Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
L (…) S, já identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o agrupamento de escolas de S (…), que o tribunal entendeu como tendo sido intentada contra o Ministério da educação, alegando, em síntese, o seguinte:
-é professor no Agrupamento de escolas de S (…), pertencente ao grupo de docência com o código (…) - Educação física e Desporto, exercendo as funções de Professor na Escola Secundária de S (…), desde Setembro de 2005;
-no ano de 2010/2011 matriculou-se na Universidade (…) de Lisboa, para frequentar o 1º ano do curso de licenciatura em Direito, e beneficiou do estatuto de trabalhador-estudante;
-no ano 2011/2012 inscreveu-se para frequentar o 2º ano do referido curso, uma vez que no ano anterior tinha tido aproveitamento escolar;
-antes do ano lectivo 2011/2012 entregou na sua Escola a proposta de distribuição de serviço e o certificado de matrícula;
-nos primeiros meses do ano lectivo de 2011/2012 faltou por diversas vezes para a realização de testes de avaliação, tendo as faltas sido devidamente justificadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante. Em Dezembro de 2012 foi informado de que não reunia os requisitos para poder beneficiar desse Estatuto;
-o despacho em causa está ferido do vício de violação de lei porque faz errada interpretação da lei aplicável ao caso concreto;
-basta estar inscrito numa instituição de ensino superior com o objectivo de obter um grau académico para poder beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, não se tornando necessário que esse grau tenha como destino o desenvolvimento profissional da docência em que se encontra integrado;
-as restrições criadas ao direito que tem em beneficiar do estatuto do trabalhador-estudante violam frontalmente os seus direitos constitucionais.
Pediu que o réu seja condenado a:
a) conferir-lhe a condição de trabalhador-estudante, nos termos do artigo 101º do estatuto da Carreira Docente e a permitir-lhe o uso dos benefícios e regalias legalmente previstos;
b) pagar-lhe a quantia de valor a apurar pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e a sofrer até ao final do presente processo.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada parcialmente procedente a acção e condenada a entidade demandada a apreciar o pedido do Autor tendo em consideração que a referência feita no 101º do ECD ao facto de esta se destinar ao seu desenvolvimento profissional na docência, tem a ver apenas com os cursos de pós-graduação e não com a obtenção de grau académico, absolvendo-a quanto ao pedido de indemnização.
Desta decisão vem interposto recurso.
Na alegação o Ministério da Educação concluiu assim:
I- Considerando o disposto nos arts. 660º, nº 2, 664º, 668, nº 3 e 4 e 685º - A, todos do CPA, ex vi do artº 140º do CPTA e, ainda, o artº 149º do mesmo diploma legal, o Tribunal de recurso decide « … sempre o objeto da causa conhecendo de facto e de direito … » o que se requer.
II- A concessão do estatuto do trabalhador estudante ao Recorrido, vai implicar a falta ao serviço nos dias respeitantes à atribuição do referido instituto tal significando manifesto, evidente e evidente prejuízo para o corpo discente.
III- O Tribunal entendeu, instâncias da providência Cautelar que, com o nº 763/11.0BEVIS, correu seus termos no TAF de Coimbra, proceder a uma apreciação de direito fundamentada, decretando a providência.
IV- Compulsando em paralelo, quer os presentes autos, quer a providência Cautelar nº 763/11.0BEVIS, onde está em causa precisamente a mesma questão de direito, resulta uma fundamentação que, salvo o profundo respeito, não vai calcorreando as mesmas sendas.
V- O TCA Norte, no recurso interposto da providência Cautelar nº 763/11.0BEVIS, fazendo a sua interpretação jurídica, revogou tal decisão e, na parte final do acórdão, no essencial sufragou a posição perfilhada pelo MEC.
VI- O magno do objeto dos presentes autos reconduz-se ao seguinte: à luz do artº 101º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redação dada pelo Decreto-lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, quem poderá considerar-se trabalhador-estudante?
VII- O Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais.
VIII- De acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
IX- Foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…» (negrito nosso).
X- Houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação também, nos últimos anos, temos assistido a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no emergir de novos cursos que surgiram quer, ainda, a instâncias dos pré-existentes, quer no setor público quer no privado.
XI- A inscrição num curso de nível superior, que atribua grau de licenciado, de mestre ou de doutor, numa instituição privada vocacionada para o efeito, em antinomia com o alegado na decisão, não nos parece estar sujeita a uma classificação mínima, em alguns casos nem mesmo à regra do números clausus, mas sim sujeita a provas de acesso, e sempre sujeita ao pagamento de propinas.
XII- Aportando à colação as palavras exauridas na decisão ora recorrida, segundo as quais a frequência dos cursos de pós graduação, cita-se: “…não tem, de uma maneira geral, qualquer limitação, bastando o candidato ser detentor do grau académico base e proceder ao pagamento de uma determinada propina...” somos caímos numa falácia, pois, tudo parece ser similar ao ensino superior privado.
XIII- Então, tendo havido uma proliferação (no setor público e no privado), quer no âmbito dos cursos de pós graduação quer, ainda, relativamente a licenciaturas, mestrados e doutoramentos, justifica-se, quer para quer para outros, indistintamente, que o legislador, para efeitos de atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, associe a respetiva aquisição/obtenção a uma valorização profissional do docente e na docência.
XIV- Ou seja, justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência.
XV- Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma ou de várias e sucessivas (novas) licenciaturas, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respetiva docência.
XVI- Não se justifica que um Docente, em prejuízo do respetivo serviço, beneficie do estatuto do trabalhador-estudante para a aquisição de uma pós graduação, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respetiva docência.
XVII- O Docente pode obter um grau académico ou uma pós graduação contudo, para que possa beneficiar do instituto do trabalhador estudante, a formação que vai obter deverá destinar-se ao seu desenvolvimento profissional na decência.
XIII- O Recorrido pretende adquirir uma nova licenciatura em Direito, não com vista à sua valorização profissional na docência, mas com o fito de mudar da carreira docente para a carreira inspetiva - Inspeção-geral da Educação.
XIX- Compelindo a decisão de que ora se recorre resulta, que: ”…A obtenção de um determinado grau de nível superior está indubitavelmente mais ligado ao desenvolvimento profissional do trabalhador do que a obtenção de um curso de pós-graduação, que não atribui qualquer grau académico…” no entanto os presentes autos dizem precisamente o contrário,
pois,
XX- A aquisição da Licenciatura em Direito, em especial no que concerne a um professor de Educação Física, sobejamente não se destina ao respetivo desenvolvimento profissional na docência, pressuposto básico para que o Recorrido pudesse beneficiar do estatuto do Trabalhador Estudante.
XXI- Sendo o corpo docente uma carreira especial, portadora de especificidades que lhe são peculiares, ao legislador assiste uma margem de conformação legal que lhe permite, colocando em paralelo os interesses particulares e públicos, definir o regime do estatuo do trabalhador estudante para esta classe dentro da função pública em geral.
XXII- A obrigatoriedade da associação do curso (licenciatura, mestrado e doutoramento) ao desenvolvimento profissional na docência, permite evitar que um Docente, em manifesto prejuízo para o serviço, vá, ao longo da sua carreira profissional, frequentando sucessivos cursos para seu benefício pessoal em prejuízo para o serviço.
XXIII- No entanto, não está em causa a violação do direito ao ensino, pois, todos os docentes podem frequentar cursos diametralmente desconexos com a sua docência, mesmo sem beneficiarem do estatuto do trabalhador estudante, desde que optem pela gestão do tempo disponível para o efeito.
Normas jurídicas violadas:
Considerando o alegado precedente, em nosso entendimento e salvo o profundo respeito, o tribunal recorrido postergou, designadamente, os seguintes preceitos legais a saber:
O artº 101º do ECD.
Nºs. 1, 2 e 5 do artº 120º, do CPTA.
O artº 9º do C. Civil.
Por decorrência dos anteriores, o artº 203º da CRP
TERMOS EM QUE, ATENDENDO ÀS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO SUPRACITADAS:
Deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, revogada a sentença e substituída por outra que considere improcedente a presente ação.
O recorrido não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, invocando para o efeito e, em síntese, o seguinte:
(….)
Sucede, todavia, que, em prol da ocorrência do erro de interpretação que o Recorrente surpreende na sentença sob recurso, este TCAN já emitiu pronúncia, no Acórdão da 1ª Secção - Contencioso Administrativo, tirado em 25-05-2012, no âmbito do Processo n.º 00763/11.8BECBR, o qual recaiu justamente sobre a providência cautelar antecipatória intentada pelo ora Recorrido e que foi objecto de oportuno recurso de revista, encontrando-se ainda pendente no STA.
(….)
Ora, perante esta judiciosa e convincente argumentação, tão-somente nos resta aderir à solução firmada nesse Acórdão, por se nos antolhar sólida e consistente, ao contrário da aí primorosamente refutada e por, além do mais, se não vislumbrarem razões para dela dissentir.
Na verdade, se é certo que o Recorrente nos dá notícia de que o mencionado Acórdão não transitou em julgado, é igualmente seguro que, sem embargo, esta interpretação se nos afigura a que, para além de respeitar a letra e o espírito da lei, melhor se adequa ao bloco de legalidade em que se insere e, outrossim, ao sistema jurídico na sua globalidade.
Destarte, sem necessidade de ulteriores considerandos, por despiciendos, consignamos pugnar pela procedência do recurso jurisdicional sub judice e, como decorrência, pela revogação da sentença recorrida.
Cumpre apreciar e decidir
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença de que se recorre foi fixada a seguinte factualidade:
1. Foi emitido certificado pela Universidade (…) de Lisboa, com data de 28 de Julho de 2011, que refere que o requerente se “ encontra matriculado com o n.º 2010 0003 e frequenta o 2º ano do Curso de Direito (fls. 20);
2. Consta de proposta de distribuição de serviço 2011/2012, datada de 22 de Julho de 2011e assinada pelo Autor que: “ pretende ter ausência da componente lectiva às sextas-feiras pelo facto de usufruir do Estatuto do Trabalhador-Estudante em virtude de estar a frequentar Licenciatura em Direito na Faculdade de Direito de Lisboa em regime pós-laboral.” (fls. 21);
3. A fls. 22 consta um horário relativo ao ano lectivo 2011/2012, referente à Universidade (…) de Lisboa - Departamento de Direito;
4. O Autor entregou, com data de 20 de Setembro comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (fls.23), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular de Teoria geral do Direito Civil (fls. 25);
5. O Autor entregou, com data de 11 de Novembro de 2011, comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (fls. 25), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular de Contabilidade (fls. 26);
6. O Autor entregou, com data de 11 de Novembro de 2011, comunicação de ausência, por motivo de Estatuto de trabalhador-estudante, o que foi aceite (fls. 27), tendo junto para o efeito declaração em como realizou exame à unidade curricular Direito Fiscal (fls. 28);
7. Com data de 12 de Dezembro de 2011 foi remetido ao Autor pelo Agrupamento das Escolas de S(…) ofício onde se refere “…O n.º 1 do artigo 101º do Estatuto da carreira dos Educadores de infância e dos Professores do Ensino Básico e secundário define como trabalhador-estudante: O docente que frequenta instituição do ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine a seu desenvolvimento profissional na docência”. Enquanto V.a Exa. apresentou justificativos para faltas de conclusão do “ Mestrado em educação: administração escolar, não ofereceu a esta direcção qualquer dúvida sobre o direito a usufruir das regalias previstas no citado estatuto. Porém, tendo V.a Exa. continuado a apresentar justificativos de falta no âmbito de uma outra formação superior - licenciatura em Direito pela Universidade (…) de Lisboa, os mesmos suscitaram dúvidas quanto ao seu enquadramento no estatuído no n.º 1 do artigo 101º do ECD…Nestes termos as faltas apresentadas, no âmbito do Estatuto do Trabalhador-estudante, até ao momento em que lhe foi dado conhecimento pelo assistente técnico gestor do processo individual, Sr. LG(…), foram aceites, de forma a Vossa Exa. Não ficar prejudicado. A partir deste momento e até esclarecimento superior em contrário, entende-se não reunir os requisitos para continuar a beneficiar do Estatuto de trabalhador-estudante.” (fls 30);
8. A fls. 32-33, encontra-se o calendário de exames referente a curso de direito – 2º ano - Ano lectivo 2011/12- 3º Semestre;
9. O Autor apresentou declaração datada de 16 de Janeiro de 2012, onde a Universidade (…) de Lisboa - CEU – Cooperativa de Ensino Universitário CRL, refere que no ano de 2011 o Autor efectuou despesas de educação e formação no montante de € 3 146,50.
No que à motivação desta factualidade respeita o Tribunal consignou que se baseia nos documentos juntos aos autos e ao PA.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença proferida pelo TAF de Coimbra que, no âmbito da acção administrativa especial acima aludida, deu provimento parcial à pretensão do Autor.
Na óptica do Recorrente a decisão sob recurso enferma de erro de julgamento quanto à matéria de direito.
Tal como aventado, do discurso jurídico fundamentador da decisão dimana, além do mais, o seguinte:
(….)
«…é trabalhador estudante o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico (1º situação), ou tendo em vista à obtenção de pós graduação (segunda situação)
Ora a questão que se levante é assim a de saber se o vocábulo esta, quando a lei refere, “desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência” se está a referir apenas aos cursos de pós-graduação ou à obtenção de grau académico ou de pós-graduação.
(…)
Temos de concluir que o vocábulo esta apenas se aplica aos cursos de pós-graduação e não à obtenção do grau académico
(…)
Esta restrição deve-se ao facto de os cursos de pós-graduação não atribuírem grau académico e a sua frequência ter sido mais regulada. De notar que a frequência de um curso de pós-graduação não tem, de uma maneira geral, qualquer limitação, bastando o candidato ser detentor do grau académico base e proceder ao pagamento de uma determinada propina. Por seu lado a inscrição num curso de nível superior, que atribua grau de licenciado, de mestre ou de doutor, tem outros requisitos, como seja o numerus clausus, ou a posse de determinada classificação mínima. A obtenção de um determinado grau de nível superior está indubitavelmente mais ligado ao desenvolvimento profissional do trabalhador do que a obtenção de um curso de pós-graduação, que não atribui qualquer grau académico.
(…)
Assim, no caso do docente tentar obter um grau académico (licenciatura, mestrado ou doutoramento), não é necessário que o mesmo esteja ligado ao desenvolvimento da profissão, o que já se passa com o curso de pós graduação…»
O Recorrente sistematizou a sua alegação da seguinte forma:
a) - Questão prévia - O TCA Norte já se pronunciou sobre esta questão.
b) - Dos factos - a Carreira Docente uma carreira especial.
c) - Da interpretação dos preceitos legais - primeira abordagem.
d) - Carreira especial - não violação do direito ao ensino.
e) - Das incongruências na decisão recorrida e da hermenêutica.
f) - Preceitos legais postergados.
Vejamos
Na verdade, compulsando em paralelo ambos os processos - o cautelar 00763/11.8BECBR - e o presente - 97/12.0BECBR - não pode deixar de constatar-se que está em causa precisamente a mesma questão de direito, cuja exegese foi analisada a instâncias da providência cautelar e de cuja fundamentação o recorrente discorda.
Sucede, porém, que, em prol da ocorrência do erro de interpretação que o recorrente assaca à sentença sob recurso, este TCAN já se pronunciou no acórdão por nós relatado em 25/05/2012, no âmbito do processo nº 00763/11.8BECBR, que recaiu sobre a providência cautelar intentada pelo aqui recorrido.
Nesse acórdão revogámos a decisão, sufragando, no essencial, a posição perfilhada pelo MEC/recorrente.
Por razões de celeridade e economia processuais, aliadas à necessidade de uniformização de jurisprudência, passaremos a transcrever o que naquele acórdão sustentámos, e ora mantemos, porquanto não mudámos de posição, até porque não foram trazidos argumentos, razões ponderosas ou quaisquer contributos da doutrina e/ou jurisprudência que imponham ou justifiquem um desvio de interpretação das normas jurídicas que então fizemos.
Também se não vislumbra qualquer diferença relevante entre as situações de facto.
Assim passamos a transcrever:
(…..)
Retomando o caso posto, urge enfrentar, como questão prévia, a de saber quem, à luz do artº 101º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), com a redacção dada pelo Decreto Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro, poderá considerar-se trabalhador-estudante.
Tal como resulta dos autos, o Recorrido, profissionalmente, é docente do Agrupamento de Escolas de S(…), pertencente ao grupo de docência com código 620 - Educação Física e Desporto.
A carreira docente constitui um corpo especial, no universo dos trabalhadores que exercem funções públicas, e tal realidade encontra expressão legal no nº 1, do artigo 34º, do ECD (Decreto-Lei nº 139-A/90 com a última redacção dada pelos Decretos-Lei nºs 270/2009, de 30 de setembro e 75/2010, de 23 de junho), o qual qualifica o pessoal docente como um corpo especial.
Efectivamente, o Estatuto da Carreira Docente consubstancia a lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, prevalecendo, em tudo o que estiver aí expressamente regulamentado, sobre as leis gerais.
Nesta conformidade, o corpo docente está subordinado a um regime jurídico específico, decorrente do respetivo Estatuto, o qual, no seu artº 1º, preceitua o seguinte:
«…1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
2- O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios.
3- Os professores do ensino português no estrangeiro bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço em Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por normas próprias…»
Por sua vez o artº 135º do aludido diploma legal, sob epígrafe “Direito subsidiário” determina que:
«…Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da função pública…»
Compulsando o artigo 101º do ECD, dele dimana que:
«…1 - É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
2- Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
3- Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1…» (negrito nosso).
A decisão recorrida entende que:
«…Ora resulta de uma interpretação literal e gramatical do texto da lei que o termo esta deve entender-se como estando ligada à aquisição de uma pós graduação, e não ao vocábulo como sustenta a entidade requerida. Na verdade estando as duas situações separadas pela conjugação ou, não se pode concluir de outra forma…»
Ora, parece-nos óbvio que não foi feita a melhor interpretação dos preceitos acabados de mencionar.
Salvo melhor entendimento, da letra do Estatuto da Carreira Docente decorre antes que, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
A leitura contida na decisão recorrida não tem o menor acolhimento na letra da lei e, apelando ao espírito da mesma, afigura-se-nos mais curial concluir que foi intenção do legislador, ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…» (negritos nossos).
Na verdade, não faria qualquer sentido fazer a destrinça entre grau académico ou de pós graduação, quando tanto um como outro podem ou não ter apetência conducente ao desenvolvimento profissional na docência.
A decisão recorrida considera ainda, tal como supra se consignou, que:
«…Esta restrição deve-se ao facto de os cursos de pós-graduação não atribuírem grau académico e a sua proliferação pelas Universidades ter levado a que tenha havido grande concorrência na frequência dos mesmos. A frequência destes cursos não era assim valorizada no item das habilitações literárias.
Assim, no caso do docente tentar obter uma grau académico (licenciatura, mestrado ou doutoramento), não é necessário que o mesmo esteja ligado ao desenvolvimento da profissão, o que já se passa com o curso de pós graduação…»
Reportando-nos a este segmento decisório ou fundamentação temos que, além de confuso, nos parece estar eivado de um equívoco.
Ora, segundo o artº 9º nº 2 do C. Civil, relativo à interpretação da lei, “não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”; assim, mesmo quando o intérprete “...se socorre de elementos externos, o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”- cfr. o Prof. J. Baptista Machado, in “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983-189-.
E refere José Lebre de Freitas, in BMJ 333º-18 “A “mens legislatoris” só deverá ser tida em conta como elemento determinante da interpretação da lei quando tenha o mínimo de correspondência no seu texto e no seu espírito”.
No caso posto, a letra da lei é clara e peremptória, pelo que não se vê necessidade de recorrer ao seu espírito.
De qualquer modo, mesmo reconstituindo-se o pensamento legislativo, não podemos deixar de concluir que o legislador não quis fazer a destrinça que o tribunal a quo ali vislumbrou.
Vejamos:
Por um lado, se houve proliferação, nas Universidades, de muitos cursos de pós graduação, não deixa de ser menos verdade que, nos últimos anos, temos assistido, também, a uma maior oferta formativa no âmbito do ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), quer no âmbito de novos cursos que surgiram, quer, ainda, a instâncias dos já existentes.
Deste modo, tendo havido uma proliferação e respetiva concorrência quer no âmbito dos cursos de pós graduação quer, ainda, no que concerne ao ensino superior (licenciaturas, mestrados e doutoramentos), justifica-se, quer para a aquisição de pós graduação, quer para a obtenção de licenciaturas, mestrados e doutoramentos, que o legislador, para efeitos de atribuição do estatuto do trabalhador-estudante, associe a respectiva aquisição a uma valorização profissional do docente e na docência respectiva.
Dito de outro modo, justifica-se o eventual e actual prejuízo para o serviço, inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa constituir para a docência.
Daí que, no caso de o docente pretender obter um grau académico (licenciatura, mestrado ou doutoramento), seja necessário que o mesmo esteja ligado ao desenvolvimento da profissão, o que se passa, também, com o curso de pós graduação.
Ora, não vemos que se justifique que um docente, em prejuízo para o serviço no qual exerce as suas funções, beneficie do estatuto de trabalhador-estudante para a aquisição de uma (nova) licenciatura, mestrado ou doutoramento, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respectiva docência. Como, não se justifica que um docente, em prejuízo para o serviço no qual exerce as suas funções, possa beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante para a aquisição de uma pós graduação, em benefício próprio, sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na mesma docência.
Em nosso entendimento, é isto (e apenas isto) que o legislador quis dizer (e disse) no citado artº 101º do ECD, sendo que a expressão esta reporta-se à obtenção de grau académico ou de pós graduação e não, exclusivamente, à pós graduação, como a decisão recorrida faz crer.
Em síntese e, revendo, novamente o artº 101º:
É estudante trabalhador:
O estudante que frequente instituição de ensino superior:
Tendo em vista a obtenção
De grau académico
OU
De pós graduação
E desde que esta (a obtenção de qualquer uma das formações) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
Isto é, o docente pode decidir-se ou por obter um grau académico ou por obter uma pós graduação; porém, para que possa beneficiar do instituto de trabalhador estudante, a formação que vai obter deverá destinar-se ao seu desenvolvimento profissional na docência.
Logo, não deixa de ser menos verdade que a aquisição da Licenciatura em Direito, no que concerne a um professor de Educação Física e Desporto, manifestamente não se destina ao respectivo desenvolvimento profissional enquanto tal (na docência), pressuposto básico para que o Recorrido pudesse beneficiar do estatuto de Trabalhador Estudante.
Assim, cai por terra a fundamentação da sentença sob recurso.
E o que dizer da ponderação de interesses nela feita?
Como já acima se avançou, verificados que sejam, no caso posto, os requisitos constantes dos nºs 1 e 2, do artº 120º, do CPTA, num segundo momento, é ainda necessário que, em resultado da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, os danos que resultam da sua concessão não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pois, caso contrário, a providência solicitada será indeferida.
A este respeito, a sentença julga não haver prejuízo para o interesse público, pois o horário docente já está distribuído para o presente ano lectivo.
Todavia, também aqui não acolhemos o juízo feito pelo tribunal a quo.
Na verdade, dos presentes autos ressalta que a concessão do estatuto de trabalhador estudante ao Recorrido, vai implicar a sua falta ao serviço nos dias respeitantes ao benefício do referido instituto e, consequentemente, tal como se alcança da decisão posta em crise, como o horário docente já está distribuído, para o presente ano lectivo, tal significa que haverá prejuízo para o corpo discente.
