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ACÓRDÃO Nº 878/2023 Processo n.º 566/2022 Plenário Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM) requereu, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5, todos da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, com a atual redação conferida pela Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro. O diploma em apreço procedeu à criação da «Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal» (doravante Medida) no âmbito do «Programa Regressar», programa este aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, e posteriormente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de 31 de dezembro. A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, já foi por três vezes objeto de alteração, mais concretamente, pela Portaria n.º 373/2019, de 15 de outubro, pela Portaria n.º 36-A/2020, de 3 de fevereiro e, por fim, pela já mencionada Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro. 2. As disposições objeto do pedido de fiscalização têm a seguinte redação: «Artigo 1.º Objeto (…) 2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar. (…)» «Artigo 2.º Objetivos A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e a fixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental». «Artigo 3.º Destinatários 1 - São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Iniciem atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem; (…)». «Artigo 4.º Requisitos dos destinatários 1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis os contratos de trabalho, sem termo, que reúnam os seguintes requisitos: (…) b) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei; (…) 5 - Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental». Cumpre notar que as normas cuja apreciação se requer inserem-se no quadro do supra mencionado «Programa Regressar», criado pela RCM n.º 60/2019 na sequência da crise financeira e económica que levou a números máximos de emigração no período entre 2011 e 2014, em que se veio a estabelecer a estratégia a adotar pelo Governo neste domínio, a qual, conforme se pode ler no preâmbulo da referida RCM, «(…) passa pela adoção de medidas que promovam o retorno dos emigrantes e lusodescendentes, através da introdução de mecanismos facilitadores do regresso e da circulação destes cidadãos, bem como o aprofundamento das relações entre emigrantes e lusodescendentes e a sua comunidade de origem». De forma mais específica, determina-se no ponto 2 do diploma em apreço que: «(…) o Programa Regressar integra as seguintes áreas estratégicas de intervenção, ressalvando-se a possibilidade de definição de outras por decisão das respetivas áreas governativas competentes: Divulgação de ofertas de emprego , a implementar em articulação com as áreas governativas dos negócios estrangeiros, economia e trabalho, solidariedade e segurança social; Educação e formação profissional , a implementar em articulação com as áreas governativas da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social; Reconhecimento de habilitações académicas e qualificações profissionais , a implementar em articulação com as áreas governativas da ciência, tecnologia e ensino superior, da educação e do trabalho, solidariedade e segurança social; Mobilidade geográfica , a implementar em articulação com as áreas governativas dos negócios estrangeiros e do trabalho, solidariedade e segurança social; Fiscalidade , a implementar em articulação com a área governativa das finanças; Investimento , a implementar em articulação com as áreas governativas dos negócios estrangeiros e da economia» (sublinhado nosso). Visando a prossecução do mesmo objetivo, a Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, previu, nos seus artigos 258.º e 259.º, algumas medidas fiscais concretizadoras [cfr. alínea e) do Ponto 3 da RCM n.º 60/2019]. Eram elas as seguintes: «Artigo 258.º Aditamento ao Código do IRS É aditado ao Código do IRS, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação: Artigo 12.º-A Regime fiscal aplicável a ex-residentes 1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n. os 1 e 2 do artigo 16.º em 2019 ou 2020: Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores; Tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015; Tenham a sua situação tributária regularizada. 2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual». Artigo 259.º Disposição transitória em sede de IRS 1 - O artigo 12.º-A do Código do IRS, aditado pela presente lei, aplica-se aos rendimentos auferidos no primeiro ano em que o sujeito passivo reúna os requisitos previstos no seu n.º 1 e nos quatro anos seguintes, cessando a sua vigência após a produção de todos os seus efeitos em relação aos sujeitos passivos que apenas venham a preencher tais requisitos em 2020. 2 - As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-A do Código do IRS, nos anos em que vigore o respetivo regime, devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no artigo 99.º-F e no artigo 101.º do Código do IRS a apenas metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição». É pois neste contexto legislativo que se inserem as normas sindicandas. Regressando à Portaria n.º 214/2019, e resumidamente, a mesma foi aprovada na sequência do Programa do XXI Governo Constitucional – que se comprometia «(…) a adotar uma política que favoreça o retorno dos emigrantes que foram, nos últimos anos, forçados a abandonar o país, nomeadamente através da adoção de medidas tendentes à eliminação de obstáculos ao regresso e à circulação de portugueses emigrados» – e do «Programa Regressar», aprovado pela RCM n.º 60/2019. Com a aprovação da referida Portaria foi criada a «Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal», que consistia «(…) num apoio direto a conceder ao destinatário que inicie atividade laboral em Portugal e num conjunto de apoios complementares na comparticipação das despesas com a viagem de regresso e transporte de bens, bem como de eventuais despesas com reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais (…) [e] ainda [n]um incentivo financeiro adicional por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal». A primeira alteração à Portaria n.º 214/2019 foi levada a cabo pela Portaria n.º 373/2019, que eliminou prazos e a obrigação de entrega de determinados documentos comprovativos dos requisitos de acesso à Medida, com o objetivo de «(…) reforçar as condições de equidade no acesso à medida e para simplificar o procedimento de candidatura», conforme se pode ler no preâmbulo da Portaria n.º 36-A/2020, que procedeu à segunda alteração à Portaria n.º 214/2019. Esta segunda alteração visou, volvidos seis meses da aprovação da primeira versão da Portaria: Introduzir mudanças nas condições de elegibilidade dos destinatários, aceitando, nomeadamente, como destinatários da medida, os emigrantes com vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração igual ou superior a três meses; Aumentar o limite máximo de comparticipação em despesas de transporte de bens para Portugal; Ajustar a majoração de apoio por cada elemento do agregado familiar do destinatário que com ele fixasse residência em Portugal; Majorar os apoios concedidos a emigrantes cujo local de trabalho fosse situado em concelhos do interior do país; Prorrogar o período temporal de aplicação da medida (contratos de trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021); Corrigir e adaptar outras normas da lei conexas com as diretamente alteradas. Tendo em vista o alargamento das medidas a adotar, foi alterada a RCM n.º 60/2019. Nesta senda, pela RCM n.º 124/2020, de 31 de dezembro, reforçaram-se os «(…) instrumentos de política a mobilizar para o Programa Regressar, como também a operacionalidade do mesmo na fase de retoma e recuperação da economia e do emprego em Portugal e, ainda, a prorrogação até 2023 do benefício fiscal associado» (Preâmbulo), bem como do mandato do Ponto de Contacto para o Regresso do Emigrante (PCRE), a quem compete operacionalizar e acompanhar este Programa. Esta alteração obrigou à terceira alteração à Portaria n.º 214/2019 (pela já mencionada Portaria n.º 23/2021), de forma a adaptar a medida às novas regras. É, portanto, à última versão que se reporta o pedido de apreciação da inconstitucionalidade de algumas normas da Portaria n.º 214/2019. Ora, o que em comum têm as normas sindicadas (e apenas essas ao longo de todo o diploma) é a sua aplicação restrita ao território de Portugal continental . Vejamos: i) O n.º 2 do artigo 1.º prevê o apoio financeiro a conceder e a comparticipação de despesas mediante o início de atividade laboral em Portugal continental ; O artigo 2.º explicita os objetivos da medida e os mecanismos já previstos no ponto anterior, mediante o início de atividade laboral em Portugal continental ; A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º designa como destinatários da Medida os cidadãos que iniciem, entre outros requisitos (cumulativos), atividade laboral em Portugal continental entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023; A alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º esclarece que é elegível, entre outras, como modalidade de atividade laboral, a criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal continental , com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023; v) Por fim, o n.º 5 do artigo 4.º proíbe explicitamente a elegibilidade dos contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal continental . Outro elemento em comum que ressalta claramente destas normas é a referência a atividade laboral . De facto, a restrição da sua aplicação ao território de Portugal continental está sempre relacionada com a atividade laboral. O objetivo da Medida é o regresso a Portugal dos emigrantes e suas famílias, mas o requisito da celebração de contrato de trabalho – de início de uma atividade laboral – circunscreve-se ao território de Portugal continental, excluindo, portanto, todos os emigrantes e seus familiares que regressem a Portugal, mas que iniciem atividade laboral no território de qualquer uma das Regiões Autónomas (artigo 3.º da Portaria n.º 214/2019, na versão republicada em anexo à Portaria n.º 23/2021). 3. No que se refere, agora, ao parâmetro de controlo, é alegada a violação por parte das normas sindicandas do « princípio da igualdade, do direito das regiões autónomas e da deslocação e da imigração, por força da alínea d) do artigo 9.º, artigo 13.º e artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa». Quanto aos específicos fundamentos apresentados no pedido formulado com vista a sustentar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, foram mencionados princípios (artigo 13.º), direitos (artigo 44.º) e tarefas fundamentais do Estado (artigo 9º, alínea d)) nos termos que seguidamente, de forma sintética, se reproduzem a partir da transcrição parcial do pedido: «[7.] Concerne consignar que, nas redações das Resoluções e das Portarias acima referidas, surgem vocábulos e conceções claramente discriminatórias. As quais, manifestamente, ferem os princípios da igualdade, da coesão e da continuidade territorial (…). [8.] No que a este assunto diz respeito, é de conhecimento geral pelo cidadão comum que, em termos de território, o país, entenda-se Portugal, encontra-se dividido numa parte continental e em dois arquipélagos (Regiões Autónomas), os quais consagram o todo num único e só território, pertencente a um único e só país, ou seja, Portugal. [9.] Que o Programa, na sua conceção, pretendia claramente a criação de apoios para o regresso a Portugal, de Portugueses emigrados e suas famílias. Contudo, aquando da sua materialização e sucessiva alteração, foram expressamente discriminados aqueles que pretendessem regressar às duas Regiões Autónomas, embora, partes integrantes do todo nacional, quando refere expressamente em todos os Diplomas “Portugal Continental”. II. DAS TAREFAS FUNDAMENTAIS DO ESTADO [10.] Nos termos do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa são tarefas fundamentais do Estado: « a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam; Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses , bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa; Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira; Promover a igualdade entre homens e mulheres ». [11.] Acontece que, o Governo da República, parece ter esquecido que as suas funções de Estado são: proporcionar um clima de confiança e de segurança para todos os seus cidadãos «de todo o território nacional». Que não existem portugueses de primeira ou de segunda classe. Que os portugueses das Regiões Autónomas e da Diáspora são tão portugueses como os portugueses de Portugal Continental. III. DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE [12.] De facto, a nossa Constituição da República Portuguesa consagra o Princípio de Igualdade, no seu artigo 13.º, que expressamente refere: « 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual » [13.] O princípio da igualdade consubstancia três dimensões: a liberal, a democrática e a social. Face a este enquadramento, interessa evidenciar as dimensões que, in casu , se desrespeitam, nomeadamente as dimensões, liberal e social. [14.] A dimensão liberal, materializa-se numa ideologia de igualdade na posição de todos os cidadãos, independentemente do seu nascimento e condição, perante a lei enquanto geral e abstrata. [15.] A dimensão social, evidencia a função social do princípio da igualdade plasmado neste artigo, promovendo a “igualdade real entre todos os portugueses” postulada na alínea d), do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa. « Com estas três dimensões, o princípio da igualdade é estruturante do Estado de direito democrático e social, em virtude de que: (a) impõe a igualdade na aplicação de direito, fundamentalmente assegurada pela tendencial universalidade da lei e pela proibição de diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjetivas. (b) exige a eliminação das desigualdades de facto para se assegurar uma igualdade material no plano económico, social (...). O princípio da igualdade realiza-se como direito subjetivo específico e autónomo e como direito, liberdade e garantia de natureza defensiva assegurando aos cidadãos a devida proteção contra formas de atuação dos poderes públicos impositivas de tratamento desigual sem motivo justificado , (...), sem esquecer a sua dimensão corretiva através de medidas de ação afirmativa de modo a atenuar ou corrigir desigualdades reais no exercício de certos direitos (...)». ( CANOTILHO GOMES, J.J . e MOREIRA, VITAL in Constituição da República Portuguesa , Anotada, Volume I, 6ª Edição Revista, Artigos 1.º a 170.º, pág. 337). [14.] Face a este enquadramento, não se compreende a possibilidade de um Estado, que se consagra como paternalista, democrático e social, preveja um tratamento desigual, sem motivo justificado, que ocasiona uma flagrante discriminação dos emigrantes que, no seu regresso a Portugal, tenham elegido a Região Autónoma da Madeira (RAM) para fixar-se. [15.] O preceito constitucional proíbe estritamente a prática de quaisquer formas de discriminação por tratamentos infundados, de acordo com critérios meramente subjetivos, como in casu , em que se diferenciam os emigrantes Portugueses que regressem a Portugal Continental e os emigrantes Portugueses que regressem às Regiões Autónomas, sem quaisquer fundos de razão, assim como refere o seguinte Acórdão: « É sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência deste Tribunal, não proíbe ao legislador que faça distinções – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes . (...) Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder considerar tal justificação para a distinção como razoável, constitucionalmente relevante .” ( in ac. TC. n.º 187/2001, proc. n.º 120/95). [16.] Evidencia-se que, a Região Autónoma da Madeira (RAM), é onde muitos dos emigrantes Portugueses encontram condições de segurança, de estabilidade e de conforto que tanto ambicionam, devido às peripécias que surgiram nas suas vidas, por esse mundo fora, e de que todos temos conhecimento. Regressando à sua “terra mãe” para desenvolver a sua atividade quer seja a nível profissional, comercial e empresarial ou ainda para prosseguir com os seus estudos, por exemplo. [17.] Nas Resoluções do Conselho de Ministros e Portarias supracitadas, por inúmeras vezes urgem os vocábulos “Portugal” e “Portugal Continental”, o que sugere uma rígida diferença entre Portugal enquanto território Português, incluindo as Região Autónomas e, por outro lado, Portugal Continental enquanto território Português, com a exclusão das Região Autónomas. [18.] Ora, tais termos demonstram-se discriminatórios, dado que vigora a continuidade territorial, pois, o território Português consagra Portugal Continental e Regiões Autónomas. No entanto, e mais uma vez em serventia de certos e determinados interesses, se realiza tal discriminação injustificada. Ora vide : “ O XXI Governo Constitucional comprometeu-se, no seu programa, a adotar uma política que favoreça o retorno de emigrantes que foram, nos últimos anos, forçados a abandonar o país, nomeadamente através da adoção de medidas tendentes à eliminação de obstáculos ao regresso e à circulação de portugueses emigrados ”. E, “ Neste âmbito, a mobilidade geográfica surge como uma das áreas estratégicas de intervenção em que assenta o Programa Regressar, comprometendo-se o Governo, neste domínio, a incentivar o regresso e a fixação de emigrantes em Portugal , através da implementação de uma medida de apoio financeiro a conceder aos emigrantes ou lusodescendentes que iniciem a atividade laboral em Portugal Continental (...)”