IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Vem o presente recurso interposto pelo Exmo. Representante da Fazenda Pública contra a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa que decidiu manter o ato de liquidação de Imposto de Selo no montante de € 5.864,63.
Imposto que foi liquidado na sequência de escritura de divisão de coisa comum nos termos da qual os contraentes procederam à divisão do imóvel que constituía bem comum, ao qual foi atribuído o valor de € 117.296,64. O imóvel foi adjudicado à Impugnante atribuindo-se ao outro outorgante as tornas respetivas no montante de € 58.648,32, de que prescindiu.
A AT liquidou imposto de selo devido pela transmissão gratuita do valor correspondente às tornas prescindidas.
A Impugnante reclamou graciosamente alegando ter vivido em união de facto com o outro outorgante entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012, pelo que beneficia da isenção prevista no art. 6º/e) do CIS.
Contudo, a reclamação foi indeferida na totalidade e a Impugnante deduziu impugnação judicial.
Esta foi julgada procedente pela MMª juiz do TAF de Almada com fundamento em que tendo a Impugnante vivido em união de facto com A......., desde 2009 até 2012, não é devido qualquer Imposto de Selo relativo à doação por este efetuada - correspondente à renúncia a tornas no âmbito da escritura de divisão de coisa comum.
Acrescentou que força do disposto no artigo 2°, n° 5, alínea c) do Código de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e do também previsto no artigo 1°, n° 1 - verba 1.2 - do Código do Imposto de Selo (CIS), abstratamente, a impugnante estaria sujeita a Imposto de Selo ao abrigo do supra referido artigo 1°, n° 1 - verba 1.2 - do Código de Imposto de Selo, pois com a outorga da escritura de divisão a impugnante obteve riqueza superior ao quinhão que lhe caberia, a título do seu direito de compropriedade. Este valor corresponde à situação factual e concreta de que vai emergir a obrigação de imposto, em sede de IS.
Porém, o artigo 6° do Código de Imposto de Selo estabelece isenções subjetivas deste imposto, entre as quais os cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes estão isentos de Imposto de Selo nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.
Por força do disposto na Lei n° 7/2201, de 11 de Maio e artigo 2°-A introduzido pela Lei n° 23/2010, de 30 de Agosto a Impugnante provou a união de facto através dum Atestado emitido pela Junta de Freguesia da residência da qual consta que esta e o seu companheiro A....... viviam em união de facto desde Janeiro de 2009 até Dezembro de 2012, na morada do imóvel entretanto partilhado.
Assim, tem de se lhe aplicar o disposto na alínea e) do artigo 6° do Código de Imposto de Selo, ficando, em consequência, isenta a doação efetuada pelo seu companheiro.
A circunstância de não apresentarem declarações conjuntas para efeitos de IRS não afasta a possibilidade de beneficiar da isenção prevista naquele preceito, porque à semelhança do que acontece com as pessoas casadas, também os unidos de facto têm a possibilidade de optar entre a tributação conjunta ou separada, nos termos do disposto no artigo 59° do CIRS.
A AT discorda. Essencialmente, por entender que a prova da união de facto não foi feita nos autos, uma vez que não basta a mera declaração da junta de freguesia atestando a união de facto. Terá de haver, também, uma declaração de ambos os membros da união de facto sob compromisso de honra de que viviam em união de facto há mais de dois anos, o que no caso não aconteceu.
Portanto, a Autoridade Tributária não discorda da fundamentação jurídica efetuada na sentença. Defende apenas que a factualidade foi erradamente provada e que deve ser alterada, tendo como consequência a improcedência da impugnação uma vez que não se prova a união de fato entre a Impugnante e o “doador” das tornas.
Sem razão, porém.
Com efeito, embora a MMª juiz se tenha louvado no “atestado” emitido pela “União das Freguesias de Alto do Seixalinho, Santo André e Verderena” para prova da união de facto, a verdade é que também foi junta aos autos declaração emitida pela própria Impugnante, assinada com data de 27/1/2015, que declara ter vivido em união de facto com A....... e que a mesma cessou em fim de Dezembro de 2012.
Esta declaração é do inteiro conhecimento da AT. Foi junta aos autos de reclamação (fls. 12) e foi junta cópia com a petição inicial.
Ora, o art. º2º -A aditado pelo Lei n.º aditado pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que, sob epígrafe “Prova da União de Facto” determina precisamente:
1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.
2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.
3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular.
Deste n.º 3 transcrito, resulta claro que, cessada a união de facto, basta a declaração confirmativa da respetiva união por um dos seus membros.
O que foi feito e oficiosamente aditado aos factos provados.
Embora a MMª juiz "a quo" não se tenha referido expressamente a esta declaração, ela está nos autos e é do conhecimento da AT porque foi junta no procedimento de reclamação graciosa (fls. 12) e foi junta cópia com a petição inicial.
Assim, com base na documentação junta aos autos e não impugnada, a união de facto entre a Impugnante e A....... encontra-se provada no período compreendido entre janeiro de 2009 e dezembro de 2012.
O que acarreta necessariamente a improcedência da impugnação da matéria de facto, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, na sua apreciação e qualificação jurídicas não questionadas, alterando-se apenas a fundamentação de facto nos termos que deixámos referidos.