Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1.1. AA intentou, no TAF de Lisboa, contra a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias em que peticionou a condenação do “Réu a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.°5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.°57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.°57/2017, de 19 de julho, que se consubstanciam na abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pelo Autor”.
1.2. Em 24/06/2025, o TAC de Lisboa proferiu saneador- sentença, a julgar improcedente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
1.3. Inconformado com aquela decisão, o Autor interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 11/09/2025, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAC de Lisboa.
1.4. É deste acórdão que o Autor, novamente inconformado, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«1. A presente revista deve ser admitida com vista ao esclarecimento, tanto da Administração como dos Tribunais de primeira e segunda instâncias que são chamados a decidir sobre esta nova matéria, quanto aos precisos termos a que deve obedecer a abertura de procedimento concursal previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
2. É uma questão que, pela sua relevância social e jurídica, além da repetição em outros casos, merece ser apreciada e decidida por este Colendo Tribunal.
3. Na presente revista está em causa esclarecer a seguinte questão: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador, sendo que apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso?
4. Tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto faz todo o sentido que esta norma seja interpretada do seguinte modo: Até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ao abrigo deste diploma legal, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal de acordo com as funções desempenhadas por este trabalhador. Em função do interesse estratégico da instituição o procedimento concursal pode ser aberto para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.
5. O douto acórdão recorrido, confirmando a sentença que julgou improcedente a presente intimação, não efetuou a melhor aplicação do Direito e da Justiça, incorrendo em erro de julgamento.
6. Não vislumbramos em que medida a abertura do procedimento concursal, nos termos requeridos pelo Recorrente, se opõe ao interesse estratégico da Recorrida que “será sempre determinado em função dos objetivos visados pela mesma, conforme sejam definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica”.
7. O Recorrente desempenhou funções como investigador integrado no Centro de Filosofia da Faculdade de Letras Universidade de Lisboa, desde 2009, contribuindo para a investigação subordinada aos temas “Europa: Paisagem e Pensamento”, “Theory and Aesthetics of Landscape in Portugal in the 20th Century. An Anthology” e “Landscape Metaphors of Europe: European Identity in the Context of a Philosophy of Landscape and Geophilosophy”.
8. O percurso profissional do Recorrente esteve sempre alinhado com a missão da Recorrida, tendo atingido um nível de excelência que vai ao encontro do seu interesse estratégico.
9. A Recorrida afirma que não é do seu interesse estratégico promover a abertura de procedimento concursal para as concretas funções do Recorrente. Devemos questionar: qual é, então, o interesse estratégico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa?
10. Quer em sede de contestação, quer em sede de recurso a Recorrida não esclarece qual é o interesse estratégico que a leva a decidir não abrir concurso procedimental após largos anos de meritório serviço do Recorrente na Instituição.
11. Não consta da matéria de facto provada qualquer impedimento relacionado com o alegado – mas não provado – interesse estratégico que justifique a não abertura do procedimento concursal.
12. A alegação de interesse estratégico divergente da Recorrida tem de ser concretamente sindicável pelo Tribunal, não lhe bastando alegar um conceito indeterminado como justificação para a não abertura, neste caso concreto, do procedimento concursal.
13. A lei não obriga a que o concurso seja aberto para a carreira de investigação científica. Permite que a instituição, em função do seu interesse estratégico, possa optar entre a abertura de um concurso para esta carreira ou para a carreira docente.
14. Trata-se de uma escolha que terá de ser efetuada por cada instituição. O que não é aceitável, à luz da citada norma do artigo 6.º, n.º 5, é que a escolha seja efetuada entre abrir concurso ou não abrir concurso.
15. Quanto ao “interesse estratégico”, o douto acórdão recorrido faz uma errada interpretação deste conceito, plasmado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016.
16. A Recorrida integra uma Universidade com elevado prestígio em Portugal e no Mundo, que tem um Plano Estratégico para 2023/2027, consultável em https://www.ulisboa.pt/documento/plano-estrategico-2023-2027, que assenta em três pilares fundamentais: Ensino, Investigação e Inovação e valorização do conhecimento, cujo conteúdo se encontra supra transcrito. É ainda de acrescentar que na página n.º 48 deste documento, nos objetivos elencados no âmbito dos Recursos e Pessoas, é definido o combate “à precariedade dos vínculos laborais de docentes, investigadores e trabalhadores técnicos e administrativos”.
17. Com grande interesse para a interpretação do sentido a dar à expressão “em função do seu interesse estratégico”, contida no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, temos o contributo que nos é dado pelos trabalhos realizados na Assembleia da República aquando da Apreciação Parlamentar n.º 23/XIII (2.ª) do Decreto-lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que levaram à introdução de alterações a este diploma, que entraram em vigor na sequência da publicação da Lei n.º 57/2017.
18. O Tribunal Central Administrativo Sul, no recente e douto acórdão proferido no processo n.º 288/25.4BESNT, de 11 de setembro de 2025, analisou o decurso dos trabalhos da referida Apreciação Parlamentar e decidiu o seguinte: “Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando a intimação procedente, condenar a Entidade Requerida a abrir, no prazo de 20 dias, procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo Requerente, nos termos do disposto no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho”.
19. Após uma descrição geral do regime do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 29 de agosto, o douto acórdão debruça-se sobre os fundamentos da sentença recorrida, no que diz respeito à obrigatoriedade de abertura do concurso, avançando, desde logo, que não acompanha a interpretação do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, conforme resumidamente se descreve: “7. Julga-se que esta não será a interpretação correta. É certo que existe uma subordinação a um interesse estratégico. No entanto, essa subordinação respeitará, não à decisão de abrir ou não o procedimento, mas sim, e apenas, para a escolha da carreira a que o mesmo se destinará: carreira de investigação científica ou carreira de docente do ensino superior.”
20. O douto acórdão averigua a intenção do legislador que subjaz à alteração introduzida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho. Numa primeira análise dos requerimentos de Apreciação Parlamentar, o douto acórdão conclui que ressalta um elemento comum: o combate à precariedade do emprego científico e tecnológico: “11. Vistos os dois requerimentos de apreciação parlamentar, há um elemento comum evidente: o objetivo de combate à precariedade do emprego científico e tecnológico substituindo-a pela criação de um «horizonte de estabilidade,» combate aquele, aliás, que estaria, inclusivamente, «incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo». (...)12. Portanto, o que sabemos até ao momento já indicia que a discricionariedade na abertura dos concursos, em função do interesse estratégico a que a lei se refere, consubstanciaria elemento que neutralizaria os objetivos manifestados naqueles requerimentos (...).
