I- A posse exercida em comum pelos moradores de certa freguesia consistente na apascentação de gados, com aproveitamento dos pastos, bolotas e landes caidos em terreno particular constitui um direito de compascuo e deve considerar-se abolido com o Codigo Civil de 1867 se não tinha na sua base outro titulo que não fosse a concessão tacita.
II- Tal posse e insusceptivel de conduzir a prescrição, pois, pelo menos a partir de 1867, tem de considerar-se como exercida por mera tolerancia dos donos daquele terreno e e, portanto, uma posse precaria, a que falta o animus.
III- O aproveitamento das lenhas caidas em tal terreno não corresponde a qualquer direito real de gozo dos previstos e configurados na lei e e, assim, tambem insusceptivel de conduzir a prescrição aquisitiva.