pedidos.
EMP01... UNIPESSOAL, LDA, autora/reconvinda,não se conformando com a sentença proferida, veio da mesma interpôr recurso, concluindo nos seguintes termos:
a) Ponderados factos provados e não provados, entendeu o Tribunal à quo que a Autora não logrou provar que realizou os trabalhos a que se refere a ultima factura, emitido ../../2023 no valor de € 72.987,56, atinente aos trabalhos a que se refere o n.º 4 dos factos não provados.
b) Para o efeito disse o Tribunal à quo que : “ com efeito, as testemunhas ref a Autora saiu da obra em finais de Novembro ou inicio de dezembro. Em 11 de Dezembro é emitida uma factura pela Autora, com auto de medição prévio, datado de 30 de novembro. O legal representante da Autora afirmou em julgamento que esses trabalhos são os executados em Setembro e Outubro. Em 21 de dezembro é emitida outra factura que a Ré não aceita, não tendo participado no auto de medição que lhe deu origem e que terá sido realizada na mesma data.” Referiu também o Tribunal a quo que;
c) “ Não se compreende que a Autora no dia 30 de novembro tenha participado na elaboração de um auto de medição, numa altura em que já não estaria em obra ou estaria prestes a sustar os trabalhos e não tivesse medido todos os trabalhos realizados até aquela data.”. Acrescentou ainda que;
d) “…e considerando a outra explicação adiantada pelo legal representante da Autora, ainda que, efectivamente, os trabalhos em causa tivessem sido realizados em dezembro, não é credível que tivessem sido realizados em 10 dias os trabalhos que não foram realizados em meses, não havendo noticia de que a Autora tivesse reforçado as equipas em obra ou tivesse prolongado o horário de trabalho dos seus funcionários em obra.”.
e) Entende porém a Apelante que existem nos autos provas que impunham uma conclusão e decisao diversa.
f) Ouçamos o que a este respeito decorre do depoimento prestado pela testemunha AA (constante da gravação da audiência final, realizada através do sistema integrado de gravação digital H@bilus Media Studio), prestado entre as 09.53 horas e as 10.43 do dia 11 de Setembro de 2025) de onde se pode extrair o seguinte: (32.41 de 40:44) - “..fazia os autos de acordo com as medições que lhe eram entregues? Não, o auto quem fazia era a EMP02... e enviava para nós. E esses autos eram feitos em conjunto? As medições só duas vezes que e medimos juntamente com o BB e uma senhora da obra. Relativamente aos autos de medição disse à instantes que eles eram emitidos a 20-25, portanto eles retractavam os trabalhos do mês anterior. temos a 1.º factura emitida a 6 de setembro de trabalhos que eram do mês de agosto? Sim, do 1.º auto que enviaram. A 2.ª factura é emitida em Novembro? Sim, foi o auto de medição de 25.10 (33:33). Temos também o ultimo auto a 11.12? esse auto nós não participamos nas medições.
Foi emitido e aceitaram (33:50)? Sim.
É normal emitirem facturas de autos que supostamente as medições não estão correctas (33:59)?
Sim, eu vou dizer porquê: (34:02) - porque logo que recebemos o auto fizemos logo um email, fui eu que escrevi esse email. O CC e o BB estavam ao pé de mim a conferirmos o que vinha nesse auto e dissemos logo que o mesmo não estava correcto. escrevemos um email, salvo erro no dia 01 ou 02, a dizer que não estava correcto, que pedíamos por favor alterassem o auto. Escrevemos 1 ou 2 emails, eles nunca alteraram o auto. O CC falou com o Senhor lá da obra, penso que ele falava sempre com o Sr. Eng. DD, mas não tenho a certeza se nesse dia falou com esse Senhor, e dissemos que estava mal e foi-lhe dito - pelo telefone - que não podiam alterar o auto e fez-se a factura porque se não a fizéssemos a fatura também não ira a vencimento para recebermos e já estávamos a ver as coisas a nunca terem pago e se não fizéssemos a factura- fizemos a factura salvo erro ao fim de 8 ou 10 dias depois de recebermos o auto. Não a fizemos logo porque reclamamos sempre desse auto. (…) Eu só fui uma vez à obra. É também a primeira vez que se coloca aqui a D.ª AA nos emails porque já antes pessoas que por aqui passaram (…) Sou normalmente eu que escrevo os emails (35:43). Entretanto as 3 facturas e os 3 autos. Disse também que houve uma altura que as partes já estavam zangadas. (36:24) Fez a encomenda para a obra toda? Sim…escrevi num papel o que é que era preciso fabricar. Mas disse que recebeu o contrato em Novembro. Como fizeram encomenda? Porque já o tínhamos recebido por email (36:38), mas só recebemos assinado e em papel foi muito á frente porque já tínhamos recebido o email com o contrato e tudo. Olhe..entretanto diz que (…) a minha questão é: sabe quanto é que a EMP01... deixou de aparecer na obra? A data não sei em concreto senhora Doutora, sei que foi em dezembro, mas não sei a data. (37:28) - relativamente a este ultimo auto diz que foram fazer medições à obra. Sim, foi com o CC e o BB (37:08). Portanto, isto não era um suposto material que vocês já tinham encomendado, porque este ultimo auto factura metade da obra em 10 dias, certo (37:55)? E também já foi dito aqui e justificado da seguinte maneira: sim nós tínhamos os materiais por isso tinamos que facturas: A D.º AA não está a dizer isso (38:04), está a dizer que este material estava todo em obra (38:11)? (38.12) Estava em obra, mas não foi feito em 10 dias Senhora Doutora. Os autos anteriores é que não reflectiam o que já estava feito (38:20). Questiono (38:27): como é que vocês andaram em obra de julho a novembro e facturam 38% da obra e em 10 dias facturam metade da obra (38:33)? Porque os autos não estavam a reflectir o que estava já feito (38:33).”
g) Salvo devido respeito por diferente opinião, entende-se tratarem de concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Já agora;
h) E ainda sem prescindir, atente-se no teor do dito email, datado de 02.11.2023, elaborado e assinado pela testemunha AA, enviado pela Apelante à Apelada, através do qual podemos - sem margem para duvida - confirmar tudo o que a identificada testemunha disse em audiência de julgamento, isto é, que logo que receberam o auto para emitir factura, logo desse auto reclamaram, solicitando que o mesmo fosse revisto por forma a nela se considerarem a incluírem trabalhos que influenciariam a emissão da factura, email e pedido ao qual a Apelada não respondeu, isto apesar da insistência da Apelante (cfr email de 16.11.20239, documentos estes que não se encontram (até agora) juntos aos autos mas cuja junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1.º instância (art. 651 do CPC). Posto isto;
i) É a Apelante do firme entendimento que o Tribunal a quo, considerando a prova testemunhal a que supra se faz alusão e documental produzida, deveria dar como ter dado como provada toda a matéria do ponto n.º 4 dos seus factos não provados. Como consequência,
j) Condenado a Apelada a pagar todos estes trabalhos, contemplados no referido auto de medição, o qual foi elaborado nos termos da alínea R) dos factos provados, titulados na factura emitida em ../../2023, vencida a 25.01.2025, no valor de € 72.987,56, tudo acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Termos em que e nos melhores de Direito que serão por V.ªs Ex.ªs doutamente supridos, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente por provado, fazendo-se desse modo inteira e sã JUSTIÇA!
Igualmente EMP02..., LDA, Ré/Reconvinte, não se conformando com o decidido veio interpor recurso, concluindo nos seguintes termos:
1. Considerados os factos provados e os factos não provados, decidiu o Tribunal a quo julgar improcedente o pedido Reconvencional deduzido pela Apelante e, em consequência a absolver a Apelada dos pedidos, por considerar i)«“..que se está perante uma situação em que ambas as partes (autora e ré) se encontravam em mora culposa perante a parte contrária, nos termosdosartigos798ºe 804º, nº1,ambosdo Código Civil…”», acrescentando, ii) “Na situação dos autos, consideramos que deve ser excluída a indemnização da Ré, porquanto, apesar de ter tido necessidade de contratar terceiros para concluir a obra(que a Autora sustou por falta de pagamento do preço dos trabalhos realizados e facturados), não alegou que essa necessidade lhe causou custos acrescidos, que se tivesse sido a Autora a acabara obra conforme contratado que os custos seriam inferiores.”
2. Entende a Apelante que o Tribunal a quo, considerando a prova documental e Testemunhal produzida, deveria dar comoter dado como provado os seguintes factos:
- O incumprimento reiterado da Reconvinda (não cumprimento do Plano de Trabalhos e suas sucessivas prorrogações), fez com que, no decurso da execução do contrato de subempreitada, a Reconvinte interpelasse a sociedade Reconvinda para que cumprisse com o Plano de Trabalhos;
- A necessidade de contratação de terceiros causou custos acrescidos à Ré, do que se Tivesse sido a Autora a acabara obra conforme contratado.
- A Ré suspendeu o pagamento das faturas emitidas pela Autora com o fundamento no atraso dos trabalhos da responsabilidade de Autora.
3. No âmbito do exercício das respetivas atividades, a Apelante celebrou com a Apelada, em05/07/2023,um contrato de subempreitada, com o preço fixado de € 123.002,48.
4. Em 10/07/2023, celebraram Apelante e Apelada o 1º Aditamento ao Contrato de Subempreitada01....23, pelopreçode€44.000,00;
5. A Apelante efetuou um pagamento à Apelada, a título de adiantamento, no valor de € 15.400,00.
6. Desde ../../2023 (data anterior à emissão da 1º fatura e com o valor do adiantamento pago) até dezembro de 2023, a Apelante interpelou a Apelada para o cumprimento das suas obrigações contratuais, designadamente, cumprindo do Plano de Trabalhos.
7. Incumpriu a Apelada com as obrigações a que se encontrava adstrita por força do Contrato de subempreitada.
8. Daí que fosse possível à Apelante opor à Apelada a exceção do não cumprimento do contrato e assim, recusar o pagamento das faturas que haviam sido emitidas.
9. Atente-se que as faturas reportam a um período posterior às comunicações emitidas pela Apelante a dar nota dos vários incumprimentos, e após o pagamento da quantia de €15.400,00atítulodeadiantamentoquesemprecobririaovalorda1ªfatura-€6.427,32 - bem como, partedovalorda2ª fatura-€8.972,68.
10. Pelo que, bem não esteve o Tribunal a quo a considerar que a Apelante concorreu para o incumprimento definitivo do contrato, considerando o não pagamento por esta de trabalhos já executados.
11. Impunha, desde logo, decisão diversa da recorrida, aprova resultante do depoimento de DD (constante da gravação da audiência final, realizada Através do sistema integrado de gravação digital H@bilus Media Studio),
12. Com efeito, do depoimento da testemunha (prestado entre as 11 horas e 44 minutos e as 12 horas e 58 minutos do dia 05 de junho de 2025), extrai-se: no que respeita à fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos: “O que era necessário era cumprir o prazo que…foi combinado e contratado. A aprovação de materiais, amostras, isso foi entregue… tirar medidas, fazer preparação, portanto, comecei logo a perceber que….falhava ali qualquer coisa e, portanto, fui chamando para reuniões, fui escrevendo, fui alertando….”, “… estava a perceber o atraso que se estava a constatar na empreitada” “.. das reuniões era me sempre atirado um prazo para a frente ou mais 2 semanas ou mais 3 semanas ou mais … eu fizesse registo, tenho esse registo.”; “Nós estávamos reféns … portanto, eu ia aceitando porque era um mal menor, … mas há coisas Que que eu escrevia…a dizer que me foi comunicada esta e aquela data…”; “Vou utilizar a minha linguagem, eles desapareceram da obra… e, portanto… Novembro, talvez Novembro.” (testemunho prestado entre o minuto 06.00 e o minuto 10.19 do depoimento); “… se houvesse atraso nas especialidades, porque é que eles não se sentaram comigo nas reuniões todas que tivemos e o disseram… Não me foi comunicado…. Eram sempre chutadas datas para a frente….”(testemunhoprestadoentreominuto31:38eominuto33.42dodepoimento);:“…Contrateiquem me atendia … quem eu conseguia arranjar, contratei… contratei a santozil, que era uma carpintaria… foi portas do piso 3, apainelados do piso 3, rodapés do piso 3, corrigir os roupeiros, que eu tenho registos fotográficos, disse ao senhor EE, deixou os roupeiros arregaçados, trabalhos no piso 3 de carpintaria.”…“EMP03..., foi por onde eu comecei a tentar que me pegassem no piso 3, mas declinou. Consegui que eles viessem pegar em alguma coisa, dividi o mal pelas aldeias… (testemunho prestado entre ominuto 34.00 e o minuto 35.00 do depoimento); “…O Hotel abriu em 20 de Março e o piso 3 não abriu em 20 d e Março!|e sabe quem eram as carpintarias do piso 3?”(testemunho prestado entre o minuto 54.20e o minuto 35.00 do depoimento).
13. Quanto à Testemunha FF (constante da gravação da Audiência final, realizada através do sistema integrado de gravação digital H@bilus Media Studio),do seu depoimento (prestado entre as09horase 58minutos e as 10 horas e 14 minutos do dia 01 de julho de 2025), extrai-se: relativamente ao prazo de conclusão dos trabalhos, “ Sei, eles começaram com um prazo de Agosto, Setembro para conclusão dos trabalhos… Agosto era para as carpintarias de piso 3 e Setembro era para as portas…. tinha ideia disso.”. Quando questionada sobre se a Apelada conclui os trabalhos, responde: “Não! Abandonou os trabalhos se não me engano… em finais de Novembro, inícios de Dezembro.”… “…Eles tinham muito pouca quantidade executada, tinham alguns trabalhos do piso 3, mas nada concluído e muita coisa em falta. E tinham as portas, chegaram a quase montar uma, mas montaram-na mal, tiveram que a desmontar e as outras nem sequer estavam em obra..”. Quanto à necessidade de conclusão dos trabalhos refere: “… era uma obra urgente, aliás, tinha o Turismo de Portugal envolvido, portanto, tinha prazos para conclusão. Não conseguíamos continuar a prorrogá-la. … Nós tínhamos que a concluir em Março. (testemunho prestado entre o minuto 02.47 e o minuto 04.47 do depoimento). “… O hotel abriu em Março… mas abriu sem o piso 3, havia os quartos todos do piso 3 ficaram por concluir, portanto, abriu as zonas comuns, piso um e piso 2…”. Quanto aos pagamentos à Apelada, refere: “Eu tenho conhecimento que adeterminadaaltura foram suspensos os pagamentos por incumprimento. Agora se estavam em atraso, se não estavam em atraso, sei que foram suspensos.” (testemunho prestado entre o minuto 08.44 e o minuto 09.18do depoimento).
14. Os depoimentos, prestados de forma isenta e serena, bem como os factos que constituíram o seu objeto, não foram infirmados ou tornados duvidosos por qualquer outro meio de prova.
15. Acresce que, ao contrário do afirmado pela Sra. Juiz a quo a Apelante não concorreu para oincumprimento definitivo do contrato.
16. Estabelece o artigo 1207º do Código Civil, que “empreitada é o contrato pelo qual uma Das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.
17. A subempreitada é um contrato subordinado a outro que lhe é prévio, um subcontrato, em que o subempreiteiro se apresenta como empreiteiro de outro empreiteiro, e este como se fosse dono da obra, em qualquer caso em tema de obrigação de resultado.
18. Aos contratos de empreitada e subempreitada aplicam-se as normas dos artigos 1207º e seguintes do Código Civil e ainda as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas não se revelem incompatíveis.
19. A violação dos deveres emergentes do contrato de empreitada faz incorrer o empreiteiro, in casu o subempreiteiro, em responsabilidade contratual.(art. 798ºdoCC).
20. «Se o empreiteiro deixa de efectuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação, com a consequente responsabilidade» (PEDRO ROMANO MARTINEZ in “Contrato de Empreitada”, Coimbra, 1994,p.184):
21. Conforme decorre da sentença recorrida, várias foram as interpelações da Apelante dirigidas à Apelada para que retomasse os trabalhos a que se havia obrigado e os concluísse, bem como, resultou assente que a Apelante não cumpriu com os prazos por si propostos. A Apelante viu-se obrigada a contratar terceiros para a conclusão dos trabalhos inicialmente adjudicados à Apelada.
22. Pelo que, a recusa do cumprimento no pagamento das faturas, por parte da Apelante, é e sempre foi lícita!
23. Constituindo este facto, um impedimento da aplicação do regime da mora (art.º 804º e seguintes, do CC) e, consequentemente, o do incumprimento definitivo (art.º 808º, do CC), à Apelante.
24. Vejam-se a este propósito, os Acórdãos: Ac. STJ, datado de 06/09/2016, Proc. 6514/12.2TCLRS.L1.S1, Relator Garcia Galejo e Ac. STJ, datado de 16/05/2019, Proc. 106503/16.1YIPRT.P1.S1,Relator Catarina Serra, ambosdisponíveisinwww.dgsi.pt;
25. Desta forma, atentado nos factos dados como provados: i) várias foram as interpelações daApelantedirigidasàApeladaparaqueretomasseostrabalhosaquesehaviaobrigado e os concluísse. (factos provados T) a BB)); ii) a Apelada não cumpriu com os prazos por si propostos (facto provado CC)); iii) a Apelante viu-se obrigada a contratar terceiros para a conclusão dos trabalhos inicialmente adjudicados à Apelada. (facto provado MM)),
26. Dúvidas não pode haver que, à luz do direito aplicável,(nomeadamenteoarts.804.ºe808.º do Código Civil), a Apelante não concorreu para a mora e, consequentemente, para o incumprimento definitivo do contrato.
27. Exerceu, esta, apenas um direito que lhe assiste ao abrigo do art. 428º do Código Civil - Exceção de não cumprimento.
28. Por conseguinte, não podia o Tribunal a quo ter julgado improcedente a reconvenção e,
Em consequência, absolvido a Apelada dos pedidos.
29. Nessa medida violou a sentença recorrida o artigo 428º, 798º, 804º e 808º, todos do Código Civil.
Termos em que, na procedência do recurso deve revogar-se a sentença recorrida, determinando-se a admissibilidade da reconvenção, para que se faça, JUSTIÇA!
Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais.
III- O Direito
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre o apontado erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente apreciação do direito aplicado.
Fundamentação de facto
Factos provados
A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto comercial a indústria e comércio de mobiliário.
B) A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto comercial a indústria de construção civil e empreitadas de obras públicas, a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, a mediação imobiliária, a administração de imóveis por conta de outrem, incluindo o arrendamento.
C) No âmbito e prossecução das referidas actividades comerciais, Autora e Ré, por contrato escrito datado de 5 de Julho de 2023, elaborado pela Ré a que a Autora aderiu, estabeleceram relações comerciais entre si, tendo a aqui Autora aceitado executar os trabalhos de subempreitada “EMP04...”, da obra “requalificação e ampliação do ..., n.º 9005”, sita em ..., de acordo com a lista anexa ao referido contrato, de que dele é parte integrante, trabalhos esses que aqui se elencam:
• fornecimento e aplicação de revestimento de parede nos corredores em painel liso de mdf em estufa (ver pormenores/estreotomia e remates), fornecimento e aplicação de revestimento com painel de mdf 19 mm de com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos necessários;
• fornecimento e aplicação de rodapé nos corredores (18 cm altura) em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores/estreotomia e remates), fornecimento e aplicação de revestimento com painel mdf 19 mm de com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos necessários;
• revestimento de paredes nos quartos (laterais em direcção à porta do quarto) em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores) fornecimento e aplicação de revestimento com painel de mdf 19, com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos necessários;
• revestimento de tectos na entrada dos quartos em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores/estreotomia e remates), fornecimento e aplicação de revestimento com painel de mdf 19 mm com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos;
• fornecimento e aplicação de rodapé nos quartos com (10 cm altura) em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores7esreotomia e remates) fornecimento e aplicação de revestimento com painel liso de mdf 19 mm com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura e de fixação ;
• fornecimento e aplicação de portas de entrada de quartos (0.90* 2.50) com batente e aro porta corta fogo 30 min, 44 mm de espessura contraplacado denso, fitas intumescentes, perfil de isolamento, dobradiças ocultas em aço inox, marcação CE acabamento lacado, abertura para fechadura e electronicae puxador em aço inox tipo JNF, modelo in 00.077, roseta de embutir tipo JNF modelo RO1M.35 incluindo ferragens, controlo acessos (p84);
• fornecimento e aplicação de portas comunicantes de entrada de quartos (incluem uma outra porta embutida) com batente e aro, porta corta fogo 30 min 44 mm de espessura contraplacado denso, fitas intumescentes, perfil de isolamento, dobradiças ocultas e fechadura em aço inox, marcação CE acabamento lacado, abertura para fechadura electrónica e puxador em aço inox tipo RO1M.35 incluído ferragens, controlo acessos (P84.1);
• fornecimento e aplicação de portas lacadas nos corredores para os acessos técnicos, com batente e aro, porta corta fogo 30 min, 44 mm de espessura contraplacado denso, fitas intumescentes, perfil de isolamento, dobradiças ocultas e fechaduras em aço inox, marcação CE, acabamento lacado e puxador em aço inox tipo JNF, modelo in.00.77, roseta de embutir tipo JNF, modelo in.00.07... incluindo ferragens, controlo acessos (0.90
2. 00m);
• fixos - aplicação frentes/painéis/em ripado 30x30 mm com afastamento de 30 mm sobre vidro, fornecimento e aplicação de ripado 30x30 mm com afastamento de 30 mm aplicado sobre vidro, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos necessários, quartos 302, 303, 304, 305, quartos N-301 (L2.00xA2.20);
D) O preço acordado para a execução dos aludidos trabalhos foi de € 123.002,48, acrescido de iva à taxa legal em vigor.
E) Os trabalhos deviam iniciar-se a 10 de Julho e deviam terminar a 10 de Agosto de 2023.
F) Em 10/07/2023, celebraram Autora e Ré o 1º Aditamento ao contrato, pelo preço de €44.000,00.
G) No âmbito do 1º Aditamento ao contrato, a Ré efetuou um pagamento à Autora, a título de adiantamento, no valor de € 15.400,00.
H) Os trabalhos referidos no aditamento deveriam ser (também) pagos de acordo com o teor da já citada cláusula quarta do contrato de subempreitada, deduzidos da respectiva percentagem de adiantamento, trabalhos esses que aqui também se elencam:
. recuperação de portas de madeira existentes, incluindo recolha, 1,00 VG 44 000,0000 44 000,00
. recolocação, ferragens novas e reposição de madeira onde necessário:
1. 55x2.38 - 3un
1. 70x2.40 - 1un
1. 62x2.40 - 1un
1. 54x2.40 - 1un
1. 53x2.44 - 1un
1. 55x2.52 - 1un
1. 55x2.63 - 1un
1. 46x2.50 - 1un
1. 55x3.60 - 1un
2. 33x4.00 - 1un (PORTA DE ENTRADA - VERDE)
1. 53x2.53 - 1un
1. 63x2.33 - 1un
1. 53x2.30 - 1un
1. 53x2.52 - 3un
2. 69x3.46 - 1un (BANDEIRA FIXA COM VITRAL)
1. 46x3.49 - 1un
Porta Verde que não constava da listagem inicial - 1un.
I) De acordo com o 1º aditamento ao contrato, os trabalhos objecto do aditamento iniciariam a 10/07/2023 e terminariam a 15/09/2023.
J) Iniciou a Autora os trabalhos em 10/07/2023.
K) Os pagamentos deveriam ser processados da seguinte forma:
a) Mensalmente no dia vinte o subempreiteiro, juntamente com o director da obra procede à medição dos trabalhos executados de cada espécie nos 30 dias precedentes, emitindo-se o respectivo auto;
b) O auto de medição será confirmado ao subempreiteiro pelo director da obra no máximo até dia 30 do mês da sua emissão;
c) Após confirmação do auto, nos termos do n.º anterior, o subempreiteiro emite a factura relativa ao valor dos trabalhos executados até ao dia 30 do mês anterior, remetendo-a para a sede do empreiteiro, com cópia devidamente assinado;
d) Após recepção da factura, o pagamento far-se-á entre o dia 25 e 30 do mês seguinte ao mês da execução dos trabalhos, mediante transferência bancária para a conta/iban PT50. ...5 titulada pela EMP01..., Lda.
L) Encontram-se emitidas e já vencidas as seguintes facturas:
• n.º 2023/59 de 06.09.2023 no valor de € 6.427,32, vencida nos termos do contrato entre 25 e ../../..../23;
• n.º 2023/73 de 20.11.2023 no valor de € 16.349,15, vencida nos termos do contrato entre 25 e 30 de Novembro/23;
• n.º 2023/79 de 11.12.2023 no valor de € 42.088,40 vencida nos termos do contrato entre 25 e 30 de dezembro/23
M) As facturas foram precedidas dos respectivos autos de medição.
N) A Ré não pagou o valor facturado.
O) A Autora emitiu ainda em ../../2023, e remeteu à Ré, uma factura no valor de € 72.987,56.
P) A Autora interpelou a Ré em 14 de Dezembro de 2024 para designar dia e hora para a realização de medições aos trabalhos realizados na obra após 25.10.2023.
Q) Mais instou e advertiu a Ré de que “(…) caso assim voluntariamente não procederem, situação essa que fazemos votos não suceda, somos desde já a informar que porque sabemos o que lá foi entretanto, por nós realizado, que iremos emitir o respectivo auto a fim de vos lo enviar e de seguida emitiremos a correspondente factura, via essa que pretendemos evitar mas que não iremos “abrir mão”.
R) Chegado o dia 20 de dezembro de 2023, a Ré nada disse nem para tal se disponibilizou.
S) Em 23 de Dezembro de 2023 por e-mail e carta registada, que a Ré se recusou receber, a Autora resolveu o contrato de empreitada com justa causa, comunicando-lhe ainda que irá exercer direito de retenção sobre todos os bens e coisas móveis da obra que lhe foram por ela (Ré) entregues até efectivo e integral pagamento do que lhe é documentalmente devido.
T) A 28 de Julho de 2023, a Reconvinte informa a Reconvinda da preocupação relativamente ao andamento da obra, concretamente ao Piso 3 e na recuperação das portas do Piso 0.
U) Acrescentou que as portas ainda se encontravam em obra, bem como ainda não tinham iniciado a reparação dos aros que se encontravam cravados no vão.
V) Realçou a Reconvinte que, caso fosse necessário, a Reconvinda poderia trabalhar para além do horário normal, desde que previamente acordado com o Dono da Obra e cumprindo com todas as determinações legais em vigor, nomeadamente com o estabelecido na legislação laboral e ruído e nos regulamentos municipais aplicáveis.
W) A 16 de Agosto de 2023, a Reconvinte solicitou à Reconvinda o envio da programação dos trabalhos no Piso 3 e das Portas do Piso 0, tal como acordado na reunião de 10/08/2023.
X) Solicitou, ainda, a programação semanal para os seguintes trabalhos:
- Portas quartos
- Roupeiros
- Apainelados no interior dos quartos (paredes e tectos)
- Portas zonas comuns
- Apainelados corredor
- Portas Piso 0 (Recuperação dos aros que estão em obra + portas para recuperar em oficina + ferragens)
Y) E relembrou da necessidade imperiosa da Reconvinda terminar todos os trabalhos assumidos contratualmente até o dia ../../2023.
Z) A 25 de Agosto de 2023, apresenta a Reconvinda as datas para a conclusão dos trabalhos:
- até ao dia ../../....: conclusão dos painéis dos corredores;
- até ao dia ../../....: termo alguns armários e início à montagem das portas e restantes armários;
- até ao dia ../../....: conclusão de todos os trabalhos.
AA) A 29 de Agosto de 2023, a Reconvinte informa a Reconvinda que as datas propostas, designadamente, a data de conclusão de todos os trabalhos - ../../.... de 2023 - é demasiado tardia, tendo em conta os compromissos assumidos por aquela com a entrada de outras frentes de trabalhos em obra e que aguardavam pela conclusão dos trabalhos adjudicados à Reconvinda.
BB) A 6 de Setembro de 2023, a Reconvinte indica, na sequência do acordado na reunião de obra realizada a 05 de setembro de 2023, o termo da conclusão dos trabalhos - ../../.... de 2023 - e os prazos parciais para a conclusão das Portas dos quartos, roupeiro, apainelados no interior dos quartos (paredes e tecto), portas zonas comuns e apainelados do corredor, portas do Piso 0.
CC) Não cumpriu a Reconvinda com os prazos por si propostos.
DD) Numa tentativa de estabelecer um novo prazo para a conclusão da obra, Reconvinte e Reconvinda, realizaram uma reunião a 22/09/2023, na qual a Reconvinda se obrigou a proceder à conclusão dos trabalhos, que lhe haviam sido adjudicados, até ao dia ../../2023.
EE) Nessa reunião, a Reconvinte alertou que a actuação da Reconvinda estava a impossibilitar a entrada em obra de outras frentes de trabalho - pintura, limpezas e montagem de mobiliário- necessários à conclusão de Empreitada Geral.
FF) Realçou, ainda, a possibilidade da Reconvinda poder trabalhar para além do horário normal, desde que previamente acordado com o Dono da Obra e cumprindo com todas as determinações legais em vigor, nomeadamente com o estabelecido na legislação laboral e ruído e nos regulamentos municipais aplicáveis.
GG) A 1 de Novembro de 2023, a obra encontrava-se no seguinte estado:
Piso 0
- Portas montadas sem ferragem e a necessitar de correções de emassamentos/acabamentos.
- Porta principal - O solicitado foi manter a porta, deslocá-la para a frente o suficiente (pela aresta da ombreira ou início do boleado) e inverter o sentido de abertura das folhas/da porta, que está a abrir para o interior e deveria ficar a abrir para o exterior.
Piso 3 - Ala Nascente e Poente
- Painéis corredores - não possuíam primário;
- Roupeiros - caixotes e frentes em obra (faltam 4 unidades). No entanto, não se encontrava nenhum montado/concluído;
- Portas quartos - não se encontravam em obra;
- Rodapés nos quartos - não se encontravam em obra;
- apainelados/ripados no interior dos quartos- não se encontravam em obra;
- Portas abrir/correr coim ripado - não se encontravam em obra;
- Portas comunicantes - não se encontravam em obra;
- Portas arrumos/zonas técnicas - não se encontravam em obra;
HH) Nessa mesma data, a Reconvinte solicitou, uma vez mais, a indicação à Reconvinda da data para a conclusão dos trabalhos contratualmente fixados.
II) Nessa comunicação, informou que os custos e prejuízos que o permanente atraso da Autora estava a causar à Ré e aos compromissos por ela assumidos lhe seriam imputados.
JJ) Respondeu a Reconvinda: “Amanhã dar-lhe-emos uma data com indicação da data de conclusão dos trabalhos da nossa responsabilidade, pois ainda aguardamos a confirmação por parte do carpinteiro.”
KK) No decurso da execução do contrato a Reconvinte interpelou a Reconvinda para que cumprisse com o Plano de Trabalhos,
LL) Sob pena de, não o cumprindo, ser a sociedade Reconvinte a executar os trabalhos por si ou através de contratação de terceiros, imputando-lhe posteriormente os respetivos custos.
MM) A Reconvinte viu-se forçada a proceder à contratação de terceiros para a conclusão dos trabalhos inicialmente adjudicados à Reconvinda nos Pisos 3 e 0.
NN) Tais contratações, acarretaram custos para a Reconvinte no valor de € 84.900,00, respeitantes a:
- EMP05... - € 24.799,71
Aplicação de rodapé do Piso 3; Execução de aberturas nas portas dos corredores para grelhas de ar condicionado; Afinações ao nível do Piso 3; Retificação de medidas ao nível do Piso 3; Instalação de fechaduras; Aplicação do ripado no Piso 3; Fornecimento de materiais para o Piso 3; Porta de correr; Porta comunicante.
- EMP03... - € 2.000,00
Aplicação de fechos; Reparação e afinação de Portas da entrada.
- EMP06... - € 32.865,60
Serviços no Piso 3 Poente, Piso 3 Nascente e Piso 0; Serviço de lacagem; Retoques, Painéis ripado; Portas de correr, acerto de RAL nas frentes de roupeiro ripado; Rodapés; Aros; Bandeiras…
- GG - € 8.490,13
Portas exteriores Piso 0.
- EMP07... - € 5.200,00
Reparação porta de entrada do hotel.
- EMP08... - € 10.164,92
Fornecimento e colocação de porta.
- EMP09... - € 540,00
Montagem de portas e matérias
- EMP10... - € 840,00
Pinturas portas e remates de pintura e emassamento.
OO) A Ré interpelou a Autora para que procedesse à entrega imediata das portas do Piso 0, propriedade do Estado Português, enquanto proprietário do prédio objecto de remodelação -
PP) O que não sucedeu.
Factos não provados:
1- Logo que a obra a cargo da Autora se iniciou, ambas as partes constataram que tal prazo de conclusão não era exequível.
2- O mesmo foi duma forma sistemática e até mesmo consensual sistematicamente prorrogado até, pelo menos, meados/final do mês de dezembro de 2023.
3- Os autos de medição e as facturas emitidas pela Autora foram todos aceites pela Ré.
