ACÓRDÃO N.º 639/2009
Processo n.º 820/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. A fls. 189 dos autos foi proferida a seguinte decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso:
«Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido na Relação do Porto em 8 de Setembro de 2009, nos seguintes termos:
[...] Atenta a notificação que lhe foi feita datada de 10/09/2009 e não se conformando com a aliás douta decisão de 08 de Setembro de 2009, que considerou não inconstitucional a interpretação dada ao disposto no artº 129 do C.I.R.E., e esgotados que estão os meios ordinários de impugnação, vem ao abrigo do disposto nos artigos 69º e seguintes da Lei nº 28/1982, de 15/11 (organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional), na redacção que lhe foi dada pela lei nº 13-a/98, de 26/2, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (fiscalização concreta) para o que indica conforme exigido pelo artigo 75º-a da lei acima referida, que:
1o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da lei acima referida;
2- a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie é a seguinte: – artº 129º do C.I.R.E., na interpretação de que não é necessário proceder à notificação da insolvente, como interessada, da lista de credores reconhecidos pelo sr administrador de insolvência, na hipótese de este não ter respeitado o prazo a que alude o nº 1 daquele preceito e diploma, por violação do artº 20 da CRP.
Inconstitucionalidade invocada nos autos: logo nas alegações do recurso interposto da decisão que pugnou por entendimento contrário (cfr alegações de apelação de 17/03/2009; aliás, de modo absolutamente suficiente, ou seja, na primeira oportunidade de suscitar tal inconstitucionalidade [...].
3- a recorrente entende que tal inconstitucionalidade deriva do seguinte preceito constitucional:
– artº 20.º (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e respectivos corolários), pelo evidente cercear do acesso da recorrente aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. tal interpretação anula (a existirem...) quaisquer especiais cuidados previstos no C.I.R.E. que pretendam acautelar os interesses dos insolventes, designadamente na fase processual em causa do processo de insolvência.
E defende que:
– em processo de insolvência, incumprido, pelo sr administrador, o prazo a que alude o artº 129 nº 1 do C.I.R.E. para apresentação da relação definitiva dos credores, deve, também e pelo menos, dela ser notificado o insolvente (da apresentação tardia de tais elementos e quando a mesma se verificar), como interessado, a fim de, querendo, sobre ela se pronunciar, v.g. para efeitos de impugnação de créditos.
Mais esclarece que:
- -o presente recurso respeita o disposto no artigo 70º, 2 da Lei acima referida, uma vez que, da decisão recorrida, não cabe recurso ordinário (cfr artº 70 nº 3 da L.O. Trib. Const.);
- -o presente recurso é atempado, respeitando o prazo de 10 dias, constante do nº1 do artigo 75º da lei acima referida;
- -a recorrente tem legitimidade para o presente recurso;
- -o presente recurso tem efeito suspensivo, subindo de imediato e nos próprios autos (cfr, artigo 78º da lei acima referida).
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "apliquem norma" cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Com fundamento neste preceito, o Tribunal tem uniformemente entendido que o recurso tem por objecto a norma efectivamente aplicada na decisão recorrida.
Conforme se extrai do requerimento apresentado pela recorrente, esta pretende sindicar a norma do artigo 129º do CIRE, nos termos da qual não é necessário proceder à notificação da insolvente, como interessada, da lista de credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, «na hipótese de este não ter respeitado o prazo a que alude o nº 1 daquele preceito e diploma».
Ora, independentemente de saber se este enunciado respeita verdadeiramente a uma norma, o certo é que o tribunal recorrido não aplicou tal determinação.
Com efeito, pode ler-se na decisão em análise:
«[...] Como irrelevante se apresenta, para o efeito que ora nos ocupa, ter ou não ter o senhor administrador cumprido os 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, para juntar tal relação de créditos, nos termos do citado artigo 129.º, n.º 1 do CIRE – para o que não existirá qualquer sanção (naturalmente, sem prejuízo de poder constituir indicador do desempenho zeloso das funções e até ser levado em conta numa futura fixação da respectiva remuneração). Mas vir a relação dentro ou fora desses 15 dias em nada altera o seu regime jurídico-processual, na parte de que ora curamos (tanto que o artigo 133.º do CIRE fixa ao administrador a incumbência de patentear toda a documentação relevante “no local mais adequado” para poder ser examinada pelos interessados).[...]»