. E, “ A presente Portaria vem assim criar a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal , que consiste num apoio direto a conceder ao destinatário que inicie atividade laboral em Portugal (...)”. E, “ Artigo 1.º Objeto 1 - A presente portaria define a medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, adiante designada por “medida”. 2 - A presente medida consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP., adiante designado por IEFP, I.P., aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal Continental , bem como na comparticipação das despesas inerentes ao se u regresso e do seu agregado familiar. Artigo 2.º Objetivos A presente medida tem como objetivo incentivar o regresso e afixação de emigrantes ou familiares de emigrantes em Portugal, através de um apoio financeiro a conceder diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a celebração de um contrato de trabalho em Portugal Continental . Artigo 3.º Destinatários 1 - São destinatários dos apoios previstos na presente medida os cidadãos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: Iniciem atividade laboral em Portugal Continental, entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2020, mediante a celebração de contrato de trabalho por conta de outrem; Sejam emigrantes que tenham saído de Portugal até 31 de dezembro de 2015; Não se encontrem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P .” (in Portaria n.º 2014/2019, de 5 de julho )». “ Artigo 4.º Requisitos dos destinatários 1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de atividade laboral: Contratos de trabalho que reúnam os seguintes requisitos: i) Tenham início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023; ii) Garantam a observância do previsto em termos de retribuição mínima mensal garantida e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nomeadamente na determinação da remuneração prevista no contrato de trabalho, bem como das restantes condições laborais exigíveis por lei; iii) Sejam celebrados a tempo completo ou parcial; Criação de empresas ou do próprio emprego em Portugal Continental , com início entre 1 de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2023, e que se enquadre numa das seguintes formas: i) Desenvolvimento de atividade como trabalhador independente, com rendimentos comerciais ou profissionais; ii) Constituição de entidades privadas com fins lucrativos, independentemente da respetiva forma jurídica; iii) Constituição de cooperativas; iv) Aquisição e cessão de estabelecimento, ou a aquisição de capital social de empresa preexistente, que decorra de aumento do capital social. 2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho: Contratos de trabalho por tempo indeterminado; Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses; Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são elegíveis as seguintes modalidades de contrato de trabalho: Contratos de trabalho por tempo indeterminado; Contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração inicial igual ou superior a seis meses; Contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com duração previsível igual ou superior a seis meses. 4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se emigrante o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, 12 meses, com caráter permanente, em país estrangeiro e onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem. 5 - Não são elegíveis contratos de trabalho celebrados com entidades que não possuam atividade registada em Portugal Continental. 6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o destinatário deve criar, pelo menos, o respetivo posto de trabalho a tempo completo. 7 - Nas situações previstas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea b) do n.º 1, o destinatário deve possuir mais de 50 % do capital social e dos direitos de voto, nos casos aplicáveis. 8 - Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, a empresa transmitente ou cedente do estabelecimento e a empresa cujo capital social é adquirido não podem ser detidas em 25 % ou mais por cônjuge, unido de facto ou familiar do destinatário até ao 2.º grau da linha reta ou colateral, nem detidas em 25 % ou mais por outra empresa na qual os mesmos detenham 25 % ou mais do respetivo capital ”. [19.] As medidas do “Programa Regressar” incluem todos os emigrantes que tenham saído de Portugal, ou seja, Portugal Continental e Regiões Autónomas, mas, contraditoriamente não abrangem todos os emigrantes que tenham regressado a Portugal, ou seja, Portugal Continental e Regiões Autónomas incluídas, mas apenas a Portugal Continental. [20.] Como poderá o XXIII Governo Constitucional, referenciar que, neste âmbito, estará a atuar como área estratégica na mobilidade geográfica? Se na execução do “Programa Regressar” realiza o oposto? Pois, assim, acaba por limitar o direito de deslocação e fixação dos seus cidadãos emigrantes? [21.] Jamais se deverá permitir que existam benefícios e prejuízos deste cariz, especialmente no que se refere aos emigrantes Portugueses que chegam a Portugal (Continental e Regiões Autónomas), em condições exatamente iguais, frágeis e penosas. [22.] Circunstâncias essas, que se proporcionaram e se mantêm com a aprovação e execução do “Programa Regressar”, nos moldes em que se encontra estipulado, uma vez que, se limitam as possibilidades de escolha do local no qual se querem fixar estes cidadãos, por força da beneficiação de se fixarem em Portugal Continental, prejudicando aqueles que se fixarem nas Regiões Autónomas, nomeadamente na Região Autónoma da Madeira (RAM), sucedendo-se uma infração, de forma notória e severa, do direito fundamental previsto no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa. IV. DO DIREITO DE DESLOCAÇÃO E DE EMIGRAÇÃO [23.] Esse direito de deslocação e de emigração encontra-se constitucionalmente garantido no artigo 44.º, estando inserido na Parte I - Direitos e Deveres Fundamentais, no Título II - Direitos, liberdades e garantias, no Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais, em que a todos os cidadãos lhes é garantido o direito de se deslocarem ou se fixarem livremente em qualquer parte do território nacional. [24.] E que, sem sombra de dúvidas, deve e tem de ser respeitado como assim o ordena a Constituição da República Portuguesa, uma vez que se trata de um direito, liberdade e garantia (DLG) e, por sua vez, de um direito fundamental, que in casu se encontra em causa pelo “Programa Regressar”. [25.] De tal forma, somos colocados na posição de verificar se não se estará perante uma restrição ao direito contido no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, essa restrição constitucionalmente ilícita, recorrendo aos critérios consagrados no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa. Ora vejamos, algumas considerações a esse respeito: “ A restrição de direitos, liberdades e garantias consiste na afectação desfavorável operada por ato legislativo ao exercício dessa categoria de direitos fundamentais, titulada por pessoas individuais e coletivas. O regime jurídico estruturante da restrição dos direitos em epígrafes encontra-se previsto no artigo 18.º da Constituição (CRP). Decorre do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, que restrições inovadoras a direitos, liberdades e garantias só podem ser efetuadas mediante lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo autorizado pela mesma Assembleia. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 18.º da CRP, a lei restritiva deve ser geral e abstrata (sendo proibidas leis de conteúdo singular atenta a sua potencialidade discriminatória); não pode ter efeito retroativo (vedando-se atos legislativos que, projetados desfavoravelmente para o passado, abalem a segurança jurídica); e não pode diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial da norma que declara o direito (sendo inadmissíveis leis cuja intensidade restritiva retire sentido útil ao exercício do direito). O n.º 2 do artigo 18.º determina que a lei só possa restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição (o que ocorre quando norma constitucional consagradora de um direito procede a uma remissão legal que não se limite à conformação do direito) mas, contudo, encontra-se hoje assente, na doutrina e jurisprudência, a admissibilidade de restrições legais implícitas em caso de colisão entre direitos ou entre estes e interesses constitucionalmente protegidos. Cumpre assinalar que o mesmo n.º 2 do artigo 18.º condiciona a restrição de direitos liberdades e garantias ao princípio da proporcionalidade, daqui decorrendo que a admissibilidade da afetação desfavorável de um direito depende da circunstância de essa restrição ser necessária e adequada à salvaguarda de outro direito fundamental ou de um interesse público constitucionalmente protegido dotados de maior peso ou relevância no contexto em que opera a referida restrição ”. (in https://dre.pt/web/guest/lexionario/-/dj/l 46197488/vie) [26.] Ou seja, Para que as restrições aos direitos, liberdades e garantias sejam constitucionalmente legítimas é imperativo que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, presentes no artigo 18.º da lei fundamental: “ (a.) que a restrição seja expressamente admitida (ou, eventualmente, imposta) pela Constituição (n.º 2, 1.ª parte); (b.) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2, in fine); (c.) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objetivo (n.º 2, 2.ª parte); (d.) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respetivo preceito (n.º 3, in fine )”. (in ac. TC. n.° 248/86, proc. n.º 160/85). [27.] Ora, neste caso em concreto, nenhuma das condições imperativas se cumprem e, assim sendo, verifica-se uma tentativa ilícita de restrição de um Direito, liberdade e garantia consagrado como suprarreferido, estando em causa a violação desse mesmo, previsto pelo artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa. E, portanto, decorre que, [28.] Com firmeza se poderá dizer que, o “Programa Regressar”, não respeita as considerações constitucionalmente previstas no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, as quais permitiram uma lícita restrição do Direito, liberdade e garantia consagrado no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa e, por essa mesma razão, é válido afirmar que estamos perante uma restrição constitucionalmente ilícita». 4. Notificado nos termos do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, o Secretário de Estado do Trabalho apresentou a sua pronúncia acerca da alegada inconstitucionalidade das normas referidas, pugnando pela improcedência do pedido. Nessa pronúncia, sustenta, no essencial, o seguinte: «(…) A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, define a Medida de Apoio ao Regresso de emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, criado através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 60/2019, de 28 de março, e que consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo IEFP, I.P. aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral por conta de outrem no território de Portugal continental, bem como na comparticipação das despesas inerentes ao seu regresso e do seu agregado familiar. Esta portaria foi elaborada ao abrigo da referida RCM, bem como do disposto no artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, diploma que define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas, e que salvaguarda no seu artigo 2.º, quanto ao seu âmbito territorial, as atribuições e competências próprias das Regiões Autónomas. A competência para a regulamentação dos programas e medidas de política de emprego, em regra, através de portaria, é atribuída ao membro do Governo responsável pela área do emprego, e não pode prejudicar a competência atribuída aos seus homólogos das Regiões Autónomas, nos termos conjugados do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro. No Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro, cujo objeto é a definição dos objetivos e dos princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas, prescreve-se no art.º 2.º que tem como âmbito territorial o seguinte “(…) aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das Regiões Autónomas”, e, no seu art.º 16.º “Serviço público de emprego”, menciona-se que “1 – Compete ao serviço público de emprego assegurar a execução dos programas e das medidas de política de emprego, diretamente ou com recurso a serviços privados de emprego, bem como em cooperação com outras entidades públicas ou privadas. 2 – A atividade do serviço público de emprego deve obedecer aos seguintes princípios gerais: a) Estruturação em sistema nacional, coordenado de forma centralizada e englobando serviços regionais e locais, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das Regiões Autónomas”. Efetivamente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) prescreve no art.º 227.º “Poderes das regiões autónomas”, que “As regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos, designadamente, “a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania”. Note-se que a matéria do emprego, não integra a reserva absoluta ou relativa da Assembleia da República, tal como resulta dos art.º 164.º e 165.º da CRP, sendo certo que ao Governo compete, no âmbito das funções administrativas (…) c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;” (art.º 199.º da CRP). No Estatuto Político-Administrativo da Região Autónomo da Madeira, vertido na Lei 13/91, de 5 de julho, na atual redação, em especial, no seu art.º 37.º “Competência legislativa”, define-se que “1 – Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas (…) c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania”. Paralelamente, dispõe-se no art.º 40.º do mesmo, sob a epígrafe “Matérias de interesse especifico”, é estabelecido que “Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico, designadamente: n) Trabalho, emprego e formação profissional”, e mais adiante, no art.º 69.º “Competência do Governo Regional”, salienta-se que é sua competência “(…) d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias”. Na sequência do estabelecido no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, constante da Lei n.º 13/91, de 5 de julho, na sua atual redação, verifica-se que o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, instituiu a Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS), atualmente designada Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania. De acordo com a respetiva orgânica, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, de 19 de agosto, prevê-se no seu artigo 2.º que a mesma tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores da segurança social, emprego , trabalho, inclusão e desenvolvimento local, entre outros, constituindo suas atribuições, nomeadamente conceber e desenvolver as medidas de política regional naqueles domínios e definir políticas dirigidas ao crescimento do emprego (itálico nosso) (cfr. Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M, na redação em vigor à data da publicação da Portaria n.º 214/20191, de 5 de julho). Compete, assim, ao Secretário(a) Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS) ou atualmente ao Secretário(a) Regional da Inclusão Social e Cidadania a produção de normativos sobre esta matéria. Assim, constitui uma das suas atribuições “conceber, desenvolver, coordenar e executar as medidas de política regional nos domínios da segurança social, do emprego, da proteção civil, da habitação, do trabalho, da inclusão e do desenvolvimento local, da inspeção do trabalho, da defesa do consumidor e da concertação social” e “definir e implementar políticas e instrumentos dirigidas ao crescimento do emprego” (cfr. alíneas a) e f) do artigo 3.º, na redação em vigor à data da publicação da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho). Neste contexto, integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIAS, o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, que é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego, que prossegue naquela Região Autónoma atribuições análogas às cometidas ao IEFP (cfr. artigos 7.º e 15.º Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/M e artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho). Neste contexto, não se verifica nas normas previstas na Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho qualquer inobservância das tarefas do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa ou do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13.º, cabendo à Região Autónoma da Madeira, caso assim o entenda, conceber uma medida análoga para execução pelo seu serviço de emprego – o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM. Aliás, assim tem sucedido ao longo dos anos, através da definição de diversos programas e medidas de emprego aplicáveis apenas naquele território, muitas vezes análogas às executadas pelo IEFP, I.P. designadamente, através da medida Estágios Profissionais, prevista na Portaria n.º 206/2018, de 2 julho, na sua atual redação, publicada no Jornal Oficial da RAM 1.ª série, n.º 101, e no Programa de Criação de Empresas e Emprego (CRIEE) Portaria n.º 16/2020, de 6 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial da RAM 1.ª série, n.º 23. Conclui-se do exposto que a Portaria em análise apenas podia versar sobre matéria que não conflituasse com atribuições cometidas ao Governo Regional da Madeira, independentemente de se ter constatado que, até à data, o mesmo não fez uso desta prerrogativa relativamente ao assunto em debate. Desta forma, o âmbito de aplicação da portaria não poderia afetar naquele território insular a implementação do definido pelo respetivo Governo Regional, motivo pelo qual também se atribuiu apenas ao IEFP, I.P. a responsabilidade da concessão do apoio e se definiu a sua aplicação no que concerne a postos de trabalho criados em Portugal continental, território onde este Instituto executa, por natureza, as medidas de política ativa de emprego, nomeadamente através dos seus serviços regionais e locais. Com efeito, pese embora o IEFP, I.P. ser o serviço público nacional e ter jurisdição em todo o território português, encontram-se expressamente salvaguardadas as atribuições e competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos teremos do Decreto-Lei n.º 143/2012, de 11 de julho, que aprovou a orgânica deste Instituto. Neste contexto, entende-se que não se verifica, nas normas previstas na Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, qualquer inobservância das tarefas do Estado previstas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa ou do princípio da igualdade, consagrado no seu artigo 13.º, cabendo à Região Autónoma da Madeira, caso assim o entenda, conceber uma medida análoga para execução pelo seu serviço de emprego – o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM. Por outro lado, entende-se também não existir qualquer desrespeito ao direito de deslocação e de emigração (que inclui o direito ao regresso), consagrado no artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, posto que a Portaria não impede a livre deslocação ou fixação em qualquer parte do território nacional dos emigrantes que regressam a Portugal, nem impõe a sua fixação no território do Continente. Estabelece, sim, apoios financeiros àqueles cidadãos que, reunindo as demais condições previstas, se instalem neste território. É neste quadro de atribuições constitucional e legalmente definidas, que os órgãos exercem as suas competências, designadamente, o Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, quando, em 3 de julho de 2019, emitiu – ao abrigo de poderes delegados constantes do n.º 1.º do Despacho n.º 1300/2016, de 27 de janeiro – a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho (Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal), cuja execução é da responsabilidade do IEFP, I. P. Relembramos que a competência é definida por lei ou por regulamento, é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de subdelegação de competências (art.º 36.º do Código do Procedimento Administrativo, CPA). Por outras palavras, a lei é o fundamento e o limite da esfera de competências dos órgãos, e somente por regra expressa em delegação/subdelegação validamente publicada pode o delegatário/subdelegatário atuar – pelo que podemos concluir com segurança que o Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 3 de julho de 2019, atuou ao abrigo de poderes delegados mas no limite desses mesmos poderes, posto que a sua intervenção em matérias de emprego através de ação com cariz executivo do Instituto de emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM) não integrava o universo de poderes que lhe foram delegados pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, sem que fossem feridas as competências próprias do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira. Pelo exposto, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, na redação inicial e agora consolidada, não padece de qualquer inconstitucionalidade. Cumpre, ainda, referir, no que tange ao financiamento da Medida, o seguinte: Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria 214/2019, de 5 de julho, a Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal no âmbito do Programa Regressar (doravante MAREP), consiste na atribuição de um apoio financeiro a conceder pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, aos emigrantes ou familiares de emigrantes que iniciem atividade laboral no território de Portugal continental. Constitui ainda um estímulo à mobilidade geográfica em Portugal Continental, com o objetivo de contribuir para a fixação no interior dos cidadãos que regressam a Portugal Continental ao abrigo da Medida. A MAREP foi criada no quadro e contexto das Políticas Ativas de Emprego e no quadro dos limites territoriais constitucionalmente aplicáveis. No desenvolvimento da letra constitucional, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, no seu artigo 52º, estabelece a consignação de receita às políticas ativas de emprego e valorização profissional, nos termos seguintes: “ 1 – São consignadas às políticas ativas de emprego e valorização profissional 5% das contribuições orçamentadas no território continental. 2 – As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado. 3 – Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5% das contribuições orçamentadas nos respetivos territórios destinadas às políticas ativas de emprego e valorização profissional. 4 – Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social ”. De salientar que, enquanto no n.º 2, as receitas consignadas são atribuídas aos organismos com competência na matéria fixados no Orçamento de Estado – que integram o universo de serviços e organismos sob tutela ou superintendência da Administração Central – já no que se refere às Regiões Autónomas, e mais uma vez no integral respeito pelas Autonomias Regionais, os 5% das contribuições orçamentadas nos respetivos territórios constituem receitas próprias das Regiões Autónomas, deixando a discricionariedade na sua distribuição aos órgãos regionais, tendo em conta o princípio da autonomia administrativa e financeira das RA’s no regime constitucional vigente. Constata-se assim que, à semelhança do que é estabelecido na Portaria da MAREP, em que o Governo da República entendeu consignar parte das receitas do Sistema Previdencial de Segurança Social relativas às políticas ativas de emprego e valorização profissional à Medida, mandatando o IEFP, IP, como destinatário de parte dessas receitas para gerir e desenvolver a Medida, também as Regiões Autónomas, no quadro das suas autonomias e competências legislativas, podem, querendo, desenvolver e conceber medidas de idêntica natureza para os seus territórios, nos termos que os decisores regionais julguem mais conveniente e ajustado aos territórios e às realidades regionais. Estabelecendo, a este propósito, a alínea j) do n.º 1 do art.º 227.º da CRP, que as regiões autónomas são pessoas coletivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respetivos estatutos: “ j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efetiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afetá-las às suas despesas ”. Adicionalmente, e já quanto ao Orçamento de Estado, a CRP determina, nos seus artigos 105º e 106º o conteúdo e a forma de elaboração dos Orçamentos de Estado, estabelecendo especificamente na alínea e) do artigo 106º que o Orçamento de Estado é acompanhado do relatório sobre “As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais”. No que se refere à Região Autónoma da Madeira, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/1991, de 5 de junho, na sua redação atual (doravante Estatuto), define os poderes legislativos da competência e iniciativa legislativa da Região (art.º 37.º), designadamente na alínea n) do art.º 40.º, o “trabalho, emprego e formação profissional” como “…matéria de interesse específico para a Região”. Salientando-se que, nos termos do art.º 69.º do Estatuto, é da competência do Governo Regional: “d) Elaborar os decretos regulamentares regionais, necessários à execução dos decretos legislativos e ao bom funcionamento da administração da Região, bem como outros regulamentos, nomeadamente portarias”. Por sua vez, o n.º 2 do artigo n.º 111º da CRP, determina que “Nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei”. Assim, no estrito respeito pelo Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e uma vez que as matérias relativas a “trabalho, emprego e formação profissional” são matérias da exclusiva competência legislativa da Região e dos seus órgãos, o Governo da República está impossibilitado de sobre elas legislar. Pelo exposto, no respeito pelo quadro legal vigente, sempre se dirá que as Regiões Autónomas podem decidir sobre a criação, nos territórios sob sua administração, de medida de idêntico alcance e objetivo, financiando-as a partir de recursos próprios do seu orçamento ou, querendo, consignando receita própria do Orçamento da Segurança Social. Razão pela qual, a Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho não padece de qualquer inconstitucionalidade. (…)». 5. Discutido em Plenário o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação deste Tribunal sobre as questões a resolver, procedeu‑se à distribuição do processo, cumprindo agora decidir em observância do que então se estabeleceu. II – FUNDAMENTAÇÃO 6. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 281.º da CRP, a apreciação (e declaração, com força obrigatória geral) a levar a cabo pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização abstrata sucessiva pode ter por objeto a «inconstitucionalidade de quaisquer normas» e, bem assim, certos tipos de ilegalidades aí devidamente delineados. Já o n.º 2 do artigo 281.º estabelece uma lista taxativa das entidades que possuem legitimidade processual ativa neste tipo de fiscalização abstrata. O pedido agora em apreciação foi formulado com invocação da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP. Atente-se no seu teor: « Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas , os Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respetiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respetivo estatuto» [itálico nosso]. Em face do teor desta disposição, duas ilações se podem extrair. Por um lado, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas têm legitimidade processual ativa em sede de fiscalização abstrata sucessiva, mas, por outro lado, trata-se de uma legitimidade restrita, condicionada ou limitada em função das questões que as mesmas podem colocar a este Tribunal nesta sede. Assim, podem recortar-se dois tipos de situações em que as referidas assembleias legislativas regionais podem dirigir-se ao TC. Quando estejam em causa: i) Questões de inconstitucionalidade fundadas em violação dos direitos das regiões autónomas ; ii) Questões de ilegalidade fundadas em violação dos respetivos estatutos . Posto isto, cabe, antes de mais, apreciar a questão prévia da legitimidade da ALRAM para desencadear o presente processo de fiscalização abstrata sucessiva, sendo certo que a limitação à legitimidade da entidade requerente condiciona, necessariamente, os poderes de cognição deste Tribunal (neste preciso sentido vejam-se, entre outros, o Acórdão n. os 491/2004 e, mais recentemente, 171/2021). Uma vez que nos presentes autos a ALRAM apenas coloca questões de inconstitucionalidade, a apreciação a efetuar irá recair sobre a eventual violação de direitos das regiões autónomas, desde já se fazendo notar que está aqui em causa averiguar da conformidade de normas de âmbito nacional emanadas pelo órgão de soberania «Governo» com determinadas normas constitucionais, num contexto de necessário e devido respeito pela autonomia regional constitucionalmente consagrada e, mais concretamente, pela esfera de competência própria das regiões autónomas. Tido isto em conta, e levado à letra o texto da referida alínea g), 2.ª parte, a legitimidade processual ativa das assembleias legislativas regionais cinge-se àquelas situações em que possam estar a ser desrespeitados os «direitos das regiões autónomas». Uma rápida leitura do texto da Constituição permite concluir que não estão previstos, pelo menos de forma expressa, muitos direitos das regiões autónomas. Retenham-se o direito à solidariedade entre todos os portugueses (artigo 225.º, n.º 2), o direito a ser ouvidas pelos órgãos de soberania «relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional, integrando as Assembleias Legislativas das regiões autónomas essa categoria de órgãos (cfr. artigos 229.º, n.º 2, e 231.º, n.º 1), o direito a ter um regime político-administrativo próprio (artigo 225.º). Porventura em virtude disto, desde cedo se defendeu uma leitura mais generosa da fórmula empregada na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, com o Parecer n.º 25/80 da Comissão Constitucional («Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais - Questões respeitantes às regiões autónomas») a dar início a uma orientação jurisprudencial que tem vindo a ser seguida de forma reiterada e pacífica desde então (sem pretensões de exaustividade, vejam-se os Acórdãos n. os 264/86, 125/87, 403/89, 198/2000, 615/2003, 75/2004, 491/2004, 239/2005, 634/2006, 136/2011, 411/2012, 645/2013, 767/2013, 465/2014, 194/2016, 421/2016, 171/2021). No supra mencionado Parecer n.º 25/80 foi, então, delineada a seguinte orientação: « II […] Não cabe, porém, aqui considerar a constitucionalidade de todas essas disposições. Cabe tão-só considerar aquelas que possam relevar da perspectiva de direitos das regiões consagradas na Constituição, já que o poder de impugnação conferido às assembleias das regiões autónomas pelos artigos 229º, nº 2 e 281º, nº 1, é um poder circunscrito na natureza e no objecto: poder instrumental, de garantia dos poderes substantivos em que se traduz o regime político-administrativo dos Açores e da Madeira , destina-se à defesa das correspondentes normas constitucionais e só pode incidir, portanto, sobre normas legislativas ou outras que com elas, porventura, colidam» [itálico nosso]. Vale isto por dizer que a jurisprudência constitucional desde cedo tem entendido que os direitos das regiões autónomas a que se refere a mencionada alínea g) se identificam com os poderes das regiões autónomas , razão pela qual não haverá legitimidade ativa do requerente quando «as normas questionadas não interfiram diretamente com tal razão defensiva» (Acórdão n.º 198/2000). Por outras palavras, «Só com fundamento em normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas colectivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional, podem as entidades mencionadas no artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas e tal não é manifestamente o caso das normas constitucionais atinentes ao princípio da igualdade de sufrágio ou ao princípio da representação proporcional, já que aí não se definem poderes das regiões, face a outras entidades que lhes são externas – maxime , o Estado» (Acórdão n.º 615/2003). Ou ainda, « O poder de requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas conferido à Assembleia Legislativa pressupõe, pois, que esteja em causa uma eventual violação de direitos das Regiões em face do Estado, na medida em que esses direitos tiverem consagração constitucional, isto é, conformarem constitucionalmente de modo directo a autonomia político‑administrativa das regiões» (Acórdão n.º 634/2006). Ou, por último e já mais recentemente, «[…] o Tribunal Constitucional, nos Acórdãos n.º s 615/2003, 75/2004, 239/2005 e 645/2013, afirmou que a legitimidade depende de o pedido ter por fundamento a violação de «normas constitucionais que definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas coletivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa regional » , justapondo os «direitos das regiões» aos poderes que lhes são constitucionalmente cometidos. O acesso à jurisdição constitucional constitui, deste ponto de vista, “ um poder de garantia dos poderes das regiões » (Acórdão 483/89) “ em face do Estado nacional ” (Acórdãos n. os 136/2011 e 411/2012)» (Acórdão n.º 171/2021). Neste último acórdão operou-se uma inversão jurisprudencial no que se refere ao alcance do elemento funcional que consta da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. No entanto, como no caso em análise se está claramente perante uma questão que tem de ver com a dimensão externa da autonomia regional, não se justifica revisitar o novo posicionamento deste Tribunal adotado no Acórdão n.º 171/2021. Também a doutrina mais avalizada já teve ocasião de exprimir o seu entendimento relativamente à fórmula em apreço. Para Canotilho e Moreira, a legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade supõe «a titularidade de determinados cargos». No caso específico das entidades da alínea g), está em jogo «a titularidade dos cargos especialmente vocacionados para defender a autonomia regional (presidentes dos governos e Assembleias Legislativas, membros destas, etc.) ou para fazer observar os seus limites (Representantes da República)». Em termos de fundamentação do pedido, «só têm legitimidade para requerer a fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade nos casos que digam respeito às respetivas regiões, a saber, a inconstitucionalidade com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas ou em ilegalidade com fundamento em violação do estatuto regional », devendo entender-se, ainda segundo estes autores, que a violação dos « direitos das regiões autónomas» reconduz-se à violação de « direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face à República » (cfr. J.J. Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4ª ed., Coimbra, 2010, p. 967). Já para Miranda e Medeiros, « não basta invocar simplesmente a inconstitucionalidade de uma norma jurídica, uma vez que o poder de impugnação está constitucionalmente circunscrito e pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos da região », ou seja, « aqueles que, no próprio texto constitucional, configuram e concretizam o princípio da autonomia regional » (cfr. Jorge Miranda / Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, Coimbra, 2007, p. 807). Em síntese, não sendo a formulação literal da 2.