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ACÓRDÃO Nº 2/2017 Processo n.º 742/16 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão daquele tribunal que, em 6 de julho de 2016, negando provimento ao recurso interposto, confirmou o despacho do Tribunal Judicial da Figueira da Foz que, por sua vez, decidiu que o pagamento da multa substitutiva da pena de prisão aplicada, efetuado na sequência de emissão de mandado de detenção, não tinha a virtualidade de obstar à execução da pena de prisão, determinado, em consequência, a restituição ao recorrente do valor liquidado. Pela Decisão Sumária n.º 743/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação: « 3. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a “alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto”, bem como “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. Desta forma, o recorrente incumpre o disposto no n.º 1, do artigo 75.º-A da LTC. Na verdade, a omissão dos referidos elementos é passível de suprimento, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC. Porém, no presente caso, revela-se inútil conceder ao recorrente a possibilidade de suprir tais deficiências, atenta a não verificação de pressupostos de admissibilidade do recurso, circunstância que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como adiante se demonstrará. O convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, só revela efeito útil quando, no requerimento de interposição de recurso, se omitiram meros requisitos formais – designadamente os plasmados nos n. os 1 a 4 do mesmo normativo – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). 4. Face ao teor difuso da peça processual apresentada pelo recorrente, verifica-se que o mesmo condensou, numa só peça, o requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações. Todavia, atento o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n. os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), uma vez que tal peça processual deve ser apresentada pelo recorrente, somente na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido. In casu , contudo, não sendo possível autonomizar as alegações e por razões de celeridade e economia dos atos processuais, opta-se por extrair da peça processual apresentada os elementos úteis para a configuração do requerimento de interposição do recurso. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; a natureza jurisdicional da decisão impugnada e o caráter instrumental do recurso. Ora, da análise dos pressupostos gerais de admissibilidade do presente recurso, ressalta o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade. De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa. Deste modo, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. No presente caso, resulta do teor do requerimento de interposição de recurso que o recorrente, em nenhum momento, enuncia um verdadeiro critério normativo, que, sendo extraível de uma específica disposição infraconstitucional, tenha sido convocado como ratio decidendi pela decisão recorrida, e cuja conformidade constitucional o recorrente pretenda ver sindicada. Na verdade, o recorrente assaca a violação dos seus direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos, à decisão jurisdicional, que se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional. Como se refere no Acórdão n.º 633/08: “ (…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). (…) não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. 7. Nestes termos, verificando-se a natureza não normativa do objeto do recurso, revela-se ociosa a análise dos restantes pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso previsto em cada alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atenta a necessidade da respetiva verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso». Desta decisão, apresentou o recorrente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. 3. Na reclamação apresentada, após diversas alusões aos contornos do caso concreto, designadamente que figura como recorrente nos autos também o Ministério Público e que o ora reclamante aderiu às alegações/motivações pelo mesmo apresentadas quer na primeira instância quer no Tribunal da Relação de Coimbra, o reclamante salienta o excerto dessa peça processual no qual se afirmou “perentoriamente que houve violação no despacho da primeira instância do qual se recorreu, por erro de interpretação do preceituado nos artigos 61º., nº. 1, al. b), 113º., nº. 9 e 489º., nº. 2 do CPP e artº. 32º., nºs. 1 e 5 da CRP. (houve violação destas normas e um entendimento da aplicação das mesmas inconstitucional).” Prossegue o seu excurso, invocando que não foi pessoalmente notificado para proceder ao pagamento da multa e que, deste modo, “houve violação das seguintes normas: (…) Artº. 113º., nº. 9 do CPP pois o ora reclamante não foi notificado pessoalmente nem de qualquer modo, pela autoridade judiciária ou de polícia, pois só teve conhecimento da notificação no dia em que pagou a multa. E não há no processo qualquer prova que o tenha sido antes (…). Esta norma foi violada e o entendimento de que foi notificado, de qualquer outro modo, sem que o arguido, de facto, o tenha sido, pois se o fosse pagaria a multa, tal violação e tal entendimento é inconstitucional e viola também o artº. 32º., nºs. 1 e 5 da CRP e ainda o artº. 61º., nº. 1 do CPP, nº. 1 alíneas a), b), c), h) e artº. 489º., nº. 2 do CPP”. Invoca ainda “a obrigatoriedade do parecer do Ministério Público e da audição do condenado no que se refere à modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas”, afirmando, por fim, que não foi ouvido, nem teve “conhecimento desta modificação da sentença, que implica com a sua liberdade. E os Pareceres do Ministério Público não foram tomados em consideração”. O reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, alegando que, contrariamente ao que ali se referiu, “indicou as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. E enunciou um verdadeiro critério normativo”, indicando que “A questio decidendi consiste em saber se a notificação para pagamento da multa, a que se reporta o artº. 489º., nº. 2 do CPP e que respeita à sentença, deve ou não ser feita pessoalmente ao arguido, em conformidade com o disposto no artº. 113º., nº 9 do mesmo Código, e, não o sendo, pessoalmente, nem constando dos autos qualquer prova de que o recorrente dela tinha tido conhecimento, como alega o Sr. Procurador Adjunto e também o Sr. Procurador do tribunal de primeira instância, o arguido pode ou não considerar-se notificado para o pagamento da multa”. De seguida, considerando que deveria ter sido convidado a suprir as deficiências verificadas na decisão sumária reclamada, o reclamante informa que “o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº. 70º e as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aplique são (…) as que, de novo vai indicar”, ou seja, “As normas violadas pelo despacho recorrido (…) são (…) artº. 49º do C.Penal, artºs. 18º e 23º da CRP, (…) e as normas constantes dos artºs. 489º., nº. 2 e 113º., nº. 9 do C.P., que impõem que tal notificação deve ser feita pessoalmente; e não o sendo nem pessoal, nem de outro modo, os direitos de defesa e de garantia do arguido (artº. 32º., nº. 1 da CRP) não foram salvaguardados (…). Houve assim violação dos artºs. 61º., nº. 1, al. b), 113º., nº. 9 e 489º., nº. 2 do CPP e artº. 32º e 18º. (normas com valor reforçado) da CRP”. Por fim, o reclamante peticiona o deferimento da reclamação. 4. Na sua resposta, o Ministério Público salienta que lhe parece “evidente a conclusão a que, fundamentadamente, se chegou na douta Decisão Sumária”, transcrevendo, designadamente, o correspondente segmento em que se entendeu que o ora reclamante “assaca a violação dos seus direitos fundamentais, constitucionalmente protegidos, à decisão jurisdicional, que se encontra subtraída à apreciação do Tribunal Constitucional”. Mencionando que “na reclamação, o recorrente nada de relevante diz que possa abalar o fundamento da decisão reclamada” e que “continua a imputar a violação da Constituição e simultaneamente de normas do C.P.P. à decisão e a falar da «errada» interpretação, desconhecendo-se qual a dimensão normativa que, aplicada na decisão recorrida, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, sub specie constitutionis ”, conclui no sentido do indeferimento da reclamação apresentada. II – Fundamentação 5. Da análise do teor da reclamação aduzida, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não impugna, especificamente, os respetivos fundamentos, não desenvolvendo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. A decisão sumária reclamada fundamentou o não conhecimento do objeto do recurso na circunstância de o ora reclamante não ter precisado um verdadeiro critério normativo extraível de uma concreta disposição infraconstitucional que, tendo sido aplicado como ratio decidendi da decisão recorrida, considerasse inconstitucional, constatando que, ao contrário, o recorrente havia optado por sindicar a concreta decisão jurisdicional proferida nos autos, imputando-lhe a violação dos seus direitos fundamentais. Na verdade, como se plasmou na aludida decisão, impendia sob o recorrente o ónus de, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, enunciar como respetivo objeto uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontrasse um mínimo de correspondência. Na decisão reclamada, fundamentou-se ainda que, no presente caso, não obstante o incumprimento do disposto no artigo 75.º-A, n.º 1 da LTC, no que se refere à indicação da alínea do n.º 1, do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual é interposto o recurso de constitucionalidade e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a prolação de convite ao aperfeiçoamento se revelaria um ato inútil, atenta a ausência de um pressuposto geral de admissibilidade de todos os recursos de fiscalização concreta – correspondente à natureza normativa do objeto do recurso – que, por não poder ser suprido por essa via, sempre determinaria uma decisão no sentido do não conhecimento de mérito do recurso. Ora, para contrariar o fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, enunciou uma norma ou dimensão normativa, reconduzida a um específico preceito ou conjugação de preceitos infraconstitucionais, convocada pela decisão do tribunal da Relação de Coimbra como razão de decidir. Porém, como se evidencia pelo teor da reclamação apresentada, o reclamante limita-se a retomar o discurso adotado no requerimento de interposição do recurso, não logrando sequer enunciar o específico critério normativo cuja sindicância pretenderia, antes confirmando a conclusão a que se chegou na decisão reclamada, que a sua pretensão é, na verdade, imputar à decisão proferida pelo tribunal a quo a violação da Constituição. Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, damos por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 13 de novembro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 17 de janeiro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade