9820169 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pires Rodrigues
Processo: 9820169
ACORDAO
Descritores: Depósito bancário, Conta bancária, Conta de depósito, Presunções
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023150
Nr Documento: RP199803249820169
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d2a179525e3bbbee8025686b00670d8c
Sumário
I - O depósito bancário é um depósito irregular e são- -lhe aplicáveis, na medida do possível, as disposições relativas ao mútuo. II - Nas relações com o Banco, o titular de conta solidária pode fazer o levantamento da totalidade do depósito, mas isso não significa que a quantia depositada lhe pertença e muito menos que lhe pertença por inteiro. III - Sendo a conta conjunta, funciona a presunção estabelecida pelo parágrafo 1º do artigo 9 do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações ou seja, a presunção de que os depósitos em nome de mais de um titular pertencem proporcionalmente a cada um deles.