21. O douto acórdão, com um minucioso trabalho de pesquisa, após analisar as quatro propostas de alteração do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, apresentadas pelos grupos parlamentares do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, do CDS – Partido Popular e do Partido Comunista Português, constata a ligação entre o conceito de “interesse estratégico” e a introdução da diferenciação da carreira docente e da carreira de investigação científica: “14 - Temos, portanto, que a referência ao interesse estratégico já consta da proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista. E o que dela parece resultar é um imperativo sem qualquer condição. É com esse imperativo que a norma abre: «A instituição procede à abertura de procedimento concursal (…)». 15 - Sucede que a proposta do grupo parlamentar do Partido Socialista não tem a limitação que marca as duas outras propostas já referenciadas. Ou seja, vê o concurso como bidirecional, isto é, tanto pode ter em vista a carreira de investigação científica como a carreira de docente do ensino superior. Portanto, surge natural a referência ao interesse estratégico, na medida em que ele será o elemento que determinará aquela escolha.”
22. Após análise das discussões realizadas no âmbito da âmbito dos trabalhos preparatórios o douto acórdão concluiu que “não poderão existir dúvidas quanto ao facto de não se ter pretendido atribuir qualquer poder discricionário à instituição quanto à decisão de abrir ou não o procedimento concursal. A interpretação que o admitisse significaria a negação do objetivo que marca os dois requerimentos de apreciação parlamentar, apresentados por partidos (Bloco de Esquerda e Partido Comunista Português) que, como se viu, vieram a votar a favor a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12.4.2017.”
23. Reforçando que “A referência legal ao interesse estratégico assume relevância, apenas, para a decisão relativa ao objeto do concurso: preenchimento de lugar de categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior. 32 - Aí sim, a discricionariedade compreende-se. E é confinada a esses limites – e apenas assim - que se respeita um dos pilares essenciais do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, nos termos acima demonstrados.”
24. O douto acórdão realça, ainda, o elemento literal “procede à abertura”, constante do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aludindo que “33 - De resto, o próprio elemento literal respeita a intenção manifestada em todos os elementos que vimos integrarem os trabalhos preparatórios. Se o legislador pretendesse consagrar um poder discricionário quanto à própria decisão de abrir ou não o procedimento concursal, natural seria que se expressasse nos termos que habitualmente correspondem a tal figura. Ou seja, diria que a instituição, em função do seu interesse estratégico, pode proceder à abertura de procedimento concursal. Mas não. Foi incisivo e determinou que a instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior.”
25. O douto acórdão conclui, por fim, que “37 - Em suma, a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição. A escolha que a lei lhe confere é apenas entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que terá de ser fundamentada no seu interesse estratégico.”
26. Conclusão a que aderimos sem reserva.
27. Quanto ao segundo argumento que fundamenta o douto acórdão recorrido, de que a falta de abertura do concurso previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto não viola os princípios e preceitos constitucionais invocados pelo Recorrente, com o devido respeito, também ele não interpreta corretamente o Direito.
28. O Direito do Trabalho é, na Constituição, antes de tudo, Direito dos Trabalhadores, em consonância com a sua génese e com a matriz do texto constitucional de 1976. A I Revisão Constitucional acentuou esta proteção dos trabalhadores, criando no domínio dos direitos, liberdades e garantias uma nova área, dedicada aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de modo a aplicar diretamente a estes direitos a força jurídica dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º), sem dependência da equiparação casuística do artigo 17.º.
29. A primeira e irrecusável dimensão da segurança no emprego é a proibição de despedimentos sem justa causa. Mas a segurança no emprego tem uma projeção mais ampla e exigente na legislação laboral que resulta da sua conjugação com a obrigação de executar políticas de pleno emprego atribuída ao Estado (e em especial ao Governo e à Assembleia da República, no âmbito das respetivas competências legislativas e executiva), pelo artigo 58.º n.º 2, alínea a), da Constituição. É desta dimensão normativa do direito ao trabalho e da segurança no emprego que resultam, conjugadamente, as limitações ao número de contratos a prazo ou os regimes de conversão em contrato de trabalho dos contratos de prestação de serviços fraudulentos.
30. O regime consagrado no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, deve ser compreendido a esta luz. As instituições públicas, ou dotadas de financiamento público, devem "em função do seu interesse estratégico, proceder à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos (...)". Trata-se de um regime que pretende combater a precariedade resultante da sucessão infindável de contratos a prazo, assentando numa presunção iniludível de que a necessidade de prestação de trabalho (já) não é temporária.
31. Pode, na verdade, questionar-se o sentido da referência ao “interesse estratégico da instituição”, neste contexto. A abertura de concurso depende do interesse da instituição, rigorosamente insindicável, esvaziando a norma de sentido útil e retirando-a do enquadramento constitucional que lhe dá a razão de ser? Esta alternativa de interpretação não faz sentido. O argumento literal e, sobretudo, os elementos histórico (espelhado na exposição de motivos do diploma sub judice) e sistemático e teleológico, nos termos explicitados, conduzem a outra interpretação. O que depende do interesse estratégico da instituição é optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso. É esta a interpretação imposta pela consideração das regras contidas no artigo 9.º do Código Civil.
32. O entendimento alternativo, que faz depender a abertura de qualquer concurso do interesse estratégico da instituição, assenta numa interpretação inconstitucional do artigo 6.º n.º 5 do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.
33. Tal interpretação viola, desde logo, o artigo 47.º n.ºs 1 e 2 da Constituição, na medida em que restringe de modo desnecessário e desproporcionado, em contradição com o disposto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição, o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, por via de concurso e também o próprio direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade.
34. Por outro lado, a interpretação em crise viola o direito ao trabalho e a segurança no emprego, consagrados mos artigos 58.º n.º 1 e 53.º n.º 1, respetivamente, da Constituição.