4- Encontram-se concluídas as percentagens abaixo mencionadas em relação a cada um dos trabalhos abaixo elencados:
• Fornecimento e aplicação de Revestimento de parede nos corredores em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores /estreotomia e remates). Fornecimento e aplicação de revestimento com painel de mdf 19mm de, com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos necessários - 90%
• Fornecimento e aplicação de rodapé nos corredores (18 cm altura) em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores / estreotomia e remates). Fornecimento e aplicação de revestimento com painel de mdf 19mm de, com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos necessários - 95%
• Revestimento de paredes nos quartos (laterais em direcção à porta do quarto) em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores). Fornecimento e aplicação de revestimento com painel de mdf 19mm de, com acabamento lacado em estufa, incluindo sub - 90%
• Revestimento de Tectos na entrada dos quartos em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores / estreotomia e remates). Fornecimento e aplicação de revestimento com painel de mdf 19mm de, com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos - 80%
• Fornecimento e aplicação de rodapé nos quartos com (10 cm altura) em painel liso de mdf lacado em estufa (ver pormenores /estreotomia e remates). Fornecimento e aplicação de revestimento com painel de mdf 19mm de, com acabamento lacado em estufa, incluindo sub estrutura de fixação e todos os - 90%
• Fornecimento e aplicação de portas de entrada de quartos (0,90*2,50), com batente e aro, porta corta fogo 30 min, 44 mm de espessura contraplacado denso, fitas intumescentes, perfil de isolamento, dobradiças ocultas e fechadura em aço inox, marcação CE acabamento lacado, Abertura para fechadura electronica e puxador em aço inox tipo JNF, modelo in.00.077, roseta de embutirtipo JNF modelo RO1M.35 incluido ferragens,controlo acessos (P84) - 0%
• Fornecimento e aplicação de portas comunicantes de entrada de quartos (incluem uma outra porta embutida), com batente e aro, porta corta fogo 30 min, 44 mm de espessura contraplacado denso, fitas intumescentes, perfil de isolamento, dobradiças ocultas e fechadura em aço inox, marcação CE acabamento lacado, Abertura para fechadura electrónica e puxador em aço inox tipo JNF, modeloin.00.077, roseta de embutir tipo JNF modelo RO1M.35 incluido Fornecimento e aplicação de portas lacadas nos corredores para os acessos técnicos, com batente e aro, porta corta fogo 30 min, 44mm de espessura contraplacado denso, fitas intumescentes, perfil de isolamento, dobradiças ocultas e fechadura em aço inox, marcação CE, acabamento lacado, e puxador em aço inox tipo JNF, modelo in.00.077, roseta de embutir tipo JNF modeloRO1M.35.incluido ferragens ,controlo 90%
Fixos - Aplicação de FRENTES/paineis em ripado 30x30mm com afastamento de 30mm sobre vidro. Fornecimento e aplicação de ripado 30x30mm com afastamento de 30mm aplicado sobre vidro, incluindo sub estrutura de fixação e todos os parafusos necessários.
... - 80%
ADT103 QUART
.33 OS
• N 301 - 95%
• N305 - 95%,
• N 306 - 95%
• N 308 - 95%;
• N 312 - 95%;
• N - 313 - 95%;
• ARMÁRIOS
• A45 - 95%
• A45 A - 95%
• A46 - 95%
• A47 (armário técnico corredor) - 100%;
• A49 100%;
• A50 100%;
• A 51 - 100%
• A52 - 95%;
• A54 - 95%;
• Recuperação de Portas de madeira existentes, incluindo recolha, recolocação, ferragens novas e reposição de madeira onde necessário:1.55x2.38 - 3un1.70x2.40 - 1un1.62x2.40 - 1un1.54x2.40 - 1un1.53x2.44 - 1un1.55x2.52 - 1un1.55x2.63 - 1un1.46x2.50 - 1un1.55x3.60 - 1un2.33x4.00 - 1un (PORTA DE ENTRADA - VERDE)1.53x2.53 - 1un1.63x2.33 - 1un1.53x2.30 - 1un1.53x2.52 - 3un2.69x3.46 - 1un (BANDEIRA FIXA COM VITRAL)1.46x3.49 - 1unPorta Verde que não constava da listagem - 70%
5- A Ré suspendeu o pagamento das facturas emitidas pela Autora com fundamento no atraso dos trabalhos da responsabilidade da Autora.
Fundamentação de direito
Do recurso da A.
A A./Recorrente não concorda com a sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorreta apreciação da prova e uma errada aplicação do direito.
Quanto à matéria de facto, considera que, atenta a prova produzida em sede de discussão e julgamento, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto constante do ponto 4, da matéria de facto dada como não provada, apontando, como prova para assim se decidir, o depoimento da testemunha AA e a prova documental produzida mencionada por essa testemunha.
Como consequência, pede que a Apelada seja condenada a pagar todos os trabalhos, contemplados no referido auto de medição, o qual foi elaborado nos termos da alínea R) dos factos provados, titulados na factura emitida em ../../2023, vencida a 25.01.2025, no valor de € 72.987,56, tudo acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Como resulta dos autos, no essencial, as testemunhas apresentadas pela Autora confirmaram a sua versão dos factos e as testemunhas arroladas pela Ré sustentaram a versão desta.
Assim, os seus depoimentos tiveram de ser conjugados com a prova documental junta aos autos, nomeadamente, os termos do contrato celebrado entre as partes e as várias comunicações trocadas entre elas.
Efectivamente a testemunha AA (administrativa da Autora entre 2021 e 2024), para o caso que agora nos interessa, referiu, em suma, que, em Dezembro foi à obra e juntamente com a testemunha BB e o legal representante da Autora fizeram o último auto de medição, dado a Ré não ter manifestado interesse em participar, e facturaram, enviando para a Ré.
Há, no entanto, de ter em consideração que a testemunha é irmã do legal representante da Autora e bem assim o facto de outras testemunhas terem atestado outros factos susceptíveis de afastar a execução dos trabalhos facturados, na medida em que mencionaram a suspensão dos trabalhos ainda em Novembro/23.
Concretamente, a testemunha DD, eng.º civil, que trabalhou para a Ré entre 2022 e 2024, afirmou que a Autora desapareceu da obra em Novembro, em Dezembro já não estava em obra e não executou trabalhos nesse mês, afirmando não terem os trabalhos descritos na última factura sido realizados, pois, se assim fosse, a obra tinha sido concluída.
O mesmo foi confirmado pela testemunha FF, eng.ª civil, representante do dono da obra na obra em causa, ao afirmar que a Ré abandonou os trabalhos em finais de Novembro ou inícios de Dezembro, quando tinha feito alguns trabalhos no piso 3 (nada concluído) e montado uma porta principal no piso 0.
Já CC, legal representante da Autora há cerca de 2 anos, disse que quando saíram faltavam 15 dias/3 semanas para acabar a obra e que fizeram o último auto de medição sem a participação da Ré, porque não quis, referindo que é normal fazer dois autos de medição com a diferença de 10 dias e afirmou que em 10 dias fizeram os trabalhos que estão no último auto, reportando-se a factura de 11 de Dezembro a trabalhos executados em Setembro e Outubro.
Face à conjugação destes depoimentos e entroncando-os com a prova documental, constata-se existirem antes 3 facturas, a primeira de Setembro e a ser paga nesse mês, a segunda de Novembro a ser paga também nesse mês e a terceira de Dezembro a ser paga igualmente nesse mesmo mês.
Ora, do acordado, resulta que os trabalhos executados nos 30 dias precedentes deviam ser alvo de mediação mensalmente e, após confirmação, ser facturados, devendo a Ré proceder ao seu pagamento entre o dia 25 e 30 do mês seguinte.
Assim, atendendo a esta regra fixada, a última factura reportar-se-ia aos trabalhos realizados até Novembro pelo que, tendo os trabalhos sido suspensos a partir dessa data, nada mais havia a facturar.
Depois, muito se estranharia que tivessem sido realizados trabalhos, nessa recta final, de maior montante, de quase o dobro do valor da última factura em tão pouco tempo.
Acresce que somados todos os valores, tal implicaria praticamente que, a final, todos os trabalhos tivessem sido realizados, quando se sabe que tal assim não é.
Por outro lado, o facto é que, quando a A. enviou, em 11 de Dezembro de 2023, um e-mail à Ré, reconheceu encontrarem-se por executar vários trabalhos, a serem apenas concluídos e entregues aquando do pagamento do valor total que se encontra já facturado, isto é, de €64.864,87, concedendo o prazo de 5 dias para o pagamento desse valor, com o compromisso de entrar em obra e a terminar, realizado esse pagamento, até ao dia 30 de Dezembro de 2023.
Ora, nesse e-mail, cuja data coincide com a da última factura aceite pela Ré, a A. nada disse sobre trabalhos realizados, dependentes de mediação e a serem facturados posteriormente.
Aliás, também não se compreende que a Autora no dia 30 de Novembro tenha participado na elaboração de um auto de medição, numa altura em já não estaria em obra ou estaria prestes a sustar os trabalhos (segundo as suas próprias testemunhas) e não tivesse medido todos os trabalhos realizados até àquela data.
Como tal, tudo conjugado, entendemos não ter sido feita prova da factualidade vertida no ponto 4, dos factos dados como não provados.
Assim, não se dando como provada essa factualidade, de que dependia a condenação pretendida, tem o recurso interposto pela A. de improceder totalmente.
Do recurso da Ré
Entende a Ré/Apelante que, considerando a prova documental e testemunhal produzida, deveria ter sido dado como provado os seguintes factos:
- O incumprimento reiterado da Reconvinda (não cumprimento do Plano de Trabalhos e suas sucessivas prorrogações), fez com que, no decurso da execução do contrato de subempreitada, a Reconvinte interpelasse a sociedade Reconvinda para que cumprisse com o Plano de Trabalhos;
- A necessidade de contratação de terceiros causou custos acrescidos à Ré, do que se tivesse sido a Autora a acabara obra conforme contratado.
- A Ré suspendeu o pagamento das faturas emitidas pela Autora com o fundamento no atraso dos trabalhos da responsabilidade de Autora.
Ora, ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto exige-se que se especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mencionando a sua alegação nos articulados, indicação do sentido que se impõe decidir, por referência ao que foi julgado provado, ou não, na decisão recorrida (ou seja, que indique o sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas);
Também se impõe que se fundamente as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação.
Importa, ainda, que, quando se baseie em depoimentos testemunhais, se efectue a localização, por referência ao assinalado em acta, da respectiva parte dos depoimentos que considera sustentarem a sua versão, e, quando gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão aspassagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. 640.º, n.º 2, al. a) e b), do citado preceito).
In casu, a aqui Ré/Apelante não cumpriu nenhuma dessas especificações, para além do facto de não ter sequer indicado qual a prova concreta em que funda o seu pedido, não resultando sequer da sua alegação tratarem-se de factos por si alegados, mais se concluindo tratarem-se de factos que encerram em si uma conclusão no sentido por si pretendido.
Há, assim, que rejeitar a impugnação da matéria de facto no sentido de ser aditada a matéria por si elencada.
De forma acrescida, defende que o Tribunal errou ao considerar que a Apelante concorreu para o incumprimento definitivo do contrato, considerando o não pagamento por esta de trabalhos já executados.
Para tanto, refere ter efectuado um pagamento, a título de adiantamento, no valor de €15.400,00 e desde ../../2023 (data anterior à emissão da 1º factura e com o valor do adiantamento pago) até Dezembro de 2023, ter interpelado a Apelada para o cumprimento das suas obrigações contratuais, no sentido de cumprir o plano de trabalho, daí que fosse possível opor à Apelada a excepção do não cumprimento do contrato e assim recusar o pagamento das facturas que haviam sido emitidas.
Nesse sentido aponta o depoimento de DD e de FF.
Invoca, ainda, que, ao contrário do afirmado pela Sra. Juiz a Apelante não concorreu para o incumprimento definitivo do contrato.
Acrescenta, por último, que os factos dados como provados nas als. T) a BB), CC) e MM) permitem concluir que a Ré/Apelante não concorreu para a mora e, consequentemente, para o incumprimento definitivo do contrato.
Ora, quanto à parte factual referenciada não se faz a respectiva ligação, nas conclusões, sobre a matéria factual que se pretende impugnar, acabando por se misturar as duas questões, factual e jurídica, na mesma questão a apreciar, sem se cindir uma da outra por ordem lógica.
Na verdade, a decisão a proferir não tem por base o depoimento das testemunhas mas os respectivos factos que com essa prova se deu como provada ou não.
Assim, sob o prisma factual e tendo em conta os pressupostos já elencados teria de se chegar à mesma conclusão de não cumprimento do ónus de impugnação, mesmo que com essa prova testemunhal indicada se pretendesse obter o aditamento dos factos supra elencados.
De qualquer das formas, mesmo com base nas transcrições efectuadas é possível colher-se que, como declarado por DD, quanto ao não cumprimento do plano de trabalhos, acabavam sempre por ir aceitando enquanto um mal menor, e que, como afirmado pela testemunha FF, apenas tinha conhecimento que a determinada altura os pagamentos foram suspensos, sem, contudo, saber se estavam ou não em atraso, o que é manifestamente insuficiente para demonstrar o fim pretendido.
Quanto à parte jurídica propriamente dita, não vem posta em causa a qualificação do contrato celebrado entre as partes como de subempreitada, nos termos do qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela - cfr. art. 1213.º do Código Civil.
Os contratos de empreitada e de subempreitada não se fundem num único contrato, mas mantém-se individualizados e distintos, gerando-se, com a celebração do contrato de subempreitada, ao lado da relação contratual, que emerge do contrato de empreitada, que intercede entre empreiteiro e dono da obra, uma outra relação contratual (de subempreitada) entre empreiteiro e subempreiteiro, em que não existe nenhum vínculo contratual directo entre dono da obra e subempreiteiro.
É ainda sabido que o contrato de subempreitada fica sujeito ao mesmo regime jurídico aplicável ao contrato de empreitada, excepto no que tange às disposições legais que, por sua natureza, não podem ser aplicáveis à subempreitada, o que significa que, à subempreitada aplicam-se as normas especiais dos arts. 1207.º e ss. do CC, excepto aquelas que, por natureza, não lhe possam ser aplicadas e, bem assim, as gerais relativas ao cumprimento e ao incumprimento das obrigações, que com as primeiras se não revelem incompatíveis.
Tal contrato devia ser pontualmente cumprido e só podia modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art. 406.º, n.º 1, do CC), designadamente, mediante a sua resolução fundada na lei ou em convenção (art. 432º., n.º 1, do CC).
Por outro lado, o devedor cumpre a obrigação quando realiza, integralmente, a prestação a que está vinculado (art. 762.º, n.º 1 e 763.º, n.º 1, ambos do CC).
E, salvo convenção, disposição legal ou uso em contrário, a prestação deverá ser efectuada integralmente e não por partes (art. 763.º do CC).
Assim sendo, sempre que o devedor não cumpra a prestação a que está vinculado ou a tenha realizado em desrespeito de qualquer dos princípios referidos, estar-se-á perante uma situação de não cumprimento do dever obrigacional.
Por sua vez, o art. 798.º do CC prevê que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
O preceito seguinte (art. 799.º) consagra uma presunção “iuris tantum” a cargo do devedor ao prescrever que “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
Por outras palavras, ao devedor incumbe provar, para se libertar da responsabilidade pelo incumprimento, a impossibilidade superveniente da prestação, por causa que lhe não seja imputável.
O preço da (sub)empreitada, como o aponta Pedro Romano Martinez, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, 2023, pp.786/787 (comentário ao artigo 1211.º), é normalmente fixado até ao momento da celebração do negócio jurídico, sendo uso já constar do orçamento aprovado aquando do ajuste do contrato.
Porém, se o montante do preço for determinado por convenção das partes, pode ser fixado por várias formas, as quais são deixadas na livre disponibilidade das partes; tradicionalmente, a retribuição pode ser estipulada a) por preço global; b) por série de preços; c) por percentagem.
No caso dos autos, por via do acordado no contrato principal, a obra, com início dos trabalhos a 10.7.23, deveria ser terminada a 10.8.23, e os trabalhos alvo do aditamento firmado entre as partes, deveriam ter sido concluídos a 15.9.23.
Certo é que decorrido esses prazos a obra contratada pela Ré ainda se encontrava por realizar totalmente pela A. que ia sempre apresentando novas datas, que a Ré tácita ou expressamente ia aceitando, até que, por via da reunião de 22/9, ficou acordado o término dos trabalhos até 21/10.
Contudo, a 1/11, os trabalhos ainda se encontravam por terminar, sendo emitida a ../../2023 uma segunda factura no valor de €16.349,15, a ser paga entre 25 e 30/11 e, mais tarde, a 11/12/23, uma terceira factura no valor de €42.088,40, a ser paga entre 23 e 30/12, pedindo a A. a marcação de uma data para mediação de trabalhos por si alegadamente realizados após 25.10, sem que a Ré se tivesse pronunciado, o que levou a que a A., a 23.12, tivesse comunicado à Ré a resolução do contrato.
Ora, se é certo que a A. não terminou os trabalhos nas datas acordadas, o facto é que a Ré foi admitindo a prorrogação dos prazos, nenhuma medida ou atitude tomando, a não ser comunicar à A. que, a não serem concluídos esses trabalhos se veria forçada a contratar terceiros para esse efeito, com imputação dos respectivos custos, o que fez.
Acontece que, tendo adiantado a quantia de €15.400,00 aquando do 1.º aditamento ao contrato inicial, a Ré nada mais pagou, encontrando-se em débito, contabilizando aquele adiantamento, parte da 2.ª factura, no montante de mais de €7.000,00, o que somado ao valor da 3.ª factura, reconhecida pela Ré como devido o seu valor, perfazia a quantia de €49.464,87.
Quantia essa devida à A. e não paga pela Ré.
Assim, no caso dos autos, se é certo que, na data da resolução, a obra a que a A. se tinha obrigado a realizar ainda não se encontrava concluída, o facto é que a Ré também estava em falta com a sua obrigação de pagar o preço devido pelos trabalhos realizados até, pelo menos, Outubro/Novembro.
Ora, no contrato de subempreitada celebrado entre as partes, como se referiu já, há regras específicas para o pagamento do preço, in casu, tal qual se estipulou e consta da al. K, dos factos provados.
Assim sendo, se a Ré pretendia que os trabalhos fossem concluídos, necessário se tornava também que procedesse ao pagamento dos trabalhos já realizados.
Já quanto à excepção invocada de não cumprimento, para não proceder a esse pagamento, dispõe o art.º. 428.º, n.º 1, do C. Civil que “s[S]e nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo».
Tal excepção tem por função obstartemporariamente ao exercício da pretensão do contraente, consistindo numa recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem alega, sem que acarre a extinção do direito de crédito de que é titular o outro contraente - cfr. JOSÉ JOÃO ABRANTES, in “A excepção de não cumprimento do contrato no Direito Civil Português, Conceito e Fundamento”, Almedina, Coimbra, a págs. 128.
Isto é, oposta a excepção, oexcipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio.
Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita - neste sentido,vide o acórdão do STJ de 13-12-2007, no proc. n.º 07A4040, disponível em www.dgsi.pt/jstj.
Acrescenta Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág.366, tratar-se tal excepção “de um meio puramentedefensivo (uma excepção dilatória material ousubstantiva) e estritamentetemporário, não definitivo”.
Donde, invocando o demandado tal excepção, esta só poderá ser afastada pelo demandante caso prove que já cumpriu ou que a contraparte excipiente deve cumprir em primeiro lugar.
Ora, considerando-se que o contrato cessou já por um duplo comportamento volitivo concludente entre as partes, por via da resolução comunicada à Ré pela A., acabando aquela por contratar terceiros para terminar os trabalhos, há que regularizar o pagamento dos trabalhos realizados pela A. e não pagos pela Ré, dado que já não pretende a realização dos trabalhos em falta, por realizados por outrem.
Concluímos, assim, à semelhança do que decidiu a 1.ª Instância ocorrer também um comportamento causal desta situação por parte da Ré ao não proceder ao pagamento dos valores das obras realizadas não abrangidas na 1.ª factura.
Pois, não podia exigir o cumprimento por parte da A. sem dar cumprimento também à sua obrigação, tanto mais que desde a facturação subsequente nada disse até à resolução contratual por parte da A. quanto a essa questão e quanto à realização de medições.
Nesta vertente, não pode a Ré invocar a seu favor apenas uma parcela dos factos, dado que estes têm de ser vistos no seu todo.
Já relativamente aos valores pagos a terceiros pelas obras não realizadas pela A. não demonstrou a Ré ter tido custos acrescidos ou prejuízos resultantes da actuação incumpridora da A. e a si imputáveis.
Pois, quanto a valores pagos pela realização das obras em falta, sempre esse valor teria de ser pago, ou à A., ou a terceiros, como contrapartida das obras em falta realizadas.
Doutra forma haveria enriquecimento sem causa.
Nestes termos, é, pois, de julgar improcedentes os recursos instaurados, confirmando-se, como tal, a decisão proferida.
III- Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedentes os recursos instaurados, confirmando-se, como tal, a decisão proferida.
Custas pelas Apelantes.
Notifique.
Guimarães, 14 de Maio de 2026
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nas transcrições feitas que a ele atendam, e é por todos assinado electronicamente)
Maria dos Anjos Melo (Juíza Relatora)
Ana Cristina Duarte (Juíza Desembargadora 1.ª Adjunta)
Raquel Baptista Tavares (Juíza Desembargadora 2.ª Adjunta)