IIFundamentação:
2-1- Como se vê, a única questão que se coloca no presente agravo, é a de saber-se se justifica, no caso dos autos, a remessa dos autos à conta.
É certo que não ocorre qualquer caso de extinção da execução. É certo também que os bens penhorados não chegam para o pagamento integral do crédito do exequente. Este refere que desconhece a existência de ( novos ) bens susceptíveis de penhora pertencentes ao executado, pelo que pediu a remessa dos autos à conta.
Nestas circunstâncias, será este pedido legal ou, pelo contrário, o mesmo não poderá ser aceite pelas normas jurídicas aplicáveis.
Vejamos:
Estabelece o art. 50º do C.C.Judiciais:
“Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, após trânsito em julgado da decisão final”.
Refere, por sua vez, o art. 51º mesmo diploma:
“1- A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas”.
2- São igualmente contados nos termos do número anterior:
- a)os processos suspensos, se o juiz o determinar;
- b)Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;
- c)As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência”.
Destas disposições resulta com clareza que, em princípio, ( hoje ) a conta do processo deverá ser elaborada, após trânsito em julgado da decisão final e no tribunal que funcionou em 1ª instância. Esta regra é imposta por evidentes razões de economia e celeridade processuais, pois evita a realização de várias contas. Como refere Salvador da Costa ( in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6ª edição, pág. 298 ) o disposto no referenciado art. 50º “consubstancia a regra de que a contagem do processo, incluindo a fase dos incidentes deduzidos em sede de recurso nos tribunais superiores, só é efectuada na sequência do trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1ª instância. Assim recebido o processo que tenha subido em recurso, elaborar-se-á a conta de harmonia com o julgado em última instância, a qual abrangerá as custas da acção, dos incidentes e dos recursos”.
Porém, este princípio geral de realização de uma única conta, sofre as excepções que se indicam na als. a), b) e c) do nº 2 do art. 51º já acima referenciadas. Concretamente, a secção deve proceder à elaboração de uma conta ( provisória ), em caso de processos suspensos, se o juiz o determinar, no caso de processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes e em execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
Afastando-se, desde logo, os outros casos de elaboração de conta provisória por, patentemente, não terem qualquer relação com o caso vertente, resta-nos a hipótese a que se refere al. a), isto é, a relativa a processos suspensos, caso o juiz o determine.
Logo numa primeira abordagem somos em crer dever afastar o caso vertente, da previsão da norma, visto que a instância não se encontrava suspensa no processo executivo. Não se encontrando suspensa a instância, parece-nos evidente que, mesmo que quisesse, o juiz não poderia mandar elaborar a conta a que se refere a disposição. A previsão da disposição impõe a verificação cumulativa da suspensão do processo e de uma determinação do juiz no sentido da realização da conta.
Poder-se-á perguntar se, no caso dos autos, não deveria o juiz ordenar a suspensão da instância, para depois ordenar a remessa dos autos à conta, nos termos da disposição em análise. Ou por outras palavras, se os fundamentos invocados pelo exequente no sentido do envio dos autos à conta, não poderiam conduzir à suspensão da instância e à consequente determinação de elaboração da conta.
E a esta questão responderemos afirmativamente. Com efeito, somos em crer que o Mº Juiz, tendo indicado o exequente o desconhecimento de bens do executado para o prosseguimento da execução e pedido a remessa à conta, deveria ter suspendido a instância com o fundamento de ocorrência de motivo justificado ( art. 279º nº 1 do C.P.Civil ) e depois ordenado a remessa dos autos à conta. É que não se conhecendo mais bens a penhorar e existindo quantias depositadas nos autos a favor do exequente, nada mais haveria que requerer ou ordenar, sob o ponto de vista processual. Não se nos afigura correcto deixar ( tacitamente ) o processo aguardar que passassem os cinco meses, a que alude o mencionado art. 51º nº 2 a. b), para então ir ( forçosamente ) à conta, até porque tal seria uma espera ou um acto inútil, o que contraria o princípio de economia processual de que está eivado o processo civil ( v.g. art. 137º do C.P.Civil ). Note-se que para que o exequente possa satisfazer o seu crédito, será necessário proceder à conta com vista a proceder à liquidação das quantias depositadas a seu favor.
Significa isto que a elaboração da conta ( provisória ) por que o agravante pugna se encontra justificada, pelo que a douta decisão recorrida será revogada.