35. Impõe-se, por conseguinte, como interpretação conforme à Constituição, o entendimento segundo o qual apenas depende do interesse estratégico da instituição optar pela abertura de um concurso para docentes ou investigadores, mas não a abertura do próprio concurso.
36. Por tudo isto, devemos concluir que o douto acórdão recorrido faz errada interpretação e aplicação do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
Nestes termos e com o douto suprimento dos Colendos Conselheiros, deve o Supremo Tribunal Administrativo admitir o presente recurso de revista e julgá-lo procedente, anulando, em consequência, o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 11 de setembro de 2025»
1.5. A recorrida Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
«1- Com a apresentação do presente Recurso, pretende o Recorrente a "abertura de procedimento concursal para a ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Recorrente, conforme decorre do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016";
2- Bem sabendo e não podendo ignorar, que tal pedido, não tem a mínima correspondência na Letra da Lei, entrando, inclusivamente, em contradição, com vasta jurisprudência dos nossos tribunais de 1.ª e 2.ª instância.
Vejamos:
3- Determina o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, o seguinte:
"5- A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concurso' para categoria da carreira de investigação cientifica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.°2. (sublinhado e negrito nosso).
Ora:
4- Tanto a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, como o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, são claros: a abertura do procedimento concursal fica dependente da contratação corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior.
5- Sendo - conforme já referido - abundante a jurisprudência de 1.ª como de 2.ª instância, a perfilhar, tal entendimento.
6- A título meramente exemplificativo, vejam-se as seguintes decisões:
Ac. do TCA Sul de 13.08.2025, Processo n.° 14247/25.3BELSB:
"(...) que do nº 5 do art.º 6 do Decreto-Lei nº 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 57/2017, de 19 de julho, não decorre a obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, ex vi de tal radicar no interesse estratégico" - que supra definimos - da instituição em causa (...)." (sublinhado e negrito nosso).
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 12.05.2025, Processo n.º 15678/25.4BELSB:
"Todavia, apreciado o teor daquele normativo, não pode o Tribunal concluir que dele resulte uma obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal, pois que a norma em causa subordina a abertura do mesmo ao interesse estratégico da instituição, isto é, será em função dos objetivos visados pela instituição, conforme definidos no âmbito da respetiva autonomia pedagógica e científica, que cada instituição definirá a abertura ou não abertura de procedimento concursal.
É este entendimento que melhor se coaduna com o disposto no n.º 6 do mesmo artigo, cuja redação é a seguinte:
"Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo, proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais."
A interpretação conjugada do disposto nos n.°s 5 e 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 permite concluir que a instituição poderá abrir procedimento concurso fora do prazo previsto no n.º 5, isto é, menos de seis meses antes do termo do prazo de seis anos em que vigora o contrato, ou até após o termo daquele prazo de seis anos.
Nestes termos, resulta patente que inexiste, para a instituição, obrigatoriedade de abertura de procedimento concursal naquele prazo ou noutro. Efetivamente, o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 consagra uma faculdade de abertura de procedimento concurso!. no âmbito deste regime jurídico, podendo as instituições optar por exercer essa faculdade ou não a exercer." (sublinhado e negrito nosso).
Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 06.06.2025, Processo n.º 20635/25.8BELSB:
"Significa isto, na interpretação que se faz da norma, que a abertura do procedimento concursal fica dependente de a contratação (para a categoria da carreira em questão, «de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado») corresponder a um interesse estratégico da instituição de ensino superior. Ora, o interesse estratégico é definido pelos órgãos de gestão da instituição e constitui um ato de gestão interna que consubstancia um juízo discricionário. juízo esse que, por natureza, é insindicável pelo tribunal, salvo erro manifesto de ponderação ou ilegalidades formais. O que não vem alegado.
Desta forma, não sendo a abertura do referido procedimento um ato vinculado, antes estando dependente de um ato gestionário discricionário da instituição de ensino superior, não pode o tribunal condenar na prática do ato pretendido." (sublinhado e negrito nosso).
7- Na verdade e em bom rigor, o que o Recorrente pretende na presente ação é que o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, seja encarado como um procedimento de regularização de vínculos - uma vez que não logrou ficar provido nos lugares postos a concurso nos procedimentos abertos pelos Editais 201/2021 de 15.02 e 415/2022 de 05.04 -, bem sabendo e não podendo ignorar, que tal posição, não tem a mínima correspondência na letra da Lei e de que celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado (cláusula 1.ª, n.º 5 do Contrato - Junto ao PA).
8- Contudo e para sustentar a sua posição, vem o Recorrente, nas suas alegações, discorrer sobre o termo "interesse estratégico", tentando demonstrar, por essa via, que o interesse estratégico se esgota na contratação de investigadores ou docentes
…
Ora:
9- Como facilmente se compreende, o interesse estratégico da 1E, não se esgota na contratação de docentes ou investigadores, englobando, igualmente, outros pressupostos, tais como assegurar a sua estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial ultrapasse o limite de 3% a que a Administração Pública tem estado sujeita (sendo de referir, a este propósito, que os concursos que se prevê ficarem concluídos em 2025 comportam um crescimento esperado da massa salarial de2,998% face ao período anterior).
10- Aliás, pese embora ainda não tenha sido proferida nenhuma decisão sobre a matéria em apreço, pelo STA - sendo certo que a aqui recorrida, tem 2 (dois) processos a correr termos no STA, com os n.ºs 14247/25.3BELSB e 14886/25.2BELSB -, o MP, chamado a pronunciar-se, referiu o seguinte, no âmbito do processo 14886/25.2BELSB:
"O Acórdão proferido no Proc. nº 288/25.4BESNT, após exaustiva fundamentação sobre a interpretação do disposto no art. 6º nº 5 do Dec-Lei nº 57/2016, convocou não só as várias intervenções parlamentares no âmbito da discussão da redação do presente preceito, com vista a dilucidar a rodo da presente redação dada à disposição legal, ora em análise, como convocou o parecer do Concelho dos Reitores, e pronuncia dos sindicatos do setor.
(…)
Defende-se no Acórdão supra referido, que "existe uma subordinação a um interesse estratégico. No entanto, essa subordinação respeitará, não à decisão de abrir ou não o procedimento, mas sim, e apenas, para a escolha da carreira a que o mesmo se destinará: carreira de investigação científica ou carreira de docente do ensino superior."
