ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I. Relatório
1. A... UNIPESSOAL, LDA., reclamou do Acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de maio de 2025, alegando, em síntese, que «a questão suscitada em sede de ampliação do objeto do recurso não foi apreciada no douto acórdão (...), pelo que se invoca a sua nulidade com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, decorrente de manifesta omissão de pronúncia sobre aquela ampliação».
2. O Recorrente PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, respondeu à reclamação, pugnado pelo seu indeferimento.
Vejamos.
3. Não há qualquer dúvida de que, nas suas contra-alegações de recurso de apelação, a Recorrida e ora Reclamante suscitou a ampliação do recurso à questão em que foi vencida na segunda instância, porque pretende que a memória descritiva junta com a proposta contém «termos ou condições que violam aspetos não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos do Procedimento».
4. Também não há qualquer dúvida de que, nos termos em que foi assinado, o Acórdão de 15 de maio de 2025 não conheceu expressamente dessa questão, pelo que deve ser declarado nulo, por omissão de pronúncia, e substituído por outro que dela conheça.
Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em deferir a reclamação apresentada e, em consequência,
a) em declarar a nulidade do antecedente Acórdão de 15 de maio de 2025;
b) em proferir novo julgamento da causa, cujo acórdão segue em anexo
Sem custas pela reclamação. Notifique-se
Lisboa, 26 de junho de 2025. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro.
O acórdão de 15 de maio de 2025, já se encontra publicado nesta base de dados.