É, por isso, inequívoco que o tribunal recorrido não entendeu que não é necessário proceder à notificação da insolvente da lista de credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, «na hipótese de este não ter respeitado o prazo» a que alude o n.º 1 do artigo 129º do CIRE.
Face a esta disparidade, o Tribunal não deve conhecer do objecto do recurso. [...]»
2 Notificada, a recorrente reclama para a Conferência, nos seguintes termos:
1.º Salvo o devido respeito por melhor opinião, o recurso devia ter sido admitido.
2.º A norma cuja inconstitucionalidade se pretende sindicar foi a do art. 129.º do CIRE, efectivamente aplicada na decisão recorrida.
3.º Na verdade, o Tribunal Judicial de Vila do Conde considerou que independentemente de ser respeitado ou não o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do art. 129.º CIRE, não haveria lugar à notificação a que alude o n.º 4 do mesmo preceito.
4.º Ora, o que o recorrente defende é que não respeitados os prazos pelo Sr. administrador da insolvência todos os credores, assim como a insolvente, devem ser para efeitos de notificação, equiparados aqueles – que são directamente previstos no n.º 4 do mesmo preceito.
5.º E, se tal equiparação não for efectuada cai-se, como foi o caso, numa interpretação inconstitucional do mesmo – o que se pretende sindicar.
Termos em que o recurso deve ser admitido
- 3.Não houve resposta à reclamação.
- 4.A razão pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso consistiu no seguinte: independentemente de saber se a disposição enunciada pela recorrente respeita verdadeiramente a uma norma, o certo é que o tribunal recorrido não teria aplicado tal determinação jurídica.
Na sua reclamação, sustenta a reclamante que, não sendo respeitados os prazos pelo administrador da insolvência, todos os credores, assim como a insolvente, devem ser notificados da relação dos créditos. O que, afinal, a reclamante pretende, sufragando-se nos n.ºs 1 e 4 do citado artigo 129º do CIRE, é que ocorreu uma nulidade processual por não ter sido, como devia, notificada, na qualidade de insolvente, da relação dos créditos – reconhecidos e não reconhecidos – apresentada pelo administrador da insolvência. É esta a questão – aliás, a única questão – que cumpria a tribunal recorrido decidir, conforme se reconhece no acórdão da Relação do Porto, aqui recorrido.
Vejamos: o preceito em análise tem o seguinte teor:
Artigo 129.º
Relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos
1 — Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 — Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 — Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, com observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º.
No entender do tribunal recorrido, da letra deste n.º 4 não resulta a obrigação de o administrador "avisar" o insolvente da relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos. E isso é assim, haja ou não haja sido cumprido o prazo de 15 dias previsto no n.º 1 do mesmo preceito; por isso, o Tribunal não curou de saber se o prazo foi ou não cumprido, e não deu por assente, como pressuposto da aplicação da norma, tal circunstância. Ora, a reclamante pretende sindicar uma "norma" segundo a qual «não é necessário proceder à notificação da insolvente, como interessada, da lista de credores reconhecidos pelo administrador de insolvência, na hipótese de este não ter respeitado o prazo a que alude o n.º 1 daquele preceito e diploma». Para isso, o Tribunal teria que averiguar se o dito prazo foi ou não "cumprido" pelo administrador da insolvência, antes de poder decidir se a norma, assim aplicada, é desconforme à Constituição. Tal tarefa, no entanto, excede os poderes do Tribunal Constitucional, pois levá-lo-ia a apreciar matéria incluída nos poderes decisórios dos tribunais, sobre os quais o Tribunal Constitucional não tem poderes sindicantes.
É, assim, bem claro que o tribunal recorrido não aplicou, como critério normativo, a regra – retirada do n.º 4 do artigo 129º do CIRE – segundo a qual se o administrador não tiver respeitado o prazo a que alude o n.º 1 do mesmo artigo, não é necessário proceder à notificação da insolvente, como interessada, da lista de credores reconhecidos, pois limitou-se a aplicar a norma retirada da literalidade do preceito que não prevê, de todo, a "notificação" da insolvente.
Improcede, nestes termos, a reclamação.
5. Decide-se, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão