O direito do autor não prescreveu.
O TCAN, por acórdão de 11-10-2013, decidiu que não se verificam as alegadas nulidades.
Não houve contra-alegações
IIApreciação.
1 - Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido pela formação a que se refere o n.º 5, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
- 2.Da aplicação ao caso dos autos.
- 2.1.O acórdão recorrido segue, em síntese, a seguinte linha fundamentadora:
O TAF apenas apreciou a excepção da prescrição do direito de indemnização do autor e a procedência desta «questão» prejudicou o conhecimento da pretensão substantiva indemnizatória invocada pelo autor. Ficou prejudicado, nomeadamente, o pronunciamento judicial sobre a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extra-obrigacional no caso concreto, tais como os danos e a culpa aludidos a respeito da nulidade pelo recorrente.
Os elementos factuais que relevaram, essencialmente, para a prolação da decisão recorrida, têm a ver com a data das ocorrências alegadamente ilícitas e culposas, com a data do início da produção de danos e com o conhecimento dos mesmos por parte do lesado autor, de modo a fazer emergir na sua esfera jurídica a pretensão indemnizatória.
Assim, a «questão» a decidir em sede de saneador foi decidida, e foi-o com os fundamentos factuais pertinentes, ficando prejudicadas as demais «questões» que pressupunham a improcedência daquela.
A discordância manifestada pelo ora recorrente relativamente à sentença recorrida, ao invocar omissão e excesso na respectiva pronúncia, reconduz-se a uma discordância sobre «fundamentos» de facto da «questão» conhecida, o que, em boa verdade, consubstancia eventual erro de julgamento de facto, indutor de correcção ou de revogação por parte do tribunal ad quem, mas não omissão ou excesso de pronúncia sancionável com a nulidade da sentença nos termos da alínea d) do n°1 do artigo 668º do CPC.
Quanto ao mérito da decisão proferida pelo TAF sobre a excepção da prescrição do seu direito de indemnização o R. entende que o direito a ser indemnizado pelos danos provocados no prédio pelas inundações de 2001 a 2004 ainda não prescreveu, contrariamente ao que diz o tribunal a quo, porque alguns desses danos «só foram visíveis no ano de 2010», ou seja, menos de 3 anos antes de ter sido citado nesta acção o município réu.
Mas esta sua alegação não poderá proceder.
(…)
A questão de determinar o «termo inicial de contagem» do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e experiência comum, de modo a poder ser formulado o juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Ressuma, pois, que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito.
(…)
uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é susceptível de afectar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo.
(…)
As inundações alegadamente provocadas por omissão ilícita e culposa do município réu, a que o autor imputa os danos cuja indemnização reivindica, que se repetiram, por alturas do Natal, durante quatro anos seguidos, terão cessado no ano de 2005 por via de obras então levadas a cabo [ver pontos 2 a 6 do provado]. Isto significa que a omissão alegadamente causadora de danos …. cessou em 2005.
Embora não conste da matéria de facto provada na sentença recorrida, é certo, porque articulado pelo próprio autor, que ele foi tendo conhecimento dos danos que articula nos artigos 25º a 38º da petição inicial, e que deles «foi dando conhecimento à Câmara Municipal de Matosinhos».
(…)
O ora recorrente, enquanto autor da acção, para além de não os discriminar, não invoca os danos que «...só foram visíveis, no ano de 2010...» a título de «danos novos», até porque a acção lesiva já tinha cessado há cerca de 5 anos, mas enquanto danos sucessivos, ou agravamento de danos de que já tinha conhecimento há muito, sobretudo agravamento do dano essencial de as inundações terem abalado «as fundações da casa», estando «o pátio prestes a desabar».
Não se tratará, portanto, de danos novos, mas de um mero agravamento quantitativo, e porventura qualitativo, de danos anteriores, mormente do dano inicial de desprotecção das fundações da habitação.
(…)
Impõe-se-nos concluir, deste jeito, que mesmo que alguns dos danos que são articulados pelo autor da acção apenas tenham sido visíveis em 2010, certo é que configuram danos sucessivos ou agravamento de danos iniciais, de que o mesmo tinha conhecimento há muito, pelo menos no início de 2006.
E esses danos iniciais não só eram aptos a gerar conhecimento do direito à indemnização, «embora com desconhecimento da extensão integral dos danos», como efectivamente o geraram no lesado concreto, ora recorrente, pois que deles foi dando conhecimento à Câmara Municipal de Matosinhos ...
Assim, o prazo de prescrição do direito de indemnização, de 3 anos, não pode neste caso concreto deixar de ser um só, tendo como início de contagem um ponto temporal situado algures, mas não depois de Janeiro de 2006”.
2.2. Do exposto retira-se que o pedido de admissão de revista se destina a anular o Acórdão recorrido por virtude das nulidades que lhe imputa e por outro lado a ver reapreciada a questão da prescrição do direito de exigir a indemnização pedida em virtude de terem decorrido mais de três anos sobre a verificação dos elementos constitutivos do direito invocado.
As nulidades invocadas foram objecto de decisão do TCA que considerou que não ocorrem. As alegadas omissão de pronúncia e excesso de pronúncia, tratam de matéria de aplicação constante e sem dificuldade jurídica superior ao comum e em relação às quais não é suscitada questão jurídica de relevância capaz de ultrapassar as fronteiras do caso concreto, uma vez que toda a controvérsia incide sobre saber se os danos que se pretende ver ressarcidos são desenvolvimento dos iniciais, como o TCA entendeu ou se o A. pede a indemnização de danos autónomos verificados em 2010 e 2011.
Portanto, estamos perante questões em grande parte emergentes da aplicação de juízos de facto e que em matéria jurídica não apresentam relevância geral, pelo que não justificam a admissão de revista excepcional face aos critérios enunciados no n.º 1 do art. 150.º do CPTA.
Quanto à questão da prescrição do direito de acção o recorrente não coloca nenhuma questão jurídica a decidir na revista limitando-se a enunciar factos que em seu entender imporiam decisão diferente. Porém, tais factos tal como invocados não foram dados como provados no Acórdão recorrido pelo que não podem ser atendidos pelo STA que também não conhece de matéria de facto em sede de revista.
Portanto, em aplicação do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA é de concluir que não existem fundamentos para se admitir o recurso excepcional pretendido.