Salvo devido respeito por melhor opinião não nos parece defensável a interpretação, no sentido que a universidade está obrigada a abrir procedimento e que apenas tem discricionariedade sobre se estrategicamente a abertura de concurso visa do ponto de vista estratégico a opção entre a carreira de investigação científica ou carreira de docente do ensino superior.
(…)
Afigura-se-nos uma interpretação, feita no Acórdão supra citado é demasiado restritiva e rígida com graves repercussões na dinâmica universitária.
Entendemos que a Universidade pode abrir procedimento concursal nestas situações, mas tal poder deverá ser acautelado na elaboração do plano anual de atividades da Universidade, que terá de ter em conta, por um lado, os contratos a termo que irão chegar ao seu términus, por outro se do ponto de vista estratégico a abertura de tais concursos, se justifica. Do ponto de vista estratégico, cabe às universidades determinar quais são as áreas científicas que pretende desenvolver a longo prazo, conforme resulta da posição assumida pelo Concelho de Reitores das Universidades Portuguesas. (sublinhado e negrito nosso).
Em suma:
11- O n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, não consubstancia um procedimento de regularização de vínculos - como pretende fazer crer o Recorrente -, encontrando-se subordinados ao interesse estratégico da 1E, que, conforme já referido e devidamente plasmado no Plano Estratégico 2023 a 2027 da ULisboa, não se esgota na contratação de investigadores ou docentes, devendo ser acauteladas outras realidades, tais como: a estabilidade financeira, garantindo que os seus recursos limitados são alocados à contratação de pessoal docente e de investigação, mas também de pessoal administrativo, acudindo a todas as demais despesas correntes ou pontuais necessárias para o seu funcionamento e de o fazer sem que o crescimento anual da sua massa salarial ultrapasse o limite de 3% a que a Administração Pública tem estado sujeita.
Termos em que deve ser julgado improcedente o recurso apresentado, pelo Recorrente e em consequência ser mantido o Acórdão do TCA Sul, nos seus exatos termos.»
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 27/11/2025, transcrevendo-se o que mais releva para o objeto do presente recurso:
«(…)
A questão recursiva contende, exclusivamente, com a interpretação do disposto no artigo 6.°, n.°5 do Decreto-Lei n.°57/2016, na sua redação atual, onde se pode ler o seguinte: "(...) A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.°2 (...)".
O Requerente deste processo de intimação sustenta que daquele preceito legal dimana uma obrigação de a Instituição de Ensino/Investigação tomar formalmente uma decisão motivada quanto à abertura de um concurso para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente, mas não quanto à abertura ou não de um daqueles procedimentos, sempre que o docente ou investigador doutorado esteja nos últimos seis meses do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.
Já a Universidade de Lisboa, nas suas contra-alegações, dá nota de que o regime jurídico em apreço, e a norma cuja interpretação se questiona, não permite aos docentes e investigadores contratados pela instituição formar qualquer expectativa jurídica legitima à abertura de concursos para integração nas respectivas carreiras, pois o legislador quis precisamente deixar àquelas instituições uma margem de decisão quanto a este assunto, em função de opções estratégicas, que envolvem também outras dimensões, desde logo, a financeira.
Ora, a questão recorrida foi já objecto de outras decisões proferidas por esta formação no sentido da admissão do recurso de revista, atenta a circunstância de estarmos perante uma questão socialmente fundamental (até por contender com a situação de expectativas a respeito de estabilidade profissional) e juridicamente fundamental dada a ambiguidade da redacção da norma, que justifica derrogar a regra da excepcionalidade deste recurso e permitir ao STA firmar jurisprudência sobre o tema, que possa, também, orientar a decisão de casos futuros.
Sem necessidade de fundamentação adicional, impõe-se admitir também o presente recurso.»
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) não se pronunciou
1.8. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Em face do acórdão da formação preliminar que admitiu a presente revista - formação a quem compete delimitar os poderes da formação de julgamento quanto ao mérito -, constitui objeto do presente recurso apreciar se o artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação da Lei n.º 57/2017, impõe às instituições de ensino superior a obrigação de abrir um procedimento concursal até seis meses antes do termo do contrato a termo resolutivo certo celebrado com um investigador, ou se a abertura desse procedimento depende exclusivamente do “interesse estratégico” da instituição, enquanto juízo discricionário.
Em suma, importa determinar se da citada norma resulta, ou não, uma obrigatoriedade legal de abertura do procedimento concursal.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Entre 2009 e março de 2015, o Autor foi bolseiro de Doutoramento da Fundação para Ciência e a Tecnologia (referência: ...08), com investigação subordinada ao tema “Europa: Paisagem e Pensamento” e “Theory and Aesthetics of Landscape in Portugal in the 20th Century. An Anthology” na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. (Acordo)
B) Entre abril de 2015 e abril de 2019, o Autor foi bolseiro de Pós-doutoramento da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (referência: ...14), com investigação subordinada ao tema “Landscape Metaphors of Europe: European Identity in the Context of a Philosophy of Landscape and Geophilosophy”, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa. (Acordo)
C) Além das atividades de investigação, o Autor desempenhou funções docentes desde o ano letivo 2021/2022, no módulo de Tópicos Avançados de Filosofia: Estética e Ética da Paisagem e Filosofia da Natureza e da Técnica e desempenha ainda funções de Orientador em Bolsas de Doutoramento. (Acordo)
D) No Diário da República n.º 163/2018, Série II de 24 de agosto, foi publicado o Aviso n.º ...18 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras, de 24 de agosto, que procede à abertura de procedimento concursal de seleção internacional «para a contratação de doutorado(a) ao abrigo do artigo 23.º, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho e legislação complementar», «para um lugar de doutorado(a) para o exercício de atividades de investigação científica na(s) área(s) científica(s) de Filosofia: Filosofia da Natureza e do Ambiente em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo pelo prazo de três anos, com vista a (1) desenvolver com diligência todas as atividades necessárias à concretização do projeto científico previsto na alínea d) do ponto 9.2. abaixo, (2) participar ativa e empenhadamente nas atividades do grupo de investigação do CFUL em que venha a ficar integrado e (3) participar na docência de unidades curriculares de graduação e/ou pós-graduação de cursos organizados ou coorganizados pela Área de Filosofia da FLUL», mais dispondo o seguinte:
(…)
9.2- A candidatura é acompanhada dos documentos comprovativos das condições previstas no ponto 8 para admissão a este concurso, nomeadamente:
(…)
d) Projeto científico, que incida sobre tópicos de filosofia da paisagem (com a dimensão máxima de 2 500 palavras)».
E) Em 15-02-2019, ao abrigo do n.º 1 do art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, o Autor celebrou, com a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, o «contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo» junto como documento n.º 1, que se tem por integralmente reproduzido, pelo prazo de três anos, «renovando-se automaticamente por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos», para «desempenhar funções de Investigador Doutorado, em regime de dedicação exclusiva, para prossecução das atividades inerentes ao Projeto Científico apresentado aquando da candidatura, que constitui anexo e parte integrante do contrato».
F) No Diário da República n.º 15/2021, Série II, de 15 de fevereiro, foi publicado o edital n.º 201/2021 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras, que torna pública a abertura de concurso documental internacional para recrutamento de um professor associado, na área disciplinar de Filosofia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
G) O Autor candidatou-se ao procedimento referido na alínea anterior, tendo ficado graduado na 8.ª posição. (Cfr. fls. 41 do pa)
H) No Diário da República n.º 67/2022, Série II, de 5 de abril, foi publicado o edital n.º 415/2022 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras, que torna pública a abertura de concurso documental internacional para recrutamento de dois professores auxiliares na área disciplinar de Filosofia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
I) O Autor candidatou-se ao procedimento referido na alínea anterior, tendo ficado graduado na 20.ª posição. (Cfr. fls. 29-31 do pa)
J) Em 1-05-2022, o contrato referido na al. E) foi renovado pelo período de um ano. (Acordo)
K) Em 1-05-2023, o contrato referido na al. E) foi renovado pelo período de um ano. (Acordo)
L) Em 1-05-2024, o contrato referido na al. E) foi renovado pelo período de um ano. (Acordo)
M) No Diário da República n.º 95/2024, Série II, de 16 de maio, foi publicado o edital n.º 665/2024 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras, que torna pública a abertura de concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de um professor auxiliar na área disciplinar de Filosofia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
N) O Autor não se candidatou ao procedimento referido na alínea anterior. (Acordo)
O) Por ofício da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa de 23-01-2025, o Autor foi notificado do seguinte:
«Assunto: Caducidade do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a termo certo | Norma Transitória | Contrato-Programa de 22.11.2018 | Centro de Filosofia da Universidade de Lisboa Exmo Doutor, Para todos os legais efeitos, fica V. Exa. notificada de que o contrato de trabalho em funções públicas, a termo certo, celebrado ao abrigo do Concurso de Estímulo ao Emprego Científico através do regime transitório para a contratação de doutorados (previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho), com data de inicio a 01-05-2019, sucessivamente prorrogado nos termos da lei, e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 293.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, conjugado com a alínea c) da cláusula n.º 10 do contrato de trabalho, caducará no próximo dia 30-04-2025, uma vez que foi atingido o seu limite temporal e não é permitida a continuidade do seu financiamento. Da presente cessação por caducidade resultará o pagamento das respetivas compensações finais. Agradecemos toda a colaboração prestada com o Centro de Investigação e com a Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, apresentando os meus melhores cumprimentos». (Cfr. fls. 11 do processo administrativo)
P) No Diário da República n.º 31/2025, Série II, de 13 de fevereiro, foi publicado o edital n.º 266/2025 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Letras, que torna pública a abertura de concurso documental internacional para recrutamento, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, de um professor auxiliar, nas áreas disciplinares de Estética e de Filosofia da Linguagem e da Mente da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
Q) O Autor não se candidatou ao procedimento referido na alínea anterior. (Acordo)
R) No Diário da República n.º 157/2024, Série II, de 14 de agosto, foi publicado o edital n.º 1150/2024 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências, que torna pública a abertura de concurso para recrutamento de um professor auxiliar na área disciplinar de Astronomia e Astrofísica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, constando do mesmo que «é dirigido a doutorados de elevado potencial e capacidade de investigação que pretendam ingressar na carreira docente universitária, informando-se ainda que dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, relativamente ao contrato de trabalho, referência ...54, celebrado ao abrigo do referido decreto-lei».
S) No Diário da República n.º 3/2025, Série II, de 6 de janeiro, foi publicado o edital n.º 4/2025 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências, que torna pública a abertura de concurso para recrutamento de um professor auxiliar nas áreas disciplinares de Estratigrafia, Paleontologia e Geologia Sedimentar ou Geologia Marinha e Costeira ou Tectónica, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, constando do mesmo que «é dirigido a doutorados de elevado potencial e capacidade de investigação que pretendam ingressar na carreira docente universitária, informando-se ainda que dá cumprimento ao disposto no Artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, relativamente ao contrato de trabalho, referência ...79, celebrado ao abrigo do referido decreto-lei».
T) No Diário da República n.º 3/2025, Série II, de 6 de janeiro, foi publicado o edital n.º 5/2025 da Universidade de Lisboa - Faculdade de Ciências, que torna pública a abertura de concurso para recrutamento de um professor auxiliar na área disciplinar de Estratigrafia, Paleontologia e Geologia Sedimentar ou Geologia Marinha e Costeira ou Ciências Mineralógicas, Petrologia e Geoquímica, da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, constando do mesmo que «é dirigido a doutorados de elevado potencial e capacidade de investigação que pretendam ingressar na carreira docente universitária, informando-se ainda que dá cumprimento ao disposto no Artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, relativamente ao contrato de trabalho, referência ...73, celebrado ao abrigo do referido decreto-lei».
Factos não provados
Inexistem factos alegados não provados com relevo para as decisões a proferir.
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista foi admitido pela formação preliminar deste STA por estar em causa uma questão de natureza estritamente interpretativa, centrada no alcance jurídico-normativo do artigo 6.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação conferida pela Lei n.º 57/2017, preceito que estabelece: «A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 (…)».
5. O Recorrente defende que desta norma emerge para a instituição um dever jurídico de prolação de uma decisão expressa e fundamentada quanto à abertura do procedimento concursal adequado, impondo-lhe a adoção de uma deliberação vinculada no decurso dos seis meses finais do contrato celebrado ao abrigo do regime especial do Decreto-Lei n.º 57/2016.
6. Já a Entidade Recorrida sustenta que, em bom rigor, o que o Recorrente pretende na presente ação é que o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 seja encarado como um procedimento de regularização de vínculos, uma vez que não logrou ficar provido nos lugares postos a concurso nos procedimentos abertos pelos Editais 201/2021 de 15.02 e 415/2022 de 05.04, bem sabendo e não podendo ignorar, que tal posição não tem a mínima correspondência na letra da lei e de que celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado.
7. Advoga que o referido regime não gera para o contratado qualquer expectativa jurídica quanto à abertura do concurso, afirmando que a decisão depende exclusivamente da verificação de um “interesse estratégico” definido pelos órgãos de gestão da instituição e que integra diversas dimensões, incluindo opções científicas, organizacionais e financeiras, enfatizando que o interesse estratégico da instituição não se esgota na contratação de docentes ou investigadores. A Recorrida invoca, além disso, jurisprudência de 1.ª e 2.ª instância que, no seu entender, confirma o carácter discricionário da abertura do procedimento, bem como pareceres e tomadas de posição , designadamente do Ministério Público e do Conselho de Reitores, que convergiriam no sentido de que o preceito não consagra qualquer obrigatoriedade de proceder à abertura de concurso.
8. A questão de saber se o “interesse estratégico” referido no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016 funciona como critério delimitador da escolha entre carreiras ou se, como defende a Recorrida, constitui fundamento bastante para a própria decisão de abrir ou não abrir o procedimento concursal, conferindo às instituições uma ampla margem discricionária, já foi apreciada por este Supremo em formação alargada, no acórdão de 17.12. 2025 (Proc. n.º 14886/25.2BELSB).
9. No citado acórdão entendeu-se que o “interesse estratégico” não afasta a obrigatoriedade de abertura do procedimento. Essa referência visa tão-somente permitir à Instituição escolher a carreira adequada (investigação ou docência) conforme as funções desempenhadas pelo contratado, e não habilitar a instituição a não abrir concurso para preenchimento de um lugar com competências equivalentes às do investigador cujo contrato cessará.
10. Assim, e reiterando a fundamentação que consta do citado acórdão, no mesmo e para o que aqui releva, escreveu-se o seguinte:
“(…)
A primeira questão que vem suscitada nas alegações é a existência de um erro de julgamento quanto à correta interpretação do texto da norma em crise: o n.° 5 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzida pela Lei n.º 57/2017.
Lembre-se que a redação da norma em questão resultou de um processo de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 57/2016, de 29 de agosto.
O Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, aprovou um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional, bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições (vd. o seu artigo 1.º).
Tal contratação – diz-nos o artigo 6.º/1 - efetua-se através de:
a) Contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no caso de contratos a celebrar por entidades sujeitas ao regime de direito público;
b) Contrato de trabalho a termo incerto, nos termos do Código do Trabalho, no caso de contratos a celebrar por entidades abrangidas pelo regime de direito privado.
Relativamente aos primeiros - contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo -, os mesmos são celebrados pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano até à duração máxima de seis anos. Quanto aos segundos – os referidos contratos de trabalho a termo incerto -, são celebrados pelo prazo máximo de seis anos, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro (cf. o artigo 6.º/2 e 3).
Em 2017, o grupo parlamentar do BE apresentou na Assembleia da República um projeto de alteração legislativa por apreciação parlamentar (artigo 169.º, n.º 1 da CRP) ao Decreto-Lei n.º 57/2016, alegando, no essencial, que aquele regime jurídico apenas havia adotado medidas que davam preferência ao contrato de trabalho face a bolsas de estudo para os investigadores doutorados, mas que não era adequado para promover os objetivos do emprego científico, designadamente o direito de acesso às carreiras (de investigação e de ensino), igualmente essencial para o objetivo de regeneração das instituições científicas e académicas em território nacional.
Na proposta de alteração parlamentar apresentada pelo BE afirma-se:
«É com consternação que o Bloco de Esquerda observa que o diploma agora publicado não cumpre os objetivos que enuncia. Na verdade, o que o diploma estipula é a troca da precariedade das bolsas por mais precariedade, não criando nenhum horizonte de estabilidade aos investigadores, podendo até constituir uma porta aberta para mais fáceis despedimentos. A contratação a termo resolutivo (para organismos da administração pública) ou a termo incerto (para organismos abrangidos pelo direito privado), pelo prazo de três anos, renováveis até um máximo de seis, não promove a necessária estabilidade e dignidade dos investigadores (…) o espírito deste regime de contratação de doutorados não é passível de ser enquadrado numa lógica de combate à precariedade, incluída no acordo entre o Bloco de Esquerda e o Partido Socialista, que viabilizou o atual Governo».
A proposta de alteração da redação do Decreto-Lei n.º 57/2016 apresentada pelo Bloco de Esquerda [(apreciação parlamentar n.º 23/XIII (1.ª), 20.09.2016] e depois secundada pelo PCP [(apreciação parlamentar n.º 25/XIII (2.ª), 11.10.2016] era no sentido de integrar automaticamente na carreira de investigadores todos os que chegassem ao fim dos seis anos de contrato.
Já o PS apresentou três propostas de alteração, podendo ler-se na que foi apresentada em 12.04.2017, o seguinte:
«A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2».
A questão que foi considerada controvertida nos autos, era a de saber se a abertura do procedimento concursal era obrigatória ou não e, mais precisamente, a de saber se a expressão “em função do seu interesse estratégico” consubstanciava uma condicionante à decisão de abertura do procedimento concursal em si ou apenas de essa abertura ser para a carreira de investigação científica ou para a carreira docente.
Em face da motivação subjacente ao procedimento de apreciação parlamentar antes explicitada e à discussão parlamentar que conduziu à aprovação da Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, não existem dúvidas de que a intencionalidade da norma foi impor a abertura de concursos para permitir àqueles que vinham beneficiando do contrato de trabalho de emprego científico alcançar uma posição laboral não precária – como resultou da teleologia do procedimento de apreciação parlamentar, que deu lugar à aprovação da norma em apreço –, mas, ao mesmo tempo, conciliar esse objetivo com a faculdade de as instituições de ensino superior poderem optar pelo preenchimento dos lugares na carreira de investigação ou na carreira docente.
Esta interpretação torna-se inequívoca se atentarmos no relatório de discussão e aprovação na especialidade das propostas de alteração da norma (n.º 5 do artigo 6.º na redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS apresentada na reunião de 12 de abril de 2017) em sede de procedimento de apreciação parlamentar, disponível no site do Parlamento:
«(…) Em sede do debate da especialidade, a Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP) manifestou preocupação quanto à colocação da função de docente por poder constituir um precedente de esvaziamento da carreira de investigação científica, que pode ter consequências difíceis de prever, considerando ser mais confortável para o Grupo Parlamentar do PCP não ter de colocar as coisas nesta duplicidade, porque consideram que há aqui riscos que não estão verdadeiramente avaliados. O Senhor Deputado BB (PS) manifestou compreender a preocupação da Senhora Deputada Ana Mesquita (PCP). Para o Grupo Parlamentar do PS, o interesse das instituições responderem positivamente ao emprego científico, para que este corresponda a um efetivo reforço das próprias instituições, carece de ser equilibrado tendo em vista a consolidação das carreiras. Com efeito, referiu que houve uma separação entre investigação e docência, e que esta separação foi prejudicial ao conjunto do sistema do ensino superior e de ciência e tecnologia. Considera que é, portanto, necessário que haja uma melhor integração entre essas duas formas de participar no sistema de ensino superior e ciência, parecendo adequado ao seu Grupo Parlamentar o reforço da capacidade docente, uma vez que esta é vista como «primeira obrigação» das instituições, quando na verdade o reforço da capacidade docente vai a par com o reforço da capacidade de investigação, podendo estas funções ser trabalhadas lado a lado. A possibilidade que é dada na proposta de alteração do PS é necessária, pois permite ajudar as instituições a responderem à reorientação da sua forma de gestão. O Grupo Parlamentar do PS entende, assim, que uma melhor articulação entre a carreira de docente e a carreira de investigador é positiva para o sistema e para as pessoas que estão no sistema e por isso apelaram a esta abertura, reforçando que a ideia do diploma é a defesa do emprego científico digno e sustentável, tratando-se de um passo que pode ser dado, no sentido de ajudar as instituições a cumprir com o presente diploma.
Levada a votação a redação da proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PS, para o n.º 5 do artigo 6.º, apresentada na reunião de 12 de abril, a mesma foi aprovada com os votos a favor do PS, BE e PCP, e abstenção do PSD e CDS-PP, uma vez que os Grupos Parlamentares concordam com a interpretação que deve ser dada à norma em causa, ou seja, que ela não visa constituir um precedente para o esvaziamento da carreira de investigação científica (…)».
A referência legal ao interesse estratégico surge assim naquela norma para que a Instituição possa, fundamentadamente, escolher entre a abertura de um concurso para lugar da carreira de investigação científica ou para lugar da carreira de docente do ensino superior e não para que possa optar entre abrir ou não concurso para preencher um lugar no quadro da instituição com as competências equivalentes à do investigador cujo contrato de trabalho irá cessar.
No caso, resulta que as decisões das instâncias fizeram uma errada interpretação do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto- Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, desde logo, por terem ignorado os elementos histórico e teleológico do preceito normativo interpretando.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem assacado quanto à incorreta interpretação jurídica que fez da norma do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 57/2016.”
11. No plano constitucional, a formação alargada afastou a tese de inconstitucionalidade (autonomia universitária e princípio do concurso público), enfatizando que a solução legal visa também a redução da precariedade no emprego científico (art. 53.º da CRP) e não viola, por si, a autonomia universitária, devendo eventuais desajustes ser resolvidos pelo legislador e não por via interpretativa judicial, o que fez nos termos que se passam a transcrever:
“Não obstante ser inequívoco, por tudo quanto se afirmou, o correto sentido normativo a extrair da norma em apreço, não é despiciente questionar, como pretende a Faculdade aqui Recorrida, a conformidade desta interpretação com os princípios e as regras da CRP a respeito da autonomia universitária consagrados no artigo 76.º, n.º 2 da CRP.
Importa lembrar aqui a pronúncia do CRUP em sede de procedimento de apreciação parlamentar a respeito do regime de contratação dos investigadores. Após criticar a limitação legal imposta quanto às formas de contratação, o CRUP expressou também diversas reservas quanto à solução normativa proposta pelo PS e aqui em apreço, nos seguintes termos:
«(…) O CRUP considera que este problema agravar-se-á ainda mais se for aprovada a proposta de alteração do PS ao nº 4 do artigo 6º do DL 57, que obriga ao fim dos seis anos do contrato de investigador à abertura de um concurso para um lugar de carreira. Isto é, a partir do financiamento de um projeto que pode até demorar só um ano ou dois, as universidades não fundação (e as que são fundação se contratarem em regime público) ficam com a obrigação de pagar um salário até ao fim da carreira, o que é totalmente impossível do ponto de vista financeiro, a menos que o Estado dê garantia plena de cobrir todos os custos adicionais daí resultantes. Mesmo nessa circunstância tratar-se-ia de uma gravíssima restrição à autonomia das instituições, pois as respetivas estratégias de contratação ficariam inteiramente dependentes da lotaria da aprovação de projetos de investigação, e das suas transitórias necessidades de investigadores doutorados. Num projeto exploratório pode fazer sentido contratar um investigador para uma área muito especializada, mas pode não fazer qualquer sentido contratar alguém para uma carreira inteira nesse tópico. As universidades têm de ter liberdade para decidir quais são as áreas em que se pretendem desenvolver a longo prazo, porque ninguém consegue distinguir-se em todas as áreas, e os recursos não são infinitos (…)».
A crítica que o CRUP apresentou foi mais veemente em relação às propostas do BE e do PCP (de integração automática na carreira), imputando-lhes a violação fundamental do artigo 47.º, n.º 2 da CRP onde se consagra a regra geral de acesso à função pública por via de concurso.
Já quanto à solução que viria a ser consagrada no n.º 5 do artigo 6.º a pronuncia do CRUP não foi tão longe quanto à violação da autonomia universitária, tendo deixado consignado o seguinte: «(…) Desacordo em relação à proposta do PS de obrigar à abertura de concurso para a carreira no final de seis anos, e às propostas do BE e PCP de determinar a integração administrativa na carreira, pelas razões explicitadas no início deste documento. Para além de que, mesmo para se atingir o objetivo apresentado, estas propostas têm deficiências técnicas relevantes. Por exemplo, não é viável determinar que um concurso para a carreira tem de ser aberto exatamente seis meses antes do final do contrato anterior, podendo quando muito dizer-se que tem de ser aberto até "seis meses antes do termo do prazo de seis anos".
Assim, o argumento que a Recorrida apontou para inviabilizar a aplicação da norma no sentido de que o artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.° 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, viola a autonomia universitária constitucionalmente garantida e como tal tem de ser desaplicado, não é linearmente procedente.
Reconhece-se que a solução legal que veio a ser consagrada é apta a pôr em causa a autonomia financeira, sempre que o Estado não adote medidas para compensar o aumento do volume de despesa em salários, mas não está demonstrado nos autos que essa compensação não exista ou não venha a existir.
Reconhece-se, igualmente, que a solução adotada é aparentemente disfuncional para a dinâmica do “emprego científico na investigação assente em projetos” e com a atividade desenvolvida pelas instituições de ensino superior neste âmbito, na medida em que pode conduzir a limites nessa liberdade de investigação, por exemplo, quando para o efeito seja necessário “contratar” um especialista em áreas que não fazem parte do mainstream do estabelecimento de ensino/investigação e este depois seja obrigado a “abrir uma vaga permanente” para essa especialidade/área de competência. Mas uma tal disfunção só revela que a norma é contraproducente ou até desrazoável e deve ser revista pelo legislador, mas não é inconstitucional. E ao juiz administrativo, por força do princípio da legalidade, dimensão fundamental do estado de direito democrático, está vedado “corrigir” soluções jurídico-legislativas por via interpretativa, sendo isso, no fundo, que a Recorrida pretende ao contraditar a interpretação do preceito normativo que resulta, de forma evidente, da vontade histórica e racional do legislador, expressa de forma clara na letra da lei.
Por último, a norma cuja constitucionalidade vem posta em crise foi aprovada com o objetivo, também, de reduzir a precaridade no emprego científico, sendo este (a segurança no emprego) um bem jurídico (artigo 53.º da CRP) cujo núcleo essencial é igualmente protegido pela CRP em paralelo com a autonomia universitária, pelo que, num juízo de harmonização e ponderação, não se evidenciam argumentos que permitam desaplicar a norma do artigo 6.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, na redação introduzia pela Lei n.º 57/2017, com fundamento em inconstitucionalidade (artigo 204.º da CRP).”
(…)”.
12. A Recorrida alega que aquilo que o Recorrente pretende é que o n.º 5 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, seja encarado como um procedimento de regularização de vínculos, uma vez que não logrou ficar provido nos lugares postos a concurso nos procedimentos abertos pelos Editais 201/2021 de 15.02 e 415/2022 de 05.04, bem sabendo e não podendo ignorar, que tal posição, não tem a mínima correspondência na letra da Lei e de que celebrou um contrato de trabalho a termo, insuscetível de conversão em contrato por tempo indeterminado.
13. A este respeito, dir-se-á que consta dos factos provados que o Recorrente se candidatou aos referidos concursos de 2021/2022 e que efetivamente neles não obteve provimento. Acontece que, esses concursos de 2021/2022 (Editais 201/2021 e 415/2022) foram abertos muito antes do limite temporal relevante (31-10-2024) pelo que, essa circunstância não elide a obrigação legal imposta à Recorrente pelo art. 6.º, n.º 5, de abrir procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo Recorrente, até seis meses antes do termo do contrato de seis anos.
14. O que releva é que dos factos provados não resulta demonstrado que a Recorrida tenha aberto concurso para cumprir a obrigação correlativa ao contrato do Recorrente.
15. Conforme resulta do que antecede, tendo em conta o conceito de interesse estratégico e as razões que levaram o legislador a criar a norma constante do n.º 5 do artigo 6.º do DL n.º 57/2016, a mesma deve ser interpretada no sentido de que até seis meses antes do termo do prazo de seis anos do contrato celebrado ao abrigo deste diploma, a instituição é obrigada a abrir procedimento concursal, de acordo com as funções desempenhadas pelo contratado, podendo, em função do seu interesse estratégico, abrir para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira docente.
16. Sendo a situação objeto deste recurso idêntica à que foi tratada no acórdão deste STA, acima citado, aplica-se-lhe o quadro referencial jurisprudencial nele firmado no sentido acima exposto. Assinala-se que esta orientação já foi posteriormente perfilhada pelo STA nos Acórdãos de 08/01/2026, proc. n.º 020263/25.8BELSB e de 28/01/2026, processo n.º 1892/25.8BELSB.SA1.
17. Assim sendo, impõe-se conceder provimento ao presente recurso, condenando-se a Recorrida a abrir procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou docente em função do seu interesse estratégico e atentas as funções desempenhadas pelo Recorrente, nos termos do art. 6.º, n.º 5 do DL 56/2016.
18. Por fim, ao abrigo do disposto no art. 111.º, n.º 2, do CPTA, fixa-se em 30 dias o prazo para cumprimento do julgado, cuja execução incumbe ao Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, enquanto órgão estatutariamente competente, proceder à abertura do procedimento concursal, nos termos dos Estatutos da Faculdade e da Universidade.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e condenar o Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a abrir, no prazo de 30 (trinta) dias, procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica ou na carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas pelo Recorrente, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, do DL n.º 57/2016 (redação da Lei n.º 57/2017).
Custas pela Recorrida neste STA e nas instâncias, sem prejuízo da isenção a que alude o art. 4.º, n.º 2, al. b), parte final, do RCP, e da previsão dos n.ºs 6 e 7 do mesmo art. 4.º.
Anexa-se sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 05 de fevereiro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.