I- O prazo de cinco anos estabelecido no artigo 498, n. 3, do Codigo Civil - verificada a situação que preve
- aplica-se a todos os responsaveis civis.
II- O Estado - artigo 501 - quando haja danos causados a terceiros pelos seus orgãos, agentes ou representantes, no exercicio de gestão privada, embora não possa responder criminalmente, responde civilmente por esses danos, nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos seus comissarios.
III- Assim, e inadmissivel interpretar o artigo 498, no sentido de que os prazos de prescrição a que alude sejam desiguais - tres anos para o comitente e cinco anos para o comissario -, sendo certo que a responsabilidade de ambos e solidaria - artigos 507 e 497, todos do Codigo Civil.