I- Quadros religiosos quinhentistas existentes numa igreja catolica, sem ligação material permanente ao edificio e dele separaveis sem se haver demonstrado que da separação pudesse advir prejuizo para o culto, não podem ser tidos como partes integrantes do templo.
II- A dominialidade publica estadual desse templo decorrente da sua classificação como monumento nacional pelo Decreto n. 6644, de 27 de Maio de 1920, não abrange tais quadros porque: a) visando tal tipo de classificação so imoveis, eles, nas circunstancias referidas no numero precedente, não podem ser tidos como imoveis por disposição da lei nem ao abrigo do artigo 375 do Codigo Civil de Seabra nem do artigo 204, n. 3, do actual; b) não estão abrangidos no pensamento do decreto classificativo; c) não e suficiente, na base da referida classificação, o valor artistico dos quadros para ficarem incluidos no dominio publico; d) as obras de arte de natureza mobiliaria tem regime especial.
III- Compete ao autor, em acções de reivindicação com base no dominio publico, provar os factos constitutivos deste.