Processo: 2487/24.7T8VNG-A.P1
Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
AA demandou A..., S.A, tendo formulado pedido de condenação do réu a pagar-lhe:
- a)5.081,67€ a título de ressarcimento pela parte (50%) da reparação paga pelo Autor;
- b)2.320,00€ a título de indemnização por privação de uso automóvel ao 1.º Autor à razão de 40,00€ por dia, num total de 58 dias, contados desde a data da avaria até à entrega do veículo ao Autor, acrescido de juros desde citação da Ré até ao seu integral pagamento;
Invoca que a ré é representante da Nissan Europa para o mercado português que representa, sucedendo à B..., S.A –Sucursal em Portugal, sociedade comercial que foi responsável pelo mercado ibérico dos automóveis da marca Nissan;
Articula alegados danos no veiculo marca Nissan modelo ... adquirido na Alemanha no stand de automóveis “C..., o qual importado para Portugal, em 19 de dezembro de 2019.
A Ré contestou invocando além do mais não tem qualquer relação de representação comercial, ou qualquer outra relacionada com a marca de automóveis Nissan.
Foi proferido despacho saneador que tabelarmente declarou a instância regular a 3/07/2024.
A 1/10/2024 o autor deduziu nos autos o seguinte requerimento:
“Notificado o Autor da Contestação, com referência nos autos n.º 38900036, e do requerimento submetido pela Ré em 16.07.2024 e com referência nos autos n.º 39654633, vem à lide dizer o seguinte e atento ao conteúdo dos mesmo no que respeita a uma eventual ilegitimidade da Ré, vem o Autor à lide dizer o seguinte.
“Como já referido na Petição inicial a presente relação controvertida inicia-se com a sociedade comercial B..., S.A – Sucursal em Portugal, sociedade comercial responsável pelo mercado ibérico dos automóveis da marca Nissan.
É do conhecimento público que o Grupo A..., à qual pertence a sociedade Ré, que a comercialização e distribuição de veículos de Marca Nissan é feita por esta sociedade comercial desde, pelo menos, o final do ano de 2023.
Ainda que a relação material controvertida nos autos é aquela que o autor desenhou na petição inicial, e não outra, esta não pode ser alheia às circunstâncias concretas alegadas pela Ré na sua contestação para defender a improcedência dos pedidos contra ela formulados.
Isto é, que será outra entidade a estar vinculada na relação contratual ajuizada pela autora e às obrigações dela decorrentes.
Como tal, por ser do interesse do Autor e por se verificar indispensável para a presente relação controvertida, mesmo após a fase dos articulados e antes ainda da concreta decisão quanto à legitimidade, é ainda possível o chamamento, nos termos conjugados dos artºs 318.º, n.º 1, a), parte final, e 261.º, nº1, parte final, ambos do CPC, à luz da interpretação sistemática e teleológica de tais preceitos e tendo em conta o princípio de economia processual. Assim, vem o Autor, mui respeitosamente requerer, nos termos do art.º 316.º do Código de Processo Civil, Intervenção Principal Provocada De B... S.A. com sede social na ..., ..., Espanha”
Sobre tal requerimento foi proferida decisão a 23/01/2025 com o seguinte teor:
(…) “O autor requer a intervenção principal de B..., S.A.U., alegando, para o efeito, que, na sua contestação, a ré sustenta não ter qualquer ligação à marca de veículos automóveis Nissan, embora reafirme o por si alegado, por ser do conhecimento público que o Grupo A... comercializa e distribui veículos da marca Nissan.
De acordo com o artigo 316.º, n.º 2, parte final, do Código de Processo Civil, o autor pode provocar a intervenção de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, o qual admite a dedução subsidiária do mesmo pedido contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.
Acontece que tal pedido de intervenção principal provocada ao abrigo do regime jurídico da pluralidade subjetiva subsidiária apenas poderá ser submetido pelo autor até ao termo da fase dos articulados (artigo 318.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil), fase essa que já se encontra ultrapassada há muito.
Por consequência, dada a sua intempestividade, indefiro o requerido”.
