Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A……………., SA., Pessoa Coletiva n.º ……………, com sede na …………., n.º ………, 1000-……….. Lisboa, recorreu da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade da Impugnante e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância nos autos de impugnação judicial do ato de liquidação de imposto de selo em nome de B...………………, contribuinte fiscal n.º ……………., no montante de € 12.058,00.
Notificada da admissão do recurso, apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(…)
1ª Nos termos do art. 9º/1 do CPPT “têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária (…) quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido”.
2ª Como refere o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, “em matéria tributária é de considerar ser titular de um interesse suscetível de justificar a intervenção no procedimento tributário quem possa ser diretamente afetado pelo que nele possa vir a ser decidido, inclusivamente quando esteja em causa uma mera situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico (…)”.
3ª Ora, conforme já referido, a A…………. detém hipoteca voluntária sobre o imóvel objeto de imposto, o que lhe confere o direito e a expetativa de vir a ser paga, através do produto da respetiva venda, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial e/ou prioridade de registo.
4ª Por sua vez, o art. 47º/1 do Cód. Imposto de Selo confere aos créditos do Estado relativos a Imposto de Selo incidente sobre aquisições de bens privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos nos termos do art. 744º do Cód. Civil.
5ª Tal privilégio confere a esse crédito preferência de pagamento relativamente aos créditos garantidos por hipoteca sobre o bem imóvel transmitido – v.g. art. 751º do C. Civil. Como é o caso do crédito da A……………
6ª Isso significa que o montante liquidado a título de Imposto de Selo por força da aquisição do imóvel – não pago voluntariamente e sujeito a cobrança coerciva em processo judicial onde se penhorou o imóvel transmitido – influencia definitivamente a possibilidade de a A……….. se ver – ou não – ressarcida do seu crédito hipotecário, aí reclamado.
7ª Nesta conformidade, a A………. é interessada direta na correta liquidação desse imposto.
8ª E goza, indubitavelmente, de um interesse legalmente protegido que diretamente depende desse ato de liquidação e que corresponde ao interesse no ressarcimento do seu crédito hipotecário – v.g. art. 9º/1 do C.P.P.T.
9ª É, pois, a A……….. parte legítima.
Pediu a revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.2. Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Das questões a decidir
A única questão a decidir é a de saber se o credor do sujeito passivo e titular de direito real de garantia sobre determinado bem deste tem legitimidade para interpor impugnação judicial da liquidação de imposto com privilégio sobre o mesmo bem.
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3. Dos fundamentos de facto
Para conhecimento da questão da legitimidade, a decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:
1. Foi emitida liquidação de Imposto de Selo sobre B……………. em 28/11/2007 no valor de 12.058,00€ – cfr. processo administrativo, não numerado, junto aos presentes autos.
2. Pelo não pagamento da liquidação referida em 1. foi emitida certidão de dívida n.º 2011/167516, em 08/03/2011, que deu origem ao processo de execução fiscal n.º 3476201101008536 – cfr. fls. 2 do processo administrativo junto aos presentes autos.
3. No âmbito do processo de execução fiscal supra referido procedeu-se à venda judicial da metade indivisa do prédio sito na ………….., n.º 164, freguesia de ………….., Município de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 3499 e descrito na conservatória sob o n.º 2578/20051207 – cfr fls. 41 a 45 do processo administrativo junto aos presentes autos.
4. A aqui Impugnante foi citada para reclamar os créditos de que era detentora em face do imóvel referido em 3. – cfr. fls. 66 e 67 do processo administrativo junto aos presentes autos.
5. A aqui Impugnante reclamou os créditos de que se arrogava titular, nos termos de 4. – cfr. fls. 68 a 71 do processo administrativo junto aos presentes autos.
6. A aqui Impugnante viu reconhecido um crédito de 72.452,38€, sendo a receber 23.318,37€ - cfr. doc. junto a fls. 49 a 52 dos presentes autos.
7. A presente ação deu entrada em 14/01/2013
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4. Dos fundamentos de Direito
Vem o presente recurso interposto da decisão do Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou verificada a exceção dilatória de ilegitimidade da Impugnante e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Com o assim entendido não se conforma a Impugnante, ora RECORRENTE, por entender – se bem interpretamos – que a decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação ao caso das disposições que regem sobre a legitimidade das partes no processo judicial tributário e no processo de impugnação judicial em particular. Invoca em apoio da sua posição o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no segmento em que alude a «…quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido». Disposição que, assim, terá considerado violada na decisão sob recurso.
Deriva dos autos que a Impugnante, ora RECORRENTE, foi citada na qualidade de credora com garantia real sobre os bens penhorados, para reclamar o seu crédito na execução fiscal n.º 3476201101008536, movida pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2 contra B……………, contribuinte fiscal n.º ………….., e para cobrança coerciva de dívida emergente de imposto de selo liquidado na sequência da sua intervenção da escritura de justificação notarial de aquisição por usucapião do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……….., Santo Tirso, sob o artigo P3378.
Deriva também dos autos que a Impugnante, ora RECORRENTE, reclamou e viu graduado o seu crédito nessa execução fiscal, tendo a decisão de graduação respetiva sido notificada através de ofício registado de 11 de outubro de 2012.
Foi na sequência dessa notificação que foi interposta a impugnação judicial da liquidação respetiva, enviada ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 11 de janeiro de 2013 e onde a Impugnante, ora RECORRENTE, alegava só então ter tomado conhecimento do valor e da origem da dívida exequenda, manifestava o seu desacordo quanto à liquidação subjacente e invocava interesse direto na correta liquidação do imposto, consubstanciado no facto de o montante liquidado influenciar definitivamente a possibilidade de se ver ressarcida do seu crédito hipotecário, ali reclamado.
A questão fundamental sobre a qual o tribunal de recurso é chamado a pronunciar-se, é, por isso, a de saber se o credor com garantia real sobre bens penhorados em execução fiscal é titular de «interesse direto» ou de «interesse legalmente protegido» para os efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, em consequência, tem legitimidade para impugnar autonomamente (isto é, foram do âmbito processual da execução fiscal) a liquidação do imposto.
A esta questão respondemos negativamente.
A RECORRENTE não é titular de nenhum «interesse direto» na anulação do ato impugnado porque os seus interesses não são diretamente afetados pela liquidação. Os incumprimentos do devedor na sua relação com outros credores apenas indiretamente poderão afetar interesses do credor impugnante, se e na medida em que isso conduza a uma efetiva diminuição do património do devedor e, por conseguinte, à diminuição da garantia patrimonial daquele. Ou seja, o interesse direto do credor é na conservação da garantia patrimonial do seu crédito; o interesse que tenha em que o devedor não tenha outras dívidas só pode ser um interesse indireto.
A RECORRENTE não é titular de nenhum «interesse legalmente protegido» porque não existe nenhuma disposição legal que estabeleça a obrigação de a Administração Tributária articular o interesse público (indisponível e irrenunciável) na determinação e liquidação do imposto com o interesse particular dos outros credores. E de, por tal via, se assegurar que concilia o interesse do Estado na cobrança dos créditos tributários e o interesse dos demais credores do sujeito passivo.
Dizendo doutro modo: não existe nenhuma norma que proteja o interesse dos credores particulares do sujeito passivo contra o interesse do Estado na liquidação de tributos e aquando desta. E nem a RECORRENTE invoca disposição alguma que tenha sido instituída para salvaguardar os seus interesses nas relações tributárias (relações de direito administrativo entre a administração titular do poder/dever de praticar atos tributários e o sujeito passivo) tenha com devedores daquela.
Acresce que o credor titular de uma garantia real sobre bens determinados do devedor não tem nenhum interesse jurídico na proteção do devedor contra outros credores. Porque das relações do devedor com outros credores não deriva nenhuma modificação da relação de crédito que tenha com o devedor, nem das suas garantias legais. O interesse do credor na conservação do património do devedor é um interesse económico na manutenção do valor patrimonial da sua garantia. Na medida em que não interfira nem com o direito ao crédito nem com o âmbito jurídico da responsabilidade do devedor pelo seu cumprimento, da diminuição desse valor patrimonial não deriva um prejuízo jurídico, mas de um prejuízo económico [vd. Prof. J. ALBERTO DOS REIS, «Eficácia do Caso Julgado em Relação a Terceiros», in Boletim da Faculdade de Direito, Vol. XVII, Coimbra Editora 1941, pág. 249].
Não significa isto que o credor titular de uma garantia real sobre determinados bens do devedor fique desprovido de tutela. Embora não tenha nenhum interesse tutelável em interferir na relação jurídico tributária entre o Estado e os contribuintes em geral e entre a Administração Tributária e o sujeito passivo em particular, a lei assegura a sua participação como credor com garantia real em relação de paridade com a Fazenda Pública e outros credores na fase da cobrança coerciva do tributo e desde que os bens onerados com a garantia sejam penhorados.
Na verdade, a lei processual tributária prevê que os credores com garantia real sejam convocados para a execução respetiva e sejam ali autorizados a reclamar os seus créditos, seguindo-se na reclamação respetiva o preceituado na lei processual civil. E do artigo 789.º do Código de Processo Civil deriva que o credor com garantia real pode impugnar o crédito exequendo, com fundamento em qualquer das causas que extingam ou modifiquem a obrigação ou impeçam a sua existência.
O que significa que o credor reclamante pode impugnar em execução fiscal a existência do crédito exequendo. Foi o que se disse no acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de junho de 2014 (processo n.º 560/14 citado pelo Mm.º Juiz a quo e parcialmente transcrito na douta sentença) e é o que agora se reafirma.
Sendo que o facto de a RECORRENTE não ter impugnado o crédito exequendo no momento e local próprio nunca poderia servir para legitimar a sua impugnação em ação autónoma.
Pelo que o recurso não merece provimento.
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5. Conclusão
O credor que tenha interesse na conservação da garantia patrimonial sobre os bens do devedor não é titular de um interesse legalmente protegido na declaração de nulidade ou anulação do imposto liquidado a esse devedor e não é, por isso, parte legítima na impugnação judicial da liquidação respetiva.
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6. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela RECORRENTE.
D. n.
Lisboa, 4 de dezembro de 2019. – Nuno Bastos (relator) – Ascensão Lopes – José Gomes Correia.