ª parte da alínea g), na parte que agora mais interessa (a cláusula «direitos das regiões autónomas»), uma formulação aberta ou indeterminada (apenas o será na medida em que refere genericamente a direitos sem os tipificar), este Tribunal, partindo de uma leitura sistemática da Constituição e apoiando-se em normas que caracterizam a identidade e a fisionomia do Estado português (um Estado regional ou, se se preferir, um Estado unitário regionalizado – cfr. artigo 6.ºda CRP), fez uma interpretação adequada da expressão em apreço, fazendo-a coincidir com os poderes das regiões autónomas , associando, portanto, o sentido da expressão «direitos das regiões autónomas» ao da defesa da autonomia regional. Assim sendo, sempre que o pedido de fiscalização envolva, como in casu , uma alegada violação dos «direitos das regiões autónomas» perpetrada por normas emanadas por órgãos de soberania há que apurar, a título de questão prévia, se, efetivamente, foram atacados, v.g ., pelo legislador nacional, poderes das regiões face à República, como visto, pressuposto da legitimidade das entidades enunciadas no artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da CRP. Ir mais longe neste esforço interpretativo expansivo, no sentido de que às entidades elencadas na alínea g) cabe a defesa da constitucionalidade em geral, independentemente de se poder afirmar uma conexão direta com a específica defesa da autonomia regional, poderá ocasionar uma mutação constitucional, ou, em todo o caso, pode ser visto como uma imiscuição deste Tribunal num domínio reservado ao poder constituinte ou ao poder de revisão, a quem caberá ampliar, ou não, a legitimidade processual ativa das entidades mencionadas na alínea g). Mais ainda, estabelecendo-se, através do pressuposto processual da legitimidade processual ativa, uma relação entre as partes e uma determinada pretensão a deduzir em juízo, não pode o aplicador-intérprete alargar livremente o âmbito das pretensões a deduzir judicialmente com base numa qualquer conexão material com o direito substantivo, pois que, se assim fosse, não apenas desrespeitaria a vontade do legislador constituinte (originário e/ou de revisão), como desrespeitaria a autonomia da relação processual, confundindo os pressupostos processuais com a questão de mérito. 7. Retornando aos autos, a requerente ALRAM alega que as normas impugnadas violam o princípio da igualdade (artigo 13.º), o direito de deslocação e de emigração (artigo 44.º) e a tarefa fundamental do Estado que consiste em «[ P ] romover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais e culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais » (artigo 9.º, alínea d)). De forma mais concreta, e quanto, especificamente, à alegada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º), a requerente sustenta, em síntese, que foram desrespeitadas, nomeadamente, a sua dimensão liberal (que se « materializa [ -se ] numa ideologia de igualdade na posição de todos os cidadãos, independentemente do seu nascimento e condição, perante a lei enquanto geral e abstrat a» – a denominada dimensão formal, plasmada no n.º 1 do artigo 13.º da CRP, que preconiza a igualdade de todos perante a lei) e a sua dimensão social (que « promove a “igualdade real entre todos os portugueses ”»). No que respeita à alegada violação do direito de deslocação e de emigração plasmado no artigo 44.º, a requerente acentua a dimensão garantística deste direito – « em que a todos os cidadãos lhes é garantido o direito de se deslocarem ou se fixarem livremente em qualquer parte do território nacional » –, sustentando que o “Programa Regressar” não respeita o supracitado direito, liberdade e garantia. No que se refere, finalmente, à alegada violação do artigo 9.º, além da sua alínea d) inicialmente referida no pedido de fiscalização da constitucionalidade, a requerente, mais adiante, menciona igualmente o alegado desrespeito da sua alínea g) (« Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o caráter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira»). Como facilmente se intui, sem necessidade de desenvolvimentos adicionais, só uma interpretação da cláusula dos «direitos das regiões autónomas» mais lata do que aquela que a jurisprudência constitucional vem desde há muito e reiteradamente admitindo poderia levar a que se considerasse estar verificado o pressuposto processual da legitimidade ativa no que se refere à requerente o que, como resulta do já exposto, não se deve aceitar em face do atual texto da Constituição (texto este que desde a revisão constitucional de 1982 vem mantendo inalterada a fórmula «violação dos direitos das regiões autónomas», tudo levando a crer que o legislador de revisão, certamente conhecedor da jurisprudência deste Tribunal, se sente confortável com a interpretação que este daquela faz). Com efeito, da fundamentação da requerente extrai-se a conclusão de que esta sustenta que a liberdade de circulação (artigo 44.º da CRP) foi restringida de modo inconstitucional, sendo os «portugueses das Regiões Autónomas e da Diáspora» discriminados em relação aos «portugueses de Portugal Continental», não cumprindo o Estado, deste modo, a obrigação de assegurar a « igualdade real entre os portugueses » e o « desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional ». Ou seja, constata-se que não é a defesa da autonomia regional que constitui o propósito do pedido de fiscalização formulado pela ALRM, não estando em causa direitos constitucionais que conformem diretamente a autonomia político-administrativa das regiões autónomas (neste sentido veja-se o Acórdão n.º 634/2006). Ora, como visto supra , o reconhecimento de legitimidade ativa às entidades identificadas na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º só tem razão de ser se for para defender a autonomia regional e não também os direitos das pessoas oriundas e/ou residentes nas regiões autónomas (ou, como in casu , que desejem regressar a Portugal, optando por residir nas regiões autónomas), sob pena, além do mais, de se criar uma desigualdade entre os portugueses do continente – que apenas poderão requerer a fiscalização abstrata sucessiva de forma indireta, através do seu direito de petição (cfr. o artigo 52.º e, também, o artigo 23.º, ambos da CRP) dirigido às restantes entidades previstas no n.º 2 do artigo 281.º – e os portugueses das regiões autónomas – que, além da mesma faculdade, beneficiariam adicionalmente, e de forma exclusiva, da atuação genérica das várias entidades discriminadas na alínea g). Em síntese, afigura-se evidente, à luz do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da CRP, que a requerente não goza de legitimidade processual ativa para formular o pedido apresentado, dado que os parâmetros constitucionais por si invocados não consagram poderes das regiões autónomas em face do poder central destinados à defesa da respetiva autonomia constitucionalmente consagrada. Nestes termos, haverá que concluir pela ilegitimidade da requerente. III – Decisão Em face do exposto, e nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da LTC, decide-se não admitir, por ilegitimidade da requerente, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º, 3.º, n.º 1, alínea a), e 4.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5, todos da Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, e das suas subsequentes alterações Lisboa, 13 de dezembro de 2023 - Maria Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Afonso Patrão (vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes Atesto os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros João Pedro Caupers , Pedro Machete, Lino Rodrigues Ribeiro e da Senhora Conselheira Assunção Raimundo , que não assinam por, entretanto, terem cessado funções neste Tribunal. Maria Benedita Urbano DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida, quanto ao conhecimento da questão, por entender que se aplicam ao presente caso os fundamentos que conduziram à alteração jurisprudencial atinente a esta matéria, operada no Acórdão n.º 171/2021. Na verdade, o presente aresto, embora se refira àquela decisão, constitui um retrocesso em relação à evolução anterior, que entendo positiva, e que conduziu a uma interpretação em termos mais amplos do conceito de direitos das regiões autónomas , cuja tutela justifica a legitimidade especial para requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade. A leitura aqui implicitamente sufragada do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição não leva, em meu entender, suficientemente a sério as alterações ocorridas em sucessivas revisões constitucionais, desde 1997, que transformaram de maneira significativa o lugar e o estatuto constitucional das autonomias. Reconduzindo os direitos das regiões autónomas aos poderes das regiões autónomas , retoma uma coincidência de conceitos que a Lei Fundamental não quis e não utiliza, deixando de fora aquilo que o Acórdão n.º 171/2021 classificou como dimensão interna da autonomia, respeitante à possibilidade de exercício de tal autonomia segundo a forma ou pelo modo previstos na Constituição . Ora, o pedido aqui formulado, ao fundar-se na violação das tarefas fundamentais do Estado e no princípio da igualdade, conexiona-se estreitamente com os direitos das regiões autónomas enquanto comunidades políticas com acolhimento constitucional, por um lado, e com o enquadramento que das leis da República resulta para o exercício das suas competências, por outro. Além disso, é para mim evidente ser este um caso no qual – independentemente da procedência dos argumentos de índole material avançados pela recorrente – a subtração aos órgãos regionais de legitimidade para suscitar a fiscalização abstrata sucessiva, confiando-a apenas a órgãos ou sujeitos de âmbito nacional, quase seguramente redundará na ausência de escrutínio e de resolução das dúvidas levantadas quanto à conformidade das normas em causa com a Constituição, na sede em que tal deve ocorrer - este Tribunal Constitucional -, pelo que entendo que se deveria ter conhecido do pedido. Mariana Canotilho DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencido. Considero que o Tribunal deveria ter apreciado o pedido de declaração de inconstitucionalidade. Tendo a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira legitimidade para requerer a fiscalização de normas com fundamento na «violação dos direitos das regiões autónomas» (alínea g) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição), a invocação de que o Programa Regressar discrimina as regiões autónomas (ao excluí-las do seu âmbito espacial de aplicação) satisfaz este pressuposto de admissibilidade. 2. Na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º, a Constituição atribui ao Representante da República e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas legitimidade para requerer a fiscalização abstrata da constitucionalidade de quaisquer normas . Todavia, o seu locus standi não é idêntico ao dos sujeitos e órgãos enumerados nas restantes alíneas daquele número, ficando restrito aos casos em que «o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas». A opção constitucional dirigir-se-á, a meu ver, a dois propósitos. Por um lado , visa proteger os poderes constitucionalmente atribuídos às regiões autónomas, admitindo aos órgãos e sujeitos autonómicos o pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas de âmbito nacional ou emanadas pelos órgãos de soberania que atinjam as atribuições e competências das regiões. Por outro lado , pretende alargar-se o leque de sujeitos com legitimidade para pedir a fiscalização da constitucionalidade de quaisquer normas (tenham elas âmbito nacional ou regional) quando estas afetem outros direitos das regiões autónomas constitucionalmente consagrados. Segundo creio, considerou o legislador constituinte que, neste caso, se revelava necessário estender a legitimidade aos órgãos e sujeitos mais empenhados na proteção da autonomia regional, atribuindo-lhes uma legitimidade especial e limitada por atenção à sua específica função constitucional . Quis-se, assim, favorecer o acesso à fiscalização abstrata da constitucionalidade, entendendo-se os direitos das regiões poderiam não ser suficientemente protegidos pela legitimidade geral dos demais sujeitos e órgãos elencados no artigo 281.º. 3. Por estas razões, afasto-me da antiga jurisprudência deste Tribunal segundo a qual os direitos das regiões autónomas a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º se identificam com os poderes das regiões autónomas face à República (Acórdãos n.ºs 198/2000; 615/2003, 75/2004, 239/2005, 634/2006, 767/2013, 136/2011, 411/2012 e 645/2013). E acompanho, muito convictamente, a inversão jurisprudencial que este Tribunal fez no Acórdão n.º 171/2021, pelas quatro razões ali enunciadas. Em primeiro lugar, porque se o objetivo da Constituição fosse limitar a legitimidade à defesa das competências regionais, faria pouco sentido a terminologia usada ( direitos das regiões autónomas); em segundo lugar, porque essa conceção restringiria o objeto do pedido apenas a normas emanadas pelos órgãos da República, quando a Constituição alude a quaisquer normas (alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º); em terceiro lugar, porque subtrair-se-ia a legitimidade aos «órgãos ou sujeitos que, nos termos da própria arquitetura constitucional dos poderes, se presumem mais empenhados em assegurá-la, quedando-se exclusivamente confiada a órgãos ou sujeitos de âmbito nacional » ; e, por fim, contradizer-se-ia o próprio princípio constitucional da autonomia regional, ao vedar aos órgãos autonómicos «a possibilidade de pedirem a apreciação da constitucionalidade de normas que interferem com a autodeterminação da coletividade regional, ao mesmo tempo que tal possibilidade é inequivocamente conferida a um décimo dos deputados à Assembleia da República» , o que «consistiria na atribuição paradoxal a um poder heterónomo da legitimidade exclusiva de zelar pela integridade constitucional do processo autonómico » (Acórdão n.º 171/2021) . Assim, considero que a legitimidade processual atribuída aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas abrange não só a fiscalização de normas que lesem as suas competências como, também, as que contendam com outros direitos das regiões autónomas. 4. A posição que fez vencimento, pese embora reconheça a inversão jurisprudencial ocorrida no Acórdão n.º 171/2021, considerou que «se está claramente perante uma questão que tem de ver com a dimensão externa da autonomia regional», razão pela qual «não se justifica revisitar o novo posicionamento deste Tribunal adotado no Acórdão n.º 171/2021». Em consequência, entendeu que «a requerente não goza de legitimidade processual ativa para formular o pedido apresentado, dado que os parâmetros constitucionais por si invocados não consagram poderes das regiões autónomas em face do poder central destinados à defesa da respetiva autonomia constitucionalmente consagrada» (sublinhado aditado) . Não posso acompanhar esta conclusão. Com efeito, e contrariamente ao que havia sido decidido no Acórdão n.º 171/2021, o Tribunal acabou por restringir a legitimidade dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas aos casos de afetação dos poderes atribuídos por normas emanadas pelos órgãos de soberania: a rejeição do pedido baseou-se expressamente na consideração de que as normas constitucionais convocadas pela requerente não atribuem competências às regiões face ao poder central (ponto 7. da fundamentação). Em meu juízo, e diferentemente do que decidiu a maioria, o requisito da legitimidade deveria ter sido apreciado por referência à questão de saber se o pedido de fiscalização se funda na violação de direitos constitucionalmente garantidos às regiões — maxime, a sua relação com os órgãos da República, as obrigações do Estado para com as regiões autónomas , o desenho do seu autogoverno e a arquitetura e funcionamento do sistema autonómico. Importaria apurar se o pedido tende à tutela de um direito das regiões eventualmente afetado pelas normas sindicadas (alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição) . A não ser assim, sempre se recusaria legitimidade aos órgãos regionais para pedir a declaração de inconstitucionalidade de normas que ofendessem princípios de âmbito geral e cuja violação se projetasse no sistema autonómico — como sucedeu no pedido que deu origem ao Acórdão n.º 171/2021, em que o vício invocado era a violação da regra genérica sobre quórum deliberativo dos órgãos colegiais (artigo 116.º da Constituição) e se concluiu que «o funcionamento constitucionalmente adequado dos órgãos de governo próprio de uma região autónoma não pode deixar de ser concebido como um direito da região, para efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição» (Acórdão n.º 171/2021) . 5. Ora, alegando a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que as normas emanadas pelo legislador da República, ao excluir as regiões do seu âmbito espacial de aplicação, procedem a uma discriminação infundada das regiões autónomas, está decisivamente em causa um direito das regiões . Que decorre da obrigação constitucional de o Estado «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira» (alínea g) do artigo 9.º da Constituição). Nessa medida, impunha-se ao Tribunal Constitucional a apreciação do pedido de fiscalização da constitucionalidade das normas sindicadas. Afonso Patrão