DESTE DESPACHO APELOU A AUTORA TENDO FORMULADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
II – Na presente relação controvertida o ora Recorrente propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra a atual Ré, convicto de que seria essa a parte legítima a responder pela sua pretensão reclamada na Petição Inicial;
III – A Ré vem alegar a sua ilegitimidade passiva quer na sua contestação, quer em requerimento posterior submetido aos autos;
VII –A 03.07.2024, foi exarado Despacho Saneador pelo Tribunal a quo, que nada refere, quanto à ilegitimidade alegada pela Ré.
VIII – Trata-se, de um Despacho Saneador Regra ou tabular.
IX –Ainda que a relação material controvertida nos autos seja aquela que o Recorrente desenhou na petição inicial, e não outra, esta não pode ser alheia às circunstâncias concretas alegadas pela Ré na sua contestação para defender a improcedência dos pedidos contra ela formulados;
X–Assim o Recorrente propôs incidente de intervenção principal provocada nos termos dispostos pela al. a) do n.º 1 do art.º 318.º do Código de Processo Civil, resultando dos dispositivos legais invocados no incidente que “a) No caso de ocorrer preterição do litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, sem prejuízo do disposto no artigo 261.º;”,
XI – Ou seja, presumindo-se que a questão da ilegitimidade alegada pela Ré vingue, querendo com isto dizer que sirva de fundamento à sua absolvição da instância que induzirá naturalmente um juízo de apreciação do Tribunal a quo sobre essa ilegitimidade alegada, entende o Recorrente que tal hipótese encontra respaldo no disposto pelo art.º 261.º do Código de Processo Civil;
XII – Quanto mais não seja porque face ao alegado pela Ré na sua contestação (e mais tarde em requerimento autónomo) – ao qual o Recorrente não pode se mostrar alheio – estamos necessariamente numa situação litisconsorcial nos termos previstos pelo art.º 33.º do Código de Processo Civil;
XIII – O Despacho recorrido, decide pela intempestividade da intervenção alegando que “tal pedido de intervenção principal provocada ao abrigo do regime jurídico da pluralidade subjetiva subsidiária apenas poderá ser submetido pelo autor até ao termo da fase dos articulados (artigo 318.º, n.º1, alínea b)do Código de Processo Civil, fase essa que já se encontra ultrapassada há muito”;
XIV – Mal na nossa opinião;
XV – Façamo-nos valer das palavras do Tribunal Constitucional (Ac. 124/2013) “Valem aqui, do mesmo modo, os princípios estruturantes do processo civil – a prevalência do fundo sobre a forma e a verdade material - que, revestindo a natureza de princípios materialmente constitucionais, impedem a interpretação que se questiona do Acórdão recorrido (cfr. Preambulo do Decreto-Lei n.º 329-N95: "(…) Ter-se-á de perspetivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo";
XVI – Ora, nestas circunstâncias, considerando o dever de gestão processual expressamente consagrado no artigo 6.º do Código de Processo Civil, assim como o princípio da prevalência da verdade material (…) não se vê fundamento para não admitir, por extemporaneidade ou intempestividade, o incidente de intervenção provocada deduzido pelo Recorrente;
XVII – Na medida em que, não obstante ter já terminado a fase dos articulados há uma questão por dirimir e que se prende com a ilegitimidade suscitada pela Ré a que o Tribunal a quo ainda não se pronunciou;
XVIII –Aliás a este respeito veja-se a recentíssima decisão desse douto Tribunal da Relação (Ac. Processo n.º 2003/22.5T8PRD-A.P1, de 11.01.2024) “IV - Pode o autor deduzir o incidente de intervenção principal provocada, por preterição de litisconsórcio necessário, mesmo após os articulados, antes de proferida decisão quanto à legitimidade das partes.”;
Deve a presente Apelação ser considerada procedente, devendo ser revogada a decisão recorrida e proferida outra que admita o incidente de intervenção provocada nos termos em que foi deduzido pelo Autor e Recorrente, determinando-se, em conformidade, os subsequentes trâmites processuais.
Nada obsta ao mérito