I- Se a liquidação adicional do imposto sobre sucessão e doações se deve a erro de facto ou de direito dos serviços da administração fiscal, o prazo de caducidade
é de 5 anos, nos termos do art. 111 do CIMSISSD.
II- Se o valor provisório da quota, que deu lugar à liquidação inicial, é o mesmo que deu origem à liquidação adicional, sendo a divergência uma mera consequência de uma diversa interpretação dos serviços, ocorre realmente um erro imputável aos serviços.
III- Em tal caso, é aplicável o disposto no art. 111 do CIMSISSD.