Deste modo, se tal como se alcança da sentença «… não é palmar que o requerente venha a ter total razão no processo principal…» impunha-se uma mais criteriosa e equilibrada ponderação de interesses, concluindo-se pelo evidente prejuízo para o corpo discente, porquanto o Recorrido irá faltar às suas atribuições funcionais, prejudicando o direito ao ensino. Ora, foi para leccionar que o Recorrido foi contratado e é pago.
Por outro lado, o prejuízo para este dissipa-se pois a Escola em causa já lhe distribuiu o serviço apenas por 4 dias semanais, beneficiando, assim, de um dia semanal, designadamente para estudo.
Refira-se ainda, no que tange à suposta inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artºs 269º e 270º da CRP, que o Recorrido não concretiza minimamente a alegação vaga feita a esse nível.
Como decorre da argumentação supra, não está minimamente em causa a denegação aos docentes da possibilidade de usufruírem do estatuto de trabalhador-estudante; posto é que toda a envolvente legal se mostre preenchida.
(….)
X
Sem prejuízo de em sede deste recurso o Tribunal ter de proceder a uma análise da parte dispositiva da sentença ora recorrida, o certo é que os fundamentos de facto e de direito pelos quais se recorre, entroncam, no essencial, na questão de hermenêutica jurídica acabada de expor e que se mantém, até porque o citado acórdão proferido no pr. cautelar nº 00763/11.8BECBR transitou em julgado, uma vez que o recurso de revista dele interposto não foi admitido - cfr. o ac. do STA de 26/09/2012, rec. nº 0867/12.
Em suma:
-o Estatuto da Carreira Docente é uma lei especial que regulamenta, além do mais, os direitos e as obrigações dos professores e educadores, corpo especial dentro da função pública, prevalecendo, em tudo quanto aí estiver expressamente regulamentado, sobre as leis gerais;
-de acordo com o disposto no artº 101º do ECD, são considerados Trabalhadores Estudantes os docentes que frequentem instituição de ensino superior a fim de obterem grau académico ou de pós graduação e que tal obtenção (de grau académico ou de pós graduação) se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência;
-sendo o corpo docente uma carreira especial, portadora de especificidades que lhe são peculiares, ao legislador assiste uma margem de conformação legal que lhe permite, colocando em paralelo os interesses particulares e públicos, definir o regime do estatuto do trabalhador estudante para esta classe dentro da função pública em geral;
-a obrigatoriedade da associação do curso (licenciatura, mestrado e doutoramento) ao desenvolvimento profissional na docência, permite evitar que um Docente, em manifesto prejuízo para o serviço, vá, ao longo da sua carreira profissional, frequentando sucessivos cursos para seu benefício pessoal em prejuízo para o serviço;
-no entanto, não está em causa a violação do direito ao ensino, pois, todos os docentes podem frequentar cursos diametralmente desconexos com a sua docência, mesmo sem beneficiarem do estatuto do trabalhador estudante, desde que optem pela gestão do tempo disponível para o efeito;
-foi intenção do legislador ao incluir o segmento normativo «…e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência…», reportar-se à «… obtenção de grau académico ou de pós graduação…», isto é, no caso, a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante tem de ter associada a respectiva aquisição/obtenção de uma valorização profissional do docente e na docência;
-dito de outro modo, justifica-se o eventual prejuízo para o serviço inerente às regalias do aludido instituto, com o benefício que, de futuro, tal formação possa vir a constituir para a docência;
-a contrario já não se justifica que um docente, em prejuízo do respectivo serviço, beneficie do estatuto de trabalhador-estudante para a aquisição de uma nova licenciatura, em benefício próprio, mas sem que tal obtenção seja portadora de qualquer valorização profissional na respectiva docência;
-o Recorrido pretende adquirir uma nova licenciatura em Direito, o que nenhuma valorização profissional trás à docência de Educação Física e Desporto.
Procedem, assim, todas as conclusões do recurso.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e julga-se improcedente a acção administrativa especial.
Custas pelo Autor/Recorrido, e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegação.
Notifique e D.N
Porto, 25/01/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso