Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. -RELATÓRIO:
A (1) Administração do Condomínio do Lote 6, A (2) Administração do Condomínio do Lote 7, ambos da Av. Cidade de ... e a (3) Administração do Condomínio dos Lotes 5 e 8 do Cruzamento da Av. Estados ... ... e Av. Central de ..., todos em Lisboa, propuseram contra:
Jardins de ... de ..., Empreendimentos Imobiliários, SA, esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a condenação desta a executar os trabalhos necessários à eliminação dos defeitos de construção dos respetivos prédios, com a fixação de sanção pecuniária compulsória não inferior a € 250 para cumprimento da sentença, desde o trânsito em julgado, e subsidiariamente, para o caso de o tribunal considerar existir incumprimento definitivo, a condenação da R a entregar aos AA a quantia de € 150.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação, a título de indemnização destinada a custear os trabalhos necessários à reparação dos defeitos por terceiro, devendo a taxa ser acrescida de 5% desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.º 829.º-A, do C. Civil, com fundamento, em síntese, em que são administradoras dos prédios urbanos em causa, constituídos em regime de propriedade horizontal, os quais foram construídos, promovidos e vendidos pela R, e que padecem de defeitos de construção, por esta não ter sido realizada com zelo, quer no concernente às técnicas, quer no concernente aos materiais utilizados, que foram denunciados à R e que esta não reparou, como estava obrigada a fazer.
Citada, contestou a R, por exceção e por impugnação, dizendo que a construção dos edifícios em causa foi feita por uma outra sociedade, a quem adquiriu, para revenda, parte das fracções a construir nos lotes, pelo que os AA e ela R são parte ilegítima, que em 25/11/2009 os AA lhe enviaram uma missiva referente a alegados vícios de construção e propuseram esta ação em 17 de Novembro de 2010, pelo que caducou o respectivo direito quanto às frações vendidas até 25/11/2004, pedindo a procedência da exceção da ilegitimidade e a absolvição da instância, a procedência da exceção da caducidade e a absolvição do pedido e a improcedência da ação e a absolvição do pedido.
Na réplica os AA pediram a condenação da ré como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 4.000,00 com fundamento, em síntese, em que a mesma nega a qualidade de construtora, imputando a construção a um terceiro que não identifica, com isso entorpecendo a ação da justiça e impedindo a descoberta da verdade material.
Foi proferido despacho saneador julgando improcedente a exceção da ilegitimidade activa e passiva, relegando para final o conhecimento da exceção da caducidade e organizando os fatos assentes e base instrutória.
Após a realização de exame pericial, cujo relatório se encontra a fls. 2027 a 2069, teve lugar audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, julgando improcedente a exceção da caducidade, julgando a ação procedente e condenando a R à eliminação dos defeitos que identifica, mais a condenando como litigante de má-fé, no pagamento de 20 (vinte) UC de multa e no pagamento de indemnização às AA, relativa a despesas com mandatária, no valor de € 1.500,00.
Inconformada com essa decisão, a R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a improcedência da ação, formulando as seguintes conclusões:
1. No que concerne à decisão sobre a matéria de facto, a Recorrente discorda do julgamento que o Tribunal a quo efetuou quanto aos factos constantes nos pontos 1.º a 6.º e 100.º a 103.º da resposta ao quesitos da base instrutória e dada como matéria de facto assente, considerando a aqui Ré/Recorrente que ao contrário do decidido pelo julgador, a factualidade alegada nos mesmos deveria ter sido dada como não provada.
2. O Tribunal a quo, deu como provado, em resposta ao quesito 1.º da base instrutória, que: “A Ré foi a promotora do empreendimento em que se situam os lotes das Autoras”.
3. De facto, nada nos autos permite concluir – como concluiu o Tribunal recorrido – quanto à resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória, que a Ré foi a promotora do empreendimento em causa nos autos, tendo-se baseado no depoimento da testemunha ... ... que, com melhor explanado supra, não tinha conhecimento directo dos factos. O facto de ter sido junto aos autos a fls 363 um “panfleto publicitário” que refere que o Promotor dos empreendimentos em causa foi o Grupo Obras... não pode, juridicamente, determinar que a Ré foi a promotora dos referidos imóveis, tendo em conta, nomeadamente, a que documentos camarários provam que efectivamente não foi a Ré promotora dos edifícios.
4. O Tribunal a quo dá como provado o quesito 1.º tendo em conta os depoimentos da testemunha ... ..., cujos excertos foram acima reproduzidos, desconsiderando todos os documentos (licenças de construção) juntos pela Ré em requerimento de 24 de Novembro de 2011, quer os documentos juntos pela Câmara Municipal de Lisboa, após oficio do próprio Tribunal que notificou a referida edilidade “para com a maior urgência, dado tratar-se de processo com julgamento a decorrer, para informar nos autos, certificando, relativamente aos lote 6.º, 7.º, 5.º e 8.º, quem foram as entidades, a quem foram autorizadas e emitidas licenças de construção, com indicação de todas elas, com a especificação das datas de emissão das licenças, quer das estruturas quer das especialidades, com a indicação, se for possível, das entidades promotora dos edifícios”.
5. Ao referido ofício veio a Câmara Municipal de Lisboa remeter ao Tribunal a Quo comprovativo dos alvarás emitidos.
6. Vem ainda certificar que: i) a entidade ... ..., Hipermercados, .... foi a promotora da construção dos edifícios em causa; ii) que relativamente ao lote 5, 6, 7 e 8 foram emitidos os competentes alvarás de construção e utilização em nome de “... ... –Hipermercados,
7. Acontece que o depoimento da testemunha ... ... além de contraditório, no que respeita à resposta deste específico quesito, demonstra confusão e, consequentemente contradição, de conceitos jurídicos distintos, como seja o de “dona de obra, vendedora, promotora, “promotora comercial”. Contudo, acaba por concluindo respondendo à pergunta de quem foi o promotor dos empreendimentos, que a aqui Recorrente vendeu os referidos empreendimentos.
8. Já no que respeita ao depoimento prestada pela testemunha ... Carvalho em nenhuma parte do mesmo é sequer referida que a Ré foi a promotora dos empreendimentos em causa, remetendo-se para o efeito para os excertos supra transcritos.
9. Pelo que, salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como não provado a resposta ao quesito 1.º, quando decorre claramente da prova documental junta aos autos, emitida por entidade idónea para o efeito (Câmara Municipal de Lisboa) que a Ré não foi a promotora dos empreendimentos em causa, sendo que o Tribunal baseia-se apenas num depoimento de uma testemunha que não tem conhecimento directo dos factos, como a mesma acaba por admitir.
10. Segundo as informações escritas providenciadas pela Câmara Municipal de Lisboa demonstrado se encontra que a Ré/Recorrente Jardins ... de ... – Empreendimentos Imobiliários, ... não construiu os referidos empreendimento, nem mandatou qualquer empresa para fazer a referida construção – remete-se para o referido supra. Por outro lado, importa atender, a este respeito, aos depoimentos prestados pelas testemunhas ... ... e ... Carvalho que serviram de base à decisão do Douto Tribunal a quo, que desconsiderou a prova documental junta no processo e emitida pela Câmara Municipal de Lisboa.
11. A este propósito, recorde-se que embora tendo em conta o princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal, plasmado no artigo 607.º, n.º5 do CPC, haverá que atender que este cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verifiquem nos casos de prova por certos documentos particulares, especificamente haverá que atender ao artigo 394.º1 do Código Civil.
12. A este propósito, importa recordar o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26.11.2007 (CJ, 2007): “A razão de ser da proibição da prova testemunhal contra ou praeter scriptum, operada pelo artigo 394.º, n.º1, em detrimento do princípio da livre admissibilidade dos meios de prova aflorado no artigo 655.º, n.º1 do CPC, prende-se
com o objectivo de evitar que prevaleça a prova testemunhal ou por presunção judicial (artigo 351.º do CC), meios probatórios de reconhecida fabilidade, sobre a prova documental que, por natureza, é mais segura”.
13. Quanto ao depoimento de ... ... considera o Tribunal a quo este depoimento, sendo certo que a testemunha claramente referiu que não tinha conhecimento directo dos factos, “uma vez que não acompanhava os processos de licenciamento”, acabando por concluir que a sociedade pudesse ter construído os referidos edifícios.
14. Refira-se, aliás (e já debruçando-nos sobre a resposta aos quesitos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º) que a testemunha ... ... não tem conhecimento directo dos factos, sendo inclusive um testemunho de “ouvi dizer”.
15. Aliás, e especificamente quanto à resposta ao quesito 4.º, 5º e 6.º. da base instrutória o depoimento da referida testemunha encontra-se em contradição com os depoimentos prestados pelas testemunhas Nuno ..., Ana Paula ..., Hugo ..., Francisco ..., José Augusto
16. Por outro lado, importa atender que se encontra provado nos autos, por documentos autênticos (Escrituras Públicas) que a construção dos empreendimentos em causa se encontrava concluída (vide ponto “L” a “TT” da Matéria assente da Base Instrutória).
17. Pelo que, salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o Tribunal a Quo deveria ter dado como não provado a resposta ao quesito 2.º, quando decorre claramente da prova documental junta aos autos (dando por reproduzidas igualmente às considerações tecidas relativamente à livre apreciação da prova e limitações da mesma relativamente à resposta ao quesito 1.º), emitida por entidade idónea para o efeito (Câmara Municipal de Lisboa) que a Ré/Recorrente não construiu, nem levou a cabo por si ou por intermédio de empreitada por si contratada com terceiros dos empreendimentos em causa, sendo que o Tribunal baseia-se apenas em depoimentos da Testemunha ... ..., que é um testemunho de “ouvi dizer”, uma vez que a mesma não tem conhecimento directo dos factos, remetendo as respostas para terceiros. Por outro lado, no depoimento da testemunha ... Carvalho, a instâncias da Ilustre Mandatária da Autora, que se a “Obras...” terá sido a construtora dos edifícios em causa, responde a mesma “Construções e Projectos, ..., o que é claramente insuficiente para se concluir que a referida, entidade terá construído porque não ter conhecimento directo dos factos em causa, muito menos para concluir que a aqui Recorrente terá construído, por si, ou por intermédio de outrem os referidos edifícios.
18. Por outro lado, salvo o devido respeito, que é muito, entende a Recorrente que a resposta ao quesito 3.º, 4.º, 5.º e 6.º deveriam ter sido dados como não provado porquanto, resultam de depoimentos de testemunhas que não tinham conhecimento directo dos factos (no que respeita especificamente ao quesito 3.º);quanto à resposta ao quesito 3.º. 4.º, 5.º e 6.º o depoimento da testemunha ... ... no qual se baseou o tribunal encontrasse em clara contradição com os depoimentos das testemunhas Nuno ..., Ana Paula ..., Francisco ... e José Augusto ..., pelo que deveriam estes quesitos, sendo certo que o conhecimento que a referida testemunha ... ... tem é um conhecimento indirecto e decorre de um testemunho de “ouvi dizer”, pelo que considera a Recorrente que os referidos quesitos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º deverão ser dados como não provados.
19. Por outro lado, importa atender que se encontra provado nos autos, por documentos autênticos (Escrituras Públicas) que a construção dos empreendimentos em causa se encontrava concluída (vide ponto “L” a “TT” da Matéria assente da Base Instrutória).
20. Como provado em resposta ao quesito 100.º, 101.º e 102.º da Base Instrutória, respectivamente que “A Ré iniciou os trabalhos de reparação da fachada poente em Julho de 2010; “Tendo colocado andaimes ao longo de toda a fachada”; “E retirou parte dos mosaicos que a revestiam na zona com empolamento”.
21. Ora, quanto à resposta a estes quesitos, não decorre de nenhum dos depoimentos directos das testemunhas que tenha sido a Ré a proceder à reparação da fachada poente em Julho de 2010, colocado andaimes e retirado parte dos mosaicos que a revestiam.
22. Assim, a resposta ao quesito 100.º, 101.º e 102.º da Base Instrutória deve ser alterada, considerando-se o quesito como não provado, porquanto não foi feita prova do facto de ter sido a Ré a montar os andaimes e a reparar a fachada.
23. Quanto à excepção de caducidade do direito dos autores, considera a Recorrente, como melhor explicitou supra no Ponto I do presente Recurso, que não deveria ter resultado que a Ré/Recorrente tenha construído, nem por si, nem por intermédio de empreitada por si contratada com terceiro, a seu mandato, os referidos edifícios.
24. Pretende o Tribunal a quo a aplicação do artigo 1225.º/n.º4 admitindo o preenchimento de uma lacuna da lei quanto à fixação do prazo de caducidade na demanda do “construtor por intermédio de outrem”. Ora, o referido regime, ainda que se admitisse a existência de uma lacuna, o que não se concede, bem como a admissibilidade legal do preenchimento da mesma o referido regime não seria, salvo melhor opinião, aplicável à aqui Recorrente, porquanto, como melhor defendeu no ponto I supra, esta não construiu, por si, nem por intermédio de empreiteiros os lotes em discussão nestes autos, uma vez que para prova deste facto existe prova documental junta aos autos.
25. Ora, nos termos do disposto nos artigos 913.º e ss. do Código Civil (adiante CC) "se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou neces...rias para a realização daquele fim", assiste ao comprador, entre outros, o direito à reparação da coisa, reparação essa escolhida e pretendida pelas Recorrida na sua Petição Inicial.
26. Porém, nesse caso, de acordo com o disposto no art. 916.º/ 1 e 3 do CC, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de cinco anos contados da entrega da coisa e até um ano depois de conhecido o defeito, sob pena de caducidade do seu direito à reparação da coisa.
27. Conforme resulta provado por escrituras públicas oportunamente juntas aos autos a fls, a Recorrente (re)vendeu parte das fracções autónomas que compõem os Lotes em causa nos presentes autos até 25 de Novembro de 2004.
28. Sucede que as Autoras apenas vieram a denunciar a existência de alegados defeitos de construção nas zonas comuns daqueles edifícios em 25 de Novembro de 2009, i.e., passados 5 anos da entrega dessas fracções.
29. Assim, pelo menos o prazo para a denúncia de alegados defeitos referente aos proprietários das fracções vendidas até 25 de Novembro de 2004, e caso lhes assistisse qualquer razão, já há muito que teria caducado.
30. Importa antes de mais, para efeitos de apurar da temporaneidade da denúncia à Ré pelas Autoras dos alegados defeitos, determinar o momento a partir do qual se deve entender iniciado o prazo de garantia de 5 anos.
31. Nos termos do disposto no art. 329.º do CC “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
32. Dispõe ainda o art. 1431.º/2 do CC que “A assembleia [de condóminos] também reunirá quando for convocada pelo administrador, ou por condóminos que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital investido”.
33. Atento o que se mostra provado nos autos por escrituras públicas juntas aos autos em 25 de Novembro de 2004 a Recorrente detinha menos de 3,50/00 do Lote 5, 650/00 do Lote 6, 700/00 do Lote 7 e 80/00 do Lote 8, data em que havia já revendido mais de 25% do capital investido do Lote podendo já os respectivos condóminos convocar a assembleia a fim de fazer exercer os seus direitos.
34. Sucede que as Recorridas vieram a denunciar junto da Recorrente os invocados vícios das zonas comuns dos edifícios em 25 de Novembro de 2009, ou seja, mais de cinco anos passados sobre a data em que os condóminos dos Lotes em causa passaram a puder exercer legalmente o seus direitos, encontrando-se nesta situação igualmente caducado o direito de que se arrogam.
35. Em todo o caso, referiram as Recorridas que a maior parte daqueles defeitos seriam “visíveis” (a contrario do articulado em 100.º da Petição Inicial), pelo que terão tido conhecimento há muito das situações denunciadas – sabendo-se que a data da (re)venda das primeiras fracções pela Recorrente remontam a 2004.
36. Assim, deveriam ter procedido à denúncia das referidas situações no ano subsequente ao do seu conhecimento, o que não sucedeu, tendo em conta que a mesma só foi realizada pelas Autoras em 25 de Novembro de 2009.
37. Acresce que, estando em causa o regime da compra e venda defeituosa, o prazo para proposição da respectiva acção judicial será de 6 meses contados da data da denúncia.
38. Ora, verificando-se que a denúncia dos alegados defeitos de construção foi feita pelas Recorridas em 25 de Novembro de 2009 e que a acção judicial em causa apenas foi proposta em 17 de Novembro de 2010, não foi cumprido o prazo previsto no art. 917.º do CC.
39. O que significa que, os direitos de que as Recorridas se arrogam na Petição Inicial e aí peticionam, ainda que lhes tivessem assistido, já há muito que teriam caducado (cf. artigos 913.º a 917.º do CC).
40. A Ré é condenada pelo Tribunal a quo como litigante de má-fé ao pagamento de uma multa de 20 (vinte) UC e no pagamento aos autores de indemnização de €1.500,00 (mil e quinhentos) euros por conta das despesas com a mandatária.
41. A condenação da Ré é fundamentada (em nosso entendimento, com o devido respeito, erradamente) por “provar-se, a final, que a Ré foi a promotora do empreendimento (ponto 73.º) que o grupo a que a Ré pertence foi o executor da construção do empreendimento (ponto 74.º) e que a construção foi levada a cabo por terceiros a quem a ré entregou os trabalhos de construção (ponto 75.º), quando a Ré entrou em negociações para aquisição dos lotes a construção do empreendimento estava em estado embrionário (ponto 76.º e 77.º), tendo a ré assumido a construção dos edifícios no estado em que se encontravam (ponto 78.º); além disso, apurou-se ainda que a Ré fez os trabalhos de reparação da fachada poente do lote 6.”
42. Importa atender, antes de mais, que estando em causa um litígio, é natural que as partes se encontrem em lados opostos, conscientes, cada uma delas das “suas verdades”, com retratos opostos da realidade dos factos e com interpretações inconciliáveis a respeito da interpretação e aplicação do direito.
43. Todavia, não se vislumbra em que medida a posição de defesa apresentada pela Ré possa exceder os limites de boa fé, da lide séria e leal, não podendo a Ré ser sancionado apenas porque, em sua defesa, aporta aos autos, factualidade que alega (e para mais prova com documentos) em oposição à pretensão das Autoras.
44. Assim, a Ré alegou em sua defesa ter adquirido as fracções autónomas dos edifícios à sociedade ... ... Hipermercado, ...., tendo-o feito num momento que as construções se encontravam já concluídas.
45. Ora, tal alegação, não só se situa no plano de uma oposição séria, leal e respon...vel – o contrário teria sido ocultar essa verdade ao Tribunal! – como se encontra já documentalmente provada nos autos (cfr. escrituras públicas juntas aos autos que atestam tais contratos de compra e venda e aludem expressamente à conclusão das obras de construção).
46. Na verdade, e em sede de Contestação, a Ré claramente identificou a sociedade proprietária dos lotes em questão, in casu, “... ... – Hipermercado, ....”, identificando no artigo 5.º da mesma peça processual que “a construção dos referidos edifícios foi levada a cabo pela referida sociedade proprietária, por si ou por intermédio de empreitada por si contratada com terceiro”.
47. Em 24.11.2011 a Ré, notificada do despacho de fls… do Tribunal a quo, e em cumprimento do mesmo, remeter documentação emitida pela Câmara Municipal de Lisboa com vista a provar que não a mesma quem procedeu à construção dos imóveis em causa, tendo a mesma apenas procedido à revenda das fracções adquiridas à firma “... ... – Supermercado, ...”.
48. Não vislumbra a aqui Recorrente em que medida possa ser condenada por litigância de má-fé por ter “omitido” quem construiu os edifícios, quando, na realidade, alegou e fez prova desse facto por documentos emitidos, por duas vezes nos autos, por entidade idónea, Câmara Municipal de Lisboa.
As apeladas apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FATOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes fatos:
A. 1. Fatos Assentes:
1º A propriedade dos lotes 5 a 8 dos prédios urbanos sitos na Av. Cidade de ... e nesta com o cruzamento da Av. Estados ... ... e Av. Central de ..., na freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa, descritos na ...ª C. R. Predial sob os nºs. 3930/200306043931/20030604, 3932/20030604 e 3933/20030604 foi inscrita, por compra à Câmara Municipal de Lisboa, a favor de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e “ ... Ribeiro, S. A. “ na proporção de 46% e de 54%, respetivamente, através das Ap. 54 de 15/1/2002, tendo por permuta a propriedade de 54% dos mesmos prédios até então pertencentes à “ ... Ribeiro, S. A “ sido inscrita a favor de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ através das Ap. 7, de 4/6/2003 (por documentos constantes de fls. 42 a 72 dos autos). (A)
2º O lote 6 da Av. Cidade de ..., em Lisboa é um edifício composto de pisos – 3 e – 1, piso 0 e 14 pisos, com acessos ao nível do – 3 através do lote 8, sendo o acesso a este lote efetuado através da Av. Central de ..., ao nível do R/C (cota 59), junto ao anel interior Norte – Norte, Arruamento Anel Interior Norte; Sul Lote 2002/020; Nascente: lote 2002/19, Poente: Arruamento Anel Oeste e Lote 2002/017 (por acordo e por documentos constantes de fls. 42 a 72 dos autos). (B)
3º O Lote 7 da Av. Cidade de ..., em Lisboa, é um edifício composto de pisos – 3 e – 1, piso 0 e 14 pisos, com acessos ao nível do – 3 através do lote 8 e pela Av. Central de ..., ao nível do piso – 1 é efetuado o acesso por acessos verticais e através dos lotes 5, 6 e 8 para viaturas (acesso à fração L), ao nível do R/C (cota 59) junto ao anel I Norte – Norte: Arruamento Anel Interior Norte; Sul e Nascente: lote 2002/020, Poente: Lote 2002/018 (por acordo e por documentos constantes de fls. 42 a 72 dos autos). (C)
4º O lote 5 da Av. Cidade de ..., em Lisboa é composto de edifício de piso - 3, - 2 e – 1, piso 0, com acessos: ao nível dos pisos -2 e -3 através das rampas existentes na Av. central de ... (E4-B e S 4-B e 3-B e S3-B; ao nível do piso – 1 através de Circulação Oeste (E 1-C, S 1-C e E 5 B) – Norte: Arruamento Anel Interior Norte e Lote 2002/020; Sul: Lotes 2002/015, 2002/016 e Anel Oeste; Nascente: Zona Verde, Lotes 2002/014, 2002/015, 2002/018 e 2002/020 e Av. Central de ...; Poente: Arruamento Anel de Circulação (por acordo e por documentos constantes de fls. 42 a 72 dos autos). (D)
5º O lote 8 é composto por edifício de 5 pisos, - 3, - 2, - 1, 0 e piso intermédio (entre as cotas 57, 20 e 67), com acessos: ao nível dos pisos – 2 e – 3 através do Lote 5 e pela Av. Central de ...; ao nível do piso – 1 através do Anel de Circulação Oeste (E5B e E1C) e pelo Anel de Circulação Este (S/E1D); Norte: Arruamento Anel Interior Norte, Lotes 2002/018, 2002/019, 2002/020 e 2002/021 e 2002/023 e Arruamento Anel Este; Poente: Lotes 2002/019 e 2002/017 e Arruamento Anel Oeste (por acordo e por documentos constantes de fls. 42 a 72 dos autos). (E)
6º Por escritura lavrada em 26 de Maio de 2004 no Cartório Notarial de Alverca, foi o prédio sito no Lote 6 da Av. Cidade de ..., em Lisboa, sujeito ao regime da propriedade horizontal, tendo então sido declarado por ... António Ribeiro ... e ... e Joaquim José da ... ... - na qualidade de procuradores de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ - que no mesmo prédio se encontrava já construído um prédio urbano identificado no respetivo projeto de obra com o nº 1344/OB/2002, edifício destinado a usos residenciais, comerciais e complementarmente a arrecadação/armazém e que o mesmo tinha 18 pisos, sendo dois abaixo do solo (piso – 3 e – 1) e os restantes acima do solo (pisos 0, intermédio e 1 a 14) e que o submetiam ao regime da propriedade horizontal, com 77 frações autónomas, designadas pelas letras “ A “ a “ BY “, com a composição, situação, permilagem e valor então às mesmas atribuídos no documento complementar integrante dessa escritura, sendo 52 as frações habitacionais (por acordo e por documento constante de fls. 73 a 94 dos autos). (F)
7º Por escritura lavrada em 26 de Maio de 2004 no Cartório Notarial de Alverca, foi o prédio sito no Lote 7 da Av. Cidade de ..., em Lisboa, sujeito ao regime da propriedade horizontal, tendo então sido declarado por ... António Ribeiro ... e ... e Joaquim José da ... ..., na qualidade de procuradores de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ que no mesmo prédio se encontrava já construído um prédio urbano identificado no respetivo projeto de obra com o nº 1342/OB/2002, edifício destinado a usos residenciais, comerciais e complementarmente a arrecadação/armazém e que o mesmo tinha 18 pisos, sendo dois abaixo do solo (piso – 3 e – 1) e os restantes acima do solo (pisos 0, intermédio e 1 a 14) e que o submetiam ao regime da propriedade horizontal, com 76 frações autónomas, designadas pelas letras “ A “ a “ BX “, com a composição, situação, permilagem e valor então às mesmas atribuídos no documento complementar integrante dessa escritura, sendo 52 as frações habitacionais (por acordo e por documento constante de fls. 95 a 116 dos autos). (G)
8º O lote 5 da Av. de ..., em Lisboa, sujeito ao regime da propriedade horizontal, em 16/06/2004 (fls 60) é composto por 36 frações autónomas, designadas pelas letras “ A “ a “ AJ “ (por acordo e por documento constante de fls. 58 a 64 dos autos). (H)
9º O lote 8 supra referido foi sujeito ao regime da propriedade horizontal em 16/06/2004 (fls 67) é constituído por 49 frações autónomas, designadas pelas letras “ A “ a “ AW “ (por acordo e por documento constante de fls. 65 a 72 dos autos). (I)
10º Os prédios correspondentes aos lotes 5 a 8 tiveram como morada, durante a construção, a Av. Santo ... com a Av. Estados ... ..., mais tarde tendo vindo a inaugurar-se a avenida à qual foi dado o atual nome de Av. Cidade de ... (por acordo). (J)
11º Por escritura pública lavrada em 9 de Setembro de 2004 perante a primeira ajudante do Cartório Notarial de Alverca, ... António Ribeiro ... e ... e Joaquim José da ... ..., na qualidade de procuradores de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ declararam vender à Ré - no ato representada pela procuradora Maria de Fátima ... ... ... -, pelo preço de 201.005,78 Euros, as seguintes frações autónomas: - as designadas pelas letras “ BA “ e “ O “, correspondentes ao 8º andar D e piso – 1, arrecadação 14/7 do prédio urbano designado por lote 7 sito no cruzamento da Av. Estados Unidos da América e Avenida Central de ...; 1/53 indivisos da fração autónoma designada pelas letras “ AD “, piso – 1 e 1/84 da fração “ AQ “, piso – 1 do lote 8 supra referido, com a mesma localização e ainda as frações autónomas designadas pelas letras “ AR “, correspondente ao 3º andar letra A e “ K “, correspondente ao piso – 1, arrecadação 10/9, do prédio designado por lote 9 com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 261 a 265 dos autos). (L)
12º Na escritura referida em L) ... António Ribeiro ... e ... e Joaquim José da ... ... declararam ainda que a construção se encontrava concluída e não embargada e a procuradora da Ré declarou ainda que aqueles haviam entregado à Ré as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 261 a 265 dos autos). (M)
13º Por escritura pública lavrada em 16 de Setembro de 2004 perante o ajudante principal do Cartório Notarial de Alverca, ... António Ribeiro ... e ... e Joaquim José da ... ..., na qualidade de procuradores de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “, declararam vender à Ré - no ato representada pela procuradora Maria de Fátima ... ... ... -, pelo preço de 374.556,27 Euros, as seguintes frações autónomas: - as designadas pelas letras “ AN “ e 2/84 da fração “ AQ “, correspondentes piso -1, arrecadação 36/8 e piso – 1, arrecadação 39/8 do prédio urbano designado por lote 8 sito no cruzamento da Av. Estados Unidos da América e Avenida Central de ...; - as frações autónomas designadas pelas letras “ AA “, “ AT “ e “ BM “ correspondentes à arrecadação 26/9, 3º andar C e 8º B do lote 9 com a mesma localização; - a fração “ AO “, correspondente ao 2º andar D do prédio designado por lote 9, com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 266 a 270 dos autos). (N)
14º Na escritura referida em N) ... António Ribeiro ... e ... e Joaquim José da ... ... declararam ainda que a construção se encontrava concluída e não embargada e ainda que aqueles haviam entregado à Ré as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 266 a 270 dos autos). (O)
15º Por escritura pública lavrada em 22 de Setembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, ... António Ribeiro ... e ... e Joaquim José da ... ... os quais, na qualidade de procuradores de “... ... – Hipermercados, S. A.“, declararam vender à Ré - no ato representada pela procuradora Maria de Fátima ... ... ... -, pelo preço de 1.458.264,87 Euros, as seguintes frações autónomas: a) 2/39 da fração autónoma designada pela letra “ E “, piso – 1, arrecadação 2/5 e as frações autónomas designadas pelas letras “ O “ e W “, correspondentes, ao piso – 1, arrecadações 12/5 e 20/5 do prédio urbano designado por lote 5, sito no cruzamento da Av. Estados ... ... e Avenida Central de ...; b) as frações autónomas designadas pelas letras “ AH “, “ AU “, correspondentes ao 3º D e 7º A do lote 6 com a mesma localização; c) as frações “ AW “, correspondente ao 7º D e “ BM “, 11º D do prédio designado por lote 7, com a mesma localização; Varas Cíveis de Lisboa d) 2/51 correspondentes aos estacionamentos 26/8 e 60/8 da fração autónoma “ AD “, piso – 1, arrecadação 26/8, - a fração autónoma designada pelas letras “ AM “, correspondente ao piso – 1, arrecadação 35/8, - 11/84 correspondente a vários estacionamentos da fração autónoma “ AQ “, piso – 1, arrecadação 39/8, frações essas do prédio urbano designado por lote 8, com a mesma localização; e) várias outras frações autónomas do lote 9 com a mesma localização; f) várias frações do prédio com o lote 10 com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que destinava as frações a revenda (por documento constante de fls. 271 a 277 dos autos). (P)
16º Na escritura referida em P) ... António Ribeiro ... e ... e Joaquim José da ... ... declararam ainda que a construção se encontrava concluída e não embargada e a procuradora da Ré declarou que aqueles lhe haviam entregue as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 271 a 277 dos autos). (Q)
17º Por escritura pública lavrada em 24 de Setembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Joaquim José da ... ..., na qualidade de procurador de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “, declarou vender à Ré - no ato representada pela procuradora Maria de Fátima ... ... ... -, pelo preço global de 81.137,01 Euros, as seguintes frações autónomas: a) - a designada pelas letras “ BN, 9º andar A do prédio com o lote 10 no cruzamento da Av. Estados ... ... e Avenida Central de ..., b) 1/84 da fração autónoma designada pelas letras “ AQ “, piso – 1, arrecadação 39/8 do prédio designado por lote 8 com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 278 a 281 dos autos). (R)
18º Na escritura referida em R) Joaquim José da ... ... declarou ainda que a construção se encontrava concluída, quanto ao lote 8 e não embargada e a procuradora da Ré declarou que aquele lhe havia entregue as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 278 a 281 dos autos). (S)
19º Por escritura pública lavrada em 30 de Setembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Joaquim José da ... ..., na qualidade de procurador de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “, declarou vender à Ré - no ato representada pela procuradora Maria de Fátima ... ... ... -, pelo preço global de 1.324.879,80 Euros, as seguintes frações autónomas: a) 4/39 da fração autónoma designada pelas letras “ E “, piso – 1, arrecadação 2/35 e pela letra “ V “, arrecadação 19/5, piso - 1do prédio designado por lote 5 com a mesma localização; b) as frações autónomas designadas pelas letras “ J “, “ AD “, “ AG “, “ AJ “, “ BG “, “ BJ “ e “ BN “, correspondentes, respetivamente, à arrecadação do piso – 1, 9/6, ao 2º andar D, ao 3º andar C, ao quarto andar N, ao 10º andar A, ao 10º andar D e ao 11º andar D, todas do prédio designado por lote 6 sito na cruzamento da Avª Estados ... ... com a Av. Central de ...; c) as frações autónomas designadas pelas letras “ AS “ e “ BN “, sexto andar D e 12º andar A do prédio designado por lote 7, com a mesma localização; d) 4/51 da fração “ AD “, piso – 1, arrecadação 26/8, 3/84 da fração “ AQ “, piso – 1, arrecadação 39/8 do prédio designado por lote 8, com a mesma localização; e) as frações autónomas designadas pelas letras “ AS “ e “BN ”, correspondentes ao 6º andar D e 12º A do prédio designado por lote 7, com a mesma localização; f) 4/51 da fração “ AD “, piso – 1, arrecadação 26/8 e 3/84 da fração “ AQ “, arrecadação 39/8 do lote 8 com a mesma localização; g) várias frações autónomas lote 9 com a mesma localização; h) duas frações autónomas do lote 10, com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 282 a 288 dos autos ).(T)
20º Na escritura referida em T) Joaquim José da ... ... declarou ainda que a construção se encontrava concluída, quanto aos lotes 5 e 8 e não embargada e a procuradora da Ré declarou que aquele lhe havia entregue as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 282 a 288 dos autos). (U)
21º Por escritura pública lavrada em 7 de Outubro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Joaquim José da ... ... declarou, na qualidade de procurador de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “, vender à Ré - no ato representada pela procuradora Maria de Fátima ... ... ... -, pelo preço global de 1.412.194,95 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a) as frações designadas pelas letras “ D “, arrecadação 1/5 no piso – 1, 3/39 da fração autónoma designada pelas letras “ E “, piso – 1, arrecadação 2/5 e pela letra “ T “, arrecadação 17/5, piso – 1 do prédio designado por lote 5 com a mesma localização; b) as frações autónomas designadas pelas letras “ AD “, “ AY “, “ BI “ e “ BP “, correspondentes, respetivamente, ao 3º andar A, ao 8º andar B, ao 10º andar D e ao 12º andar C, todas do prédio designado por lote 7 sito na cruzamento da A. Estados ... ... com a Av. Central de ...; c) uma fração do prédio designado por lote 9, com a mesma localização; d) três frações do prédio designado por lote 10 com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 289 a 295 dos autos). (V)
22º Na escritura referida em V) Joaquim José da ... ... declarou ainda que a construção se encontrava concluída, quanto aos lotes 5 e 8 e não embargada e a procuradora da Ré declarou que aquele lhe havia entregue as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 289 a 295 dos autos). (X)
23º Por escritura pública lavrada em 12 de Outubro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Luís Miguel ... dos ... declarou, na qualidade de procurador de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “, vender à Ré - no ato representada pela procuradora Sandra Cristina de ... ... -, pelo preço global de 124.232,32 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a) as frações designadas pelas letras “ BI “ e “ B “,correspondente aos 10º andar C e arrecadação 1/6 do piso – 1 do prédio designado por lote 6 com a mesma localização; b) 1/51 correspondente ao estacionamento 17/8 da fração autónoma “ AD “,piso - 1todas do prédio designado por lote 8 sito no cruzamento da Avª. Estados ... ... com a Av. Central de ..., tendo a aludida Sandra Cristina de ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 296 a 299 dos autos). (Z)
24º Na escritura referida em Z) Luís Miguel ... dos ... declarou ainda que a construção se encontrava concluída quanto ao lote 8 e não embargada e a procuradora da Ré declarou que aquele lhe havia entregue as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 299 a 299 dos autos). (AA)
25º Por escritura pública lavrada em 14 de Outubro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Luís Miguel ... dos ... declarou, na qualidade de procurador de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “, vender à Ré - no ato representada pela procuradora Maria de Fátima ... ... ... -, pelo preço global de 141.045,99 Euros, já recebido: a) 1/84 da fração autónoma designada pela letra “ AQ “, piso – 1, arrecadação 39/8 do prédio designado por lote 8 com a mesma localização uma fração do prédio designado por lote 9, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 300 a 303 dos autos). (BB)
26º Na escritura referida em BB) Luís Miguel ... dos ... declarou ainda que a construção se encontrava concluída quanto ao lote 8 e não embargada e a procuradora da Ré declarou que aquele lhe havia entregue as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 300 a 303 dos autos). (CC)
27º Por escritura pública lavrada em 15 de Outubro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ... declarou, na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 88.570,52 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a)as frações autónomas designadas pelas letras “ T “, correspondente à arrecadação 19/6 do piso – 1 do prédio designado por lote 6 com a mesma localização; b) uma fração do prédio designado por lote 9; c) a fração designada pela letra “ AP “, correspondente ao 6º andar A do Lote 7, com a mesma localização; d) 1/51 da fração “ AD “, correspondente ao estacionamento 34/8 da fração “ AD “ do prédio designado por lote 8 coma mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 304 a 307 dos autos). (DD)
28º Na escritura referida em CC) Maria de Fátima ... ... ... declarou ainda que a construção se encontrava concluída quanto ao lote 8 e não embargada e que entregara à Ré as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 304 a 307 dos autos). (EE)
29º Por escritura pública lavrada em 19 de Outubro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ... declarou, na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 116.829,20 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a)1/39 da fração autónoma designada pela letra “ E “, correspondente à arrecadação 2/5 do piso – 1 do prédio designado por lote 5 com a mesma localização; b) as frações autónomas designadas pelas letras “ AE “ e “ K “, correspondentes ao 3º andar A e â arrecadação 10/6 do piso – 1 do prédio designado por lote 6, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 308 a 311 dos autos). (FF)
30º Na escritura referida em FF) Maria de Fátima ... ... ... declarou ainda que a construção se encontrava concluída quanto ao lote 5 e não embargada e que entregara à Ré as fichas técnicas nos termos do Dec. Lei nº 62/2004 (por acordo e por documento constante de fls. 308 a 311 dos autos). (GG)
31º Por escritura pública lavrada em 25 de Outubro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ... declarou, na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 118.672,42 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a)a fração autónoma designada pelas letras “ AC “, correspondente ao 2º andar D do prédio designado por lote 7 com a mesma localização; b) 1/51 da fração autónoma designada pelas letras “ AD “, correspondente à arrecadação 26/8 do prédio designado por lote 8, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 312 a 315 dos autos). (HH)
32º Por escritura pública lavrada em 11 de Novembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ... declarou, na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 118.522,73 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a)a fração autónoma designada pela letra “ S “, correspondente ao piso – 1, arrecadação 18/6 do prédio designado por lote 6 com a mesma localização; b) as frações autónomas designadas pelas letras “ AO “ e 1/51 da fração designada pelas letras “ AD“, correspondentes ao 5º andar D e ao estacionamento 35/8 do prédio designado por lote 8, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 316 a 319 dos autos). (II)
33º Por escritura pública lavrada em 23 de Novembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ... declarou, n qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, declarou vender a esta, pelo preço global de 88.570,52 Euros, já recebido, o seguinte bem: a) 1/39 da fração autónoma d1/84 da fração autónoma designada pelas letras “ AQ “, piso – 1, arrecadação 39/8 do prédio designado por lote 8 com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tal venda para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 320 a 323 dos autos). (JJ)
34º Por escritura pública lavrada em 25 de Novembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ... declarou, na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 778.121,55 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a)4/39 da fração autónoma designada pela letra “ E “, correspondente a estacionamentos do piso – 1 e a fração autónoma designada pelas letras “ P “, arrecadação 13/5 do piso – 1, todas do prédio designado por lote 5 com a mesma localização; b) as frações autónomas designadas pelas letras “ W “, “ AM “, “ AT “, “ BV “, “ BX “, “ AQ “ e “ BJ “, correspondentes à arrecadação 22/6, ao 5º andar A, ao 6º andar D, ao 13º andar D e ao 14º andar B, do prédio designado por lote 6 com a mesma localização; c) as frações autónomas designadas pelas letras “ AQ “ e “ BJ “, correspondentes ao 6º andar B e 11º andar A do prédio designado por lote 7; d) 2/51 de estacionamentos da fração “ AD “, piso – 1 e 2/84 da fração “ AQ “, do prédio designado por lote 8 com a mesma localização; e) três frações autónomas do lote designado como nº 10 com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 324 a 329 dos autos). (LL)
35º Por escritura pública lavrada em 30 de Novembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Sandra Cristina de ... ... declarou, na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 370.961,12 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a) 1/39 da fração autónoma designada pela letra “ E “, correspondente a estacionamentos do piso – 1 do prédio designado por lote 5 com a mesma localização; b) as frações autónomas designadas pelas letras “ AX “ e “ I “ e “ BK “, correspondentes ao 7º andar D, à arrecadação 8/7 do piso – 1 e ao 11º andar B do prédio designado por lote 7 com a mesma localização; c) 1/51 da fração autónoma “ AD “ e 2/84 da fração autónoma “ AQ “, correspondentes a estacionamentos no piso – 1 do prédio designado como lote 8, com a mesma localização; d) uma fração autónoma de cada um dos prédios designados por lotes 9 e 10 com a mesma localização, tendo a aludida Sandra Cristina de ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda ( por acordo e por documento constante de fls. 330 a 334 dos autos ). (MM)
36º Por escritura pública lavrada em 16 de Dezembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca Maria de Fátima ... ... ... declarou, na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 145.198,07 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a)1/84 da fração autónoma designada pelas letras “ AQ “, correspondente a estacionamentos do piso – 1 do prédio designado por lote 8 com a mesma localização; b) uma fração do lote 10, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 335 a 342 dos autos). (NN)
37º Por escritura pública lavrada em 20 de Dezembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, declarou Sandra Cristina de ... ..., na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 131.252,52 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a)1/51 da fração autónoma designada pelas letras “ AD “, correspondente a estacionamentos do piso – 1 do prédio designado por lote 8 com a mesma localização; b) as frações autónomas designadas pelas letras “ U “ e “ AC “, correspondentes ao piso – 1, arrecadação do prédio designado por lote 5 e 2º andar C do prédio designado por lote 6, tendo a aludida Sandra Cristina de ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 342 a 346 dos autos). (OO)
38º Por escritura pública lavrada em 22 de Dezembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ... declarou, na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, vender a esta, pelo preço global de 145.198,07 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a) 1/84 da fração autónoma designada pelas letras “ AQ “, correspondente a estacionamentos do piso – 1 do prédio designado por lote 8 com a mesma localização; b) uma fração do lote 10, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 335 a 342 dos autos). (PP)
39º Por escritura lavrada em 22 de Dezembro de 2004 lavrada perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ..., na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, declarou vender a esta, pelo preço global de 900.073,45 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a) as frações autónomas designadas pelas letras “ U “ e “ AV “ do prédio designado por lote 6, correspondentes ao piso – 1, arrecadação 20/6 e 7º andar B; b) as frações autónomas designadas pelas letras “AL “ e “ BQ “, correspondentes ao 5º andar A e 12º andar D do prédio designado por lote 7 com a mesma localização; c) as frações autónomas designadas pelas letras “ K “, “ AE “, 4/84 da fração “ AQ “ e 2/51 da fração “ AD “, correspondentes à arrecadação 7/8, do piso – 1, arrecadação 27/8 e estacionamentos no piso – 1 do prédio designado por lote 8; d) várias frações autónomas do lote 9 e várias do lote 10 com a mesma localização, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda (por acordo e por documento constante de fls. 347 a 352 dos autos). (QQ)
40º Por escritura lavrada em 29 de Dezembro de 2004 lavrada perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Maria de Fátima ... ... ..., na qualidade de procuradora de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ e da Ré, declarou vender a esta, pelo preço global de 125.759,47 Euros, já recebido, as seguintes frações autónomas: a) 1/39 da fração designada pela letra “ E “ do prédio designado por lote 5; b) a fração autónoma designada pelas letras “BO “ correspondente ao 12º andar A do prédio designado por lote 6 com a mesma localização; c) 1/84 da fração autónoma designada pelas letras “ AQ “, correspondente à arrecadação 39/8, do piso – 1do prédio designado por lote 8, tendo a aludida Maria de Fátima ... ..., em representação da Ré, declarado aceitar tais vendas para a mesma e que a Ré destinava as frações a revenda, tendo a vendedora entregue à mesma as fichas técnicas (por acordo e por documento constante de fls. 353 a 356 dos autos). (RR)
41º Por escritura pública lavrada no dia 30 de Dezembro de 2004 perante a notária do Cartório Notarial de Alverca, Joaquim José da ... ... declarou, na qualidade de procurador de “ ... ... – Hipermercados, S. A. “ vender à Ré, então representada pela sua procuradora Maria de Fátima ... ... ..., pelo preço global de 35.890.777,33 Euros, que declarou ter já recebido, as seguintes frações autónomas: a) as frações autónomas designadas pelas letras “ E “, “ F “, “ G “, “ H “, “ I “, “ J “, “ K “, “ L “, “ M “, “ N “, “ Q “, “ S “, “ X “, “ Y “, “ Z “, “ AA “, “ AB “, “ Ac “, “ AD “, “ AE “, “ AF “, “ AG “, “ AH “ e “ AI “, correspondentes a arrecadações do prédio designado por lote 5 em causa nos autos; b) as frações designadas pelas letras “ C “, “ D “, “ E “, “ F “, “ H “, “ L “, “ M “, “ N “, “ O “, “ P “, “ Q “, “ R “, “ V “, “ X “, “ Z “, “ AA “, “ AB “, “ AF “, “ AI “, “ AK “, “ AL “, “ NA “, “ AP “, “ AQ “, “ A R “, “ AS “, “ AW “, “ AY “, “ AZ “, “ BA “, “ BB “, “ B E “, “ B F “, “ BH “, “ BT “, “ BU e “ BY “, correspondendo as primeiras e até à fração “ X “ a arrecadações e as demais a habitações do 1º andar A, 2º andar A, 2º andar B, 4º andar A, 4º andar C, 4º andar D, 5º andar B, 5º andar D, 6º andar A a C, 7º andar C, 8º andar A a D, 9º andar C e D, 10º andar B, 13º andar B e C, todas do prédio designado por lote 6 em causa nos autos; c) as frações autónomas designadas pelas letras “ BK “, “ BL “, “ BM “, “ BP “, “ BQ “, “ BR “, “ B “, “ C “, “ D “, “ E “, “ F “, “ G “, “ H “, “ J “, “ K “, “ L “, “ M “, “ N “, “ P “, “Q “, “ R “, “ S “, “ T “, “ U “, “ V “, “ W “, “ Y “, “ Z “, “ AA “, “ AB “, “ AE “, “ AF “, “ AG “, “ AH “, “ AI “, “ AJ “, “ AK “, “ AM “, “ NA “, “ AR “, “ AT “, “ AT “, “ AU “, “ AV “, “ AX “, “ AZ “, “ BB “, “ BD “, “ BE “, “ BF “, BG “, “ BH “; “ BL “, “ BO “, “ BR “, “ CS “, “ BT “, “ BU “, “ BV “, “ BW “ e “ BX “, correspondentes as primeiras seis ao 11º andar, letras A a C e ao 12º andar B a D, as frações “ B “ a “ W “ a arrecadações e as frações “ Y “ a “ BX “ ao 1º andar A, ao 2º andar A a C, ao 3º andar B a D, aos 4º andar A a D, ao 5º andar A a C, ao 6º andar C, ao 7º andar A a C, ao 8º andar A e C, ao 9º andar A a D, ao 10º andar A a C, ao 11º andar C, ao 12º andar B, ao 13º andar A a D e ao 14º andar A a C do prédio designado por lote 7 em causa nos autos; d) as frações autónomas designadas pelas letras “ E “ a “ AT “, correspondentes a arrecadações do prédio designado por lote 8 em causa nos autos, além de frações de outros lotes, tendo a referida Maria de Fátima ... ... dos ... declarado, em representação da Ré, aceitar as referidas vendas e que as mesmas frações autónomas se destinavam a revenda (por documento constante de fls. 357 a 409 dos autos). (SS)
42º A Ré revendeu a terceiros, até Janeiro de 2006, a maioria das frações autónomas por si adquiridas a “ ... ... – Hipermercados, S. A. “, frações autónomas essas dos lotes 5 a 8 da Av. Cidade de ..., em Lisboa, o que fez por escrituras públicas (por confissão e por documentos constantes de fls. 1517 e segs. dos autos). (TT)
43º Em Junho de 2003 já a Ré celebrara com a “ ... Krupp Elevadores, S. A. “ um acordo de assistência aos elevadores instalados nos lotes 5 a 8 da Av. Cidade de ..., em Lisboa (por acordo e por documentos constantes de fls. 185 a 187 dos autos). (UU)
44º Por carta datada de 6 de Janeiro de 2006 dirigida a Luís Fonseca, pelo mesmo recebido, a Ré comunicou ao mesmo que, tendo já sido efetuadas as escrituras da quase totalidade das frações que compunham o empreendimento Bela Vista, Lote 6, entendia ser o momento para se realizar a primeira assembleia de condóminos e que solicitara à ... ... – Gestão de Condomínios, Lda. que apoiasse a convocação da mesma, mais referindo enviar em anexo a convocatória para a mesma assembleia, a realizar em 19 de Janeiro de 2006, pelas 21.30 horas, convocatória essa com o teor de fls. 189 dos autos (por acordo e por documento constante de fls. 188 a 189 dos autos). (VV)
45º Por carta datada de 9 de Janeiro de 2006 dirigida a Nuno ..., pelo mesmo recebida, a Ré comunicou ao mesmo que tendo já sido efetuadas as escrituras da quase totalidade das frações que compunham o empreendimento Bela Vista, Lote 7, entendia ser o momento para se realizar a primeira assembleia de condóminos e que solicitara à ... ... – Gestão de Condomínios, Lda. que apoiasse a convocação da mesma, mais referindo enviar em anexo a convocatória para a mesma assembleia, a realizar em 20 de Janeiro de 2006, pelas 21.30 horas, convocatória essa com o teor de fls. 191 dos autos (por acordo e por documento constante de fls. 190 a 191 dos autos). (XX)
46º Com vista a fazer-se representar na assembleia de condóminos referida em XX) a Ré emitiu declaração em como se faria representar na mesma pela ... ... – Gestão de Condomínios, Lda. “, a quem autorizava votar nos termos que tivesse por convenientes (por documento constante de fls. 192 dos autos). (ZZ)
47º Por carta registada com AR dirigida à Ré, datada de 29 de Novembro de 2007 e pela destinatária recebida, carta essa assinada por alguns condóminos dos lotes 6 e 7 dos prédios em causa nos autos comunicaram os mesmos à Ré estarem desagradados com a pressa na transferência do condomínio referente aos lotes 5 e 8 quando havia problemas/deficiências a resolver, sendo esses problemas ou deficiências os seguintes: a) relativos à ventilação e desenfumagem do prédio em geral, por retirada das grelhas de ventilação; b) o gerador do prédio, o grupo hidropressor de combate a incêndios e o SADI não estarem em condições de funcionamento; c) faltar a verificação do sistema de deteção de CO nas garagens e do sistema de desenfumagem; d) faltar a verificação da tubagem existente nas garagens, que apresentavam escoamento de águas com aparência de detergentes; e) problemas relativos à pintura dos tetos e paredes da garagem, corredores de acesso às arrecadações e acesso aos elevadores, portas e delimitação dos parqueamentos no solo; f) a limpeza geral da garagem; g) a reparação do sistema de iluminação da garagem, com substituição de lâmpadas fundidas e verificação do automático do sistema de iluminação; h) faltar a verificação e certificação do sistema de deteção de incêndios na garagem e do resto do prédio: i) faltar a reparação das portas que não estavam em boas condições funcionais, em especial os portões de entrada principal da garagem; j) faltar a verificação dos ralos e corretores de escoamento de águas da garagem, que se detetou estarem entupidos; k) faltar tapar rachas ou fissuras nas paredes e eliminação das infiltrações dos tetos, passando, caso necessário, pela impermeabilização das paredes exteriores; l) a averiguação da origem do mau cheiro das arrecadações e garagens; m) no terraço comum aos lotes 6 e 7 e quanto aos trabalhos de jardinagem, a viabilização das plantas, estragadas por falta de rega; n) a verificação da canalização da água destinada à lavagem e alimentação do reservatório de água de combate aos incêndios, aparentemente ligada ainda ao ... ..., não tendo o contador o selo da EPAL (por documento constante de fls. 244 a 248 dos autos). (AAA)
48º Na carta referida em AAA) os condóminos subscritores comunicaram ainda à Ré a recusa da passagem dos espaços comuns tais como os mesmos se apresentavam atualmente e dos respetivos equipamentos e que até que todos os aludidos defeitos estivessem reparados e eliminados, os condóminos dos lotes 6 e 7 recusavam a transmissão de quaisquer responsabilidades quanto aos lotes 5 e 8 e que tais defeitos deveriam ser corrigidos definitivamente em 60 dias, sob pena de os condóminos exercerem os seus direitos, ficando a aguardar a marcação de ... data para a entrega do prédio e após a eliminação das anomalias (por documento constante de fls. 244 a 248 dos autos). (BBB)
49º A primeira assembleia geral de condóminos do Lote 6 em causa nos autos teve lugar em 19 de Janeiro de 2006, tendo sito então eleita a administração para esse ano, aprovado o orçamento das despesas comuns e fixada a contribuição de cada condómino para as mesmas despesas, tendo sido lavrada a competente ata, da qual foi feito constar que se encontravam presentes condóminos que representavam 573,1 ‰, entre os quais a própria Ré, tendo as questões em causa sido decididas, tendo ainda sido feito constar haver defeitos no prédio, não resolvidos e outros a carecer de inventariação e levantamento, tendo sido referido, quanto aos então existentes, referirem-se aos maus cheiros nas garagens, uma porta de emergência da garagem que não abria, um elevador com paredes riscadas e terraços inacabados (por documento constante de fls. 587 a 593 dos autos). (CCC)
50º A primeira assembleia geral de condóminos do Lote 7 em causa nos autos teve lugar em 20 de Janeiro de 2006, tendo sito então eleita a administração para esse ano, aprovado o orçamento das despesas comuns e fixada a contribuição de cada condómino para as mesmas despesas, tendo sido lavrada a competente ata, da qual foi feito constar que se encontravam presentes condóminos que representavam 663,5 ‰, entre os quais a própria Ré, tendo as questões em causa sido decididas, tendo ainda sido feito constar haver defeitos no prédio, não resolvidos e outros a carecer de inventariação e levantamento, tendo sido referido, quanto aos então existentes, referirem-se aos maus cheiros na garagem do lote 7, uma porta de emergência da garagem que não abria, um elevador com paredes riscadas e terraços inacabados, além de as licenças de utilização dos estacionamentos serem apenas parciais (por documento constante de fls. 615 a 621 dos autos). (DDD)
51º A primeira assembleia geral de condóminos dos Lote 5 e 8 em causa nos autos teve lugar em 24 de Março de 2008, tendo sido então constituído o condomínio garagem, tendo sido eleita a administração para esse ano - constituída pelas duas administrações dos lotes 6 e 7 -, aprovado o orçamento das despesas comuns e fixada a contribuição de cada condómino para as mesmas despesas, tendo sido lavrada a competente ata, da qual foi feito constar que se encontravam presentes a quase totalidade dos condóminos, com exceção do condómino Simão Bastos, tendo as questões em causa sido decididas, tendo ainda sido feito constar haver defeitos no prédio e que a administração ficava desde logo mandatada para demandar judicialmente a “Obras...“, se se esgotassem as tentativas de resolução extrajudicial (por documento constante de fls. 631 a 636 dos autos). (EEE)
52º No dia 7 de Março de 2008 realizou-se uma assembleia geral de condóminos do Lote 6 em causa nos autos, assembleia em que, além do mais, foram aprovadas as contas do ano de 2007, apresentado e aprovado o orçamento para o ano de 2008, esclarecimento das diligências junto da Obras... e eleição da administração para o ano referido, de 2008, tendo sido deliberados tais pontos da ordem de trabalhos e decidido, pelos condóminos presentes, mandatar a administração para diligenciar no sentido de os defeitos das partes comuns do prédio serem eliminados, outorgando procuração a advogado caso se viesse a revelar necessário, tendo de tal assembleia sido lavrada a competente ata, de que se fez constar estarem presentes 38,7% dos condóminos do prédio (por documento constante de fls. 594 a 604 dos autos). (FFF)
53º No dia 11 de Março de 2011 realizou-se uma assembleia geral de condóminos do Lote 6 em causa nos autos, assembleia em que, além do mais, foram aprovadas as contas do ano de 2010, apresentado e aprovado o orçamento para o mesmo ano e eleita a administração para o ano referido, de 2010, tendo sido deliberados tais pontos da ordem de trabalhos e decidido, pelos condóminos presentes, ratificar os atos praticados pelos administradores do condomínio nestes autos e que os mesmos deveriam prosseguir, tendo de tal assembleia sido lavrada a competente ata, de que se fez constar estarem presentes 38,7% dos condóminos do prédio (por documento constante de fls. 605 a 608 dos autos). (GGG)
54º No dia 4 de Março de 2010 realizou-se uma assembleia geral de condóminos do Lote 7 em causa nos autos, assembleia em que, além do mais, foram aprovadas as contas do ano de 2009, apresentado e aprovado o orçamento para o mesmo ano e eleita a administração para o ano referido, de 2010, tendo sido deliberados tais pontos da ordem de trabalhos e decidido, pelos condóminos presentes, eleger para exercer a administração nesse ano os condóminos Fernanda ..., Nuno ... e Ricardo ..., obrigando-se o condomínio com a assinatura de dois desses administradores, mais tendo sido deliberado mandatar a administração para proceder às diligências judiciais para forçar a Obras... à reparação dos problemas estruturais do lote em causa, tendo de tal assembleia sido lavrada a competente ata, de que se fez constar estarem presentes 330 ‰ dos condóminos do prédio (por documento constante de fls. 605 a 608 dos autos). (HHH)
55º No dia 14 de Março de 2011 realizou-se uma assembleia geral de condóminos do Lote 7 em causa nos autos, assembleia em que, além do mais, foram aprovadas as contas do ano de 2010, apresentado e aprovado o orçamento para o mesmo ano e eleita a administração para o ano referido, de 2010, tendo sido deliberados tais pontos da ordem de trabalhos e decidido, pelos condóminos presentes, ratificar os atos praticados pelos administradores do condomínio nestes autos e que os mesmos deveriam prosseguir, tendo de tal assembleia sido lavrada a competente ata, de que se fez constar estarem presentes 312 ‰ dos condóminos do prédio (por documento constante de fls. 627 a 630 dos autos). (III)
56º No dia 1 de Março de 2010 realizou-se uma assembleia geral de condóminos dos Lotes 5 e 8 em causa nos autos, assembleia em que, além do mais, foram aprovadas as contas do ano de 2009, apresentado e aprovado o orçamento para o mesmo ano e eleita a administração para o ano referido, de 2010, tendo sido deliberados tais pontos da ordem de trabalhos e decidido, pelos condóminos presentes, nomear administradores elementos das administrações dos lotes 6 e 7, tendo de tal assembleia sido lavrada a competente ata, de que se fez constar estarem presentes 60 ‰ dos condóminos do prédio (por documento constante de fls. 637 a 644 dos autos). (JJJ)
57º No dia 11 de Março de 2011 realizou-se uma assembleia geral de condóminos dos Lotes 5 e 8 em causa nos autos, assembleia em que, além do mais, foram aprovadas as contas do ano de 2010, apresentado e aprovado o orçamento para o mesmo ano e eleita a administração para o ano referido, de 2010, tendo sido deliberados tais pontos da ordem de trabalhos e decidido, pelos condóminos presentes, nomear administradores elementos das administrações dos lotes 6 e 7, tendo de tal assembleia sido lavrada a competente ata, de que se fez constar estarem presentes 548,153 ‰ dos condóminos do prédio. (por documento constante de fls. 637 a 644 dos autos). (LLL)
58º Na assembleia referida em LLL) foi ainda decidido ratificar os atos praticados pelos administradores do condomínio nestes autos e que os mesmos deveriam prosseguir (por documento constante de fls. 645 a 650 dos autos). (MMM)
59º Por carta datada de 23 de Novembro de 2009 dirigida à Ré e por esta recebida em 25 de Novembro desse ano as administrações do condomínio dos Lotes 5 a 8 da Av. Cidade de ..., em Lisboa, comunicaram à Ré existirem deficiências de construção e, designadamente, as seguintes:
1- Na garagem:
a) Ao nível das juntas de dilatação, com falhas de isolamento responsáveis pela infiltração de água nas lajes e vigas de suporte, contribuindo para a sua degradação acelerada;
b) Estarem a cair as luminárias do teto, talvez por o plástico estar a envelhecer mais depressa do que deveria:
c) No acesso, as telas de isolamento são visíveis, podendo ter implicações em termos de futuras ...s infiltrações;
2- No terraço:
a) Falta de um correto tratamento dos tetos falsos, expostos às diferentes condições climáticas;
b) Nas arrecadações do terraço – fendas bastante visíveis;
3- Na cobertura:
a) O parapeito a descolar, colocando em risco a fixação da grade de proteção de pessoas;
b) No hall de acesso existem várias fendas nas paredes;
4- Na fachada poente.
a) Ao nível do 3º andar, os mosaicos de revestimento estão a descolar-se, sendo já visível a formação de uma bolha;
5- Piso–1 (lote 6)
a) As ligações das tubagens pluviais deficientes, na zona da arrecadação do terraço, tendo levado à sua desconexão aquando de um regime de chuvas mais intenso, levando à entrada de água das chuvas no hall do piso – 1 (paredes e chão), na arrecadação do piso intermédio (usada como sala de condóminos) e escorrimento pelas paredes do piso 0, deixando marcas visíveis nas paredes;
6- Tubagens de água do Lote 6 (sala dos contadores)
a) Na sala dos contadores tubagem substituída pela ... Tubos ficou defeituosamente montada, tendo já sinais de fugas de água;
b) Bichas substituídas pela mesma empresa ficaram mal montadas, apresentando sinais de fuga de água;
c) Tubagem de entrada de água com sinais de corrosão muito acentuada;
7- Outros defeitos
-Corrosão nas estruturas metálicas galvanizadas (grades de proteção);
-Fendas e deterioração da fachada onde não estão aplicados mosaicos;
-Outras infiltrações resultantes de deficiente ligação de esgoto do prédio, feito por longos percursos e com pendentes mínimas e ligação ao esgoto do ... ..., levando a entupimentos frequentes e a maus cheiros na zona da garagem e casas de banho das frações (por acordo e por documento constante de fls. 162 a 170 dos autos). (NNN).
60º Na carta referida em OOO) as Autoras comunicaram ainda à Ré que solicitavam a rápida reparação/eliminação desses defeitos ou a contratação de uma entidade que realizasse o mais rápido possível as obras necessárias à sua colmatação e que aguardavam até ao dia 28 de Dezembro de 2009 numa tentativa de evitar o recurso à resolução pela via judicial (por acordo e por documento constante de fls. 162 a 170 dos autos). (OOO).
61º A Ré tem por objeto a compra, venda ou arrendamento de bens imóveis e a realização, promoção e gestão de urbanizações, bem como a construção, promoção, comercialização e gestão de edifícios ou parte deles e ainda atividades de consulta e planeamento urbanístico e direção e fiscalização de obras e empreitadas, além da revenda de bens imóveis adquiridos para esse efeito (por certidão constante de fls. 240 a 243 dos autos). (PPP).
62º A Ré é uma das empresas do grupo “ Obras... “ (por acordo). (QQQ).
63º A Ré e a “ Obras... – Construções e Projectos, S. A. “ têm sede na mesma morada, sendo os administradores de ambas as entidades os mesmos (por documentos constantes de fls. 171 a 172 dos autos). (RRR)
64º As Autoras, quando pretenderam comunicar defeitos dos prédios, contactaram a Ré e o departamento pós-venda da “ Obras... “, tendo trocado mensagens com colaboradores desse departamento e tido uma reunião com ... ..., do mesmo departamento (por acordo). (SSS)
65º A Ré, enquanto não vendeu a quase totalidade das frações dos Lotes 5 a 8 em causa nos autos, manteve a gestão das partes comuns dos mesmos Lotes (por acordo). (TTT)
66º A partir da constituição dos condomínios dos Lotes 6 e 7 da Av. Cidade de ..., em Lisboa os mesmos passaram a providenciar pelo pagamento dos serviços inerentes às partes comuns (por acordo). (UUU)
67º Mantendo-se a Ré como responsável pelos pagamentos dos consumos de água, electricidade e manutenção de diversos equipamentos, como grupo gerador, grupo hidropressor e demais equipamentos instalados no “ espaço garagem “, piso – 1 (por acordo). (VVV)
68º Por carta datada de 26 de Setembro de 2007 a Ré comunicou à administração dos Lotes 6 e 7 que a partir de 15 de Outubro desse ano deixava de suportar os custos água e luz do Piso – 1 e com a manutenção dos equipamentos neles instalados (por acordo e por documento constante de fls. 193 dos autos). (XXX)
69º No ano de 2007 ocorreu um rebentamento de algumas bichas dos contadores de água, tendo sido chamado o piquete da EPAL (por acordo). (ZZZ)
70º Por carta datada de 10 de Outubro de 2007, dirigida às Autoras e por estas recebida, a Ré comunicou às mesmas que declinava qualquer responsabilidade no rebentamento aludido em ZZZ), por o mesmo se dever a um defeito de conservação ou manutenção (por acordo e por documento constante de fls. 194 dos autos). (AAAA)
71º O licenciamento do gerador com 200 KVA e 400 V existente nos Lotes das Autoras foi inicialmente averbado em nome da Ré (por documento constante de fls. 178 dos autos). (BBBB)
72º Todos os serviços necessários à utilização das partes comuns dos lotes em causa nos autos foram contratados pela Ré e, designadamente, foi esse o caso da electricidade, água, manutenção dos elevadores e de exploração do gerador de reserva e tais serviços mantiveram-se em seu nome mesmo após a venda da maioria das frações, durante algum período de tempo (por acordo). (CCCC)
A. 2-Resultantes da decisão sobre a Base Instrutória.
73º A Ré foi a promotora do empreendimento em que se situam os lotes das Autoras. (1º)
74º O Grupo a que a ré pertence foi o executor da construção do empreendimento. (2º)
75º E tal construção foi também levada a cabo por terceiros a quem a Ré entregou os trabalhos de construção. (3º)
76º Aquando das negociações entre o ... ... e a Ré, para a venda dos lotes o empreendimento apenas tinha as fundações construídas. (4º)
77º Estando a construção ainda em estado embrionário. (5º)
78º Tendo a Ré assumido a construção dos edifícios no estado em que se encontravam. (6º)
79º Até às datas referidas em CCC) a EEE) qualquer anomalia nas partes comuns dos Lotes era comunicada ao “ Grupo Obras...”. (7º)
80º Que enviava funcionário que prestava, serviço de assistência. (8º)
81º E sempre que os portões de entrada e saída da garagem avariavam a Ré era contactada. (9º)
82º E a mesma mandava-os reparar. (10º)
83º E o gerador eléctrico instalado na garagem continuou a ter manutenção e fiscalização por um engenheiro a quem a Ré pagava. (11º)
84º Todos os serviços necessários à utilização para o fim habitacional dos lotes em causa nos autos foram contratados pela Ré. (12º)
85º E após as vendas feitas pela Ré das frações dos lotes em causa nos autos tais serviços continuaram a ser faturados e pagos pela Ré. (13º)
86º Na sequência do referido em ZZZ) verificou-se que o rebentamento em causa se devera a anomalia do material instalado. 14º)
87º Na sequência do referido em ZZZ) e da não assunção de responsabilidade pela Ré as Autoras acionaram o seguro. (15º)
88º Tendo sido concluído pela peritagem que o problema se devera a defeito do equipamento. (16º)
89º E as bichas dos contadores de água das frações do Lote 6 foram substituídas por conta da Ré. (17º)
90º Ou do instalador por ela contratado aquando da construção. (18º)
91º Ao nível do piso - 1, na garagem comum aos lotes 6 e 7, as juntas de dilatação do edifício têm um isolamento deficiente. (21º)
92º O que provoca infiltrações nas lajes e vigas de suporte. (23º)
93º A laje apresenta degradação pontual e superficial. (24º)
94º Existe descolamento pontual de telas de isolamento junto ao portão de acesso à garagem. (26º)
95º As paredes da garagem na zona adjacente às juntas de dilatação apresentam infiltrações de água. (30º)
96º Devidas a um deficiente isolamento exterior do prédio. (32º)
97º E à má vibração do betão das paredes. (33º)
98º Os lotes 6 e 7 têm ambos acesso individualizado para um terraço comum no 1º andar. (35º)
99º O terraço abrange a área de implementação dos edifícios e abrange a cobertura do espaço comercial ao nível do piso inferior. (36º)
100º O terraço apresenta cobertura pela fração do 2º andar na zona de implementação do edifício. (37º)
101º E como acabamento um teto falso em pladur. (38º)
102º Teto esse com focos de luz. (39º)
103º E aí são visíveis infiltrações. (40º)
104º E manchas de água. (41º)
105º Uma das paredes tem fissuração. (42º)
106º Devidas a problemas de construção. (43º)
107º Existe um deficiente escoamento de águas pluviais na zona poente do terraço. (44º)
108º Ocorreu inundação na fração habitacional do piso 1 e a ré procedeu à substituição do chão do apartamento. (47º, 48º, 49º e 50º)
109º Na cobertura dos edifícios dos lotes 6 e 7 o parapeito está a descolar-se. (51º)
110º E as grades implementadas em cima dos parapeitos não se encontram fixas. (52º)
111º O que implica risco de queda da estrutura. (53º)
112º E de segurança para as pessoas que ali se desloquem. (54º)
113º Há fissuras no hall de acesso à cobertura através do lote 6. (55º)
114º Na fachada poente do edifício, ao nível do 3º andar do Lote 6, os mosaicos do revestimento estão a descolar-se. (61º)
115º Há empolamento e descolamento do revestimento de alguns mosaicos do revestimento da fachada. (62º)
116º Ocorre infiltração de água sob o revestimento cerâmico por deficiente colagem ao paramento do edifício. (63º)
117º Existem manchas no revestimento a madeira e nas paredes e mosaicos de granito do pavimento. (65º e 66º)
118º As tubagens das águas pluviais do lote 6 estão localizadas ao nível da zona de arrecadação do terraço do 1º andar. (67º)
119º Há manchas de humidade nas paredes da arrecadação do piso intermédio entre o piso 0 e o piso 1. (71º e 72º)
120º Há tubagens de águas residuais que atravessam o reservatório de incêndio do lote 6. (80º e 81º)
121º Mas que também serve os quatro lotes. (82º)
122º E quando se verifica algum entupimento a água fica contaminada. (83º)
123º Obrigando ao esvaziamento total do reservatório. (84º)
124º E à sua limpeza e desinfeção. (85º)
125º Devido aos cheiros que dele provêm na sequência do entupimento. (86º)
126º As Autoras detetaram a existência de corrosão nas estruturas metálicas galvanizadas existentes ao longo das fachadas dos lotes 6 e 7. (89º)
127º As fachadas dos lotes 6 e 7 apresentam deteriorações nas zonas pintadas, sem revestimento com mosaico. (90º)
128º Há fissuras nas paredes dos lotes 6 e 7. (91º)
129º O revestimento constituído por pedra nas fachadas dos lotes 6 e 7 apresenta sinais de degradação prematura. (92º)
130º Parte do revestimento cerâmico na fachada do lote 6 e, ao nível do 7º andar, ruiu. (93º)
131º E a entrada de humidades numa extensão como a das fachadas provoca o risco de os mosaicos se soltarem. (94º)
132º O que é devido à deficiente colocação durante a construção. (98º)
133º A Ré iniciou os trabalhos de reparação da fachada poente em Julho de 2010. (99º)
134º Tendo colocado andaimes ao longo de toda a fachada. (100º)
135º Os trabalhos de reparação dos mosaicos de revestimento da fachada poente do lote 6 foram concluídos mas, entretanto, voltaram a cair outros e surgiram empolamentos por descolamento no revestimento dessa fachada. (103º, 104º e 105º)
136º A ré respondeu às insistências dos autores para que concluísse a reparação da fachada, invocando falta de material. (108º, 109º e 110º)
137º Os autores insistiram pela conclusão da reparação da fachada. (111º)
138º A 21 de Setembro de 2010 foi agendada, a pedido das Autoras, uma reunião nas instalações da Ré. (112º)
139º E nessa reunião a representante da Ré manifestou uma predisposição de terminar a obra iniciada. (113º)
140º E em agendar uma vistoria ao local para verificação dos problemas. (114º)
141º Mas não chegou a realizar a vistoria. (115º, 116º, 117º, 118º e 119º)
142º A Ré criou nas Autoras a convicção que ia solucionar os problemas num prazo razoável. (120º)
143º As Autoras pediram orçamentos a empresas de construção civil para a realização dos referidos trabalhos de eliminação dos problemas nos lotes em causa. (121º)
144º A ré vendeu parte das frações dos lotes 5 a 8. (123º)
145º A Ré retomou os trabalhos interrompidos na fachada poente já na pendência destes autos. (124º)
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante são as seguintes; a) deve ser alterada a decisão em matéria de fato, declarando-se não provada a matéria dos pontos 1 a 6 e 100 a 103 (conclusões 1 a 25); b) uma vez que a apelante se limitou a revender parte das frações é aplicável o disposto nos art.º 913.º e segts., do C. Civil, nomeadamente o prazo de 5 anos previsto no art.º 916.º, tendo caducado o direito invocado pelas autoras pelo decurso desse prazo, pois, a denúncia dos vícios só ocorreu em 25 de novembro de 2009 e a apelante revendeu parte das frações até 25/11/2004 pelo que esses condóminos podiam ter exercido os seus direitos em data anterior àquela em que o fizeram (conclusões 25 a 36); c) o direito que as AA invocam caducou também porque não propuseram a ação no prazo de 6 meses a contar da denúncia, como impõe o art.º 917.º, do C. Civil (conclusões 37 a 39); d) Não vislumbra a aqui Recorrente em que medida possa ser condenada por litigância de má-fé por ter “omitido” quem construiu os edifícios, quando, na realidade, alegou e fez prova desse facto por documentos emitidos, por duas vezes nos autos, por entidade idónea, Câmara Municipal de Lisboa (conclusões 40 a 49).
I. Quanto à primeira questão, a saber, se deve ser alterada a decisão em matéria de fato, declarando-se não provada a matéria dos pontos 1 a 6 e 100 a 103 da base instrutória.
Os factos que a apelante pretende que resultaram não provados devendo, em conformidade, ser alterada a decisão em matéria de facto, por referência à matéria de facto da sentença, são os seguintes:
-Pontos 1 a 6:
1.º 73º-A Ré foi a promotora do empreendimento em que se situam os lotes das Autoras.
2.º 74º-O Grupo a que a ré pertence foi o executor da construção do empreendimento.
3.º 75º-E tal construção foi também levada a cabo por terceiros a quem a Ré entregou os trabalhos de construção.
4.º 76º-Aquando das negociações entre o ... ... e a Ré, para a venda dos lotes o empreendimento apenas tinha as fundações construídas.
5.º 77º-Estando a construção ainda em estado embrionário.
6.º 78º-Tendo a Ré assumido a construção dos edifícios no estado em que se encontravam.
-Pontos 100 a 102, inclusive, da base instrutória:
100.º “A Ré iniciou os trabalhos de reparação da fachada poente em Julho de 2010; 101.º “Tendo colocado andaimes ao longo de toda a fachada”;
102.º “E retirou parte dos mosaicos que a revestiam na zona com empolamento”.
A pretensão da apelante quanto aos factos 1 a 6 estrutura-se, em geral, na ausência de prova e em prova contraditória sobre os mesmos e, em particular, na prova que em contrário, resultará das escrituras em que figura como adquirente e informações escritas prestadas pela Câmara de Lisboa, que não em contraprova que se tenha proposto e tenha produzido, como lhe impunha o art.º 346.º do C. Civil.
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão sobre tais factos, dizendo, em relação ao primeiro grupo, que, “Para a decisão dos pontos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, baseou-se o tribunal no depoimento de ... ..., que disse que a ré era a dona da obra e foi quem vendeu os apartamentos aos clientes, referindo ainda que a Jardins de ... de ... não tinha pessoal próprio e, por isso, quem construiu os edifícios foram empresas do grupo Obras..., mas que a ré era a dona da obra; e que embora a licença de construção estivesse em nome da ... ..., a ré comprou os edifícios, logo no início da construção, apenas com as caves construídas e sem estruturas e procedeu à conclusão das obras... Também ... Carvalho disse que foram empresas do Grupo Obras... que construíram os edifícios e, não obstante ter referido inicialmente ter sido o “... ...” o promotor do edifício, após confrontada com o documento de fls 463, admitiu que o promotor foi a ré ou o Grupo Obras...” e em relação ao segundo que “Quanto aos pontos 100º, 101º e 102º, baseou-se o tribunal nos depoimentos de Nuno ..., Fernando ..., Ana Paula ..., Hugo ..., Francisco ..., Ricardo ... e ... ..., que confirmaram esses factos”.
A apelante que, como referimos, não produziu contraprova pessoal a tal matéria, pretende que a prova testemunhal produzida pelas AA é insuficiente, mas o certo é que atento o seu modus operandi em relação aos prédios em causa nos autos, outra prova não era possível.
Como da matéria de facto supra descrita resulta à saciedade, a apelada agiu inserida no âmbito de um denominado “grupo Obras...” e que mais não seria que um conjunto de sociedade agindo indistintamente para o exterior, sem que os seus actos se encontrassem claramente subjetivados.
Isto posto, vejamos pois.
Em relação ao art.º 1.º, não sendo o conceito de “promotor” um conceito propriamente dito mas um vocábulo da gíria do urbanismo, o certo é que a testemunha ... ... declarou, claramente, que a apelante foi a promotora comercial.
A testemunha ..., por sua vez, refere “... ...” mas, ao fazê-lo, percebe-se que utiliza a palavra “promotor” como “iniciador” ou “implementador”, passe o anglicismo.
Por sua vez, a informação municipal, no sentido de que “foram emitidos os competentes alvarás de construção e utilização em nome de “... ... – Hipermercados, ...”, pelos seus próprios termos, ao aglutinar informação independente e muito separada no tempo e no próprio “dossier” de licenciamento – alvarás de construção e utilização – não só é demasiado genérica, como também não permite compreender se “promotor” é o requerente do licenciamento da construção, se é o requerente da licença de utilização, ou se é um qualquer “promotor comercial”.
Ante os dois depoimentos e a natureza equívoca da informação camarária, não só a decisão recorrida é perfeitamente plausível, não nos merecendo qualquer censura, como a pretensão alteratória da apelante se nos afigura infundada.
Em relação aos factos sob os n.ºs 2 a 6, relativos a quem executou a construção, o depoimento da testemunha ... ... revela o conhecimento que era possível a um terceiro, exterior à apelada e ao “grupo” em que se inseria, atribuindo, inequivocamente, à apelante a qualidade de “dona da obra”, considerando seus empregados o diretor e o encarregado da mesma e imputando-lhe a construção, por si mesma ou através de terceiros.
Também em relação a esta matéria a “informação” da câmara é equívoca uma vez que o que consta no “processo” de licenciamento, e mais não pode constar, são os requerimentos nele apresentados e as decisões/deliberações que sobre os mesmos foram proferidas pela mesma câmara, e não quais as entidades que, na realidade, executaram a obra, e só isso mesmo pode ser e é declarado.
E foi esta a correta valoração que o tribunal a quo também fez ao declarar que ““Assim, o tribunal não considera relevante a informação dada pela Câmara Municipal, a fls 2150 e segs, de os alvarás de construção terem sido emitidos em nome do ... ..., porque essa emissão dos alvarás é meramente administrativa e formal e não coincidente com a realidade material relativa a quem efectivamente construiu e era dona da obra”.
Aliás, em face da informalidade do documento, não podemos deixar de realçar ainda que se trata de uma mera “informação”, sem a natureza de documento autêntico, pois, reportando-se a um denominado “processo” de licenciamento, não tem a natureza de certidão, identificando o certificador, os atos processuais a que se refere, quem os praticou e em que folhas desse “processo”, numeradas e rubricadas, se encontrará a “informação” que presta.
Mais refere a apelante que o depoimento da testemunha ... se encontra em contradição com outros depoimentos, mas não explicita em que consiste e onde se situa essa contradição.
Aduz ainda a apelante “que se encontra provado nos autos, por documentos autênticos (Escrituras Públicas) que a construção dos empreendimentos em causa se encontrava concluída”, mas não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, como dispõe o art.º 371.º, n.º 1, do C. Civil, os documentos autênticos têm força probatória plena mas, como também dispõe o mesmo preceito, esse valor probatório só respeita ao que é praticado e percecionado/presenciado pela autoridade ou oficial público que o redige e não também ao que lhe é dito pelos intervenientes.
Atento este regime probatório legal, o facto de as escrituras públicas de compra e venda se reportarem a frações em vez de se reportarem a lotes urbanos, respetivos licenciamento e construções em curso, não faz prova plena de que as frações estivessem construídas, mas apenas que tal foi declarado pelos intervenientes perante o oficial publico que lavrou as escrituras.
Como da matéria de fato supra consta à saciedade, as frações não estavam construídas, foram construídas por sociedade do “grupo” a que a apelante pertence, o que esta obnubilou da lide, em termos tais que determinaram a sua condenação como litigante de má-fé.
Em relação aos pontos 100.º a 102.º da base instrutória o tribunal a quo fundamentou a sua decisão, dizendo que “Quanto aos pontos 100º, 101º e 102º, baseou-se o tribunal nos depoimentos de Nuno ..., Fernando ..., Ana Paula ..., Hugo ..., Francisco ..., Ricardo ... e ... ..., que confirmaram esses factos”.
A apelante discorda dessa decisão, mas não só não explicita os fundamentos da sua pretensão como, ao admitir, que foi produzida prova testemunhal de que os trabalhos em causa terão sido executados a mando do denominado “grupo Obras...”, a que pertencia, legitima essa mesma decisão, uma vez que perpassa por toda a prova e factos dos autos que era parte desse “grupo”, como acima declaradamente consta sob os fatos 62 e 74.
Improcede, pois, a pretensão da apelante, relativamente à alteração da matéria de fato.
II. Quanto à segunda questão, a saber, se deve proceder a exceção da caducidade uma vez que a apelante se limitou a revender parte das frações é aplicável o disposto nos art.º 913.º e segts., do C. Civil, nomeadamente o prazo de 5 anos previsto no art.º 916.º, tendo caducado o direito invocado pelas autoras pelo decurso desse prazo, pois, a denúncia dos vícios só ocorreu em 25 de novembro de 2009 e a apelante revendeu parte das frações até 25/11/2004 pelo que esses condóminos podiam ter exercido os seus direitos em data anterior àquela em que o fizeram (questão sob a al. b)) e o direito que as AA invocam caducou também porque não propuseram a ação no prazo de 6 meses a contar da denúncia, como impõe o art.º 917.º, do C. Civil (questão sob a al. c)).
A sentença identificou e julgou lapidarmente a exceção ao declarar que “...o início do prazo de cinco anos a que se reporta o art.º 1225º do CC ocorreu em 19/01/2006. Os autores tinham o prazo de cinco anos para denunciarem a existência de defeitos e, fizeram-no por carta registada recebida pela ré em 25/11/2010 (ponto 59º).
Além disso, os autores instauraram a acção em 17/11/2010”.
A apelante pugna por decisão de sinal contrário, estruturando a sua pretensão numa primeira premissa, constituída pela alteração da decisão em matéria de facto, segundo a qual, grosso modo, tinha adquirido as frações já construídas por outrem, continuando-a numa segunda premissa, qual seja, a de que os condomínios estavam constituídos desde 25/05/2004.
Ora, nem uma nem outra dessas premissas encontra apoio na matéria de facto da sentença, na qual consta:
-quanto à primeira, que “73º- A Ré foi a promotora do empreendimento em que se situam os lotes das Autoras. (1º)
74º O Grupo a que a ré pertence foi o executor da construção do empreendimento. (2º)
75º E tal construção foi também levada a cabo por terceiros a quem a Ré entregou os trabalhos de construção. (3º)
76º Aquando das negociações entre o ... ... e a Ré, para a venda dos lotes o empreendimento apenas tinha as fundações construídas. (4º)
77º Estando a construção ainda em estado embrionário. (5º)
78º Tendo a Ré assumido a construção dos edifícios no estado em que se encontravam. (6º)”;
-e quanto à segunda, que “a primeira assembleia geral de condóminos do lote 6 teve lugar em 19/01/2006, tendo sido eleita a administração para esse ano (ponto 49º); a primeira assembleia geral de condóminos do lote 7 teve lugar em 20/01/2006, altura em que foi eleita a administração para esse ano (ponto 50º); e a primeira assembleia geral de condóminos dos lotes 5 e 8 teve lugar em 24/03/2008, tendo sido eleita a administração para esse ano (ponto 51º)”.
Falecendo as premissas em que a apelante estrutura a sua pretensão de procedência da exceção de caducidade não pode a conclusão, com base nelas extraída, a exceção da caducidade, deixar de improceder, ela mesma.
Improcede, pois, também esta questão.
III. Quanto à terceira questão, a saber, se não existe fundamento para a condenação da apelante por litigância de má-fé por ter “omitido” quem construiu os edifícios, quando, na realidade, alegou e fez prova desse facto por documentos emitidos, por duas vezes nos autos, por entidade idónea, Câmara Municipal de Lisboa.
Esta é, de fato, a questão que qualifica, pela negativa, o presente litígio.
A condenação da apelante como litigante de má-fé foi pedida pelos AA no seu articulado de réplica, mas a situação fática que a sustenta já está presente na contestação e respeita, grosso modo, à ausência de identificação da sociedade construtora dos edifícios, com a assunção das respetivas responsabilidades, com a disseminação de atos por um “grupo” de sociedades, com a mesma administração e sede no mesmo local (cfr., v. g. n.ºs 61 a 64 da matéria de fato supra), entre elas A apelante.
Como dos autos consta, essa opacidade é extensível ao “processo” de licenciamento camarário, no qual mais não constará que a identificação da primitiva requerente do licenciamento, como parece decorrer da “informação” camarária a que acima nos referimos (n.ºs 1 a 41, da matéria de fato supra).
A sentença recorrida fundamentou a condenação da apelante nos seguintes termos:
“No caso dos autos, a ré agiu processualmente com uma postura de “omitir” quem construiu os edifícios, “protegendo-se” sempre na invocação de que se limitou a comprar parte das frações para revenda, negando ter sido ela quem reparou a fachada ou que contratou terceiro para ao fazer, referindo sempre existir um terceiro respon...vel pela construção e pela eliminação dos defeitos que se foi verificando desde a construção dos edifícios, mas recusando-se sempre a identificá-lo.
Ora veio a provar-se, a final, que a ré foi a promotora do empreendimento (ponto 73º) que o grupo a que a ré pertence foi o executor da construção do empreendimento (74º) e que a construção foi levada a cabo por terceiros a quem a ré entregou os trabalhos de construção (75º), quando a ré entrou em negociações para aquisição dos lotes a construção do empreendimento estava em estado embrionário (76º e 77º), tendo a ré assumido a construção dos edifícios no estado em que se encontravam (78º); além disso, apurou-se ainda que a ré fez os trabalhos de reparação da fachada poente do lote 6.
Além de má fé processual, a actuação da ré é igualmente contrária ao dever de boa fé contratual, previsto no artº 762º nº 2 do CC, que impõe que no cumprimento da obrigação não basta uma mera realização da prestação em termos formais, sendo antes necessário o respeito pelos ditames da boa fé, designadamente de protecção, informação e lealdade. O devedor não pode realizar a prestação em termos tais que, embora respeitando formalmente a vinculação assumida, a sua actuação se mostre inadequada à efectiva satisfação dos interesses do credor, podendo vir a causar-lhe danos.
No caso, mesmo que a ré tivesse sido a mera “revendedora” das fracções, o dever de boa-fé contratual impunha-lhe que protegesse os compradores e os autores, informando-os a quem podiam recorrer para reclamarem a reparação dos defeitos, não lhes sonegando o seu verdadeiro envolvimento na construção dos edifícios.
Consideramos, pois, que a ré agiu de má fé”.
Dispõe o art.º 542.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil que “Diz -se litigante de má -fé quem, com dolo ou negligência grave: b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa”.
Ora, dúvidas não há de que a apelante omitiu fatos que eram do seu conhecimento pessoal, quais sejam, a identidade de quem construiu os edifícios e a sua autoria de atos de reparação, o que fez para se eximir às responsabilidades pela eliminação dos defeitos da obra, adotando uma conduta dolosa, recondutível, pelo menos, à figura jurídica do dolo necessário, tal como definida no art.º 14.º, n.º 2, do C. Penal.
Essa omissão, complementada pela alteração da verdade dos fatos, ao declarar que adquiriu frações já existentes, construídas por outrem, integra o elemento objetivo da litigância de má-fé e é imputável à apelante a título de dolo necessário, pelo que a mesma não podia deixar de ser condenada, como litigante de má-fé, como foi.
Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação.
C) EM CONCLUSÃO (art.º 663.º, n.º 7, do C. P. Civil).
1. Como dispõe o art.º 371.º, n.º 1, do C. Civil, os documentos autênticos têm força probatória plena mas, como também dispõe o mesmo preceito, esse valor probatório só respeita ao que é praticado e percecionado/presenciado pela autoridade ou oficial público que o redige e não também ao que lhe é dito pelos intervenientes.
2. Atento este regime probatório legal, o facto de determinadas escrituras públicas de compra e venda se reportarem a frações urbanas, em vez de se reportarem a lotes urbanos, respetivos licenciamento e construções em curso, não faz prova plena de que as frações estivessem construídas, mas apenas que tal foi declarado pelos intervenientes pelos intervenientes perante o oficial publico que lavrou as escrituras.
3. A omissão, pela parte, de fatos do seu conhecimento pessoal, como a identidade de quem construiu determinados edifícios, e a sua autoria de atos de reparação desses mesmos edifícios, levada a cabo para se eximir às responsabilidades pela eliminação dos defeitos de construção, constitui uma conduta dolosa, recondutível à figura jurídica do dolo necessário, tal como definida no art.º 14.º, n.º 2, do C. Penal.
4. Essa omissão, complementada pela alteração da verdade dos fatos, ao declarar que adquiriu frações já existentes, construídas por outrem, integra os elementos objetivo e subjetivo da litigância de má-fé, previstos no art.º 542.º, n.º 2, al. b), do C. P. Civil.
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 17 de maio de 2016.
(Orlando Nascimento)
(Alziro Cardoso)
(Dina Monteiro)