I- As restrições ao direito à greve visam salvaguardar outros direitos constitucionalmente garantidos e têm como limite absoluto o respeito pelo seu "conteúdo essencial".
II- Serviços mínimos indispensáveis são os que se mostrem necessários e adequados à satisfação de necessidade impreterível da comunidade, sem o que esta sofrerá prejuízo irremediável ou sacrifício incomportável.
III- Viola o art. 8 da Lei da Greve (Lei n. 65/77, de 26/8, com as alterações da Lei n. 30/92, de 20/10), o despacho ministerial que, em greve declarada pelos sindicatos representativos dos trabalhadores da TAP, estabeleceu como "serviços mínimos indispensáveis", os exigidos para a realização normal e regular da totalidade das operações de voo entre o Continente e as Regiões Autónomas, bem como entre estas.
IV- O art. 65, n. 4 do Estatuto da Região Autónoma da Madeira
(Lei n. 13/91, de 5/6) não impõe a realização da totalidade dos voos previstos para a Região ou entre as Regiões Autónomas.